1001260-78.2020.5.02.0466
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001260-78.2020.5.02.0466 RECORRENTE: JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ceb77 proferida nos autos. ROT 1001260-78.2020.5.02.0466 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO (SP308222) Recorrido: Advogado(s): JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (SP227947) MARCELO SARTORATO GAMBINI (SP221421) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2707311; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 71dceeb). Regular a representação processual (Id 21a339a e a50dc60). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d8e6adf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: IRR 00155 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL BASEADA EM CRITÉRIOS ETÁRIOS NOS CASOS DE PENSÃO MENSAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE NAS HIPÓTESES DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Nos termos do precedente vinculante, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), a indenização por danos materiais paga sob a forma de pensão mensal não se submete à limitação temporal por idade. Como o Regional determinou o pagamento de pensão até que o reclamante complete 79 anos e 4 meses, o que destoa do entendimento sedimentado pela Corte Superior, inviável o seguimento do apelo, pois vedada a reformatio in pejus. Nesse sentido: "[...] PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. No caso, fixada pelo eg. TRT a idade de 76 anos como limite ao pensionamento, ante a vedação da reformatio in pejus, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-1000491-49.2018.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). "[...] QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. FIXAÇÃO ATÉ OS 83 ANOS DA EMPREGADA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TST. TERMO FINAL FIXADO COMO 60 ANOS INDEVIDO. A jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que não é cabível limitação temporal ao pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Assim, na hipótese em comento, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de pensão até a reclamante completar 83 anos, conforme deferido pelo Regional, em razão da proibição da reformatio in pejus. Agravo desprovido." [...] (Ag-AIRR-11440-81.2019.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITÁLICIA. LIMITAÇÃO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante tem decidido a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é vitalícia, na medida em que a legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção. Reconhecida perda da capacidade laboral do reclamante de forma permanente deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo pagamento da pensão até os 75,5 anos de idade, considerando a vedação da reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001055-54.2017.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2023). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta ser indevido o pagamento de pensão mensal de forma vitalícia ou até a expectativa de vida. Argumenta que a incapacidade ortopédica é parcial e temporária, passível de regressão mediante tratamento. Defende que a condenação deve ser limitada ao período de efetiva incapacidade, evitando o enriquecimento sem causa do trabalhador. O Tribunal Regional manteve o pensionamento até a expectativa de vida ou óbito. Fundamentou que a perda auditiva é irreversível e permanente, autorizando a reparação por toda a sobrevida. Quanto à incapacidade ortopédica temporária, ressalvou a possibilidade de a empresa ajuizar ação revisional futura caso comprove a reabilitação física do trabalhador. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Sustenta que a indenização deve ser paga em parcela única com a aplicação de redutor ou deságio. Argumenta que o pagamento antecipado de parcelas vincendas exige um ajuste no valor total para preservar o equilíbrio econômico e evitar o enriquecimento sem causa, seguindo critérios de cálculo do valor presente adotados pela jurisprudência. O acórdão manteve o pagamento das parcelas vencidas em cota única e das vincendas de forma mensal via inclusão em folha. Entendeu que a forma mensal atende melhor à finalidade protetiva, garantindo sustento contínuo e permitindo readequação em caso de cura das lesões temporárias, ressaltando a solidez financeira da empresa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Sustenta que o termo inicial da pensão mensal deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, que ocorre com a juntada do laudo pericial. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). Ademais, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON JORGE DOMENICH
Autor CLAUDIO MARRAFAO
Autor EDGAR SALLUM BULL
Autor JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA
Autor MARILIA SALLUM BULL
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Réu ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO
OAB: 227947/SP
ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO
OAB: 308222/SP
MARCELO SARTORATO GAMBINI
OAB: 221421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001260-78.2020.5.02.0466 RECORRENTE: JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ceb77 proferida nos autos. ROT 1001260-78.2020.5.02.0466 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO (SP308222) Recorrido: Advogado(s): JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (SP227947) MARCELO SARTORATO GAMBINI (SP221421) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2707311; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 71dceeb). Regular a representação processual (Id 21a339a e a50dc60). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d8e6adf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: IRR 00155 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL BASEADA EM CRITÉRIOS ETÁRIOS NOS CASOS DE PENSÃO MENSAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE NAS HIPÓTESES DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Nos termos do precedente vinculante, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), a indenização por danos materiais paga sob a forma de pensão mensal não se submete à limitação temporal por idade. Como o Regional determinou o pagamento de pensão até que o reclamante complete 79 anos e 4 meses, o que destoa do entendimento sedimentado pela Corte Superior, inviável o seguimento do apelo, pois vedada a reformatio in pejus. Nesse sentido: "[...] PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. No caso, fixada pelo eg. TRT a idade de 76 anos como limite ao pensionamento, ante a vedação da reformatio in pejus, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-1000491-49.2018.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). "[...] QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. FIXAÇÃO ATÉ OS 83 ANOS DA EMPREGADA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TST. TERMO FINAL FIXADO COMO 60 ANOS INDEVIDO. A jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que não é cabível limitação temporal ao pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Assim, na hipótese em comento, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de pensão até a reclamante completar 83 anos, conforme deferido pelo Regional, em razão da proibição da reformatio in pejus. Agravo desprovido." [...] (Ag-AIRR-11440-81.2019.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITÁLICIA. LIMITAÇÃO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante tem decidido a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é vitalícia, na medida em que a legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção. Reconhecida perda da capacidade laboral do reclamante de forma permanente deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo pagamento da pensão até os 75,5 anos de idade, considerando a vedação da reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001055-54.2017.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2023). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta ser indevido o pagamento de pensão mensal de forma vitalícia ou até a expectativa de vida. Argumenta que a incapacidade ortopédica é parcial e temporária, passível de regressão mediante tratamento. Defende que a condenação deve ser limitada ao período de efetiva incapacidade, evitando o enriquecimento sem causa do trabalhador. O Tribunal Regional manteve o pensionamento até a expectativa de vida ou óbito. Fundamentou que a perda auditiva é irreversível e permanente, autorizando a reparação por toda a sobrevida. Quanto à incapacidade ortopédica temporária, ressalvou a possibilidade de a empresa ajuizar ação revisional futura caso comprove a reabilitação física do trabalhador. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Sustenta que a indenização deve ser paga em parcela única com a aplicação de redutor ou deságio. Argumenta que o pagamento antecipado de parcelas vincendas exige um ajuste no valor total para preservar o equilíbrio econômico e evitar o enriquecimento sem causa, seguindo critérios de cálculo do valor presente adotados pela jurisprudência. O acórdão manteve o pagamento das parcelas vencidas em cota única e das vincendas de forma mensal via inclusão em folha. Entendeu que a forma mensal atende melhor à finalidade protetiva, garantindo sustento contínuo e permitindo readequação em caso de cura das lesões temporárias, ressaltando a solidez financeira da empresa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Sustenta que o termo inicial da pensão mensal deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, que ocorre com a juntada do laudo pericial. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). Ademais, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001260-78.2020.5.02.0466 RECORRENTE: JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ceb77 proferida nos autos. ROT 1001260-78.2020.5.02.0466 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO (SP308222) Recorrido: Advogado(s): JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (SP227947) MARCELO SARTORATO GAMBINI (SP221421) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2707311; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 71dceeb). Regular a representação processual (Id 21a339a e a50dc60). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d8e6adf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: IRR 00155 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL BASEADA EM CRITÉRIOS ETÁRIOS NOS CASOS DE PENSÃO MENSAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE NAS HIPÓTESES DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Nos termos do precedente vinculante, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), a indenização por danos materiais paga sob a forma de pensão mensal não se submete à limitação temporal por idade. Como o Regional determinou o pagamento de pensão até que o reclamante complete 79 anos e 4 meses, o que destoa do entendimento sedimentado pela Corte Superior, inviável o seguimento do apelo, pois vedada a reformatio in pejus. Nesse sentido: "[...] PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. No caso, fixada pelo eg. TRT a idade de 76 anos como limite ao pensionamento, ante a vedação da reformatio in pejus, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-1000491-49.2018.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). "[...] QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. FIXAÇÃO ATÉ OS 83 ANOS DA EMPREGADA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TST. TERMO FINAL FIXADO COMO 60 ANOS INDEVIDO. A jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que não é cabível limitação temporal ao pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Assim, na hipótese em comento, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de pensão até a reclamante completar 83 anos, conforme deferido pelo Regional, em razão da proibição da reformatio in pejus. Agravo desprovido." [...] (Ag-AIRR-11440-81.2019.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITÁLICIA. LIMITAÇÃO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante tem decidido a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é vitalícia, na medida em que a legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção. Reconhecida perda da capacidade laboral do reclamante de forma permanente deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo pagamento da pensão até os 75,5 anos de idade, considerando a vedação da reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001055-54.2017.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2023). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta ser indevido o pagamento de pensão mensal de forma vitalícia ou até a expectativa de vida. Argumenta que a incapacidade ortopédica é parcial e temporária, passível de regressão mediante tratamento. Defende que a condenação deve ser limitada ao período de efetiva incapacidade, evitando o enriquecimento sem causa do trabalhador. O Tribunal Regional manteve o pensionamento até a expectativa de vida ou óbito. Fundamentou que a perda auditiva é irreversível e permanente, autorizando a reparação por toda a sobrevida. Quanto à incapacidade ortopédica temporária, ressalvou a possibilidade de a empresa ajuizar ação revisional futura caso comprove a reabilitação física do trabalhador. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Sustenta que a indenização deve ser paga em parcela única com a aplicação de redutor ou deságio. Argumenta que o pagamento antecipado de parcelas vincendas exige um ajuste no valor total para preservar o equilíbrio econômico e evitar o enriquecimento sem causa, seguindo critérios de cálculo do valor presente adotados pela jurisprudência. O acórdão manteve o pagamento das parcelas vencidas em cota única e das vincendas de forma mensal via inclusão em folha. Entendeu que a forma mensal atende melhor à finalidade protetiva, garantindo sustento contínuo e permitindo readequação em caso de cura das lesões temporárias, ressaltando a solidez financeira da empresa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Sustenta que o termo inicial da pensão mensal deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, que ocorre com a juntada do laudo pericial. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). Ademais, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.