1001254-70.2024.8.26.0512
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001254-70.2024.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.P. - - R.A.B. - R.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas ajuizada por BEATRIZ AMARAL PEREIRA BARBOSA em face de RICHARD BARBOSA DOS SANTOS, figurando também no polo ativo o filho menor do casal, RAVI AMARAL BARBOSA. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC (fls. 47/48), as partes celebraram acordo parcial manifestando a livre e expressa vontade de se divorciarem, concordando com a alteração do nome da autora para BEATRIZ AMARAL PEREIRA, a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, a partilha exclusiva dos bens móveis em favor da mulher e do filho, bem como a inexistência de dívidas comuns. Restaram pendentes de solução as questões relativas à guarda, visitas e alimentos devidos ao filho menor. Em contestação (fls. 50/53), o réu concordou com o plano de visitas da inicial, requereu a guarda compartilhada com lar de referência materno e propôs alimentos em patamares inferiores. A autora ofertou réplica (fls. 60/62) sustentando a inviabilidade da guarda compartilhada diante do histórico de conflito e violência doméstica. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi erigido à condição de direito potestativo incondicionado, desvinculado da comprovação de prévia separação de fato ou de qualquer elemento culposo. No caso em tela, a decretação da dissolução do vínculo conjugal é matéria expressamente incontroversa, tendo ambas as partes manifestado inequívoca concordância durante a audiência realizada perante o CEJUSC. Do mesmo modo, não há oposição quanto ao retorno da requerente ao uso de seu nome de solteira e à partilha dos bens móveis residenciais. Acolhe-se, assim, a manifestação ministerial quanto à viabilidade do imediato acolhimento do pedido de divórcio, diferindo-se a análise das questões afetas ao filho menor para momento posterior à instrução probatória. A apreciação das matérias remanescentes (guarda e regulamentação de visitas) exige prévia e aprofundada dilação probatória técnica pautada no princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ainda que a genitora tenha postulado a retirada da medida protetiva de urgência nos autos nº 1500104-60.2025.8.26.0512 os diálogos lá encartados revelam a persistência de comportamento altamente belicoso e hostil que tornam temerário o julgamento desta ação sem uma apurada análise técnica, sobretudo porque a guarda compartilhada (artigo 1.584, § 2º, do Código Civil) exige cooperação, respeito mútuo e maturidade psíquica entre os genitores, ao passo que guarda unilateral pressupõe a verificação de qual genitor reúne melhores condições de exercer o encargo de forma protetiva e equilibrada, o que só poderá ser verificado através de estudo psicológico, que constitui meio de prova adequado para avaliar a estrutura de personalidade, o perfil comportamental e a estabilidade emocional de ambos os genitores, além de aferir o impacto psíquico sobre o desenvolvimento do menor e identificar, sob o prisma psicológico, qual modalidade de guarda melhor atende às necessidades da criança, apontando quais membros da família extensa possuem higidez emocional, neutralidade e maturidade para atuar como intermediários seguros e tranquilos na retirada e devolução do menor por ocasião das visitas paternas, evitando o contato presencial direto entre os genitores. Ante o exposto: 1) Com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para: a) Decretar o divórcio de de B.A.P.B. e R.B.S., declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre as partes, voltando a autora a adotar o seu nome de solteira, qual seja, B.A.P.; b) Homologar: a dispensa recíproca de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges, bem como a partilha dos bens móveis residenciais, atribuindo a sua posse e propriedade exclusivas à mulher e ao filho do casal. 2) Para a instrução dos pedidos remanescentes (guarda, visitas e alimentos), determino a realização estudo psicológico, remetendo-se os autos ao setor responsável para elaboração de parecer, cuja avaliação pericial deverá abranger os membros da família extensa de ambos os genitores que possam atuar como intermediários na rotina do menor. Ao técnico responsável incumbirá ainda responder aos seguintes pontos: a) Qual é a estrutura psicológica dos genitores e qual o grau de maturidade emocional de cada qual para o exercício das funções parentais? b) A agressividade verbal e as ameaças proferidas pelo genitor revelam traços comportamentais que possam colocar em risco a integridade psíquica e emocional do menor? c) Qual modalidade de guarda (unilateral ou compartilhada) revela-se psicologicamente mais adequada ao desenvolvimento saudável da criança? d) Sob o foco da psicologia clínica e relacional, há viabilidade prática para o exercício da guarda compartilhada entre os genitores no atual momento? e) Quais integrantes da família extensa (paterna ou materna) apresentam perfil psicológico equilibrado, neutro e adequado para intermediar as transições de convivência (retirada e devolução da criança), afastando o contato direto entre o ex-casal? Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para que no prazo de 15 dias formulem quesitos ou nomeiem assistente técnico; Em tempo, esclarece-se que até a conclusão da perícia psicológica, ficam mantidos os alimentos provisórios fixados às fls. 21/25, com regime de visitação paterna a ser exercido provisoriamente em finais de semana alternados, devendo a entrega e a busca do menor ocorrer exclusivamente por intermediário neutro da família extensa a ser indicado nos autos pelos patronos das partes no prazo de 5 dias. Servirá a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que proceda à averbação do divórcio. Por fim, com a juntada do laudo, intimem-se as parte para manifestação em 15 dias e, uma vez decorrido prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DENISE APARECIDA ZOCCATELLI (OAB 155680/SP), STHFANY POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP), DENISE APARECIDA ZOCCATELLI (OAB 155680/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.A.P.
Autor R.A.B.
Réu R.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STHFANY POLLYANA RAMOS PELEGI
OAB: 381760/SP
DENISE APARECIDA ZOCCATELLI
OAB: 155680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001254-70.2024.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.P. - - R.A.B. - R.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas ajuizada por BEATRIZ AMARAL PEREIRA BARBOSA em face de RICHARD BARBOSA DOS SANTOS, figurando também no polo ativo o filho menor do casal, RAVI AMARAL BARBOSA. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC (fls. 47/48), as partes celebraram acordo parcial manifestando a livre e expressa vontade de se divorciarem, concordando com a alteração do nome da autora para BEATRIZ AMARAL PEREIRA, a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, a partilha exclusiva dos bens móveis em favor da mulher e do filho, bem como a inexistência de dívidas comuns. Restaram pendentes de solução as questões relativas à guarda, visitas e alimentos devidos ao filho menor. Em contestação (fls. 50/53), o réu concordou com o plano de visitas da inicial, requereu a guarda compartilhada com lar de referência materno e propôs alimentos em patamares inferiores. A autora ofertou réplica (fls. 60/62) sustentando a inviabilidade da guarda compartilhada diante do histórico de conflito e violência doméstica. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi erigido à condição de direito potestativo incondicionado, desvinculado da comprovação de prévia separação de fato ou de qualquer elemento culposo. No caso em tela, a decretação da dissolução do vínculo conjugal é matéria expressamente incontroversa, tendo ambas as partes manifestado inequívoca concordância durante a audiência realizada perante o CEJUSC. Do mesmo modo, não há oposição quanto ao retorno da requerente ao uso de seu nome de solteira e à partilha dos bens móveis residenciais. Acolhe-se, assim, a manifestação ministerial quanto à viabilidade do imediato acolhimento do pedido de divórcio, diferindo-se a análise das questões afetas ao filho menor para momento posterior à instrução probatória. A apreciação das matérias remanescentes (guarda e regulamentação de visitas) exige prévia e aprofundada dilação probatória técnica pautada no princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ainda que a genitora tenha postulado a retirada da medida protetiva de urgência nos autos nº 1500104-60.2025.8.26.0512 os diálogos lá encartados revelam a persistência de comportamento altamente belicoso e hostil que tornam temerário o julgamento desta ação sem uma apurada análise técnica, sobretudo porque a guarda compartilhada (artigo 1.584, § 2º, do Código Civil) exige cooperação, respeito mútuo e maturidade psíquica entre os genitores, ao passo que guarda unilateral pressupõe a verificação de qual genitor reúne melhores condições de exercer o encargo de forma protetiva e equilibrada, o que só poderá ser verificado através de estudo psicológico, que constitui meio de prova adequado para avaliar a estrutura de personalidade, o perfil comportamental e a estabilidade emocional de ambos os genitores, além de aferir o impacto psíquico sobre o desenvolvimento do menor e identificar, sob o prisma psicológico, qual modalidade de guarda melhor atende às necessidades da criança, apontando quais membros da família extensa possuem higidez emocional, neutralidade e maturidade para atuar como intermediários seguros e tranquilos na retirada e devolução do menor por ocasião das visitas paternas, evitando o contato presencial direto entre os genitores. Ante o exposto: 1) Com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para: a) Decretar o divórcio de de B.A.P.B. e R.B.S., declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre as partes, voltando a autora a adotar o seu nome de solteira, qual seja, B.A.P.; b) Homologar: a dispensa recíproca de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges, bem como a partilha dos bens móveis residenciais, atribuindo a sua posse e propriedade exclusivas à mulher e ao filho do casal. 2) Para a instrução dos pedidos remanescentes (guarda, visitas e alimentos), determino a realização estudo psicológico, remetendo-se os autos ao setor responsável para elaboração de parecer, cuja avaliação pericial deverá abranger os membros da família extensa de ambos os genitores que possam atuar como intermediários na rotina do menor. Ao técnico responsável incumbirá ainda responder aos seguintes pontos: a) Qual é a estrutura psicológica dos genitores e qual o grau de maturidade emocional de cada qual para o exercício das funções parentais? b) A agressividade verbal e as ameaças proferidas pelo genitor revelam traços comportamentais que possam colocar em risco a integridade psíquica e emocional do menor? c) Qual modalidade de guarda (unilateral ou compartilhada) revela-se psicologicamente mais adequada ao desenvolvimento saudável da criança? d) Sob o foco da psicologia clínica e relacional, há viabilidade prática para o exercício da guarda compartilhada entre os genitores no atual momento? e) Quais integrantes da família extensa (paterna ou materna) apresentam perfil psicológico equilibrado, neutro e adequado para intermediar as transições de convivência (retirada e devolução da criança), afastando o contato direto entre o ex-casal? Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para que no prazo de 15 dias formulem quesitos ou nomeiem assistente técnico; Em tempo, esclarece-se que até a conclusão da perícia psicológica, ficam mantidos os alimentos provisórios fixados às fls. 21/25, com regime de visitação paterna a ser exercido provisoriamente em finais de semana alternados, devendo a entrega e a busca do menor ocorrer exclusivamente por intermediário neutro da família extensa a ser indicado nos autos pelos patronos das partes no prazo de 5 dias. Servirá a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que proceda à averbação do divórcio. Por fim, com a juntada do laudo, intimem-se as parte para manifestação em 15 dias e, uma vez decorrido prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DENISE APARECIDA ZOCCATELLI (OAB 155680/SP), STHFANY POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP), DENISE APARECIDA ZOCCATELLI (OAB 155680/SP)