1001257-65.2023.5.02.0322
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001257-65.2023.5.02.0322 RECLAMANTE: ELIVAL PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3506921 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação reapresentados pelo reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta apresentada em confronto com os termos do julgado, com ressalva apenas no tocante à apuração das diferenças devidas a título de custas processuais, e considerando-se a concordância expressa da reclamada #id:31c689b, HOMOLOGO os referidos cálculos #id:c00aac7, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 707.622,74 (data base 31/07/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 453.065,80 (Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/08/2023); Juros R$ 83.654,08 (Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2023; e juros SELIC - Receita Federal - a partir de 30/08/2023); FGTS Principal R$ 17.635,86 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 6.768,96 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 18.932,99; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 22.702,39 (Montante Tributável: R$ 220.448,17; Período de 36 meses); INSS reclamada R$ 77.599,68; Honorários Advocatícios devidos à patrona do(a) reclamante R$ 56.112,47 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 4.357,43, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia ambiental (art. 790-B da CLT), devidos à perita VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO; Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 4.357,43, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), devidos à perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES; Custas R$ 4.071,03, em 31/07/2026 (diferença devida a título de custas processuais, já considerando a dedução do importe de R$ 10.000,00 recolhido por meio de GRU #id:1b71e99). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 (cinco) dias. De igual forma, e considerando que o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser superior a R$ 40.000,00, e nos termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, INTIME-SE a UNIÃO (art. 879, § 3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do reclamante para que providencie a habilitação de seu crédito no processo de Recuperação Judicial da reclamada VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (processo nº 1001968-10.2024.8.26.0260), que tramita perante a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM do Foro Central Cível de São Paulo #id:1e24979. Decorridos 30 (trinta) dias da expedição do documento, faça-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIVAL PAULINO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIVAL PAULINO DE OLIVEIRA
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO
Réu VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO NEZI RAGAZZI
OAB: 137873/SP
JOSE RICARDO CANGELLI DA ROCHA
OAB: 221998/SP
CAMILA FRANCO MESSIAS COSTA
OAB: 256844/SP
WALDIRENE RIBEIRO DA COSTA
OAB: 104295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001257-65.2023.5.02.0322 RECLAMANTE: ELIVAL PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3506921 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação reapresentados pelo reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta apresentada em confronto com os termos do julgado, com ressalva apenas no tocante à apuração das diferenças devidas a título de custas processuais, e considerando-se a concordância expressa da reclamada #id:31c689b, HOMOLOGO os referidos cálculos #id:c00aac7, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 707.622,74 (data base 31/07/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 453.065,80 (Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/08/2023); Juros R$ 83.654,08 (Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2023; e juros SELIC - Receita Federal - a partir de 30/08/2023); FGTS Principal R$ 17.635,86 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 6.768,96 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 18.932,99; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 22.702,39 (Montante Tributável: R$ 220.448,17; Período de 36 meses); INSS reclamada R$ 77.599,68; Honorários Advocatícios devidos à patrona do(a) reclamante R$ 56.112,47 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 4.357,43, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia ambiental (art. 790-B da CLT), devidos à perita VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO; Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 4.357,43, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), devidos à perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES; Custas R$ 4.071,03, em 31/07/2026 (diferença devida a título de custas processuais, já considerando a dedução do importe de R$ 10.000,00 recolhido por meio de GRU #id:1b71e99). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 (cinco) dias. De igual forma, e considerando que o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser superior a R$ 40.000,00, e nos termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, INTIME-SE a UNIÃO (art. 879, § 3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do reclamante para que providencie a habilitação de seu crédito no processo de Recuperação Judicial da reclamada VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (processo nº 1001968-10.2024.8.26.0260), que tramita perante a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM do Foro Central Cível de São Paulo #id:1e24979. Decorridos 30 (trinta) dias da expedição do documento, faça-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIVAL PAULINO DE OLIVEIRA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001257-65.2023.5.02.0322 RECLAMANTE: ELIVAL PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3506921 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação reapresentados pelo reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta apresentada em confronto com os termos do julgado, com ressalva apenas no tocante à apuração das diferenças devidas a título de custas processuais, e considerando-se a concordância expressa da reclamada #id:31c689b, HOMOLOGO os referidos cálculos #id:c00aac7, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 707.622,74 (data base 31/07/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 453.065,80 (Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/08/2023); Juros R$ 83.654,08 (Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2023; e juros SELIC - Receita Federal - a partir de 30/08/2023); FGTS Principal R$ 17.635,86 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 6.768,96 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 18.932,99; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 22.702,39 (Montante Tributável: R$ 220.448,17; Período de 36 meses); INSS reclamada R$ 77.599,68; Honorários Advocatícios devidos à patrona do(a) reclamante R$ 56.112,47 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 4.357,43, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia ambiental (art. 790-B da CLT), devidos à perita VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO; Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 4.357,43, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), devidos à perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES; Custas R$ 4.071,03, em 31/07/2026 (diferença devida a título de custas processuais, já considerando a dedução do importe de R$ 10.000,00 recolhido por meio de GRU #id:1b71e99). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 (cinco) dias. De igual forma, e considerando que o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser superior a R$ 40.000,00, e nos termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, INTIME-SE a UNIÃO (art. 879, § 3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do reclamante para que providencie a habilitação de seu crédito no processo de Recuperação Judicial da reclamada VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (processo nº 1001968-10.2024.8.26.0260), que tramita perante a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM do Foro Central Cível de São Paulo #id:1e24979. Decorridos 30 (trinta) dias da expedição do documento, faça-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI