Detalhe do processo

1001255-10.2022.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Fornecimento de Energia Elétrica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001255-10.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rodrigo Felippe de Moraes - Cpfl - Companhia Jaguari de Energia S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Felippe de Moraes em face da r. sentença de fls. 457/461, sob a alegação de omissão na análise do nexo causal e na valoração dos avisos prévios à concessionária para justificar o afastamento da culpa concorrente. Passo à análise. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento. A r. sentença embargada analisou de forma exaustiva e clara todas as questões fáticas e jurídicas postas em juízo, assentando de modo expresso que a queda do poste decorreu de falha estrutural de engastamento, ao passo que a conduta do embargante em construir o confinamento de bovinos sob a faixa de segurança da rede elétrica atuou decisivamente para a ocorrência do dano concreto, justificando a incidência da culpa concorrente prevista no artigo 945 do Código Civil. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório e do nexo de causalidade já decididos, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, os julgados colacionados pela parte não se revestem de caráter vinculante, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto (existência de laudo pericial atestando a edificação irregular na faixa de proteção) foram devidamente sopesadas na fundamentação do decisum. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a r. sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP), FERNANDA CIARDO RODRIGUES (OAB 369086/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP), CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CPFL - COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S.A.

Autor RODRIGO FELIPPE DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP

GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM

OAB: 272097/SP

JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA

OAB: 449107/SP

FERNANDA CIARDO RODRIGUES

OAB: 369086/SP

CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR

OAB: 289668/SP

WILLIAN ALEX MOTA

OAB: 307003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001255-10.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rodrigo Felippe de Moraes - Cpfl - Companhia Jaguari de Energia S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Felippe de Moraes em face da r. sentença de fls. 457/461, sob a alegação de omissão na análise do nexo causal e na valoração dos avisos prévios à concessionária para justificar o afastamento da culpa concorrente. Passo à análise. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento. A r. sentença embargada analisou de forma exaustiva e clara todas as questões fáticas e jurídicas postas em juízo, assentando de modo expresso que a queda do poste decorreu de falha estrutural de engastamento, ao passo que a conduta do embargante em construir o confinamento de bovinos sob a faixa de segurança da rede elétrica atuou decisivamente para a ocorrência do dano concreto, justificando a incidência da culpa concorrente prevista no artigo 945 do Código Civil. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório e do nexo de causalidade já decididos, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, os julgados colacionados pela parte não se revestem de caráter vinculante, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto (existência de laudo pericial atestando a edificação irregular na faixa de proteção) foram devidamente sopesadas na fundamentação do decisum. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a r. sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP), FERNANDA CIARDO RODRIGUES (OAB 369086/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP), CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)