Detalhe do processo

1001256-55.2023.8.26.0486

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Quatá - Vara Única
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001256-55.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudemir Bedes - Loteadora Assaí S/s Ltda - Loteadora Assaí S/s Ltda - Claudemir Bedes - Trata-se de embargos de declaração opostos por Loteadora Assaí S/S Ltda. (fls. 517-519). O recurso volta-se contra a decisão interlocutória de fls. 494-499, que homologou o laudo pericial de fls. 361-410 e seus esclarecimentos complementares de fls. 432-433 e 461-462, fixando o valor bruto das benfeitorias depreciadas em R$ 72.100,00 e ressalvando que a apreciação dos abatimentos e a definição do montante líquido indenizável serão realizadas na sentença de mérito. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão proferida (fls. 517-518). Afirma que o laudo pericial não poderia ter sido homologado pelo valor bruto sem a prévia dedução dos custos de regularização da construção residencial, estimados em R$ 7.000,00, e de demolição da construção comercial situada no recuo frontal, avaliados em R$ 3.000,00 ou R$ 5.200,00. Argumenta que o valor correto da indenização por benfeitorias é de R$ 41.200,00 e requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado, definindo-se desde logo o valor líquido ou determinando-se o retorno dos autos ao perito judicial para readequação dos cálculos (fls. 518-519). O embargado Claudemir Bedes apresentou manifestação às fls. 523-533. Alega a ausência de qualquer omissão ou obscuridade no julgado, sustentando que a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente e protelatório (fls. 523-524). Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 530-532). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão cartorária de fl. 534, razão pela qual deles conheço (fls. 534). No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que o pronunciamento judicial atacado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de cognição vinculada, vocacionado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão e sanar vícios formais do julgado: No caso vertente, a decisão de fls. 494-499 assentou de forma objetiva, coerente e inteligível que a homologação da perícia cingiu-se aos aspectos fáticos e à metodologia técnica empregados pelo profissional nomeado pelo juízo (fls. 495-497). O laudo atendeu satisfatoriamente às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas, aplicando o Método Evolutivo e avaliando com precisão o custo de reedição e a depreciação física das benfeitorias erigidas no imóvel (fls. 369-370, 396). Restou expressamente fundamentado que a quantificação técnica apurada pelo perito de R$ 72.100,00 reflete o valor bruto atualizado e depreciado das acessões físicas encontradas no local (fls. 396, 496-497). A deliberação sobre a incidência do artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 e a viabilidade jurídica de abater do montante apurado as despesas de regularização administrativa da residência e de eventual demolição da área comercial constituem matérias de direito afeitas à apreciação do mérito da causa (fls. 497). Não há qualquer obscuridade em cindir a homologação da prova técnica da valoração jurídica de suas consequências financeiras no resultado da lide. A decisão embargada esclareceu de forma exaustiva que a quantificação dos custos de regularização (R$ 7.000,00) e de demolição (R$ 3.000,00 ou R$ 5.200,00) prestados pelo perito nos esclarecimentos de fls. 432-433 e no ofício da Prefeitura Municipal de fls. 480-484 integram o acervo probatório do processo e serão devidamente considerados por ocasião da prolatação da sentença (fls. 432-433, 480-484, 497). Dessa forma, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a opção fundamentada deste juízo de postergar a valoração jurídica das deduções para a fase deliberativa final, pretendendo a reforma da decisão mediante a atribuição de indevidos efeitos infringentes. Portanto, a decisão embargada deve permanecer hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, afasto o pedido formulado pelo embargado Claudemir Bedes referente à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 530-532). Embora desprovidos de amparo jurídico, os embargos opostos pela ré insiram-se no exercício regular do direito de recorrer e no pleito de esclarecimento sobre a eficácia da prova pericial no resultado financeiro da demanda, não ficando caracterizado, ao menos nesta oportunidade, intuito manifestamente protelatório ou atuação imbuída de má-fé processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Loteadora Assaí S/S Ltda. (fls. 517-519), mantendo na íntegra a decisão interlocutória de fls. 494-499. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado. Cumpridas as providências administrativas já determinadas na decisão de fls. 498-499 quanto à verificação dos honorários periciais residuais junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença de mérito (fls. 498-499). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 47599/PR), GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 47599/PR), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDEMIR BEDES

Autor CLAUDEMIR BEDES

Autor LOTEADORA ASSAí S/S LTDA

Réu LOTEADORA ASSAí S/S LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 323623/SP

GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA

OAB: 47599/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001256-55.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudemir Bedes - Loteadora Assaí S/s Ltda - Loteadora Assaí S/s Ltda - Claudemir Bedes - Trata-se de embargos de declaração opostos por Loteadora Assaí S/S Ltda. (fls. 517-519). O recurso volta-se contra a decisão interlocutória de fls. 494-499, que homologou o laudo pericial de fls. 361-410 e seus esclarecimentos complementares de fls. 432-433 e 461-462, fixando o valor bruto das benfeitorias depreciadas em R$ 72.100,00 e ressalvando que a apreciação dos abatimentos e a definição do montante líquido indenizável serão realizadas na sentença de mérito. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão proferida (fls. 517-518). Afirma que o laudo pericial não poderia ter sido homologado pelo valor bruto sem a prévia dedução dos custos de regularização da construção residencial, estimados em R$ 7.000,00, e de demolição da construção comercial situada no recuo frontal, avaliados em R$ 3.000,00 ou R$ 5.200,00. Argumenta que o valor correto da indenização por benfeitorias é de R$ 41.200,00 e requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado, definindo-se desde logo o valor líquido ou determinando-se o retorno dos autos ao perito judicial para readequação dos cálculos (fls. 518-519). O embargado Claudemir Bedes apresentou manifestação às fls. 523-533. Alega a ausência de qualquer omissão ou obscuridade no julgado, sustentando que a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente e protelatório (fls. 523-524). Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 530-532). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão cartorária de fl. 534, razão pela qual deles conheço (fls. 534). No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que o pronunciamento judicial atacado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de cognição vinculada, vocacionado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão e sanar vícios formais do julgado: No caso vertente, a decisão de fls. 494-499 assentou de forma objetiva, coerente e inteligível que a homologação da perícia cingiu-se aos aspectos fáticos e à metodologia técnica empregados pelo profissional nomeado pelo juízo (fls. 495-497). O laudo atendeu satisfatoriamente às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas, aplicando o Método Evolutivo e avaliando com precisão o custo de reedição e a depreciação física das benfeitorias erigidas no imóvel (fls. 369-370, 396). Restou expressamente fundamentado que a quantificação técnica apurada pelo perito de R$ 72.100,00 reflete o valor bruto atualizado e depreciado das acessões físicas encontradas no local (fls. 396, 496-497). A deliberação sobre a incidência do artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 e a viabilidade jurídica de abater do montante apurado as despesas de regularização administrativa da residência e de eventual demolição da área comercial constituem matérias de direito afeitas à apreciação do mérito da causa (fls. 497). Não há qualquer obscuridade em cindir a homologação da prova técnica da valoração jurídica de suas consequências financeiras no resultado da lide. A decisão embargada esclareceu de forma exaustiva que a quantificação dos custos de regularização (R$ 7.000,00) e de demolição (R$ 3.000,00 ou R$ 5.200,00) prestados pelo perito nos esclarecimentos de fls. 432-433 e no ofício da Prefeitura Municipal de fls. 480-484 integram o acervo probatório do processo e serão devidamente considerados por ocasião da prolatação da sentença (fls. 432-433, 480-484, 497). Dessa forma, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a opção fundamentada deste juízo de postergar a valoração jurídica das deduções para a fase deliberativa final, pretendendo a reforma da decisão mediante a atribuição de indevidos efeitos infringentes. Portanto, a decisão embargada deve permanecer hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, afasto o pedido formulado pelo embargado Claudemir Bedes referente à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 530-532). Embora desprovidos de amparo jurídico, os embargos opostos pela ré insiram-se no exercício regular do direito de recorrer e no pleito de esclarecimento sobre a eficácia da prova pericial no resultado financeiro da demanda, não ficando caracterizado, ao menos nesta oportunidade, intuito manifestamente protelatório ou atuação imbuída de má-fé processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Loteadora Assaí S/S Ltda. (fls. 517-519), mantendo na íntegra a decisão interlocutória de fls. 494-499. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado. Cumpridas as providências administrativas já determinadas na decisão de fls. 498-499 quanto à verificação dos honorários periciais residuais junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença de mérito (fls. 498-499). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 47599/PR), GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 47599/PR), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)