1001257-71.2020.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001257-71.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.C.A. - - N.C.A. - H.M.C.G. - - A.C.M.L. - - E.H. - - B.R.A.R.E. - - M.A.P. - Vistos. Fls. 1863-1865: conforme artigo 1022 do CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta seus embargos em omissão, não ocorrente na espécie. A parte embargante tenta rediscutir as matérias que foram objeto de apreciação nestes autos. A decisão foi clara em entender pela aplicabilidade do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de nítida relação de consumo, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E.TJSP. Nesse sentido, pode-se citar (destaquei): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora de saúde. A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço e negligência médica comprovada. O laudo pericial confirmou o nexo causal entre a conduta negligente e o dano sofrido pelo menor, afastando a tese de comorbidades preexistentes como causa concorrente. O pensionamento mensal e vitalício é devido em razão da invalidez total e permanente da vítima e foi arbitrado em patamar adequado. A indenização por danos morais em R$ 150.000,00 no total, sendo R$ 75.000,00 para cada um dos autores, revela-se proporcional e razoável diante da gravidade da negligência e da extensão do dano. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1031943-64.2023.8.26.0405; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ANQUILOGLOSSIA ("LÍNGUA PRESA"). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela operadora de saúde contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais em razão de omissão no diagnóstico de anquiloglossia em recém-nascido na maternidade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia impõe se verificar: a) se houve falha na prestação do serviço hospitalar pela ausência de diagnóstico de anquiloglossia antes da alta hospitalar do recém-nascido; b) se a operadora de saúde responde de forma objetiva pelos danos causados; c) se é devida indenização por danos materiais consistente no reembolso de despesas com tratamento particular; e d) se restaram configurados os danos morais e se o valor indenizatório foi fixado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, respondendo a operadora de saúde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por falhas nos serviços prestados por seus hospitais e profissionais credenciados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O "Teste da Linguinha" é exame obrigatório por lei, conforme a Lei Federal nº 13.002/2014, e deveria ter sido realizado adequadamente antes da alta hospitalar. A liberação do recém-nascido com atestado de normalidade, quando na verdade sofria de anquiloglossia que impedia a amamentação e causava perda de peso, caracteriza negligência e falha na prestação do serviço. Os danos materiais são devidos, pois as despesas com cirurgia e fonoaudiologia particulares decorreram diretamente da omissão de diagnóstico na maternidade. Os danos morais estão configurados diante do sofrimento físico da genitora e da angústia decorrente do risco nutricional do bebê, sendo o valor de R$5.000,00 proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Referências: Lei Federal nº 13.002/2014; artigos 14, 34 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186 e 927 do Código Civil.(TJSP; Apelação Cível 1039618-52.2025.8.26.0100; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) Eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada; em realidade, pretende a embargante a revisão do julgado. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração. Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, tal como proferida. Advirto ao embargante que novos embargos sobre a mesma matéria será considerado manifestamente protelatório, acarretando a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), RONALD STEVIS CASSIOLATO (OAB 378707/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP), RICARDO LINS FERRI (OAB 336009/SP), VINICIUS CORTES (OAB 41034/DF), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP), LUIZA ROCHA AZEVEDO PEREIRA (OAB 257020/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.M.L.
Réu B.R.A.R.E.
Réu E.H.
Autor F.C.A.
Réu H.M.C.G.
Réu M.A.P.
Autor N.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO
OAB: 260915/SP
RICARDO LINS FERRI
OAB: 336009/SP
RONALD STEVIS CASSIOLATO
OAB: 378707/SP
LUIZA ROCHA AZEVEDO PEREIRA
OAB: 257020/SP
MIGUEL SIQUEIRA SANTOS
OAB: 216613/SP
ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO
OAB: 49961/SP
MARCELO MOREL GIRALDES
OAB: 184152/SP
JOSE ANTONIO MIGUEL NETO
OAB: 85688/SP
VINICIUS CORTES
OAB: 41034/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001257-71.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.C.A. - - N.C.A. - H.M.C.G. - - A.C.M.L. - - E.H. - - B.R.A.R.E. - - M.A.P. - Vistos. Fls. 1863-1865: conforme artigo 1022 do CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta seus embargos em omissão, não ocorrente na espécie. A parte embargante tenta rediscutir as matérias que foram objeto de apreciação nestes autos. A decisão foi clara em entender pela aplicabilidade do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de nítida relação de consumo, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E.TJSP. Nesse sentido, pode-se citar (destaquei): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora de saúde. A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço e negligência médica comprovada. O laudo pericial confirmou o nexo causal entre a conduta negligente e o dano sofrido pelo menor, afastando a tese de comorbidades preexistentes como causa concorrente. O pensionamento mensal e vitalício é devido em razão da invalidez total e permanente da vítima e foi arbitrado em patamar adequado. A indenização por danos morais em R$ 150.000,00 no total, sendo R$ 75.000,00 para cada um dos autores, revela-se proporcional e razoável diante da gravidade da negligência e da extensão do dano. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1031943-64.2023.8.26.0405; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ANQUILOGLOSSIA ("LÍNGUA PRESA"). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela operadora de saúde contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais em razão de omissão no diagnóstico de anquiloglossia em recém-nascido na maternidade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia impõe se verificar: a) se houve falha na prestação do serviço hospitalar pela ausência de diagnóstico de anquiloglossia antes da alta hospitalar do recém-nascido; b) se a operadora de saúde responde de forma objetiva pelos danos causados; c) se é devida indenização por danos materiais consistente no reembolso de despesas com tratamento particular; e d) se restaram configurados os danos morais e se o valor indenizatório foi fixado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, respondendo a operadora de saúde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por falhas nos serviços prestados por seus hospitais e profissionais credenciados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O "Teste da Linguinha" é exame obrigatório por lei, conforme a Lei Federal nº 13.002/2014, e deveria ter sido realizado adequadamente antes da alta hospitalar. A liberação do recém-nascido com atestado de normalidade, quando na verdade sofria de anquiloglossia que impedia a amamentação e causava perda de peso, caracteriza negligência e falha na prestação do serviço. Os danos materiais são devidos, pois as despesas com cirurgia e fonoaudiologia particulares decorreram diretamente da omissão de diagnóstico na maternidade. Os danos morais estão configurados diante do sofrimento físico da genitora e da angústia decorrente do risco nutricional do bebê, sendo o valor de R$5.000,00 proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Referências: Lei Federal nº 13.002/2014; artigos 14, 34 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186 e 927 do Código Civil.(TJSP; Apelação Cível 1039618-52.2025.8.26.0100; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) Eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada; em realidade, pretende a embargante a revisão do julgado. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração. Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, tal como proferida. Advirto ao embargante que novos embargos sobre a mesma matéria será considerado manifestamente protelatório, acarretando a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), RONALD STEVIS CASSIOLATO (OAB 378707/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP), RICARDO LINS FERRI (OAB 336009/SP), VINICIUS CORTES (OAB 41034/DF), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP), LUIZA ROCHA AZEVEDO PEREIRA (OAB 257020/SP)