Detalhe do processo

1001255-89.2025.8.26.0263

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaí - Vara Única
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001255-89.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Vieira de Oliveira - Avaré Sorria Sim Clinicas Odontologicas Ltda - Vistos. Considerando as orientações recentemente reiteradas pela Corregedoria Geral da Justiça, quanto à possibilidade de nomeação direta de peritos por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, bem como visando conferir maior celeridade à instrução processual, RETIFICO o determinado às fls. 123/125, item 4, alínea "a", exclusivamente no tocante à forma de realização da perícia odontológica. Assim, fica sem efeito a determinação de encaminhamento da perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), permanecendo integralmente mantido o deferimento da prova pericial odontológica. Para cumprimento da diligência, nomeio a perita Maíra Bonassi Lucchesi (peritamairalucchesi@gmail.com), habilitada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Convênio da Assistência Judiciária. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública e do Comunicado nº 258/2024, fixo provisoriamente os honorários periciais em 32 UFESPs, correspondentes à especialidade Odontologia, Grau II, tendo em vista que a perícia demandará não apenas exame clínico da autora, mas também análise técnica da documentação odontológica produzida durante o tratamento, avaliação dos procedimentos realizados, verificação da adequação das próteses confeccionadas, apreciação dos prontuários e registros clínicos eventualmente apresentados, bem como exame da existência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos e do respectivo nexo causal com os danos alegados, circunstâncias que evidenciam maior complexidade técnica. Providencie a serventia a intimação da perita para manifestar concordância com o encargo e com os honorários ora arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, aguardará comunicação para início dos trabalhos. Havendo aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Consigne-se que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final dos trabalhos, após a apresentação do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Efetuada a reserva dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando nos autos para oportuna intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Mantidos os demais termos da decisão de fls. 123/125. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP), GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB 398781/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVARé SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA

Autor MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO

OAB: 398781/SP

ANA CAROLINA DE MELO

OAB: 265962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001255-89.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Vieira de Oliveira - Avaré Sorria Sim Clinicas Odontologicas Ltda - Vistos. Considerando as orientações recentemente reiteradas pela Corregedoria Geral da Justiça, quanto à possibilidade de nomeação direta de peritos por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, bem como visando conferir maior celeridade à instrução processual, RETIFICO o determinado às fls. 123/125, item 4, alínea "a", exclusivamente no tocante à forma de realização da perícia odontológica. Assim, fica sem efeito a determinação de encaminhamento da perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), permanecendo integralmente mantido o deferimento da prova pericial odontológica. Para cumprimento da diligência, nomeio a perita Maíra Bonassi Lucchesi (peritamairalucchesi@gmail.com), habilitada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Convênio da Assistência Judiciária. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública e do Comunicado nº 258/2024, fixo provisoriamente os honorários periciais em 32 UFESPs, correspondentes à especialidade Odontologia, Grau II, tendo em vista que a perícia demandará não apenas exame clínico da autora, mas também análise técnica da documentação odontológica produzida durante o tratamento, avaliação dos procedimentos realizados, verificação da adequação das próteses confeccionadas, apreciação dos prontuários e registros clínicos eventualmente apresentados, bem como exame da existência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos e do respectivo nexo causal com os danos alegados, circunstâncias que evidenciam maior complexidade técnica. Providencie a serventia a intimação da perita para manifestar concordância com o encargo e com os honorários ora arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, aguardará comunicação para início dos trabalhos. Havendo aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Consigne-se que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final dos trabalhos, após a apresentação do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Efetuada a reserva dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando nos autos para oportuna intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Mantidos os demais termos da decisão de fls. 123/125. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP), GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB 398781/SP)