Detalhe do processo

1001259-15.2025.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001259-15.2025.5.02.0015 RECORRENTE: GILVANILSON APARECIDO DA GAMA RECORRIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e7b9afb): PROCESSO nº 1001259-15.2025.5.02.0015 (ROT) RECORRENTE: GILVANILSON APARECIDO DA GAMA RECORRIDA: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso.Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. O autor suscita preliminares de nulidade e, no mérito, busca o reconhecimento de limbo previdenciário, nulidade do pedido de demissão, pagamento de horas extras, reconhecimento de doença ocupacional e diferenças de FGTS. 2. Fatos relevantes.O reclamante permaneceu afastado pelo INSS (auxílio-doença por depressão) e, após a alta previdenciária e o ASO de retorno atestando aptidão, redigiu pedido de demissão de próprio punho, iniciando em um novo emprego no dia seguinte. O autor alega, além de coação financeira na demissão, que desenvolveu moléstias na coluna em decorrência do acúmulo de funções (assessor de vendas e operador de logística). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por falta de vistoria pericial no local de trabalho; (ii) saber se ficou configurado o limbo previdenciário com recusa da empresa em aceitar o retorno do autor; (iii) saber se o pedido de demissão possui vício de consentimento (coação econômica); (iv) saber se há diferenças de horas extras e reflexos; (v) saber se as patologias na coluna possuem nexo causal com o trabalho, ensejando estabilidade e indenizações; e (vi) saber se é cabível o pedido genérico de diferenças de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares de nulidade foram rejeitadas. A sentença foi devidamente fundamentada, resolvendo as questões lógicas necessárias para afastar os pleitos remuneratórios (ausência de negativa de prestação jurisdicional). Não houve cerceamento de defesa na prova pericial, pois a necessidade de vistoria ambiental insere-se na discricionariedade técnica do perito, que amparou sua conclusão de inexistência de nexo causal em dados clínicos objetivos e no curto histórico cronológico (CPC, arts. 370 e 371). 5. O limbo previdenciário não foi comprovado. O ônus de provar a recusa do empregador em reincluir o funcionário após a alta do INSS pertence ao reclamante (CLT, art. 818, I). Inexistindo prova do impedimento, não há ilícito patronal que justifique o pagamento dos salários do período ou a indenização por dano moral. 6. O pedido de demissão é válido. O ASO confirmou a aptidão do autor. O documento de rescisão foi redigido pelo próprio punho do obreiro, não havendo provas de vício de consentimento, dolo, coação ou fraude. A admissão em nova empresa no dia seguinte ao término do contrato esvazia a tese de "coação econômica intransponível" e evidencia planejamento prévio do rompimento contratual. 7. As horas extras são indevidas. A reclamada juntou os cartões de ponto de todo o período efetivamente laborado, os quais possuem marcações variáveis e registros de compensação (banco de horas) e pagamentos de horas extras. O próprio autor confessou em depoimento a correção da frequência. Além disso, a mera ausência de assinatura do trabalhador nos controles não os invalida (Súmula nº 50 do TRT-2 e Tema 136 do TST). O autor não apontou diferenças de modo fundamentado. 8. Não há doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado. O laudo médico pericial concluiu, de forma taxativa, pela ausência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, destacando que as discopatias na coluna lombar do autor são crônico-degenerativas e já apresentavam sintomas dois meses após a admissão, um tempo improvável para desencadear origem ocupacional. Afastados o nexo e a culpa, improcedem os pedidos de estabilidade, FGTS do período, danos morais e materiais. 9. O pedido de diferenças de FGTS foi rejeitado. A petição inicial trouxe alegação genérica e lacônica sobre recolhimento incorreto, sem apontar as competências sonegadas. O requerimento indiscriminado de exibição de documentos, sem indicação precisa de irregularidade com base nos extratos de acesso do trabalhador, inviabiliza a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do reclamante desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 7º, XXVIII. CC, arts. 186, 927, 949 e 950. CLT, arts. 59-B, parágrafo único, 818, I, e 832. CPC, arts. 359, 370, 371, 408 e 489. Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 118. Súmula nº 50 do TRT-2. Súmulas nº 85, IV, 338, I e 378, II, do TST. Temas 070 e 136 do TST. Tema 1046 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 0dc8d62), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 3ce2952), suscitando preliminares de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado relativamente a: a) limbo previdenciário; b) nulidade do pedido de demissão e verbas rescisórias; c) horas extras, hora noturna e domingos e feriados; d) doença ocupacional; e) FGTS. Preparo dispensado. Com contrarrazões da reclamada (documento ID. 5ad0a53), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante suscita nulidade da sentença, sustentando omissão sobre os pedidos de salários do período pós-alta previdenciária e de dano moral decorrente do alegado limbo previdenciário. Afirma que o Juízo de Origem teria se limitado a apreciar a validade formal do pedido de demissão, sem enfrentar diretamente aquelas pretensões. A arguição não prospera. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 832 da CLT é satisfeito quando a decisão resolve as questões logicamente dependentes de outro julgamento. No caso em tela, a sentença apreciou com minúcia a dinâmica da extinção contratual, a existência ou não de obstáculo patronal ao retorno do reclamante e a validade da carta de demissão. O enfrentamento dessas questões encerra, necessariamente, o exame dos pedidos de natureza remuneratória e indenizatória a eles vinculados. Com efeito, os salários do período pós-alta e o dano moral pelo limbo pressupõem, logicamente, que tenha havido conduta obstativa do empregador, premissa afastada de modo motivado pela origem. Não há, portanto, omissão capaz de impor a alegada nulidade. Rejeito a preliminar. 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta que a não realização de perícia ergonômica com vistoria do posto de trabalho teria cerceado sua defesa e, por consequência, pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, com a realização de vistoria. Sem razão, contudo. O simples inconformismo da parte contra o resultado da perícia não enseja a nulidade, pois somente erro de procedimento cometido pelo expert, devidamente demonstrado, ensejaria a realização de nova prova técnica, o que não é o caso. No entendimento deste Relator, o laudo acostado aos autos (documento ID. 9da446f), complementado pelos esclarecimentos (documento ID. a7c4037) mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. O perito respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo e ratificou integralmente suas conclusões nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação autoral (documento ID. a7c4037). Presentes nos autos elementos hábeis à formação do convencimento do juízo, não há que se falar em nulidade de prova ou eventual produção de nova perícia. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Com efeito, a necessidade de vistoria no local de labor deve ser analisada pelo próprio perito diante do conjunto fático por ele examinado, não sendo ato obrigatório. No caso, o perito consignou expressamente que: "POSTO DE TRABALHO: 1 - Este Perito julga não haver necessidade da Vistoria Ambiental, vez que os elementos colhidos em entrevista pericial e demais documentos nos autos são suficientes para conclusão do parecer."(documento ID. 9da446f). Ademais, o afastamento do nexo causal com fundamento em dados clínicos objetivos e documentação médica cronológica tornaria a vistoria ambiental diligência inútil, uma vez que, ausente o nexo, a análise das condições do posto de trabalho não alteraria o resultado. Rejeito a preliminar. 4. LIMBO PREVIDENCIÁRIO: SALÁRIOS DO PERÍODO PÓS-ALTA E DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de salários e reflexos pelo período compreendido entre a alta previdenciária e o desligamento, bem como indenização por dano moral decorrente da alegada privação remuneratória. Passo a examinar. O denominado limbo previdenciário configura-se quando o empregado, após receber alta da autarquia previdenciária, depara com recusa do empregador em reintegrá-lo ao labor, sem que haja novo benefício a amparar o período, deixando-o sem renda de nenhuma das fontes. A partir da alta previdenciária, é dever do empregado se apresentar ao empregador e requerer seu retorno ao trabalho. Somente quando comprovada a recusa do empregador em receber o empregado declarado apto pelo INSS é que estará caracterizado o limbo previdenciário. O ônus probatório incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado por auxílio-doença previdenciário, espécie B31, por depressão (CID F32.2), com início da incapacidade reconhecido em 29/12/2022 e cessação do benefício em 17/07/2023, conforme laudos médicos periciais do INSS (documento ID. 3361798) e comunicação de decisão (documento ID. 8dc2428). Pedido de prorrogação foi indeferido em 03/07/2023 por não constatação de incapacidade laborativa (documento ID. 8dc2428). Em 18/09/2023, novo pedido foi igualmente indeferido (documento ID. 2f3844d). Em 29/12/2023, o reclamante foi considerado apto ao exame de retorno ao trabalho (documento ID. e3e6ea2). Não há prova de que o reclamante tenha se apresentado à empresa para retomar suas funções e sido impedido. A ausência de prova de recusa patronal afasta a configuração do instituto. Não restou evidenciada a renitência da reclamada em relação ao retorno do reclamante ao término do benefício previdenciário. Assim, sem a caracterização do ilícito patronal, não há suporte fático para a condenação em salários do período nem para a reparação extrapatrimonial postulada, que exige a demonstração de conduta ilícita do empregador, de dano efetivo e de nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento. 5. PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão. Em síntese, alega que, "se houve "limbo" e privação remuneratória, há coação econômica/estado de necessidade e quebra do sinalagma contratual, o que macula a liberdade de manifestação de vontade." (ID. 3ce2952) Sem razão, contudo. O ASO de retorno ao trabalho emitido em 29/12/2023 (documento ID. e3e6ea2) atestou expressamente a aptidão do reclamante para a função de Assessor de Vendas. A premissa factual da tese autoral é contrariada diretamente pelo único documento que formaliza o resultado daquele exame, cuja autenticidade não foi impugnada nos autos. A demandada juntou a carta de demissão manuscrita pelo próprio reclamante (documento ID. 4e38b3b), redigida sem formato padronizado pela empregadora, expressando com clareza a vontade de desligamento. O pedido de demissão subscrito pelo autor faz prova contra ele, a quem incumbe demonstrar a existência de eventual vício de consentimento, nos termos do art. 408 do CPC. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar dolo, coação ou fraude. Note-se, ademais, que no dia imediatamente seguinte ao término do contrato, em 03/01/2024, o reclamante iniciou novo vínculo empregatício em outra empresa (documento ID. 3b5f614), circunstância incompatível com a tese de coação econômica intransponível e reveladora de planejamento prévio do desligamento. Na hipótese de o trabalhador se deparar com situação de descumprimento contratual patronal, a legislação reserva-lhe o direito de deixar de prestar serviços e postular a rescisão indireta do pacto laboral, modalidade que exige imediatidade da reação e gravidade do inadimplemento. A via eleita, nulidade do pedido de demissão, não tem suporte fático nem jurídico. Nego provimento. 6. HORAS EXTRAS, HORA NOTURNA, DOMINGOS E FERIADOS Insurge-se o reclamante contra a improcedência de seu pleito ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que os espelhos de ponto não abrangem todo o período contratual, o que atrairia a presunção da Súmula 338, I, do C.TST; que o banco de horas não teria sido demonstrado com transparência suficiente; e que haveria diferenças no pagamento de adicional noturno e de labor em domingos e feriados. Passo a examinar. A reclamada trouxe acordo de compensação individual (documento ID. 38b8a5c), espelhos de ponto com assinalações variáveis de jornada (documento ID. 8155c9f) e demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11), os quais revelam o pagamento de horas extras ao reclamante. Por ter trazido tais documentos, incumbia ao reclamante a comprovação da existência de diferenças de horas extras em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Deste ônus, todavia, não se desvencilhou a contento. Não prospera, outrossim, a alegação de que a reclamada teria deixado de apresentar os registros de jornada referentes a parte do período contratual, o que atrairia a presunção prevista na Súmula 338, I, do C.TST. O documento ID. 8155c9f contém os espelhos de ponto de todo o período contratual, de novembro de 2020 a janeiro de 2024. Os espelhos do período de efetivo labor (novembro de 2020 a dezembro de 2022) registram as marcações diárias de entrada e saída, com o lançamento das horas extras realizadas e pagas, do adicional noturno e das compensações em banco de horas. Os espelhos subsequentes (janeiro de 2023 a janeiro de 2024) cobrem o período de afastamento previdenciário, no qual todos os dias estão lançados como licença médica INSS, inexistindo jornada efetiva a ser apontada. Não há, portanto, lacuna documental que pudesse atrair a presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante. A Súmula 338, I, do C.TST pressupõe a ausência de juntada dos registros de frequência pelo empregador; presente nos autos a documentação integral do período contratual, não há que se cogitar de sua aplicação. No que tange à fidedignidade dos registros, em seu depoimento pessoal o reclamante declarou: "Que havia controle de ponto na reclamada; que o controle de ponto era feito por meio de crachá; que a frequência nos cartões de ponto está correta; que os horários de entrada e saída só não estão corretos porque tinham que trocar de roupa quando chegavam e só depois registrar o ponto e na saída registrava o ponto e depois trocavam de roupa; que essa troca de roupa demorava a cerca de 10 a 15 minutos;"(documento ID. 94af2a0). Como se nota, o próprio autor confessa a correção da frequência registrada nos cartões de ponto. O único apontamento sobre eventual discrepância refere-se ao tempo de troca de uniforme. A petição inicial, porém, delimitou a causa de pedir de horas extras de forma diversa, ao aduzir que "o reclamante iniciou seu contrato cumprindo jornada de trabalho em jornada de 07 x 01 (sete dias trabalhados para um de descanso) das 22h00 às 06h00 sem contraprestação pecuniária ou folga compensatória, prorrogando sua jornada duas vezes na semana em 40 minutos"(documento ID. 2c56544), sem qualquer menção ao tempo de uniformização. O Juízo está adstrito à causa de pedir fixada na inicial, sendo vedado o julgamento extra petita. Não há, ademais, prova do tempo alegado de troca de uniforme. No que tange ao apontamento de diferenças devidas a título de horas extras pelo reclamante em réplica, destaco que este não considerou as compensações de horas eventualmente realizadas nem os pagamentos já efetuados, conforme demonstrado pelos demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 50 deste Egrégio Tribunal: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Conforme também decidido pelo C.TST no IRR 136, com tese vinculante fixada em 16/05/2025: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário" (RR-0000425-05.2023.5.05.0342). Com relação ao acordo de compensação, este encontra respaldo em norma coletiva (cláusula 7ª da CCT) e em acordo individual (documento ID. 38b8a5c). No mais, insta destacar que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Essa disposição legal superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 85, IV, do C.TST, que previa a descaracterização do acordo pela prestação habitual de horas extras. A validade da compensação pactuada em instrumentos coletivos encontra, ainda, amparo no Tema 1046 do E.STF, que consagra a autonomia negocial coletiva para a regulação de jornada, ressalvadas as hipóteses de supressão de direitos absolutamente indisponíveis, que não é o caso. No mais, os espelhos de ponto registram licença médica INSS em todos os dias do período de afastamento (documento ID. 8155c9f), não havendo jornada efetivamente prestada a ser computada naquele lapso. Além disso, os demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11) revelam o pagamento de horas com adicional de 100% para labor em feriados. Quando há labor noturno, os registros contemplam o apontamento completo com adicional noturno e horas prorrogadas, com o regular pagamento demonstrado nos contracheques. Assim, é possível concluir que as eventuais horas extras prestadas pelo reclamante constam dos controles de jornada colacionados aos autos e foram devidamente compensadas ou pagas, não havendo diferenças a lhe serem devidas. Mantenho. 7. DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CAUSAL E CONCAUSAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTABILIDADE E FGTS DO AFASTAMENTO O reclamante busca o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as queixas osteomusculares em coluna vertebral e as atividades desempenhadas na reclamada, com as consequentes condenações em danos morais, pensão mensal por danos materiais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e depósitos do FGTS do período de afastamento. Impugna o laudo pericial, apontando insuficiência técnica por ausência de análise ergonômica e de vistoria do posto de trabalho. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casuem responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Acrescenta que o autor não realizava tarefas repetitivas, nem carregava pesos nos termos narrados na petição inicial, tendo a reclamada fornecido, habitualmente, EPIs e orientações sobre prevenção a acidentes e doenças ocupacionais. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, o laudo médico pericial produzido nos autos (documento ID. 9da446f), mostrou-se conclusivo ao afastar o nexo causal. O perito descreveu as atividades exercidas pelo reclamante nos seguintes termos: "O Autor exercia a função ASSESSOR DE VENDAS auxiliando nas vendas, em período noturno, mas, alega acumulo de função, exercendo também as atividades inerentes a função OPERADOR DE LOGÍSTICA, que consistiam em abastecer a loja, que pegava o carrinho cheio de mercadorias trazido pelo OPERADOR DE LOGÍSTICA e empurrava o carrinho até a sessão elétrica, uma percorrendo uma distância de 10m, então descarregava o carrinho colocando as mercadorias nas prateleiras sem ajuda, que no período da noite só havia o Autor no setor que trabalhava, que mudava de turno da noite para dia a cada 06 meses, que no período diurno realizava as vendas e abastecia mercadorias com peso mais leve, mas, que no período da noite realizava somente abastecimento de matérias mais pesados"(documento ID. 9da446f). O exame físico revelou amplitude de movimentos preservada em coluna cervical e lombar, ausência de contraturas musculares, reflexos normais e resultados negativos nos testes de Lasègue, Milgram, Hoover e Elevação da Perna Oposta. A respeito das dores na coluna e início das queixas, o expert registrou que: "O Autor apresenta discopatias crônico degenerativas em coluna vertebral lombar confirmadas ao Exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA realizada em 28/03/2025 (Id f624f9e), provável causa de suas queixas álgicas em região lombar do Autor. Não encontrado Exame de Imagem referente à Coluna Vertebral Cervical, entre os documentos eletrônicos acostados aos autos. O Autor admitido em 02/11/2020 para exercer a função ASSESSOR DE VENDAS, refere início de dor cervical e lombar em fevereiro de 2021, após apenas 02 meses de labor na Ré, período de tempo curto e improvável de se desencadear patologia de origem ocupacional, informa ter sofrido traumatismo em 2023 que resultou em luxação em ombro direito devido queda de bicicleta. Não encontrado qualquer Atestado Médico de afastamento do trabalho devido suas queixas ou qualquer Relatório Médico Assistente com recomendações em relação ao trabalho desempenhado na Ré, também não encontrado Receitas Médicas relacionadas às suas queixas álgicas em coluna vertebral. O Autor relata 1ª consulta com Ortopedista devido dor lombar em final de 2021, realizou Ressonância Magnética da Coluna Lombar que apontou abaulamento discal, que realizou 10 sessões de fisioterapia em 2021 para a coluna lombar com melhora da dor. Não encontrado declarações de comparecimento às sessões de fisioterapia, entre os documentos eletrônicos acostados aos autos. A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA realizada em 14/12/2021 (Id 74b4ec2) já aponta discopatias crônico degenerativas em coluna vertebral lombar, entre estas a RETROLISTESE DEGENERATIVA e ABAULAMENTO DISCAL, improvável ter adquirido estas alterações crônico degenerativas durante este curto período de tempo laborado na Ré, lembrando que o Autor já referia dor lombar em fevereiro de 2021, apenas 02 meses após a admissão pela Ré, não há como descartar a hipótese da pré-existência ao pacto laboral na Ré de alterações crônico degenerativas em coluna lombar do Autor. Analisando os documentos médicos apresentados em ordem cronológica, não encontrado evidências de que o labor na Ré tenha desencadeado ou agravado as queixas álgicas em coluna vertebral cervical e lombar do Autor. Portanto, NÃO HÁ NEXO CAUSAL entre as queixas do Autor e as atividades laborativas desempenhadas na Ré."(documento ID. 9da446f). Nos esclarecimentos, o perito acrescentou que "Não encontrado qualquer Atestado Médico de afastamento do trabalho devido suas queixas ou qualquer Relatório Médico Assistente com recomendações em relação ao trabalho desempenhado na Ré, também não encontrado Receitas Médicas relacionadas às suas queixas álgicas em coluna vertebral"(documento ID. a7c4037). A conclusão pericial foi expressa: "NÃO HÁ NEXO CAUSAL entre as queixas do Autor e as atividades laborativas desempenhadas na Ré" e "no momento NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA para as atividades desempenhadas pelo Autor na Ré"(documento ID. 9da446f), ratificadas integralmente nos esclarecimentos (documento ID. a7c4037). O parecer do assistente técnico da reclamada (documento ID. e8a7ad2) converge com as conclusões do laudo judicial. Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem o reclamante apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional. Note-se que, mesmo após o desligamento, o reclamante passou imediatamente a exercer outra atividade laborativa (documento ID. 3b5f614), o que bem revela sua higidez física. De se dizer, por outro lado, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolvem moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. A culpa patronal somente pode ser invocada quando desrespeitadas normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo o reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. O reclamante foi considerado apto à função nos exames médicos admissional e periódico (documento ID. ab0688a), e a ficha de EPI demonstra o fornecimento de equipamentos de proteção individual (documento ID. 1f7750a). Afastados o nexo causal e a culpa patronal, não há suporte para o reconhecimento da estabilidade acidentária, que pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário ou o reconhecimento de doença do trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do C.TST; para a condenação em danos morais, que exige conduta ilícita patronal; para a condenação em pensão mensal por danos materiais, que exige a redução da capacidade laboral, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Tampouco há suporte para os depósitos do FGTS do período de afastamento, os quais, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990, são devidos apenas quando o afastamento decorre de doença do trabalho. No caso, o reclamante obteve benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) por depressão, patologia cujo nexo ocupacional não foi reconhecido nestes autos. Nego provimento. 8. DIFERENÇAS DE FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL O reclamante postula a condenação da reclamada à exibição de guias de recolhimento do FGTS, sob pena do art. 359 do CPC, e ao pagamento de eventuais diferenças de depósitos fundiários de todo o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sem razão. O pedido é genérico e carente de substrato fático. A petição inicial limitou-se a afirmar, de forma lacônica, que "a reclamada não efetuava o recolhimento correto" (documento ID. 2c56544), sem indicar quais períodos, verbas ou competências não teriam sido objeto de recolhimento adequado, tampouco apontar qualquer diferença concreta, ainda que de forma exemplificativa, entre o que foi depositado e o que seria devido. Não se nega que o inadimplemento dos depósitos fundiários constitui descumprimento de obrigação contratual de especial relevância, conforme reconhecido pelo C.TST no julgamento do Tema 070 dos Recursos de Revista Repetitivos. A questão, porém, é prévia: antes de se cogitar das consequências jurídicas do inadimplemento, é preciso que ele esteja minimamente demonstrado nos autos, o que não ocorre na espécie. O reclamante tem acesso ao extrato de FGTS por meio do cartão cidadão e das cartas de informe de depósitos enviadas pela Caixa Econômica Federal, mecanismos que lhe permitiriam identificar e demonstrar eventuais irregularidades antes do ajuizamento da ação, mas não o fez. O mero requerimento genérico de exibição de todas as guias e SEFIP do contrato, sem delimitação de período ou apontamento de irregularidade específica, também não satisfaz o requisito do art. 359 do CPC, que pressupõe a indicação precisa do documento e sua relevância para a causa. Logo, não há como se conhecer a existência de eventuais diferenças de FGTS em prol do reclamante. Por fim, negado provimento ao recurso, ao contrário do alegado pelo recorrente de forma simplória pela "Readequação de honorários sucumbenciais e demais consectários", nada a respeito destes deve ser alterado. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILVANILSON APARECIDO DA GAMA

Autor GLEIDSON CUENCE

Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

FABIO BORGES BLAS RODRIGUES

OAB: 153037/SP

DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA

OAB: 148671/SP

JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR

OAB: 137551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001259-15.2025.5.02.0015 RECORRENTE: GILVANILSON APARECIDO DA GAMA RECORRIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e7b9afb): PROCESSO nº 1001259-15.2025.5.02.0015 (ROT) RECORRENTE: GILVANILSON APARECIDO DA GAMA RECORRIDA: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso.Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. O autor suscita preliminares de nulidade e, no mérito, busca o reconhecimento de limbo previdenciário, nulidade do pedido de demissão, pagamento de horas extras, reconhecimento de doença ocupacional e diferenças de FGTS. 2. Fatos relevantes.O reclamante permaneceu afastado pelo INSS (auxílio-doença por depressão) e, após a alta previdenciária e o ASO de retorno atestando aptidão, redigiu pedido de demissão de próprio punho, iniciando em um novo emprego no dia seguinte. O autor alega, além de coação financeira na demissão, que desenvolveu moléstias na coluna em decorrência do acúmulo de funções (assessor de vendas e operador de logística). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por falta de vistoria pericial no local de trabalho; (ii) saber se ficou configurado o limbo previdenciário com recusa da empresa em aceitar o retorno do autor; (iii) saber se o pedido de demissão possui vício de consentimento (coação econômica); (iv) saber se há diferenças de horas extras e reflexos; (v) saber se as patologias na coluna possuem nexo causal com o trabalho, ensejando estabilidade e indenizações; e (vi) saber se é cabível o pedido genérico de diferenças de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares de nulidade foram rejeitadas. A sentença foi devidamente fundamentada, resolvendo as questões lógicas necessárias para afastar os pleitos remuneratórios (ausência de negativa de prestação jurisdicional). Não houve cerceamento de defesa na prova pericial, pois a necessidade de vistoria ambiental insere-se na discricionariedade técnica do perito, que amparou sua conclusão de inexistência de nexo causal em dados clínicos objetivos e no curto histórico cronológico (CPC, arts. 370 e 371). 5. O limbo previdenciário não foi comprovado. O ônus de provar a recusa do empregador em reincluir o funcionário após a alta do INSS pertence ao reclamante (CLT, art. 818, I). Inexistindo prova do impedimento, não há ilícito patronal que justifique o pagamento dos salários do período ou a indenização por dano moral. 6. O pedido de demissão é válido. O ASO confirmou a aptidão do autor. O documento de rescisão foi redigido pelo próprio punho do obreiro, não havendo provas de vício de consentimento, dolo, coação ou fraude. A admissão em nova empresa no dia seguinte ao término do contrato esvazia a tese de "coação econômica intransponível" e evidencia planejamento prévio do rompimento contratual. 7. As horas extras são indevidas. A reclamada juntou os cartões de ponto de todo o período efetivamente laborado, os quais possuem marcações variáveis e registros de compensação (banco de horas) e pagamentos de horas extras. O próprio autor confessou em depoimento a correção da frequência. Além disso, a mera ausência de assinatura do trabalhador nos controles não os invalida (Súmula nº 50 do TRT-2 e Tema 136 do TST). O autor não apontou diferenças de modo fundamentado. 8. Não há doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado. O laudo médico pericial concluiu, de forma taxativa, pela ausência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, destacando que as discopatias na coluna lombar do autor são crônico-degenerativas e já apresentavam sintomas dois meses após a admissão, um tempo improvável para desencadear origem ocupacional. Afastados o nexo e a culpa, improcedem os pedidos de estabilidade, FGTS do período, danos morais e materiais. 9. O pedido de diferenças de FGTS foi rejeitado. A petição inicial trouxe alegação genérica e lacônica sobre recolhimento incorreto, sem apontar as competências sonegadas. O requerimento indiscriminado de exibição de documentos, sem indicação precisa de irregularidade com base nos extratos de acesso do trabalhador, inviabiliza a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do reclamante desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 7º, XXVIII. CC, arts. 186, 927, 949 e 950. CLT, arts. 59-B, parágrafo único, 818, I, e 832. CPC, arts. 359, 370, 371, 408 e 489. Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 118. Súmula nº 50 do TRT-2. Súmulas nº 85, IV, 338, I e 378, II, do TST. Temas 070 e 136 do TST. Tema 1046 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 0dc8d62), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 3ce2952), suscitando preliminares de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado relativamente a: a) limbo previdenciário; b) nulidade do pedido de demissão e verbas rescisórias; c) horas extras, hora noturna e domingos e feriados; d) doença ocupacional; e) FGTS. Preparo dispensado. Com contrarrazões da reclamada (documento ID. 5ad0a53), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante suscita nulidade da sentença, sustentando omissão sobre os pedidos de salários do período pós-alta previdenciária e de dano moral decorrente do alegado limbo previdenciário. Afirma que o Juízo de Origem teria se limitado a apreciar a validade formal do pedido de demissão, sem enfrentar diretamente aquelas pretensões. A arguição não prospera. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 832 da CLT é satisfeito quando a decisão resolve as questões logicamente dependentes de outro julgamento. No caso em tela, a sentença apreciou com minúcia a dinâmica da extinção contratual, a existência ou não de obstáculo patronal ao retorno do reclamante e a validade da carta de demissão. O enfrentamento dessas questões encerra, necessariamente, o exame dos pedidos de natureza remuneratória e indenizatória a eles vinculados. Com efeito, os salários do período pós-alta e o dano moral pelo limbo pressupõem, logicamente, que tenha havido conduta obstativa do empregador, premissa afastada de modo motivado pela origem. Não há, portanto, omissão capaz de impor a alegada nulidade. Rejeito a preliminar. 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta que a não realização de perícia ergonômica com vistoria do posto de trabalho teria cerceado sua defesa e, por consequência, pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, com a realização de vistoria. Sem razão, contudo. O simples inconformismo da parte contra o resultado da perícia não enseja a nulidade, pois somente erro de procedimento cometido pelo expert, devidamente demonstrado, ensejaria a realização de nova prova técnica, o que não é o caso. No entendimento deste Relator, o laudo acostado aos autos (documento ID. 9da446f), complementado pelos esclarecimentos (documento ID. a7c4037) mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. O perito respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo e ratificou integralmente suas conclusões nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação autoral (documento ID. a7c4037). Presentes nos autos elementos hábeis à formação do convencimento do juízo, não há que se falar em nulidade de prova ou eventual produção de nova perícia. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Com efeito, a necessidade de vistoria no local de labor deve ser analisada pelo próprio perito diante do conjunto fático por ele examinado, não sendo ato obrigatório. No caso, o perito consignou expressamente que: "POSTO DE TRABALHO: 1 - Este Perito julga não haver necessidade da Vistoria Ambiental, vez que os elementos colhidos em entrevista pericial e demais documentos nos autos são suficientes para conclusão do parecer."(documento ID. 9da446f). Ademais, o afastamento do nexo causal com fundamento em dados clínicos objetivos e documentação médica cronológica tornaria a vistoria ambiental diligência inútil, uma vez que, ausente o nexo, a análise das condições do posto de trabalho não alteraria o resultado. Rejeito a preliminar. 4. LIMBO PREVIDENCIÁRIO: SALÁRIOS DO PERÍODO PÓS-ALTA E DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de salários e reflexos pelo período compreendido entre a alta previdenciária e o desligamento, bem como indenização por dano moral decorrente da alegada privação remuneratória. Passo a examinar. O denominado limbo previdenciário configura-se quando o empregado, após receber alta da autarquia previdenciária, depara com recusa do empregador em reintegrá-lo ao labor, sem que haja novo benefício a amparar o período, deixando-o sem renda de nenhuma das fontes. A partir da alta previdenciária, é dever do empregado se apresentar ao empregador e requerer seu retorno ao trabalho. Somente quando comprovada a recusa do empregador em receber o empregado declarado apto pelo INSS é que estará caracterizado o limbo previdenciário. O ônus probatório incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado por auxílio-doença previdenciário, espécie B31, por depressão (CID F32.2), com início da incapacidade reconhecido em 29/12/2022 e cessação do benefício em 17/07/2023, conforme laudos médicos periciais do INSS (documento ID. 3361798) e comunicação de decisão (documento ID. 8dc2428). Pedido de prorrogação foi indeferido em 03/07/2023 por não constatação de incapacidade laborativa (documento ID. 8dc2428). Em 18/09/2023, novo pedido foi igualmente indeferido (documento ID. 2f3844d). Em 29/12/2023, o reclamante foi considerado apto ao exame de retorno ao trabalho (documento ID. e3e6ea2). Não há prova de que o reclamante tenha se apresentado à empresa para retomar suas funções e sido impedido. A ausência de prova de recusa patronal afasta a configuração do instituto. Não restou evidenciada a renitência da reclamada em relação ao retorno do reclamante ao término do benefício previdenciário. Assim, sem a caracterização do ilícito patronal, não há suporte fático para a condenação em salários do período nem para a reparação extrapatrimonial postulada, que exige a demonstração de conduta ilícita do empregador, de dano efetivo e de nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento. 5. PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão. Em síntese, alega que, "se houve "limbo" e privação remuneratória, há coação econômica/estado de necessidade e quebra do sinalagma contratual, o que macula a liberdade de manifestação de vontade." (ID. 3ce2952) Sem razão, contudo. O ASO de retorno ao trabalho emitido em 29/12/2023 (documento ID. e3e6ea2) atestou expressamente a aptidão do reclamante para a função de Assessor de Vendas. A premissa factual da tese autoral é contrariada diretamente pelo único documento que formaliza o resultado daquele exame, cuja autenticidade não foi impugnada nos autos. A demandada juntou a carta de demissão manuscrita pelo próprio reclamante (documento ID. 4e38b3b), redigida sem formato padronizado pela empregadora, expressando com clareza a vontade de desligamento. O pedido de demissão subscrito pelo autor faz prova contra ele, a quem incumbe demonstrar a existência de eventual vício de consentimento, nos termos do art. 408 do CPC. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar dolo, coação ou fraude. Note-se, ademais, que no dia imediatamente seguinte ao término do contrato, em 03/01/2024, o reclamante iniciou novo vínculo empregatício em outra empresa (documento ID. 3b5f614), circunstância incompatível com a tese de coação econômica intransponível e reveladora de planejamento prévio do desligamento. Na hipótese de o trabalhador se deparar com situação de descumprimento contratual patronal, a legislação reserva-lhe o direito de deixar de prestar serviços e postular a rescisão indireta do pacto laboral, modalidade que exige imediatidade da reação e gravidade do inadimplemento. A via eleita, nulidade do pedido de demissão, não tem suporte fático nem jurídico. Nego provimento. 6. HORAS EXTRAS, HORA NOTURNA, DOMINGOS E FERIADOS Insurge-se o reclamante contra a improcedência de seu pleito ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que os espelhos de ponto não abrangem todo o período contratual, o que atrairia a presunção da Súmula 338, I, do C.TST; que o banco de horas não teria sido demonstrado com transparência suficiente; e que haveria diferenças no pagamento de adicional noturno e de labor em domingos e feriados. Passo a examinar. A reclamada trouxe acordo de compensação individual (documento ID. 38b8a5c), espelhos de ponto com assinalações variáveis de jornada (documento ID. 8155c9f) e demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11), os quais revelam o pagamento de horas extras ao reclamante. Por ter trazido tais documentos, incumbia ao reclamante a comprovação da existência de diferenças de horas extras em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Deste ônus, todavia, não se desvencilhou a contento. Não prospera, outrossim, a alegação de que a reclamada teria deixado de apresentar os registros de jornada referentes a parte do período contratual, o que atrairia a presunção prevista na Súmula 338, I, do C.TST. O documento ID. 8155c9f contém os espelhos de ponto de todo o período contratual, de novembro de 2020 a janeiro de 2024. Os espelhos do período de efetivo labor (novembro de 2020 a dezembro de 2022) registram as marcações diárias de entrada e saída, com o lançamento das horas extras realizadas e pagas, do adicional noturno e das compensações em banco de horas. Os espelhos subsequentes (janeiro de 2023 a janeiro de 2024) cobrem o período de afastamento previdenciário, no qual todos os dias estão lançados como licença médica INSS, inexistindo jornada efetiva a ser apontada. Não há, portanto, lacuna documental que pudesse atrair a presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante. A Súmula 338, I, do C.TST pressupõe a ausência de juntada dos registros de frequência pelo empregador; presente nos autos a documentação integral do período contratual, não há que se cogitar de sua aplicação. No que tange à fidedignidade dos registros, em seu depoimento pessoal o reclamante declarou: "Que havia controle de ponto na reclamada; que o controle de ponto era feito por meio de crachá; que a frequência nos cartões de ponto está correta; que os horários de entrada e saída só não estão corretos porque tinham que trocar de roupa quando chegavam e só depois registrar o ponto e na saída registrava o ponto e depois trocavam de roupa; que essa troca de roupa demorava a cerca de 10 a 15 minutos;"(documento ID. 94af2a0). Como se nota, o próprio autor confessa a correção da frequência registrada nos cartões de ponto. O único apontamento sobre eventual discrepância refere-se ao tempo de troca de uniforme. A petição inicial, porém, delimitou a causa de pedir de horas extras de forma diversa, ao aduzir que "o reclamante iniciou seu contrato cumprindo jornada de trabalho em jornada de 07 x 01 (sete dias trabalhados para um de descanso) das 22h00 às 06h00 sem contraprestação pecuniária ou folga compensatória, prorrogando sua jornada duas vezes na semana em 40 minutos"(documento ID. 2c56544), sem qualquer menção ao tempo de uniformização. O Juízo está adstrito à causa de pedir fixada na inicial, sendo vedado o julgamento extra petita. Não há, ademais, prova do tempo alegado de troca de uniforme. No que tange ao apontamento de diferenças devidas a título de horas extras pelo reclamante em réplica, destaco que este não considerou as compensações de horas eventualmente realizadas nem os pagamentos já efetuados, conforme demonstrado pelos demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 50 deste Egrégio Tribunal: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Conforme também decidido pelo C.TST no IRR 136, com tese vinculante fixada em 16/05/2025: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário" (RR-0000425-05.2023.5.05.0342). Com relação ao acordo de compensação, este encontra respaldo em norma coletiva (cláusula 7ª da CCT) e em acordo individual (documento ID. 38b8a5c). No mais, insta destacar que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Essa disposição legal superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 85, IV, do C.TST, que previa a descaracterização do acordo pela prestação habitual de horas extras. A validade da compensação pactuada em instrumentos coletivos encontra, ainda, amparo no Tema 1046 do E.STF, que consagra a autonomia negocial coletiva para a regulação de jornada, ressalvadas as hipóteses de supressão de direitos absolutamente indisponíveis, que não é o caso. No mais, os espelhos de ponto registram licença médica INSS em todos os dias do período de afastamento (documento ID. 8155c9f), não havendo jornada efetivamente prestada a ser computada naquele lapso. Além disso, os demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11) revelam o pagamento de horas com adicional de 100% para labor em feriados. Quando há labor noturno, os registros contemplam o apontamento completo com adicional noturno e horas prorrogadas, com o regular pagamento demonstrado nos contracheques. Assim, é possível concluir que as eventuais horas extras prestadas pelo reclamante constam dos controles de jornada colacionados aos autos e foram devidamente compensadas ou pagas, não havendo diferenças a lhe serem devidas. Mantenho. 7. DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CAUSAL E CONCAUSAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTABILIDADE E FGTS DO AFASTAMENTO O reclamante busca o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as queixas osteomusculares em coluna vertebral e as atividades desempenhadas na reclamada, com as consequentes condenações em danos morais, pensão mensal por danos materiais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e depósitos do FGTS do período de afastamento. Impugna o laudo pericial, apontando insuficiência técnica por ausência de análise ergonômica e de vistoria do posto de trabalho. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casuem responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Acrescenta que o autor não realizava tarefas repetitivas, nem carregava pesos nos termos narrados na petição inicial, tendo a reclamada fornecido, habitualmente, EPIs e orientações sobre prevenção a acidentes e doenças ocupacionais. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, o laudo médico pericial produzido nos autos (documento ID. 9da446f), mostrou-se conclusivo ao afastar o nexo causal. O perito descreveu as atividades exercidas pelo reclamante nos seguintes termos: "O Autor exercia a função ASSESSOR DE VENDAS auxiliando nas vendas, em período noturno, mas, alega acumulo de função, exercendo também as atividades inerentes a função OPERADOR DE LOGÍSTICA, que consistiam em abastecer a loja, que pegava o carrinho cheio de mercadorias trazido pelo OPERADOR DE LOGÍSTICA e empurrava o carrinho até a sessão elétrica, uma percorrendo uma distância de 10m, então descarregava o carrinho colocando as mercadorias nas prateleiras sem ajuda, que no período da noite só havia o Autor no setor que trabalhava, que mudava de turno da noite para dia a cada 06 meses, que no período diurno realizava as vendas e abastecia mercadorias com peso mais leve, mas, que no período da noite realizava somente abastecimento de matérias mais pesados"(documento ID. 9da446f). O exame físico revelou amplitude de movimentos preservada em coluna cervical e lombar, ausência de contraturas musculares, reflexos normais e resultados negativos nos testes de Lasègue, Milgram, Hoover e Elevação da Perna Oposta. A respeito das dores na coluna e início das queixas, o expert registrou que: "O Autor apresenta discopatias crônico degenerativas em coluna vertebral lombar confirmadas ao Exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA realizada em 28/03/2025 (Id f624f9e), provável causa de suas queixas álgicas em região lombar do Autor. Não encontrado Exame de Imagem referente à Coluna Vertebral Cervical, entre os documentos eletrônicos acostados aos autos. O Autor admitido em 02/11/2020 para exercer a função ASSESSOR DE VENDAS, refere início de dor cervical e lombar em fevereiro de 2021, após apenas 02 meses de labor na Ré, período de tempo curto e improvável de se desencadear patologia de origem ocupacional, informa ter sofrido traumatismo em 2023 que resultou em luxação em ombro direito devido queda de bicicleta. Não encontrado qualquer Atestado Médico de afastamento do trabalho devido suas queixas ou qualquer Relatório Médico Assistente com recomendações em relação ao trabalho desempenhado na Ré, também não encontrado Receitas Médicas relacionadas às suas queixas álgicas em coluna vertebral. O Autor relata 1ª consulta com Ortopedista devido dor lombar em final de 2021, realizou Ressonância Magnética da Coluna Lombar que apontou abaulamento discal, que realizou 10 sessões de fisioterapia em 2021 para a coluna lombar com melhora da dor. Não encontrado declarações de comparecimento às sessões de fisioterapia, entre os documentos eletrônicos acostados aos autos. A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA realizada em 14/12/2021 (Id 74b4ec2) já aponta discopatias crônico degenerativas em coluna vertebral lombar, entre estas a RETROLISTESE DEGENERATIVA e ABAULAMENTO DISCAL, improvável ter adquirido estas alterações crônico degenerativas durante este curto período de tempo laborado na Ré, lembrando que o Autor já referia dor lombar em fevereiro de 2021, apenas 02 meses após a admissão pela Ré, não há como descartar a hipótese da pré-existência ao pacto laboral na Ré de alterações crônico degenerativas em coluna lombar do Autor. Analisando os documentos médicos apresentados em ordem cronológica, não encontrado evidências de que o labor na Ré tenha desencadeado ou agravado as queixas álgicas em coluna vertebral cervical e lombar do Autor. Portanto, NÃO HÁ NEXO CAUSAL entre as queixas do Autor e as atividades laborativas desempenhadas na Ré."(documento ID. 9da446f). Nos esclarecimentos, o perito acrescentou que "Não encontrado qualquer Atestado Médico de afastamento do trabalho devido suas queixas ou qualquer Relatório Médico Assistente com recomendações em relação ao trabalho desempenhado na Ré, também não encontrado Receitas Médicas relacionadas às suas queixas álgicas em coluna vertebral"(documento ID. a7c4037). A conclusão pericial foi expressa: "NÃO HÁ NEXO CAUSAL entre as queixas do Autor e as atividades laborativas desempenhadas na Ré" e "no momento NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA para as atividades desempenhadas pelo Autor na Ré"(documento ID. 9da446f), ratificadas integralmente nos esclarecimentos (documento ID. a7c4037). O parecer do assistente técnico da reclamada (documento ID. e8a7ad2) converge com as conclusões do laudo judicial. Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem o reclamante apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional. Note-se que, mesmo após o desligamento, o reclamante passou imediatamente a exercer outra atividade laborativa (documento ID. 3b5f614), o que bem revela sua higidez física. De se dizer, por outro lado, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolvem moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. A culpa patronal somente pode ser invocada quando desrespeitadas normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo o reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. O reclamante foi considerado apto à função nos exames médicos admissional e periódico (documento ID. ab0688a), e a ficha de EPI demonstra o fornecimento de equipamentos de proteção individual (documento ID. 1f7750a). Afastados o nexo causal e a culpa patronal, não há suporte para o reconhecimento da estabilidade acidentária, que pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário ou o reconhecimento de doença do trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do C.TST; para a condenação em danos morais, que exige conduta ilícita patronal; para a condenação em pensão mensal por danos materiais, que exige a redução da capacidade laboral, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Tampouco há suporte para os depósitos do FGTS do período de afastamento, os quais, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990, são devidos apenas quando o afastamento decorre de doença do trabalho. No caso, o reclamante obteve benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) por depressão, patologia cujo nexo ocupacional não foi reconhecido nestes autos. Nego provimento. 8. DIFERENÇAS DE FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL O reclamante postula a condenação da reclamada à exibição de guias de recolhimento do FGTS, sob pena do art. 359 do CPC, e ao pagamento de eventuais diferenças de depósitos fundiários de todo o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sem razão. O pedido é genérico e carente de substrato fático. A petição inicial limitou-se a afirmar, de forma lacônica, que "a reclamada não efetuava o recolhimento correto" (documento ID. 2c56544), sem indicar quais períodos, verbas ou competências não teriam sido objeto de recolhimento adequado, tampouco apontar qualquer diferença concreta, ainda que de forma exemplificativa, entre o que foi depositado e o que seria devido. Não se nega que o inadimplemento dos depósitos fundiários constitui descumprimento de obrigação contratual de especial relevância, conforme reconhecido pelo C.TST no julgamento do Tema 070 dos Recursos de Revista Repetitivos. A questão, porém, é prévia: antes de se cogitar das consequências jurídicas do inadimplemento, é preciso que ele esteja minimamente demonstrado nos autos, o que não ocorre na espécie. O reclamante tem acesso ao extrato de FGTS por meio do cartão cidadão e das cartas de informe de depósitos enviadas pela Caixa Econômica Federal, mecanismos que lhe permitiriam identificar e demonstrar eventuais irregularidades antes do ajuizamento da ação, mas não o fez. O mero requerimento genérico de exibição de todas as guias e SEFIP do contrato, sem delimitação de período ou apontamento de irregularidade específica, também não satisfaz o requisito do art. 359 do CPC, que pressupõe a indicação precisa do documento e sua relevância para a causa. Logo, não há como se conhecer a existência de eventuais diferenças de FGTS em prol do reclamante. Por fim, negado provimento ao recurso, ao contrário do alegado pelo recorrente de forma simplória pela "Readequação de honorários sucumbenciais e demais consectários", nada a respeito destes deve ser alterado. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001259-15.2025.5.02.0015 RECORRENTE: GILVANILSON APARECIDO DA GAMA RECORRIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e7b9afb): PROCESSO nº 1001259-15.2025.5.02.0015 (ROT) RECORRENTE: GILVANILSON APARECIDO DA GAMA RECORRIDA: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso.Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. O autor suscita preliminares de nulidade e, no mérito, busca o reconhecimento de limbo previdenciário, nulidade do pedido de demissão, pagamento de horas extras, reconhecimento de doença ocupacional e diferenças de FGTS. 2. Fatos relevantes.O reclamante permaneceu afastado pelo INSS (auxílio-doença por depressão) e, após a alta previdenciária e o ASO de retorno atestando aptidão, redigiu pedido de demissão de próprio punho, iniciando em um novo emprego no dia seguinte. O autor alega, além de coação financeira na demissão, que desenvolveu moléstias na coluna em decorrência do acúmulo de funções (assessor de vendas e operador de logística). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por falta de vistoria pericial no local de trabalho; (ii) saber se ficou configurado o limbo previdenciário com recusa da empresa em aceitar o retorno do autor; (iii) saber se o pedido de demissão possui vício de consentimento (coação econômica); (iv) saber se há diferenças de horas extras e reflexos; (v) saber se as patologias na coluna possuem nexo causal com o trabalho, ensejando estabilidade e indenizações; e (vi) saber se é cabível o pedido genérico de diferenças de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares de nulidade foram rejeitadas. A sentença foi devidamente fundamentada, resolvendo as questões lógicas necessárias para afastar os pleitos remuneratórios (ausência de negativa de prestação jurisdicional). Não houve cerceamento de defesa na prova pericial, pois a necessidade de vistoria ambiental insere-se na discricionariedade técnica do perito, que amparou sua conclusão de inexistência de nexo causal em dados clínicos objetivos e no curto histórico cronológico (CPC, arts. 370 e 371). 5. O limbo previdenciário não foi comprovado. O ônus de provar a recusa do empregador em reincluir o funcionário após a alta do INSS pertence ao reclamante (CLT, art. 818, I). Inexistindo prova do impedimento, não há ilícito patronal que justifique o pagamento dos salários do período ou a indenização por dano moral. 6. O pedido de demissão é válido. O ASO confirmou a aptidão do autor. O documento de rescisão foi redigido pelo próprio punho do obreiro, não havendo provas de vício de consentimento, dolo, coação ou fraude. A admissão em nova empresa no dia seguinte ao término do contrato esvazia a tese de "coação econômica intransponível" e evidencia planejamento prévio do rompimento contratual. 7. As horas extras são indevidas. A reclamada juntou os cartões de ponto de todo o período efetivamente laborado, os quais possuem marcações variáveis e registros de compensação (banco de horas) e pagamentos de horas extras. O próprio autor confessou em depoimento a correção da frequência. Além disso, a mera ausência de assinatura do trabalhador nos controles não os invalida (Súmula nº 50 do TRT-2 e Tema 136 do TST). O autor não apontou diferenças de modo fundamentado. 8. Não há doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado. O laudo médico pericial concluiu, de forma taxativa, pela ausência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, destacando que as discopatias na coluna lombar do autor são crônico-degenerativas e já apresentavam sintomas dois meses após a admissão, um tempo improvável para desencadear origem ocupacional. Afastados o nexo e a culpa, improcedem os pedidos de estabilidade, FGTS do período, danos morais e materiais. 9. O pedido de diferenças de FGTS foi rejeitado. A petição inicial trouxe alegação genérica e lacônica sobre recolhimento incorreto, sem apontar as competências sonegadas. O requerimento indiscriminado de exibição de documentos, sem indicação precisa de irregularidade com base nos extratos de acesso do trabalhador, inviabiliza a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do reclamante desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 7º, XXVIII. CC, arts. 186, 927, 949 e 950. CLT, arts. 59-B, parágrafo único, 818, I, e 832. CPC, arts. 359, 370, 371, 408 e 489. Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 118. Súmula nº 50 do TRT-2. Súmulas nº 85, IV, 338, I e 378, II, do TST. Temas 070 e 136 do TST. Tema 1046 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 0dc8d62), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 3ce2952), suscitando preliminares de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado relativamente a: a) limbo previdenciário; b) nulidade do pedido de demissão e verbas rescisórias; c) horas extras, hora noturna e domingos e feriados; d) doença ocupacional; e) FGTS. Preparo dispensado. Com contrarrazões da reclamada (documento ID. 5ad0a53), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante suscita nulidade da sentença, sustentando omissão sobre os pedidos de salários do período pós-alta previdenciária e de dano moral decorrente do alegado limbo previdenciário. Afirma que o Juízo de Origem teria se limitado a apreciar a validade formal do pedido de demissão, sem enfrentar diretamente aquelas pretensões. A arguição não prospera. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 832 da CLT é satisfeito quando a decisão resolve as questões logicamente dependentes de outro julgamento. No caso em tela, a sentença apreciou com minúcia a dinâmica da extinção contratual, a existência ou não de obstáculo patronal ao retorno do reclamante e a validade da carta de demissão. O enfrentamento dessas questões encerra, necessariamente, o exame dos pedidos de natureza remuneratória e indenizatória a eles vinculados. Com efeito, os salários do período pós-alta e o dano moral pelo limbo pressupõem, logicamente, que tenha havido conduta obstativa do empregador, premissa afastada de modo motivado pela origem. Não há, portanto, omissão capaz de impor a alegada nulidade. Rejeito a preliminar. 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta que a não realização de perícia ergonômica com vistoria do posto de trabalho teria cerceado sua defesa e, por consequência, pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, com a realização de vistoria. Sem razão, contudo. O simples inconformismo da parte contra o resultado da perícia não enseja a nulidade, pois somente erro de procedimento cometido pelo expert, devidamente demonstrado, ensejaria a realização de nova prova técnica, o que não é o caso. No entendimento deste Relator, o laudo acostado aos autos (documento ID. 9da446f), complementado pelos esclarecimentos (documento ID. a7c4037) mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. O perito respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo e ratificou integralmente suas conclusões nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação autoral (documento ID. a7c4037). Presentes nos autos elementos hábeis à formação do convencimento do juízo, não há que se falar em nulidade de prova ou eventual produção de nova perícia. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Com efeito, a necessidade de vistoria no local de labor deve ser analisada pelo próprio perito diante do conjunto fático por ele examinado, não sendo ato obrigatório. No caso, o perito consignou expressamente que: "POSTO DE TRABALHO: 1 - Este Perito julga não haver necessidade da Vistoria Ambiental, vez que os elementos colhidos em entrevista pericial e demais documentos nos autos são suficientes para conclusão do parecer."(documento ID. 9da446f). Ademais, o afastamento do nexo causal com fundamento em dados clínicos objetivos e documentação médica cronológica tornaria a vistoria ambiental diligência inútil, uma vez que, ausente o nexo, a análise das condições do posto de trabalho não alteraria o resultado. Rejeito a preliminar. 4. LIMBO PREVIDENCIÁRIO: SALÁRIOS DO PERÍODO PÓS-ALTA E DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de salários e reflexos pelo período compreendido entre a alta previdenciária e o desligamento, bem como indenização por dano moral decorrente da alegada privação remuneratória. Passo a examinar. O denominado limbo previdenciário configura-se quando o empregado, após receber alta da autarquia previdenciária, depara com recusa do empregador em reintegrá-lo ao labor, sem que haja novo benefício a amparar o período, deixando-o sem renda de nenhuma das fontes. A partir da alta previdenciária, é dever do empregado se apresentar ao empregador e requerer seu retorno ao trabalho. Somente quando comprovada a recusa do empregador em receber o empregado declarado apto pelo INSS é que estará caracterizado o limbo previdenciário. O ônus probatório incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado por auxílio-doença previdenciário, espécie B31, por depressão (CID F32.2), com início da incapacidade reconhecido em 29/12/2022 e cessação do benefício em 17/07/2023, conforme laudos médicos periciais do INSS (documento ID. 3361798) e comunicação de decisão (documento ID. 8dc2428). Pedido de prorrogação foi indeferido em 03/07/2023 por não constatação de incapacidade laborativa (documento ID. 8dc2428). Em 18/09/2023, novo pedido foi igualmente indeferido (documento ID. 2f3844d). Em 29/12/2023, o reclamante foi considerado apto ao exame de retorno ao trabalho (documento ID. e3e6ea2). Não há prova de que o reclamante tenha se apresentado à empresa para retomar suas funções e sido impedido. A ausência de prova de recusa patronal afasta a configuração do instituto. Não restou evidenciada a renitência da reclamada em relação ao retorno do reclamante ao término do benefício previdenciário. Assim, sem a caracterização do ilícito patronal, não há suporte fático para a condenação em salários do período nem para a reparação extrapatrimonial postulada, que exige a demonstração de conduta ilícita do empregador, de dano efetivo e de nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento. 5. PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão. Em síntese, alega que, "se houve "limbo" e privação remuneratória, há coação econômica/estado de necessidade e quebra do sinalagma contratual, o que macula a liberdade de manifestação de vontade." (ID. 3ce2952) Sem razão, contudo. O ASO de retorno ao trabalho emitido em 29/12/2023 (documento ID. e3e6ea2) atestou expressamente a aptidão do reclamante para a função de Assessor de Vendas. A premissa factual da tese autoral é contrariada diretamente pelo único documento que formaliza o resultado daquele exame, cuja autenticidade não foi impugnada nos autos. A demandada juntou a carta de demissão manuscrita pelo próprio reclamante (documento ID. 4e38b3b), redigida sem formato padronizado pela empregadora, expressando com clareza a vontade de desligamento. O pedido de demissão subscrito pelo autor faz prova contra ele, a quem incumbe demonstrar a existência de eventual vício de consentimento, nos termos do art. 408 do CPC. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar dolo, coação ou fraude. Note-se, ademais, que no dia imediatamente seguinte ao término do contrato, em 03/01/2024, o reclamante iniciou novo vínculo empregatício em outra empresa (documento ID. 3b5f614), circunstância incompatível com a tese de coação econômica intransponível e reveladora de planejamento prévio do desligamento. Na hipótese de o trabalhador se deparar com situação de descumprimento contratual patronal, a legislação reserva-lhe o direito de deixar de prestar serviços e postular a rescisão indireta do pacto laboral, modalidade que exige imediatidade da reação e gravidade do inadimplemento. A via eleita, nulidade do pedido de demissão, não tem suporte fático nem jurídico. Nego provimento. 6. HORAS EXTRAS, HORA NOTURNA, DOMINGOS E FERIADOS Insurge-se o reclamante contra a improcedência de seu pleito ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que os espelhos de ponto não abrangem todo o período contratual, o que atrairia a presunção da Súmula 338, I, do C.TST; que o banco de horas não teria sido demonstrado com transparência suficiente; e que haveria diferenças no pagamento de adicional noturno e de labor em domingos e feriados. Passo a examinar. A reclamada trouxe acordo de compensação individual (documento ID. 38b8a5c), espelhos de ponto com assinalações variáveis de jornada (documento ID. 8155c9f) e demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11), os quais revelam o pagamento de horas extras ao reclamante. Por ter trazido tais documentos, incumbia ao reclamante a comprovação da existência de diferenças de horas extras em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Deste ônus, todavia, não se desvencilhou a contento. Não prospera, outrossim, a alegação de que a reclamada teria deixado de apresentar os registros de jornada referentes a parte do período contratual, o que atrairia a presunção prevista na Súmula 338, I, do C.TST. O documento ID. 8155c9f contém os espelhos de ponto de todo o período contratual, de novembro de 2020 a janeiro de 2024. Os espelhos do período de efetivo labor (novembro de 2020 a dezembro de 2022) registram as marcações diárias de entrada e saída, com o lançamento das horas extras realizadas e pagas, do adicional noturno e das compensações em banco de horas. Os espelhos subsequentes (janeiro de 2023 a janeiro de 2024) cobrem o período de afastamento previdenciário, no qual todos os dias estão lançados como licença médica INSS, inexistindo jornada efetiva a ser apontada. Não há, portanto, lacuna documental que pudesse atrair a presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante. A Súmula 338, I, do C.TST pressupõe a ausência de juntada dos registros de frequência pelo empregador; presente nos autos a documentação integral do período contratual, não há que se cogitar de sua aplicação. No que tange à fidedignidade dos registros, em seu depoimento pessoal o reclamante declarou: "Que havia controle de ponto na reclamada; que o controle de ponto era feito por meio de crachá; que a frequência nos cartões de ponto está correta; que os horários de entrada e saída só não estão corretos porque tinham que trocar de roupa quando chegavam e só depois registrar o ponto e na saída registrava o ponto e depois trocavam de roupa; que essa troca de roupa demorava a cerca de 10 a 15 minutos;"(documento ID. 94af2a0). Como se nota, o próprio autor confessa a correção da frequência registrada nos cartões de ponto. O único apontamento sobre eventual discrepância refere-se ao tempo de troca de uniforme. A petição inicial, porém, delimitou a causa de pedir de horas extras de forma diversa, ao aduzir que "o reclamante iniciou seu contrato cumprindo jornada de trabalho em jornada de 07 x 01 (sete dias trabalhados para um de descanso) das 22h00 às 06h00 sem contraprestação pecuniária ou folga compensatória, prorrogando sua jornada duas vezes na semana em 40 minutos"(documento ID. 2c56544), sem qualquer menção ao tempo de uniformização. O Juízo está adstrito à causa de pedir fixada na inicial, sendo vedado o julgamento extra petita. Não há, ademais, prova do tempo alegado de troca de uniforme. No que tange ao apontamento de diferenças devidas a título de horas extras pelo reclamante em réplica, destaco que este não considerou as compensações de horas eventualmente realizadas nem os pagamentos já efetuados, conforme demonstrado pelos demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 50 deste Egrégio Tribunal: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Conforme também decidido pelo C.TST no IRR 136, com tese vinculante fixada em 16/05/2025: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário" (RR-0000425-05.2023.5.05.0342). Com relação ao acordo de compensação, este encontra respaldo em norma coletiva (cláusula 7ª da CCT) e em acordo individual (documento ID. 38b8a5c). No mais, insta destacar que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Essa disposição legal superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 85, IV, do C.TST, que previa a descaracterização do acordo pela prestação habitual de horas extras. A validade da compensação pactuada em instrumentos coletivos encontra, ainda, amparo no Tema 1046 do E.STF, que consagra a autonomia negocial coletiva para a regulação de jornada, ressalvadas as hipóteses de supressão de direitos absolutamente indisponíveis, que não é o caso. No mais, os espelhos de ponto registram licença médica INSS em todos os dias do período de afastamento (documento ID. 8155c9f), não havendo jornada efetivamente prestada a ser computada naquele lapso. Além disso, os demonstrativos de pagamento (documento ID. e702e11) revelam o pagamento de horas com adicional de 100% para labor em feriados. Quando há labor noturno, os registros contemplam o apontamento completo com adicional noturno e horas prorrogadas, com o regular pagamento demonstrado nos contracheques. Assim, é possível concluir que as eventuais horas extras prestadas pelo reclamante constam dos controles de jornada colacionados aos autos e foram devidamente compensadas ou pagas, não havendo diferenças a lhe serem devidas. Mantenho. 7. DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CAUSAL E CONCAUSAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTABILIDADE E FGTS DO AFASTAMENTO O reclamante busca o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as queixas osteomusculares em coluna vertebral e as atividades desempenhadas na reclamada, com as consequentes condenações em danos morais, pensão mensal por danos materiais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e depósitos do FGTS do período de afastamento. Impugna o laudo pericial, apontando insuficiência técnica por ausência de análise ergonômica e de vistoria do posto de trabalho. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casuem responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Acrescenta que o autor não realizava tarefas repetitivas, nem carregava pesos nos termos narrados na petição inicial, tendo a reclamada fornecido, habitualmente, EPIs e orientações sobre prevenção a acidentes e doenças ocupacionais. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, o laudo médico pericial produzido nos autos (documento ID. 9da446f), mostrou-se conclusivo ao afastar o nexo causal. O perito descreveu as atividades exercidas pelo reclamante nos seguintes termos: "O Autor exercia a função ASSESSOR DE VENDAS auxiliando nas vendas, em período noturno, mas, alega acumulo de função, exercendo também as atividades inerentes a função OPERADOR DE LOGÍSTICA, que consistiam em abastecer a loja, que pegava o carrinho cheio de mercadorias trazido pelo OPERADOR DE LOGÍSTICA e empurrava o carrinho até a sessão elétrica, uma percorrendo uma distância de 10m, então descarregava o carrinho colocando as mercadorias nas prateleiras sem ajuda, que no período da noite só havia o Autor no setor que trabalhava, que mudava de turno da noite para dia a cada 06 meses, que no período diurno realizava as vendas e abastecia mercadorias com peso mais leve, mas, que no período da noite realizava somente abastecimento de matérias mais pesados"(documento ID. 9da446f). O exame físico revelou amplitude de movimentos preservada em coluna cervical e lombar, ausência de contraturas musculares, reflexos normais e resultados negativos nos testes de Lasègue, Milgram, Hoover e Elevação da Perna Oposta. A respeito das dores na coluna e início das queixas, o expert registrou que: "O Autor apresenta discopatias crônico degenerativas em coluna vertebral lombar confirmadas ao Exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA realizada em 28/03/2025 (Id f624f9e), provável causa de suas queixas álgicas em região lombar do Autor. Não encontrado Exame de Imagem referente à Coluna Vertebral Cervical, entre os documentos eletrônicos acostados aos autos. O Autor admitido em 02/11/2020 para exercer a função ASSESSOR DE VENDAS, refere início de dor cervical e lombar em fevereiro de 2021, após apenas 02 meses de labor na Ré, período de tempo curto e improvável de se desencadear patologia de origem ocupacional, informa ter sofrido traumatismo em 2023 que resultou em luxação em ombro direito devido queda de bicicleta. Não encontrado qualquer Atestado Médico de afastamento do trabalho devido suas queixas ou qualquer Relatório Médico Assistente com recomendações em relação ao trabalho desempenhado na Ré, também não encontrado Receitas Médicas relacionadas às suas queixas álgicas em coluna vertebral. O Autor relata 1ª consulta com Ortopedista devido dor lombar em final de 2021, realizou Ressonância Magnética da Coluna Lombar que apontou abaulamento discal, que realizou 10 sessões de fisioterapia em 2021 para a coluna lombar com melhora da dor. Não encontrado declarações de comparecimento às sessões de fisioterapia, entre os documentos eletrônicos acostados aos autos. A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA realizada em 14/12/2021 (Id 74b4ec2) já aponta discopatias crônico degenerativas em coluna vertebral lombar, entre estas a RETROLISTESE DEGENERATIVA e ABAULAMENTO DISCAL, improvável ter adquirido estas alterações crônico degenerativas durante este curto período de tempo laborado na Ré, lembrando que o Autor já referia dor lombar em fevereiro de 2021, apenas 02 meses após a admissão pela Ré, não há como descartar a hipótese da pré-existência ao pacto laboral na Ré de alterações crônico degenerativas em coluna lombar do Autor. Analisando os documentos médicos apresentados em ordem cronológica, não encontrado evidências de que o labor na Ré tenha desencadeado ou agravado as queixas álgicas em coluna vertebral cervical e lombar do Autor. Portanto, NÃO HÁ NEXO CAUSAL entre as queixas do Autor e as atividades laborativas desempenhadas na Ré."(documento ID. 9da446f). Nos esclarecimentos, o perito acrescentou que "Não encontrado qualquer Atestado Médico de afastamento do trabalho devido suas queixas ou qualquer Relatório Médico Assistente com recomendações em relação ao trabalho desempenhado na Ré, também não encontrado Receitas Médicas relacionadas às suas queixas álgicas em coluna vertebral"(documento ID. a7c4037). A conclusão pericial foi expressa: "NÃO HÁ NEXO CAUSAL entre as queixas do Autor e as atividades laborativas desempenhadas na Ré" e "no momento NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA para as atividades desempenhadas pelo Autor na Ré"(documento ID. 9da446f), ratificadas integralmente nos esclarecimentos (documento ID. a7c4037). O parecer do assistente técnico da reclamada (documento ID. e8a7ad2) converge com as conclusões do laudo judicial. Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem o reclamante apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional. Note-se que, mesmo após o desligamento, o reclamante passou imediatamente a exercer outra atividade laborativa (documento ID. 3b5f614), o que bem revela sua higidez física. De se dizer, por outro lado, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolvem moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. A culpa patronal somente pode ser invocada quando desrespeitadas normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo o reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. O reclamante foi considerado apto à função nos exames médicos admissional e periódico (documento ID. ab0688a), e a ficha de EPI demonstra o fornecimento de equipamentos de proteção individual (documento ID. 1f7750a). Afastados o nexo causal e a culpa patronal, não há suporte para o reconhecimento da estabilidade acidentária, que pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário ou o reconhecimento de doença do trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do C.TST; para a condenação em danos morais, que exige conduta ilícita patronal; para a condenação em pensão mensal por danos materiais, que exige a redução da capacidade laboral, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Tampouco há suporte para os depósitos do FGTS do período de afastamento, os quais, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990, são devidos apenas quando o afastamento decorre de doença do trabalho. No caso, o reclamante obteve benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) por depressão, patologia cujo nexo ocupacional não foi reconhecido nestes autos. Nego provimento. 8. DIFERENÇAS DE FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL O reclamante postula a condenação da reclamada à exibição de guias de recolhimento do FGTS, sob pena do art. 359 do CPC, e ao pagamento de eventuais diferenças de depósitos fundiários de todo o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sem razão. O pedido é genérico e carente de substrato fático. A petição inicial limitou-se a afirmar, de forma lacônica, que "a reclamada não efetuava o recolhimento correto" (documento ID. 2c56544), sem indicar quais períodos, verbas ou competências não teriam sido objeto de recolhimento adequado, tampouco apontar qualquer diferença concreta, ainda que de forma exemplificativa, entre o que foi depositado e o que seria devido. Não se nega que o inadimplemento dos depósitos fundiários constitui descumprimento de obrigação contratual de especial relevância, conforme reconhecido pelo C.TST no julgamento do Tema 070 dos Recursos de Revista Repetitivos. A questão, porém, é prévia: antes de se cogitar das consequências jurídicas do inadimplemento, é preciso que ele esteja minimamente demonstrado nos autos, o que não ocorre na espécie. O reclamante tem acesso ao extrato de FGTS por meio do cartão cidadão e das cartas de informe de depósitos enviadas pela Caixa Econômica Federal, mecanismos que lhe permitiriam identificar e demonstrar eventuais irregularidades antes do ajuizamento da ação, mas não o fez. O mero requerimento genérico de exibição de todas as guias e SEFIP do contrato, sem delimitação de período ou apontamento de irregularidade específica, também não satisfaz o requisito do art. 359 do CPC, que pressupõe a indicação precisa do documento e sua relevância para a causa. Logo, não há como se conhecer a existência de eventuais diferenças de FGTS em prol do reclamante. Por fim, negado provimento ao recurso, ao contrário do alegado pelo recorrente de forma simplória pela "Readequação de honorários sucumbenciais e demais consectários", nada a respeito destes deve ser alterado. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVANILSON APARECIDO DA GAMA