1001260-40.2024.5.02.0401
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001260-40.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: MARCIO VIANA RIBEIRO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f971efd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 17 de agosto de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. Em razão das divergências entre as partes foi realizada perícia contábil. Concordância expressa do reclamante com laudo e discordante a reclamada. Considero satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito contábil, por seus próprios fundamentos, acolhendo o laudo pericial e, a partir do que constou no título executivo e dos cálculos, homologo as contas Id. 43ae042 e fixo como devido em 01/02/2026 a título de: principal: R$17.437,79; juros sobre o principal: R$3.404,68; FGTS: R$1.039,92; juros sobre o FGTS: R$203,06; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$2.869,47 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$2.050,73 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); honorários periciais fixados na fase de conhecimento (perito: CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA) pela reclamada: R$3.123,05; honorários periciais contábeis pela reclamada, por ter dado causa à reclamação trabalhista (perito WALTER TSUYOSHI ODA): R$2.500,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$1.033,97, em 01/02/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (5%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Principal e FGTS sujeitos aos acréscimos decorrentes da variação da Selic (acumulada simples) até o efetivo pagamento. Contribuição previdenciária atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, diante da existência de seguro garantia judicial, antes de se proceder às medidas executórias em face da executada principal, deverá ser oficiada a seguradora para que deposite, em conta judicial à disposição deste Juízo, o valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de: - inclusão como parte executada no polo passivo da ação; - execução direta com expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a) executado(a); - comunicação à SUSEP para providências administrativas cabíveis. Verificada diferença entre o valor executado contra a seguradora e o montante total nos autos, determina-se o prosseguimento da execução direta do valor remanescente. Para tanto, deverão ser expedidas ordens de bloqueio de valores e realizadas pesquisas patrimoniais, com a consequente restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s) principal(ais). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 17 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Autor MARCIO VIANA RIBEIRO
Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Autor WALTER TSUYOSHI ODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL MEDINA MATTAR
OAB: 328286/SP
IGOR HENRY BICUDO
OAB: 222546/SP
JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
OAB: 194746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001260-40.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: MARCIO VIANA RIBEIRO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f971efd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 17 de agosto de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. Em razão das divergências entre as partes foi realizada perícia contábil. Concordância expressa do reclamante com laudo e discordante a reclamada. Considero satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito contábil, por seus próprios fundamentos, acolhendo o laudo pericial e, a partir do que constou no título executivo e dos cálculos, homologo as contas Id. 43ae042 e fixo como devido em 01/02/2026 a título de: principal: R$17.437,79; juros sobre o principal: R$3.404,68; FGTS: R$1.039,92; juros sobre o FGTS: R$203,06; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$2.869,47 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$2.050,73 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); honorários periciais fixados na fase de conhecimento (perito: CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA) pela reclamada: R$3.123,05; honorários periciais contábeis pela reclamada, por ter dado causa à reclamação trabalhista (perito WALTER TSUYOSHI ODA): R$2.500,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$1.033,97, em 01/02/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (5%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Principal e FGTS sujeitos aos acréscimos decorrentes da variação da Selic (acumulada simples) até o efetivo pagamento. Contribuição previdenciária atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, diante da existência de seguro garantia judicial, antes de se proceder às medidas executórias em face da executada principal, deverá ser oficiada a seguradora para que deposite, em conta judicial à disposição deste Juízo, o valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de: - inclusão como parte executada no polo passivo da ação; - execução direta com expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a) executado(a); - comunicação à SUSEP para providências administrativas cabíveis. Verificada diferença entre o valor executado contra a seguradora e o montante total nos autos, determina-se o prosseguimento da execução direta do valor remanescente. Para tanto, deverão ser expedidas ordens de bloqueio de valores e realizadas pesquisas patrimoniais, com a consequente restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s) principal(ais). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 17 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001260-40.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: MARCIO VIANA RIBEIRO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f971efd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 17 de agosto de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. Em razão das divergências entre as partes foi realizada perícia contábil. Concordância expressa do reclamante com laudo e discordante a reclamada. Considero satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito contábil, por seus próprios fundamentos, acolhendo o laudo pericial e, a partir do que constou no título executivo e dos cálculos, homologo as contas Id. 43ae042 e fixo como devido em 01/02/2026 a título de: principal: R$17.437,79; juros sobre o principal: R$3.404,68; FGTS: R$1.039,92; juros sobre o FGTS: R$203,06; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$2.869,47 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$2.050,73 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); honorários periciais fixados na fase de conhecimento (perito: CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA) pela reclamada: R$3.123,05; honorários periciais contábeis pela reclamada, por ter dado causa à reclamação trabalhista (perito WALTER TSUYOSHI ODA): R$2.500,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$1.033,97, em 01/02/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (5%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Principal e FGTS sujeitos aos acréscimos decorrentes da variação da Selic (acumulada simples) até o efetivo pagamento. Contribuição previdenciária atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, diante da existência de seguro garantia judicial, antes de se proceder às medidas executórias em face da executada principal, deverá ser oficiada a seguradora para que deposite, em conta judicial à disposição deste Juízo, o valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de: - inclusão como parte executada no polo passivo da ação; - execução direta com expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a) executado(a); - comunicação à SUSEP para providências administrativas cabíveis. Verificada diferença entre o valor executado contra a seguradora e o montante total nos autos, determina-se o prosseguimento da execução direta do valor remanescente. Para tanto, deverão ser expedidas ordens de bloqueio de valores e realizadas pesquisas patrimoniais, com a consequente restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s) principal(ais). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 17 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VIANA RIBEIRO