Detalhe do processo

1001254-60.2021.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001254-60.2021.8.26.0323 (apensado ao processo 1501513-03.2018.8.26.0323) - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Liceu Coração de Jesus - VISTOS. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LICEU CORAÇÃO DE JESUS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA, relativos à cobrança de ISSQN referente ao exercício de 2014, questionando o embargante o valor exequendo constante da CDA. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo por decisão de fls. 359/360, tendo a embargada apresentado impugnação às fls. 367/372. O embargante, em manifestação de fls. 413/416, requereu a produção de prova pericial contábil, diante da controvérsia acerca da correspondência entre os documentos fiscais do exercício de 2014 e o valor lançado na CDA. Por decisão de fls. 420, este Juízo determinou que o Município apresentasse, no prazo de 20 dias, relatório de serviços tomados e prestados pela embargante no ano de 2014, extraído de seu próprio sistema informatizado. Conforme certidão de fls. 425, o prazo decorreu sem que a embargada cumprisse a determinação, apesar de devidamente intimada. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 426), a parte embargante, às fls. 429/431, noticiou o descumprimento e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regular a representação das partes, e inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se o valor de ISSQN exigido na CDA que instrui a execução (R$ 50.041,00, histórico) corresponde aos serviços efetivamente tomados/prestados pela embargante no exercício de 2014; b) a correspondência entre a nota fiscal nº 1733 (fls. 61/62) e o débito exequendo, à luz da aparente divergência já anotada nestes autos entre o imposto por ela gerado e o valor da CDA; c) a pertinência da nota fiscal nº 1674 (fls. 63/64), emitida pela empresa Polimix Concreto Ltda., e sua eventual relação com a unidade executada, tendo em vista a alegação da embargada de que tal documento se refere a CNPJ diverso (60.463.072/0005-20), fl. 370; d) a existência de eventual erro material ou sistêmico no lançamento do débito no sistema SIAP.NET do Município de Lorena, notadamente quanto à discrepância apontada entre o valor da nota fiscal nº 1674 (R$ 1.820,00) e o valor registrado no "Resumo Anual" do sistema municipal (R$ 2.000.000,00) para o mesmo documento. - Descumprimento da determinação de fls. 420: Reconheço que a Municipalidade, regularmente intimada, não deu cumprimento à determinação de fls. 420, que lhe impôs a apresentação de relatório de serviços tomados e prestados pela embargante no exercício de 2014, documento que se encontra em poder exclusivo da própria embargada, conforme certifica o Cartório às fls. 425. Concedo à Municipalidade prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação do relatório determinado às fls. 420, sob pena de, quedando-se novamente inerte, reputarem-se verdadeiros os fatos que o documento serviria para provar, notadamente quanto à divergência entre o valor lançado na CDA e o efetivamente devido a título de ISSQN no exercício de 2014, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, considerando a natureza eminentemente técnico-contábil da controvérsia fixada nos itens "a" a "d" supra, defiro, desde logo, a produção de prova pericial contábil, independentemente do resultado do item III, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. Para realização de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o(a) Sr(a). MAIDA MARIANY DE OLIVEIRA (e-mail maida.Mariany@hotmail.com, tel. 12 98187-9481). À z. serventia para providenciar a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016, intimando-se a Sra. Expert para informar se aceita o encargo. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração, conforme artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. Perito, via e-mail, para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita, fixo honorários ao experto em 18 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem custeados pela parte autora, a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, tratando-se de autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a reserva de 100% dos honorários (ofício modelo 507199). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Mantenho o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos (fls. 359/360) até final deliberação sobre a instrução ora determinada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA BRUGNANO CALEGARE (OAB 99314/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LICEU CORAçãO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID BRABES

OAB: 163261/SP

CLAUDIA BRUGNANO CALEGARE

OAB: 99314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001254-60.2021.8.26.0323 (apensado ao processo 1501513-03.2018.8.26.0323) - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Liceu Coração de Jesus - VISTOS. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LICEU CORAÇÃO DE JESUS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA, relativos à cobrança de ISSQN referente ao exercício de 2014, questionando o embargante o valor exequendo constante da CDA. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo por decisão de fls. 359/360, tendo a embargada apresentado impugnação às fls. 367/372. O embargante, em manifestação de fls. 413/416, requereu a produção de prova pericial contábil, diante da controvérsia acerca da correspondência entre os documentos fiscais do exercício de 2014 e o valor lançado na CDA. Por decisão de fls. 420, este Juízo determinou que o Município apresentasse, no prazo de 20 dias, relatório de serviços tomados e prestados pela embargante no ano de 2014, extraído de seu próprio sistema informatizado. Conforme certidão de fls. 425, o prazo decorreu sem que a embargada cumprisse a determinação, apesar de devidamente intimada. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 426), a parte embargante, às fls. 429/431, noticiou o descumprimento e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regular a representação das partes, e inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se o valor de ISSQN exigido na CDA que instrui a execução (R$ 50.041,00, histórico) corresponde aos serviços efetivamente tomados/prestados pela embargante no exercício de 2014; b) a correspondência entre a nota fiscal nº 1733 (fls. 61/62) e o débito exequendo, à luz da aparente divergência já anotada nestes autos entre o imposto por ela gerado e o valor da CDA; c) a pertinência da nota fiscal nº 1674 (fls. 63/64), emitida pela empresa Polimix Concreto Ltda., e sua eventual relação com a unidade executada, tendo em vista a alegação da embargada de que tal documento se refere a CNPJ diverso (60.463.072/0005-20), fl. 370; d) a existência de eventual erro material ou sistêmico no lançamento do débito no sistema SIAP.NET do Município de Lorena, notadamente quanto à discrepância apontada entre o valor da nota fiscal nº 1674 (R$ 1.820,00) e o valor registrado no "Resumo Anual" do sistema municipal (R$ 2.000.000,00) para o mesmo documento. - Descumprimento da determinação de fls. 420: Reconheço que a Municipalidade, regularmente intimada, não deu cumprimento à determinação de fls. 420, que lhe impôs a apresentação de relatório de serviços tomados e prestados pela embargante no exercício de 2014, documento que se encontra em poder exclusivo da própria embargada, conforme certifica o Cartório às fls. 425. Concedo à Municipalidade prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação do relatório determinado às fls. 420, sob pena de, quedando-se novamente inerte, reputarem-se verdadeiros os fatos que o documento serviria para provar, notadamente quanto à divergência entre o valor lançado na CDA e o efetivamente devido a título de ISSQN no exercício de 2014, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, considerando a natureza eminentemente técnico-contábil da controvérsia fixada nos itens "a" a "d" supra, defiro, desde logo, a produção de prova pericial contábil, independentemente do resultado do item III, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. Para realização de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o(a) Sr(a). MAIDA MARIANY DE OLIVEIRA (e-mail maida.Mariany@hotmail.com, tel. 12 98187-9481). À z. serventia para providenciar a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016, intimando-se a Sra. Expert para informar se aceita o encargo. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração, conforme artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. Perito, via e-mail, para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita, fixo honorários ao experto em 18 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem custeados pela parte autora, a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, tratando-se de autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a reserva de 100% dos honorários (ofício modelo 507199). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Mantenho o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos (fls. 359/360) até final deliberação sobre a instrução ora determinada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA BRUGNANO CALEGARE (OAB 99314/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP)