Detalhe do processo

1001260-67.2025.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001260-67.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: EDSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80836cc proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001260-67.2025.5.02.0316 Reclamante: EDSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA Reclamadas: XRS SERVIÇOS AUX. DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e outras DECISÃO Analisada a manifestação do reclamante de ID fbeae10 e os esclarecimentos periciais de ID df0e32b, verifico que razão assiste ao perito. O reclamante pretende a inclusão das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT nos cálculos de liquidação, sob o argumento de que tais parcelas seriam incontroversamente devidas em razão do rompimento contratual reconhecido nos autos. O pedido não merece acolhimento. A liquidação de sentença está adstrita aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não expressamente deferidas na condenação, sob pena de violação da coisa julgada. O perito foi preciso ao consignar que a sentença condenou a reclamada ao pagamento dos valores descontados, não havendo qualquer comando judicial que autorize a apuração de verbas rescisórias ou das multas pleiteadas. O argumento de que seria desnecessário o ajuizamento de nova ação, por mais que compreensível sob a ótica da economia processual, não tem o condão de ampliar o objeto da execução para além do que foi decidido no título executivo. Caso entenda que tais verbas lhe são devidas e não foram objeto de condenação, a via adequada é o ajuizamento de nova demanda, não a liquidação de sentença que não as contemplou. Indefiro o pedido do reclamante, mantendo e homologando o laudo pericial de ID 361cd6c nos termos apresentados. As reclamadas respondem solidariamente pela integralidade da condenação, à exceção da 5ª reclamada, que responde de forma subsidiária. Fixo os honorários periciais contábeis do expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO em R$500,00, a cargo das reclamadas. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Não há INSS nem Imposto de Renda a reter, em razão do caráter indenizatório da parcela deferida. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Devolução de descontos indevidos: R$718,88 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$71,89 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$500,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$1.290,77. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono das reclamadas (R$8.135,87) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RSX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - RXS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP - XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - LEX ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO

Autor EDSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA

Réu LEX ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu RSX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.

Réu RXS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP

Réu SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP

Réu XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL OMAR CLAUDEL

OAB: 407545/SP

DENIS SARAK

OAB: 252006/SP

ANTONIO MARIANO DE SOUZA

OAB: 144797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001260-67.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: EDSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80836cc proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001260-67.2025.5.02.0316 Reclamante: EDSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA Reclamadas: XRS SERVIÇOS AUX. DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e outras DECISÃO Analisada a manifestação do reclamante de ID fbeae10 e os esclarecimentos periciais de ID df0e32b, verifico que razão assiste ao perito. O reclamante pretende a inclusão das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT nos cálculos de liquidação, sob o argumento de que tais parcelas seriam incontroversamente devidas em razão do rompimento contratual reconhecido nos autos. O pedido não merece acolhimento. A liquidação de sentença está adstrita aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não expressamente deferidas na condenação, sob pena de violação da coisa julgada. O perito foi preciso ao consignar que a sentença condenou a reclamada ao pagamento dos valores descontados, não havendo qualquer comando judicial que autorize a apuração de verbas rescisórias ou das multas pleiteadas. O argumento de que seria desnecessário o ajuizamento de nova ação, por mais que compreensível sob a ótica da economia processual, não tem o condão de ampliar o objeto da execução para além do que foi decidido no título executivo. Caso entenda que tais verbas lhe são devidas e não foram objeto de condenação, a via adequada é o ajuizamento de nova demanda, não a liquidação de sentença que não as contemplou. Indefiro o pedido do reclamante, mantendo e homologando o laudo pericial de ID 361cd6c nos termos apresentados. As reclamadas respondem solidariamente pela integralidade da condenação, à exceção da 5ª reclamada, que responde de forma subsidiária. Fixo os honorários periciais contábeis do expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO em R$500,00, a cargo das reclamadas. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Não há INSS nem Imposto de Renda a reter, em razão do caráter indenizatório da parcela deferida. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Devolução de descontos indevidos: R$718,88 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$71,89 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$500,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$1.290,77. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono das reclamadas (R$8.135,87) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RSX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - RXS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP - XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - LEX ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001260-67.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: EDSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80836cc proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001260-67.2025.5.02.0316 Reclamante: EDSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA Reclamadas: XRS SERVIÇOS AUX. DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e outras DECISÃO Analisada a manifestação do reclamante de ID fbeae10 e os esclarecimentos periciais de ID df0e32b, verifico que razão assiste ao perito. O reclamante pretende a inclusão das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT nos cálculos de liquidação, sob o argumento de que tais parcelas seriam incontroversamente devidas em razão do rompimento contratual reconhecido nos autos. O pedido não merece acolhimento. A liquidação de sentença está adstrita aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não expressamente deferidas na condenação, sob pena de violação da coisa julgada. O perito foi preciso ao consignar que a sentença condenou a reclamada ao pagamento dos valores descontados, não havendo qualquer comando judicial que autorize a apuração de verbas rescisórias ou das multas pleiteadas. O argumento de que seria desnecessário o ajuizamento de nova ação, por mais que compreensível sob a ótica da economia processual, não tem o condão de ampliar o objeto da execução para além do que foi decidido no título executivo. Caso entenda que tais verbas lhe são devidas e não foram objeto de condenação, a via adequada é o ajuizamento de nova demanda, não a liquidação de sentença que não as contemplou. Indefiro o pedido do reclamante, mantendo e homologando o laudo pericial de ID 361cd6c nos termos apresentados. As reclamadas respondem solidariamente pela integralidade da condenação, à exceção da 5ª reclamada, que responde de forma subsidiária. Fixo os honorários periciais contábeis do expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO em R$500,00, a cargo das reclamadas. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Não há INSS nem Imposto de Renda a reter, em razão do caráter indenizatório da parcela deferida. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Devolução de descontos indevidos: R$718,88 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$71,89 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$500,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$1.290,77. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono das reclamadas (R$8.135,87) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA