Detalhe do processo

1001257-14.2025.5.02.0090

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001257-14.2025.5.02.0090 AGRAVANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA AGRAVADO: GUILHERME LUIZ MARTINS RITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42d5f9c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001257-14.2025.5.02.0090 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO: GUILHERME LUIZ MARTINS RITA ORIGEM: 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SUCUMBÊNCIA DA EXECUTADA. VALOR. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de a prova técnica ter sido requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo magistrado. A iniciativa do Juízo na determinação da perícia contábil decorre do seu poder instrutório e tem por finalidade o adequado esclarecimento da controvérsia, não afastando a aplicação da regra legal quanto à sucumbência. No caso dos autos, restou evidenciado que a executada foi sucumbente no objeto da perícia contábil, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. Por fim, quanto ao valor fixado, o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade do laudo e a complexidade envolvida na sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não se mostra excessivo, notadamente pela extensão e complexidade do trabalho, o levantamento dos dados necessários à elaboração do laudo, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID b6fffb3, prolatada pela MM. Juíza Vanessa de Almeida Correia, que julgou improcedentes os embargos à execução, interpõe a executada o agravo de petição ID f96a245, pretendendo a reforma quanto à quantidade de horas extras e intervalo intrajornada; incidência do FGTS sobre reflexos; base de cálculo dos juros de mora (contribuições previdenciárias); e honorários periciais. Contraminuta ofertada no ID b27909b. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitadas as matéria e valores impugnados, estando garantido o juízo e já tendo, inclusive, sido determinada a liberação de valores incontroversos ao exequente (r. despacho ID 93b7cf2). Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada no ID b27909b. II - MÉRITO Quantidade de horas extras e intervalo intrajornada Pretende a executada a reforma quanto à matéria em epígrafe, argumentando que os cálculos não observaram os dias de labor efetivo, como determinado no título executivo, em violação ao art. 879, §1º da CLT e à coisa julgada. Não prospera a pretensão. Nos embargos à execução ID a2ef19e, a executada alegou simplesmente que os dias efetivamente laborados não foram observados pelo laudo pericial contábil homologado, não indicando, ainda que por simples amostragem, qualquer ocorrência de cômputo de horas extras e intervalo intrajornada que não tivesse observado os critérios fixados no título executivo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Entende-se que não cabe ao julgador exercer o papel de contador, para verificar incorreções de cálculo e pagamentos alegadas de forma genérica pelas partes, sob pena de ofensa à imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional. Nada a acolher, portanto. Incidência do FGTS sobre reflexos Sem razão. O FGTS deve ser apurado levando em conta todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, ainda que no título executivo conste o deferimento de reflexos de forma genérica. Destarte, o art. 15 da Lei 8.036/1990, dispõe que: "Art. 15 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965." Conforme se extrai, o FGTS tem por base de cálculo todos os valores pagos a título de parcelas salariais, inclusive quando majorados pelas repercussões de outras verbas. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "(...) EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Decisão Regional mediante a qual mantido o indeferimento da incidência do FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, sob o entendimento de que ausente pedido expresso na petição inicial. Todavia, por se tratar de pedido implícito ex vi legis, configurada violação do art. 5º, XXXVI, da CF apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis , bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022). Mantém-se. Base de cálculo dos juros de mora (contribuições previdenciárias) Alega a executada que as contribuições previdenciárias não devem ser incluídas na base de cálculo dos juros de mora, por não se tratarem de verba devida ao exequente, mas, sim, à União Federal; que a Lei 8.177/91 indica a incidência de juros sobre os débitos trabalhistas. Sem razão. Os juros de mora são calculados com base no art. 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, de forma que incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Significa dizer que o momento apropriado para as deduções previdenciárias e fiscais é apósa atualização monetária do crédito exequendo, como observado pela conta homologada. Por fim, destaca-se que a forma de cálculo dos recolhimentos previdenciários é pautada pela Súmula 368 do C. TST, especialmente em seus itens III e V, considerando a data do crédito exequendo, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (destaque nosso). Rejeita-se o apelo, neste aspecto. Honorários periciais Nada a acolher. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de a prova técnica ter sido requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo magistrado. A iniciativa do Juízo na determinação da perícia contábil decorre do seu poder instrutório e tem por finalidade o adequado esclarecimento da controvérsia, não afastando a aplicação da regra legal quanto à sucumbência. No caso dos autos, restou evidenciado que a executada foi sucumbente no objeto da perícia contábil, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. Por fim, quanto ao valor fixado (R$ 3.500,00, conforme r. decisão de liquidação ID ff59f71), o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade do laudo e a complexidade envolvida na sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quonão se mostra excessivo, notadamente pela extensão e complexidade do trabalho, o levantamento dos dados necessários à elaboração do laudo, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert. Agravo de petição a que se nega provimento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LUIZ MARTINS RITA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EZZE SEGUROS S.A.

Autor GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA

Réu GUILHERME LUIZ MARTINS RITA

Autor HUGO SHOITI UENOJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE

OAB: 308144/SP

ROBERTA MARCONI BASILE

OAB: 231672/SP

TATIANE LIMA COSTA

OAB: 412316/SP

OMAR ISSAM MOURAD

OAB: 247982/SP

YURI MELO ESTEVES LOPES BATISTA

OAB: 529110/SP

SILVIA REGINA FERRI

OAB: 196945/SP

CESAR SOARES RODILHA

OAB: 292019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001257-14.2025.5.02.0090 AGRAVANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA AGRAVADO: GUILHERME LUIZ MARTINS RITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42d5f9c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001257-14.2025.5.02.0090 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO: GUILHERME LUIZ MARTINS RITA ORIGEM: 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SUCUMBÊNCIA DA EXECUTADA. VALOR. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de a prova técnica ter sido requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo magistrado. A iniciativa do Juízo na determinação da perícia contábil decorre do seu poder instrutório e tem por finalidade o adequado esclarecimento da controvérsia, não afastando a aplicação da regra legal quanto à sucumbência. No caso dos autos, restou evidenciado que a executada foi sucumbente no objeto da perícia contábil, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. Por fim, quanto ao valor fixado, o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade do laudo e a complexidade envolvida na sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não se mostra excessivo, notadamente pela extensão e complexidade do trabalho, o levantamento dos dados necessários à elaboração do laudo, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID b6fffb3, prolatada pela MM. Juíza Vanessa de Almeida Correia, que julgou improcedentes os embargos à execução, interpõe a executada o agravo de petição ID f96a245, pretendendo a reforma quanto à quantidade de horas extras e intervalo intrajornada; incidência do FGTS sobre reflexos; base de cálculo dos juros de mora (contribuições previdenciárias); e honorários periciais. Contraminuta ofertada no ID b27909b. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitadas as matéria e valores impugnados, estando garantido o juízo e já tendo, inclusive, sido determinada a liberação de valores incontroversos ao exequente (r. despacho ID 93b7cf2). Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada no ID b27909b. II - MÉRITO Quantidade de horas extras e intervalo intrajornada Pretende a executada a reforma quanto à matéria em epígrafe, argumentando que os cálculos não observaram os dias de labor efetivo, como determinado no título executivo, em violação ao art. 879, §1º da CLT e à coisa julgada. Não prospera a pretensão. Nos embargos à execução ID a2ef19e, a executada alegou simplesmente que os dias efetivamente laborados não foram observados pelo laudo pericial contábil homologado, não indicando, ainda que por simples amostragem, qualquer ocorrência de cômputo de horas extras e intervalo intrajornada que não tivesse observado os critérios fixados no título executivo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Entende-se que não cabe ao julgador exercer o papel de contador, para verificar incorreções de cálculo e pagamentos alegadas de forma genérica pelas partes, sob pena de ofensa à imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional. Nada a acolher, portanto. Incidência do FGTS sobre reflexos Sem razão. O FGTS deve ser apurado levando em conta todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, ainda que no título executivo conste o deferimento de reflexos de forma genérica. Destarte, o art. 15 da Lei 8.036/1990, dispõe que: "Art. 15 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965." Conforme se extrai, o FGTS tem por base de cálculo todos os valores pagos a título de parcelas salariais, inclusive quando majorados pelas repercussões de outras verbas. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "(...) EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Decisão Regional mediante a qual mantido o indeferimento da incidência do FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, sob o entendimento de que ausente pedido expresso na petição inicial. Todavia, por se tratar de pedido implícito ex vi legis, configurada violação do art. 5º, XXXVI, da CF apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis , bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022). Mantém-se. Base de cálculo dos juros de mora (contribuições previdenciárias) Alega a executada que as contribuições previdenciárias não devem ser incluídas na base de cálculo dos juros de mora, por não se tratarem de verba devida ao exequente, mas, sim, à União Federal; que a Lei 8.177/91 indica a incidência de juros sobre os débitos trabalhistas. Sem razão. Os juros de mora são calculados com base no art. 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, de forma que incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Significa dizer que o momento apropriado para as deduções previdenciárias e fiscais é apósa atualização monetária do crédito exequendo, como observado pela conta homologada. Por fim, destaca-se que a forma de cálculo dos recolhimentos previdenciários é pautada pela Súmula 368 do C. TST, especialmente em seus itens III e V, considerando a data do crédito exequendo, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (destaque nosso). Rejeita-se o apelo, neste aspecto. Honorários periciais Nada a acolher. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de a prova técnica ter sido requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo magistrado. A iniciativa do Juízo na determinação da perícia contábil decorre do seu poder instrutório e tem por finalidade o adequado esclarecimento da controvérsia, não afastando a aplicação da regra legal quanto à sucumbência. No caso dos autos, restou evidenciado que a executada foi sucumbente no objeto da perícia contábil, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. Por fim, quanto ao valor fixado (R$ 3.500,00, conforme r. decisão de liquidação ID ff59f71), o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade do laudo e a complexidade envolvida na sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quonão se mostra excessivo, notadamente pela extensão e complexidade do trabalho, o levantamento dos dados necessários à elaboração do laudo, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert. Agravo de petição a que se nega provimento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LUIZ MARTINS RITA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001257-14.2025.5.02.0090 AGRAVANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA AGRAVADO: GUILHERME LUIZ MARTINS RITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42d5f9c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001257-14.2025.5.02.0090 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO: GUILHERME LUIZ MARTINS RITA ORIGEM: 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SUCUMBÊNCIA DA EXECUTADA. VALOR. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de a prova técnica ter sido requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo magistrado. A iniciativa do Juízo na determinação da perícia contábil decorre do seu poder instrutório e tem por finalidade o adequado esclarecimento da controvérsia, não afastando a aplicação da regra legal quanto à sucumbência. No caso dos autos, restou evidenciado que a executada foi sucumbente no objeto da perícia contábil, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. Por fim, quanto ao valor fixado, o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade do laudo e a complexidade envolvida na sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não se mostra excessivo, notadamente pela extensão e complexidade do trabalho, o levantamento dos dados necessários à elaboração do laudo, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID b6fffb3, prolatada pela MM. Juíza Vanessa de Almeida Correia, que julgou improcedentes os embargos à execução, interpõe a executada o agravo de petição ID f96a245, pretendendo a reforma quanto à quantidade de horas extras e intervalo intrajornada; incidência do FGTS sobre reflexos; base de cálculo dos juros de mora (contribuições previdenciárias); e honorários periciais. Contraminuta ofertada no ID b27909b. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitadas as matéria e valores impugnados, estando garantido o juízo e já tendo, inclusive, sido determinada a liberação de valores incontroversos ao exequente (r. despacho ID 93b7cf2). Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada no ID b27909b. II - MÉRITO Quantidade de horas extras e intervalo intrajornada Pretende a executada a reforma quanto à matéria em epígrafe, argumentando que os cálculos não observaram os dias de labor efetivo, como determinado no título executivo, em violação ao art. 879, §1º da CLT e à coisa julgada. Não prospera a pretensão. Nos embargos à execução ID a2ef19e, a executada alegou simplesmente que os dias efetivamente laborados não foram observados pelo laudo pericial contábil homologado, não indicando, ainda que por simples amostragem, qualquer ocorrência de cômputo de horas extras e intervalo intrajornada que não tivesse observado os critérios fixados no título executivo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Entende-se que não cabe ao julgador exercer o papel de contador, para verificar incorreções de cálculo e pagamentos alegadas de forma genérica pelas partes, sob pena de ofensa à imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional. Nada a acolher, portanto. Incidência do FGTS sobre reflexos Sem razão. O FGTS deve ser apurado levando em conta todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, ainda que no título executivo conste o deferimento de reflexos de forma genérica. Destarte, o art. 15 da Lei 8.036/1990, dispõe que: "Art. 15 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965." Conforme se extrai, o FGTS tem por base de cálculo todos os valores pagos a título de parcelas salariais, inclusive quando majorados pelas repercussões de outras verbas. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "(...) EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Decisão Regional mediante a qual mantido o indeferimento da incidência do FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, sob o entendimento de que ausente pedido expresso na petição inicial. Todavia, por se tratar de pedido implícito ex vi legis, configurada violação do art. 5º, XXXVI, da CF apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis , bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022). Mantém-se. Base de cálculo dos juros de mora (contribuições previdenciárias) Alega a executada que as contribuições previdenciárias não devem ser incluídas na base de cálculo dos juros de mora, por não se tratarem de verba devida ao exequente, mas, sim, à União Federal; que a Lei 8.177/91 indica a incidência de juros sobre os débitos trabalhistas. Sem razão. Os juros de mora são calculados com base no art. 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, de forma que incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Significa dizer que o momento apropriado para as deduções previdenciárias e fiscais é apósa atualização monetária do crédito exequendo, como observado pela conta homologada. Por fim, destaca-se que a forma de cálculo dos recolhimentos previdenciários é pautada pela Súmula 368 do C. TST, especialmente em seus itens III e V, considerando a data do crédito exequendo, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (destaque nosso). Rejeita-se o apelo, neste aspecto. Honorários periciais Nada a acolher. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de a prova técnica ter sido requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo magistrado. A iniciativa do Juízo na determinação da perícia contábil decorre do seu poder instrutório e tem por finalidade o adequado esclarecimento da controvérsia, não afastando a aplicação da regra legal quanto à sucumbência. No caso dos autos, restou evidenciado que a executada foi sucumbente no objeto da perícia contábil, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. Por fim, quanto ao valor fixado (R$ 3.500,00, conforme r. decisão de liquidação ID ff59f71), o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade do laudo e a complexidade envolvida na sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quonão se mostra excessivo, notadamente pela extensão e complexidade do trabalho, o levantamento dos dados necessários à elaboração do laudo, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert. Agravo de petição a que se nega provimento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA