Detalhe do processo

1001260-20.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001260-20.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RENATA REGINA GRANDINETTI RECLAMADO: BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dcaa49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo no. 1001260-20.2026.5.02.0385 SENTENÇA I. RELATÓRIO. RENATA REGINA GRANDINETTI ajuizou reclamação trabalhista em face de BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID9d0aec2 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.8703,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa e documentos, pedindo a improcedência da ação. Em audiência, a conciliação restou prejudicada. Dispensados os depoimentos pessoais das partes, e indeferido o pedido de perícia médica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas apresentadas pelas partes. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DA PROVA PERICIAL Na audiência de instrução, a reclamante não apresentou testemunhas, enquanto a reclamada dispensou a oitiva das suas. Indeferiu-se a perícia médica, uma vez que os fatos atribuídos ao ambiente laboral, dos quais dependeria a investigação do alegado nexo ocupacional, não haviam sido minimamente corroborados por prova oral. As partes declararam não possuir outras provas, encerrando-se a instrução. A manifestação sobre a defesa foi apresentada no prazo concedido, o que, contudo, não autoriza a produção de prova documental que já se encontrava disponível anteriormente. Os documentos posteriormente acostados referem-se a conversas contemporâneas ao contrato de trabalho e não se demonstrou qualquer impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno, não se enquadrando na hipótese do art. 435 do CPC. A pretensão é, inclusive, expressamente dirigida a alterar a premissa probatória que ensejou o indeferimento da perícia e provocar a reabertura da instrução. Reconheço, portanto, a preclusão da prova documental juntada após o encerramento da instrução, que não será considerada para o julgamento. Mantenho, pelos mesmos fundamentos, o indeferimento da prova pericial. Outrossim, determino o desentranhamento dos documentos juntados em razões finais pela reclamante. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 05/02/2026 para exercer a função de auxiliar financeiro, mediante salário mensal de R$ 3.500,00, tendo prestado serviços na condição de verdadeiro empregado, embora sem o devido registro em CTPS. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 12/05/2026 e postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período, com a consequente anotação da carteira profissional e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A reclamada, não apresentou impugnação ao período da prestação de serviços, cargo ou salário. Assim, ante a ausência de impugnação específica tenho como verdadeira a alegação de existência de vínculo empregatício no período de 05/2/26 a 12/5/26, mediante salário e função indicada na exordial. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias após intimação da sentença, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00, limitada a um salário da autora, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo a cobrança das astreintes. DA MULTA DO ART. 29-A DA CLT A reclamante pretende o pagamento, em seu favor, de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 29-A da CLT. A reclamada sustenta tratar-se de penalidade de natureza administrativa. Assiste-lhe razão. A multa prevista no referido dispositivo possui natureza administrativa e não se converte em crédito individual do empregado. Improcede o pedido. DO DANO MORAL. HUMILHAÇÕES E ASSÉDIO A reclamante afirma ter sofrido cobranças excessivas, pressão psicológica, humilhações e tratamento hostil, postulando indenização autônoma de R$ 10.000,00. A reclamada nega as condutas e sustenta ausência de qualquer prova de perseguição, exposição vexatória ou tratamento ofensivo. Tratando-se de fatos constitutivos do direito vindicado, competia à reclamante demonstrá-los. Não apresentou testemunhas ou qualquer outro elemento produzido regularmente na instrução que corroborasse as alegações da inicial. A mera existência de cobranças ou dificuldades no ambiente de trabalho não permite presumir prática de assédio ou ato ilícito. Improcede o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido quadro de ansiedade, transtorno de pânico e síndrome de burnout em razão das condições de trabalho, atribuindo o adoecimento a cobranças excessivas, pressão psicológica, humilhações e ambiente laboral inadequado. A reclamada nega os fatos e o nexo causal, afirmando, ainda, não ter recebido qualquer atestado ou notícia de adoecimento no curso da prestação dos serviços. Com efeito, não há nos autos documento médico anterior ao dia da dispensa que demonstre adoecimento progressivo, afastamento, restrição laboral ou comunicação à empregadora acerca de problemas de saúde. Tampouco houve prova oral a corroborar as condições de trabalho descritas na inicial, pois a reclamante não apresentou testemunhas. Por essa razão, inclusive, foi indeferida a produção de prova pericial, uma vez que os fatos laborais apontados como causa do alegado adoecimento não encontraram qualquer suporte na instrução, encerrada sem outras provas a produzir. O primeiro documento médico identificado é o atestado emitido em 12/05/2026, às 14h24, no próprio dia da dispensa, no qual foi recomendado repouso por 60 dias, com indicação dos CIDs F41.0, F41.1 e referência à síndrome de burnout. A circunstância de ter sido emitido na mesma data da rescisão, contudo, não demonstra que a reclamada tivesse ciência do afastamento quando comunicou a dispensa. Ao contrário, a própria reclamante informa que o documento somente foi encaminhado ao RH às 7h30 do dia seguinte, 13/05/2026. É certo que a projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço, de modo que eventual adoecimento constatado nesse período não pode ser simplesmente tratado como ocorrido após a extinção contratual. Tal circunstância, todavia, não conduz, por si só, à suspensão do contrato ou à estabilidade. Na hipótese de doença comum, os efeitos da dispensa apenas são postergados quando há concessão de benefício previdenciário no curso da projeção do aviso-prévio, situação não demonstrada nos autos. O atestado médico, embora recomende afastamento por 60 dias, não equivale à concessão de auxílio-doença. Diversa seria a hipótese se comprovada doença profissional relacionada ao trabalho, pois o diagnóstico durante o aviso-prévio — ou mesmo posteriormente à dispensa — não impediria o reconhecimento da estabilidade acidentária, desde que efetivamente demonstrado o nexo causal ou concausal com a execução do contrato. É justamente esse pressuposto que não se encontra comprovado no caso concreto. A CAT acostada aos autos também não altera essa conclusão. O próprio documento identifica como emitente o trabalhador, e não a reclamada ou o sindicato, registrando doença e último dia trabalhado em 12/05/2026, mas tendo sido recebido apenas em 13/06/2026. Trata-se, portanto, de comunicação unilateral, que reproduz os dados médicos apresentados pela própria reclamante e não constitui reconhecimento patronal da natureza ocupacional da enfermidade, tampouco comprova, por si só, o nexo entre o quadro clínico e o trabalho. Os documentos e mídias apresentados somente após o encerramento da instrução não modificam o quadro probatório, pois se referem a fatos e conversas preexistentes, sem demonstração de impossibilidade de apresentação oportuna, não servindo para reabrir a instrução ou superar a preclusão já consumada. Assim, embora esteja comprovado que a reclamante recebeu atendimento médico no dia da dispensa e lhe foi recomendado afastamento por 60 dias, não há prova de adoecimento manifestado ou comunicado durante a prestação efetiva dos serviços, tampouco foram demonstrados os fatos laborais apontados como causa ou concausa do quadro clínico. Ausente, portanto, prova do nexo ocupacional e inexistente concessão de benefício previdenciário capaz de suspender os efeitos da dispensa durante a projeção do aviso-prévio, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, a indenização substitutiva da estabilidade provisória, assim como danos morais e materiais em razão da alegada doença alegada. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamada sustenta que a reclamante reconheceu o recebimento de R$ 7.010,83 e que as diferenças postuladas decorrem de parcelas controvertidas e vinculadas, em sua maioria, à estabilidade provisória. Não demonstrado atraso no pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas por ocasião da ruptura contratual, e decorrendo as diferenças ora reconhecidas da regularização judicial do contrato, improcede a multa postulada. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A penalidade do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não satisfeitas na primeira oportunidade processual. A reclamada impugnou a existência de diferenças e não se identificam parcelas rescisórias incontroversas confessadamente inadimplidas. Improcede. DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante requer a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva correspondente. A reclamada impugna o pedido, sustentando a ausência de demonstração dos requisitos legais para percepção do benefício. Embora a ausência de registro do vínculo pudesse, em tese, inviabilizar a habilitação e caracterizar prejuízo indenizável, incumbia à reclamante demonstrar que preenchia os demais requisitos para a percepção do benefício. No caso, trabalhou para a reclamada por período inferior a três meses e sequer juntou sua CTPS ou outro documento apto a demonstrar vínculos anteriores e o preenchimento do período aquisitivo exigido. Não comprovado, portanto, que faria jus ao seguro-desemprego, não se pode presumir prejuízo decorrente da ausência de entrega das respectivas guias. Improcede o pedido. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Os requerimentos de exibição documental possuem natureza instrumental e somente se justificam na medida necessária à solução das controvérsias efetivamente submetidas ao Juízo. A própria inicial inclui documentos sem pertinência com os pedidos formulados, inclusive relativos a atividades e riscos estranhos à função financeira exercida. Encerrada a instrução e encontrando-se o feito suficientemente esclarecido para julgamento, indefiro os requerimentos de exibição genérica, sem aplicação das penalidades pretendidas. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Indefiro a pretensão de aplicação antecipada da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, matéria própria da fase de cumprimento, se presentes os respectivos pressupostos. Quanto à hipoteca judiciária, ausente, no caso concreto, necessidade de pronunciamento específico nesta fase, rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se preenchido o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 21. Defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a procedência se limita ao reconhecimento do vínculo de emprego e à determinação de anotação da CTPS, sem proveito econômico autônomo passível de mensuração, indeferem-se honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, por ausência de base econômica sobre a qual possam incidir. Quanto aos pedidos julgados improcedentes, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS OFÍCIOS Diante do reconhecimento da contratação da reclamante sem o correspondente registro, determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Inspeção do Trabalho, e à Receita Federal do Brasil, com cópia da presente decisão, para ciência e adoção das providências administrativas e fiscais que entenderem cabíveis. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Considerando que a condenação possui natureza meramente declaratória, limitada ao reconhecimento do vínculo de emprego e à correspondente anotação da CTPS, sem deferimento de parcelas de conteúdo econômico, não há falar em incidência de correção monetária, juros, contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por RENATA REGINA GRANDINETTI em face de BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 05/02/2026 a 12/05/2026, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Fica a reclamante condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias após intimação da sentença, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00, limitada a um salário da autora, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo a cobrança das astreintes. Expeça-se a Secretaria os ofícios determinados na fundamentação. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 100,00 apenas para fins de alçada. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA REGINA GRANDINETTI
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA

Autor RENATA REGINA GRANDINETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELY LOURENCO DE MORAIS

OAB: 282106/SP

WAGNER VIANA DA SILVA

OAB: 89544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001260-20.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RENATA REGINA GRANDINETTI RECLAMADO: BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dcaa49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo no. 1001260-20.2026.5.02.0385 SENTENÇA I. RELATÓRIO. RENATA REGINA GRANDINETTI ajuizou reclamação trabalhista em face de BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID9d0aec2 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.8703,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa e documentos, pedindo a improcedência da ação. Em audiência, a conciliação restou prejudicada. Dispensados os depoimentos pessoais das partes, e indeferido o pedido de perícia médica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas apresentadas pelas partes. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DA PROVA PERICIAL Na audiência de instrução, a reclamante não apresentou testemunhas, enquanto a reclamada dispensou a oitiva das suas. Indeferiu-se a perícia médica, uma vez que os fatos atribuídos ao ambiente laboral, dos quais dependeria a investigação do alegado nexo ocupacional, não haviam sido minimamente corroborados por prova oral. As partes declararam não possuir outras provas, encerrando-se a instrução. A manifestação sobre a defesa foi apresentada no prazo concedido, o que, contudo, não autoriza a produção de prova documental que já se encontrava disponível anteriormente. Os documentos posteriormente acostados referem-se a conversas contemporâneas ao contrato de trabalho e não se demonstrou qualquer impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno, não se enquadrando na hipótese do art. 435 do CPC. A pretensão é, inclusive, expressamente dirigida a alterar a premissa probatória que ensejou o indeferimento da perícia e provocar a reabertura da instrução. Reconheço, portanto, a preclusão da prova documental juntada após o encerramento da instrução, que não será considerada para o julgamento. Mantenho, pelos mesmos fundamentos, o indeferimento da prova pericial. Outrossim, determino o desentranhamento dos documentos juntados em razões finais pela reclamante. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 05/02/2026 para exercer a função de auxiliar financeiro, mediante salário mensal de R$ 3.500,00, tendo prestado serviços na condição de verdadeiro empregado, embora sem o devido registro em CTPS. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 12/05/2026 e postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período, com a consequente anotação da carteira profissional e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A reclamada, não apresentou impugnação ao período da prestação de serviços, cargo ou salário. Assim, ante a ausência de impugnação específica tenho como verdadeira a alegação de existência de vínculo empregatício no período de 05/2/26 a 12/5/26, mediante salário e função indicada na exordial. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias após intimação da sentença, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00, limitada a um salário da autora, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo a cobrança das astreintes. DA MULTA DO ART. 29-A DA CLT A reclamante pretende o pagamento, em seu favor, de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 29-A da CLT. A reclamada sustenta tratar-se de penalidade de natureza administrativa. Assiste-lhe razão. A multa prevista no referido dispositivo possui natureza administrativa e não se converte em crédito individual do empregado. Improcede o pedido. DO DANO MORAL. HUMILHAÇÕES E ASSÉDIO A reclamante afirma ter sofrido cobranças excessivas, pressão psicológica, humilhações e tratamento hostil, postulando indenização autônoma de R$ 10.000,00. A reclamada nega as condutas e sustenta ausência de qualquer prova de perseguição, exposição vexatória ou tratamento ofensivo. Tratando-se de fatos constitutivos do direito vindicado, competia à reclamante demonstrá-los. Não apresentou testemunhas ou qualquer outro elemento produzido regularmente na instrução que corroborasse as alegações da inicial. A mera existência de cobranças ou dificuldades no ambiente de trabalho não permite presumir prática de assédio ou ato ilícito. Improcede o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido quadro de ansiedade, transtorno de pânico e síndrome de burnout em razão das condições de trabalho, atribuindo o adoecimento a cobranças excessivas, pressão psicológica, humilhações e ambiente laboral inadequado. A reclamada nega os fatos e o nexo causal, afirmando, ainda, não ter recebido qualquer atestado ou notícia de adoecimento no curso da prestação dos serviços. Com efeito, não há nos autos documento médico anterior ao dia da dispensa que demonstre adoecimento progressivo, afastamento, restrição laboral ou comunicação à empregadora acerca de problemas de saúde. Tampouco houve prova oral a corroborar as condições de trabalho descritas na inicial, pois a reclamante não apresentou testemunhas. Por essa razão, inclusive, foi indeferida a produção de prova pericial, uma vez que os fatos laborais apontados como causa do alegado adoecimento não encontraram qualquer suporte na instrução, encerrada sem outras provas a produzir. O primeiro documento médico identificado é o atestado emitido em 12/05/2026, às 14h24, no próprio dia da dispensa, no qual foi recomendado repouso por 60 dias, com indicação dos CIDs F41.0, F41.1 e referência à síndrome de burnout. A circunstância de ter sido emitido na mesma data da rescisão, contudo, não demonstra que a reclamada tivesse ciência do afastamento quando comunicou a dispensa. Ao contrário, a própria reclamante informa que o documento somente foi encaminhado ao RH às 7h30 do dia seguinte, 13/05/2026. É certo que a projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço, de modo que eventual adoecimento constatado nesse período não pode ser simplesmente tratado como ocorrido após a extinção contratual. Tal circunstância, todavia, não conduz, por si só, à suspensão do contrato ou à estabilidade. Na hipótese de doença comum, os efeitos da dispensa apenas são postergados quando há concessão de benefício previdenciário no curso da projeção do aviso-prévio, situação não demonstrada nos autos. O atestado médico, embora recomende afastamento por 60 dias, não equivale à concessão de auxílio-doença. Diversa seria a hipótese se comprovada doença profissional relacionada ao trabalho, pois o diagnóstico durante o aviso-prévio — ou mesmo posteriormente à dispensa — não impediria o reconhecimento da estabilidade acidentária, desde que efetivamente demonstrado o nexo causal ou concausal com a execução do contrato. É justamente esse pressuposto que não se encontra comprovado no caso concreto. A CAT acostada aos autos também não altera essa conclusão. O próprio documento identifica como emitente o trabalhador, e não a reclamada ou o sindicato, registrando doença e último dia trabalhado em 12/05/2026, mas tendo sido recebido apenas em 13/06/2026. Trata-se, portanto, de comunicação unilateral, que reproduz os dados médicos apresentados pela própria reclamante e não constitui reconhecimento patronal da natureza ocupacional da enfermidade, tampouco comprova, por si só, o nexo entre o quadro clínico e o trabalho. Os documentos e mídias apresentados somente após o encerramento da instrução não modificam o quadro probatório, pois se referem a fatos e conversas preexistentes, sem demonstração de impossibilidade de apresentação oportuna, não servindo para reabrir a instrução ou superar a preclusão já consumada. Assim, embora esteja comprovado que a reclamante recebeu atendimento médico no dia da dispensa e lhe foi recomendado afastamento por 60 dias, não há prova de adoecimento manifestado ou comunicado durante a prestação efetiva dos serviços, tampouco foram demonstrados os fatos laborais apontados como causa ou concausa do quadro clínico. Ausente, portanto, prova do nexo ocupacional e inexistente concessão de benefício previdenciário capaz de suspender os efeitos da dispensa durante a projeção do aviso-prévio, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, a indenização substitutiva da estabilidade provisória, assim como danos morais e materiais em razão da alegada doença alegada. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamada sustenta que a reclamante reconheceu o recebimento de R$ 7.010,83 e que as diferenças postuladas decorrem de parcelas controvertidas e vinculadas, em sua maioria, à estabilidade provisória. Não demonstrado atraso no pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas por ocasião da ruptura contratual, e decorrendo as diferenças ora reconhecidas da regularização judicial do contrato, improcede a multa postulada. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A penalidade do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não satisfeitas na primeira oportunidade processual. A reclamada impugnou a existência de diferenças e não se identificam parcelas rescisórias incontroversas confessadamente inadimplidas. Improcede. DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante requer a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva correspondente. A reclamada impugna o pedido, sustentando a ausência de demonstração dos requisitos legais para percepção do benefício. Embora a ausência de registro do vínculo pudesse, em tese, inviabilizar a habilitação e caracterizar prejuízo indenizável, incumbia à reclamante demonstrar que preenchia os demais requisitos para a percepção do benefício. No caso, trabalhou para a reclamada por período inferior a três meses e sequer juntou sua CTPS ou outro documento apto a demonstrar vínculos anteriores e o preenchimento do período aquisitivo exigido. Não comprovado, portanto, que faria jus ao seguro-desemprego, não se pode presumir prejuízo decorrente da ausência de entrega das respectivas guias. Improcede o pedido. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Os requerimentos de exibição documental possuem natureza instrumental e somente se justificam na medida necessária à solução das controvérsias efetivamente submetidas ao Juízo. A própria inicial inclui documentos sem pertinência com os pedidos formulados, inclusive relativos a atividades e riscos estranhos à função financeira exercida. Encerrada a instrução e encontrando-se o feito suficientemente esclarecido para julgamento, indefiro os requerimentos de exibição genérica, sem aplicação das penalidades pretendidas. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Indefiro a pretensão de aplicação antecipada da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, matéria própria da fase de cumprimento, se presentes os respectivos pressupostos. Quanto à hipoteca judiciária, ausente, no caso concreto, necessidade de pronunciamento específico nesta fase, rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se preenchido o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 21. Defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a procedência se limita ao reconhecimento do vínculo de emprego e à determinação de anotação da CTPS, sem proveito econômico autônomo passível de mensuração, indeferem-se honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, por ausência de base econômica sobre a qual possam incidir. Quanto aos pedidos julgados improcedentes, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS OFÍCIOS Diante do reconhecimento da contratação da reclamante sem o correspondente registro, determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Inspeção do Trabalho, e à Receita Federal do Brasil, com cópia da presente decisão, para ciência e adoção das providências administrativas e fiscais que entenderem cabíveis. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Considerando que a condenação possui natureza meramente declaratória, limitada ao reconhecimento do vínculo de emprego e à correspondente anotação da CTPS, sem deferimento de parcelas de conteúdo econômico, não há falar em incidência de correção monetária, juros, contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por RENATA REGINA GRANDINETTI em face de BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 05/02/2026 a 12/05/2026, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Fica a reclamante condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias após intimação da sentença, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00, limitada a um salário da autora, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo a cobrança das astreintes. Expeça-se a Secretaria os ofícios determinados na fundamentação. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 100,00 apenas para fins de alçada. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA REGINA GRANDINETTI

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001260-20.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RENATA REGINA GRANDINETTI RECLAMADO: BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dcaa49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo no. 1001260-20.2026.5.02.0385 SENTENÇA I. RELATÓRIO. RENATA REGINA GRANDINETTI ajuizou reclamação trabalhista em face de BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID9d0aec2 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.8703,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa e documentos, pedindo a improcedência da ação. Em audiência, a conciliação restou prejudicada. Dispensados os depoimentos pessoais das partes, e indeferido o pedido de perícia médica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas apresentadas pelas partes. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DA PROVA PERICIAL Na audiência de instrução, a reclamante não apresentou testemunhas, enquanto a reclamada dispensou a oitiva das suas. Indeferiu-se a perícia médica, uma vez que os fatos atribuídos ao ambiente laboral, dos quais dependeria a investigação do alegado nexo ocupacional, não haviam sido minimamente corroborados por prova oral. As partes declararam não possuir outras provas, encerrando-se a instrução. A manifestação sobre a defesa foi apresentada no prazo concedido, o que, contudo, não autoriza a produção de prova documental que já se encontrava disponível anteriormente. Os documentos posteriormente acostados referem-se a conversas contemporâneas ao contrato de trabalho e não se demonstrou qualquer impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno, não se enquadrando na hipótese do art. 435 do CPC. A pretensão é, inclusive, expressamente dirigida a alterar a premissa probatória que ensejou o indeferimento da perícia e provocar a reabertura da instrução. Reconheço, portanto, a preclusão da prova documental juntada após o encerramento da instrução, que não será considerada para o julgamento. Mantenho, pelos mesmos fundamentos, o indeferimento da prova pericial. Outrossim, determino o desentranhamento dos documentos juntados em razões finais pela reclamante. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 05/02/2026 para exercer a função de auxiliar financeiro, mediante salário mensal de R$ 3.500,00, tendo prestado serviços na condição de verdadeiro empregado, embora sem o devido registro em CTPS. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 12/05/2026 e postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período, com a consequente anotação da carteira profissional e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A reclamada, não apresentou impugnação ao período da prestação de serviços, cargo ou salário. Assim, ante a ausência de impugnação específica tenho como verdadeira a alegação de existência de vínculo empregatício no período de 05/2/26 a 12/5/26, mediante salário e função indicada na exordial. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias após intimação da sentença, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00, limitada a um salário da autora, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo a cobrança das astreintes. DA MULTA DO ART. 29-A DA CLT A reclamante pretende o pagamento, em seu favor, de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 29-A da CLT. A reclamada sustenta tratar-se de penalidade de natureza administrativa. Assiste-lhe razão. A multa prevista no referido dispositivo possui natureza administrativa e não se converte em crédito individual do empregado. Improcede o pedido. DO DANO MORAL. HUMILHAÇÕES E ASSÉDIO A reclamante afirma ter sofrido cobranças excessivas, pressão psicológica, humilhações e tratamento hostil, postulando indenização autônoma de R$ 10.000,00. A reclamada nega as condutas e sustenta ausência de qualquer prova de perseguição, exposição vexatória ou tratamento ofensivo. Tratando-se de fatos constitutivos do direito vindicado, competia à reclamante demonstrá-los. Não apresentou testemunhas ou qualquer outro elemento produzido regularmente na instrução que corroborasse as alegações da inicial. A mera existência de cobranças ou dificuldades no ambiente de trabalho não permite presumir prática de assédio ou ato ilícito. Improcede o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido quadro de ansiedade, transtorno de pânico e síndrome de burnout em razão das condições de trabalho, atribuindo o adoecimento a cobranças excessivas, pressão psicológica, humilhações e ambiente laboral inadequado. A reclamada nega os fatos e o nexo causal, afirmando, ainda, não ter recebido qualquer atestado ou notícia de adoecimento no curso da prestação dos serviços. Com efeito, não há nos autos documento médico anterior ao dia da dispensa que demonstre adoecimento progressivo, afastamento, restrição laboral ou comunicação à empregadora acerca de problemas de saúde. Tampouco houve prova oral a corroborar as condições de trabalho descritas na inicial, pois a reclamante não apresentou testemunhas. Por essa razão, inclusive, foi indeferida a produção de prova pericial, uma vez que os fatos laborais apontados como causa do alegado adoecimento não encontraram qualquer suporte na instrução, encerrada sem outras provas a produzir. O primeiro documento médico identificado é o atestado emitido em 12/05/2026, às 14h24, no próprio dia da dispensa, no qual foi recomendado repouso por 60 dias, com indicação dos CIDs F41.0, F41.1 e referência à síndrome de burnout. A circunstância de ter sido emitido na mesma data da rescisão, contudo, não demonstra que a reclamada tivesse ciência do afastamento quando comunicou a dispensa. Ao contrário, a própria reclamante informa que o documento somente foi encaminhado ao RH às 7h30 do dia seguinte, 13/05/2026. É certo que a projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço, de modo que eventual adoecimento constatado nesse período não pode ser simplesmente tratado como ocorrido após a extinção contratual. Tal circunstância, todavia, não conduz, por si só, à suspensão do contrato ou à estabilidade. Na hipótese de doença comum, os efeitos da dispensa apenas são postergados quando há concessão de benefício previdenciário no curso da projeção do aviso-prévio, situação não demonstrada nos autos. O atestado médico, embora recomende afastamento por 60 dias, não equivale à concessão de auxílio-doença. Diversa seria a hipótese se comprovada doença profissional relacionada ao trabalho, pois o diagnóstico durante o aviso-prévio — ou mesmo posteriormente à dispensa — não impediria o reconhecimento da estabilidade acidentária, desde que efetivamente demonstrado o nexo causal ou concausal com a execução do contrato. É justamente esse pressuposto que não se encontra comprovado no caso concreto. A CAT acostada aos autos também não altera essa conclusão. O próprio documento identifica como emitente o trabalhador, e não a reclamada ou o sindicato, registrando doença e último dia trabalhado em 12/05/2026, mas tendo sido recebido apenas em 13/06/2026. Trata-se, portanto, de comunicação unilateral, que reproduz os dados médicos apresentados pela própria reclamante e não constitui reconhecimento patronal da natureza ocupacional da enfermidade, tampouco comprova, por si só, o nexo entre o quadro clínico e o trabalho. Os documentos e mídias apresentados somente após o encerramento da instrução não modificam o quadro probatório, pois se referem a fatos e conversas preexistentes, sem demonstração de impossibilidade de apresentação oportuna, não servindo para reabrir a instrução ou superar a preclusão já consumada. Assim, embora esteja comprovado que a reclamante recebeu atendimento médico no dia da dispensa e lhe foi recomendado afastamento por 60 dias, não há prova de adoecimento manifestado ou comunicado durante a prestação efetiva dos serviços, tampouco foram demonstrados os fatos laborais apontados como causa ou concausa do quadro clínico. Ausente, portanto, prova do nexo ocupacional e inexistente concessão de benefício previdenciário capaz de suspender os efeitos da dispensa durante a projeção do aviso-prévio, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, a indenização substitutiva da estabilidade provisória, assim como danos morais e materiais em razão da alegada doença alegada. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamada sustenta que a reclamante reconheceu o recebimento de R$ 7.010,83 e que as diferenças postuladas decorrem de parcelas controvertidas e vinculadas, em sua maioria, à estabilidade provisória. Não demonstrado atraso no pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas por ocasião da ruptura contratual, e decorrendo as diferenças ora reconhecidas da regularização judicial do contrato, improcede a multa postulada. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A penalidade do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não satisfeitas na primeira oportunidade processual. A reclamada impugnou a existência de diferenças e não se identificam parcelas rescisórias incontroversas confessadamente inadimplidas. Improcede. DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante requer a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva correspondente. A reclamada impugna o pedido, sustentando a ausência de demonstração dos requisitos legais para percepção do benefício. Embora a ausência de registro do vínculo pudesse, em tese, inviabilizar a habilitação e caracterizar prejuízo indenizável, incumbia à reclamante demonstrar que preenchia os demais requisitos para a percepção do benefício. No caso, trabalhou para a reclamada por período inferior a três meses e sequer juntou sua CTPS ou outro documento apto a demonstrar vínculos anteriores e o preenchimento do período aquisitivo exigido. Não comprovado, portanto, que faria jus ao seguro-desemprego, não se pode presumir prejuízo decorrente da ausência de entrega das respectivas guias. Improcede o pedido. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Os requerimentos de exibição documental possuem natureza instrumental e somente se justificam na medida necessária à solução das controvérsias efetivamente submetidas ao Juízo. A própria inicial inclui documentos sem pertinência com os pedidos formulados, inclusive relativos a atividades e riscos estranhos à função financeira exercida. Encerrada a instrução e encontrando-se o feito suficientemente esclarecido para julgamento, indefiro os requerimentos de exibição genérica, sem aplicação das penalidades pretendidas. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Indefiro a pretensão de aplicação antecipada da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, matéria própria da fase de cumprimento, se presentes os respectivos pressupostos. Quanto à hipoteca judiciária, ausente, no caso concreto, necessidade de pronunciamento específico nesta fase, rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se preenchido o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 21. Defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a procedência se limita ao reconhecimento do vínculo de emprego e à determinação de anotação da CTPS, sem proveito econômico autônomo passível de mensuração, indeferem-se honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, por ausência de base econômica sobre a qual possam incidir. Quanto aos pedidos julgados improcedentes, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS OFÍCIOS Diante do reconhecimento da contratação da reclamante sem o correspondente registro, determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Inspeção do Trabalho, e à Receita Federal do Brasil, com cópia da presente decisão, para ciência e adoção das providências administrativas e fiscais que entenderem cabíveis. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Considerando que a condenação possui natureza meramente declaratória, limitada ao reconhecimento do vínculo de emprego e à correspondente anotação da CTPS, sem deferimento de parcelas de conteúdo econômico, não há falar em incidência de correção monetária, juros, contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por RENATA REGINA GRANDINETTI em face de BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 05/02/2026 a 12/05/2026, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Fica a reclamante condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias após intimação da sentença, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00, limitada a um salário da autora, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo a cobrança das astreintes. Expeça-se a Secretaria os ofícios determinados na fundamentação. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 100,00 apenas para fins de alçada. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA