1001254-59.2025.8.26.0666
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001254-59.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Margarete da Silva - Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por M. M. da S. contra o Município de Artur Nogueira. Sustentou, em síntese, que apresentava quadro de obesidade mórbida e passou por cirurgia bariátrica, com perda de 43 quilos, o que causou considerável flacidez de pele, gerando transpiração e odor excessivo, com dificuldade de higienização e infecções decorrentes de dermatites, razão pela qual necessita de cirurgia reparadora, o que foi negado pelo requerido. Pugnou, assim, pela tutela de urgência para obrigar o requerido a realizar a cirurgia pretendida, bem como condenação ao pagamento de danos morais. A parte autora emendou a petição inicial para incluir o Estado de São Paulo no polo passivo (fls. 70/71). Por decisão proferida em 27/06/2025 (fl. 117), a justiça gratuita foi indeferida. Por decisão proferida em 27/08/2025 (fls. 129/130), a liminar foi indeferida. O Estado de São Paulo contestou (fls. 141/177). Impugnou, preliminarmente, o valor da causa, sustentando que não se justifica, pois trata-se de tratamento gratuito realizado pelo SUS. Pugnou pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, aduzindo que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, invocou os Temas nº 6 e nº 1.234, ambos do STF, no que aplicáveis. Aduziu que não bastam os documentos médicos apresentados com a petição inicial, devendo a parte autora passar por avaliação médica ou perícia médica para comprovar a real necessidade e classificação da fila de espera, em homenagem ao princípio da isonomia, bem com para constatar a imprescindibilidade clínica do tratamento. Afirmou que inexiste danos morais a serem indenizados, por ausência de falha na prestação dos serviços de saúde e inexistência de conduta dolosa, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor proposto pela autora. Mencionou o Tema nº 1.033 do STF, defendendo que, caso seja determinada a realização da cirurgia em entidade privada, o custeio deve se dar pelo valor pago pelo SUS, e não pelo valor indicado pela rede privada. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência das pretensões da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor do dano moral. O Município de Artur Nogueira contestou (fls. 178/189). Pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o domicílio sanitário da autora é em Jaguariúna, conforme documentos médicos acostados aos autos, bem como porque, por se tratar de procedimento de alta complexidade, a competência é do Estado de São Paulo. Ainda em preliminares, sustentou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve pedido administrativo. No mérito, aduziu que a cirurgia bariátrica foi realizada em instituição privada e, portanto, em razão dos protocolos de regulação de alta complexidade, as cirurgias reparadoras devem, como regra, serem realizadas pelo mesmo serviço ou rede da cirurgia anterior, salvo em caso de urgência ou emergência. Impugnou o laudo psicológico apresentado, aduzindo que não é suficiente para caracterizar a urgência da cirurgia, vez que trata-se de atividade privativa de médico. Defendeu que inexiste dano moral a ser indenizado, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal. Explanou sobre os princípios da reserva do possível e da proteção ao erário municipal. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência das pretensões da autora. A parte autora não se manifestou em réplica (fl. 201). As partes foram instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas (fl. 202). Os requeridos pugnaram pela emissão de ofício ao NATJUS e/ou pela produção de prova pericial pelo IMESC, conforme fls. 207/208 e 210. A parte requerente, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 212/213), aduzindo que não se opõe à produção da prova pericial, desde que custeada pelos requeridos. O Ministério Público concordou com o pedido de produção de provas (fl. 221). É a síntese do necessário. Decido. 1- Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa pelo Estado de São Paulo, não vislumbro razões para acolhimento. O valor da causa foi estabelecido com base no valor pretendido a título de danos morais, que é o proveito econômico líquido a ser obtido. Ademais, não obstante o usuário do SUS não tenha que efetuar pagamento para os serviços, certo é que a cirurgia possui um custo efetivo, o que poderia, inclusive, ser motivo para aumento do valor da causa. Não obstante, por inexistir elementos concretos para mensurar o custo efetivo da cirurgia, razoável a fixação do valor da causa no valor do dano moral pretendido, razão pela qual afasto a referida preliminar. 2- Em relação à preliminar de incompetência absoluta do juízo, aduzindo que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, também não assiste razão à parte requerida. Não obstante o valor da causa, a princípio, não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, certo é que a natureza da demanda se mostra complexa e pode necessitar de perícia técnica, conforme inclusive foi solicitado pelos próprios requeridos, afastando, assim, a competência do JEFAZ. Afasto, pois, a referida preliminar. 3- Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Artur Nogueira, também não vislumbro razões para acolhimento. O fato de ter sido atendida há cerca de quatro anos atrás no município de Jaguariúna não é suficiente para indicar que seu atual endereço é de lá. A autora juntou comprovante de endereço e declarou em todas as manifestações (procuração, documento bancário, declaração de hipossuficiência) residir em Artur Nogueira. Ademais, juntou recibo de pagamento dando conta que trabalha em Artur Nogueira (fl. 32). Caberia, portanto, à parte requerida a comprovação de que a parte autora não reside na cidade. Em relação à alegação de que a legitimidade seria apenas do Estado de São Paulo, a preliminar arguida pela parte requerida não se sustenta. Com efeito, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal através do Tema 793, reitera o entendimento de que os Entes Federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal, não cabendo ao cidadão, destinatário final da prestação de saúde, suportar a complexidade da repartição administrativa de responsabilidades entre União, Estados e Municípios, cabendo apenas a este Juízo determinar solidariamente a obrigação e ressalvar o direito de eventual ressarcimento na via administrativa do Ente que despender o recurso contra os demais, se for o caso. Portanto, sendo a obrigação solidária e indivisível entre os corresponsáveis pelo Sistema Único de Saúde, o Município de Artur Nogueira detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 4- A preliminar de falta de interesse de agir, pautada na ausência de prévio acionamento das vias administrativas, também deve ser rejeitada. O acesso ao Judiciário independe de requerimento ou exaurimento da instância administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, pois, a preliminar. 5- As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e pressupostos processuais. Assim, declaro o feito saneado. 6- Por ora, até para avaliar a necessidade da produção de prova pericial, determino a consulta ao NATJUS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita nota técnica específica sobre o caso, analisando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a real necessidade da cirurgia de reparação pretendida. Após o retorno da consulta ao NATJUS, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA MARGARETE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA
OAB: 398383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001254-59.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Margarete da Silva - Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por M. M. da S. contra o Município de Artur Nogueira. Sustentou, em síntese, que apresentava quadro de obesidade mórbida e passou por cirurgia bariátrica, com perda de 43 quilos, o que causou considerável flacidez de pele, gerando transpiração e odor excessivo, com dificuldade de higienização e infecções decorrentes de dermatites, razão pela qual necessita de cirurgia reparadora, o que foi negado pelo requerido. Pugnou, assim, pela tutela de urgência para obrigar o requerido a realizar a cirurgia pretendida, bem como condenação ao pagamento de danos morais. A parte autora emendou a petição inicial para incluir o Estado de São Paulo no polo passivo (fls. 70/71). Por decisão proferida em 27/06/2025 (fl. 117), a justiça gratuita foi indeferida. Por decisão proferida em 27/08/2025 (fls. 129/130), a liminar foi indeferida. O Estado de São Paulo contestou (fls. 141/177). Impugnou, preliminarmente, o valor da causa, sustentando que não se justifica, pois trata-se de tratamento gratuito realizado pelo SUS. Pugnou pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, aduzindo que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, invocou os Temas nº 6 e nº 1.234, ambos do STF, no que aplicáveis. Aduziu que não bastam os documentos médicos apresentados com a petição inicial, devendo a parte autora passar por avaliação médica ou perícia médica para comprovar a real necessidade e classificação da fila de espera, em homenagem ao princípio da isonomia, bem com para constatar a imprescindibilidade clínica do tratamento. Afirmou que inexiste danos morais a serem indenizados, por ausência de falha na prestação dos serviços de saúde e inexistência de conduta dolosa, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor proposto pela autora. Mencionou o Tema nº 1.033 do STF, defendendo que, caso seja determinada a realização da cirurgia em entidade privada, o custeio deve se dar pelo valor pago pelo SUS, e não pelo valor indicado pela rede privada. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência das pretensões da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor do dano moral. O Município de Artur Nogueira contestou (fls. 178/189). Pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o domicílio sanitário da autora é em Jaguariúna, conforme documentos médicos acostados aos autos, bem como porque, por se tratar de procedimento de alta complexidade, a competência é do Estado de São Paulo. Ainda em preliminares, sustentou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve pedido administrativo. No mérito, aduziu que a cirurgia bariátrica foi realizada em instituição privada e, portanto, em razão dos protocolos de regulação de alta complexidade, as cirurgias reparadoras devem, como regra, serem realizadas pelo mesmo serviço ou rede da cirurgia anterior, salvo em caso de urgência ou emergência. Impugnou o laudo psicológico apresentado, aduzindo que não é suficiente para caracterizar a urgência da cirurgia, vez que trata-se de atividade privativa de médico. Defendeu que inexiste dano moral a ser indenizado, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal. Explanou sobre os princípios da reserva do possível e da proteção ao erário municipal. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência das pretensões da autora. A parte autora não se manifestou em réplica (fl. 201). As partes foram instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas (fl. 202). Os requeridos pugnaram pela emissão de ofício ao NATJUS e/ou pela produção de prova pericial pelo IMESC, conforme fls. 207/208 e 210. A parte requerente, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 212/213), aduzindo que não se opõe à produção da prova pericial, desde que custeada pelos requeridos. O Ministério Público concordou com o pedido de produção de provas (fl. 221). É a síntese do necessário. Decido. 1- Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa pelo Estado de São Paulo, não vislumbro razões para acolhimento. O valor da causa foi estabelecido com base no valor pretendido a título de danos morais, que é o proveito econômico líquido a ser obtido. Ademais, não obstante o usuário do SUS não tenha que efetuar pagamento para os serviços, certo é que a cirurgia possui um custo efetivo, o que poderia, inclusive, ser motivo para aumento do valor da causa. Não obstante, por inexistir elementos concretos para mensurar o custo efetivo da cirurgia, razoável a fixação do valor da causa no valor do dano moral pretendido, razão pela qual afasto a referida preliminar. 2- Em relação à preliminar de incompetência absoluta do juízo, aduzindo que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, também não assiste razão à parte requerida. Não obstante o valor da causa, a princípio, não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, certo é que a natureza da demanda se mostra complexa e pode necessitar de perícia técnica, conforme inclusive foi solicitado pelos próprios requeridos, afastando, assim, a competência do JEFAZ. Afasto, pois, a referida preliminar. 3- Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Artur Nogueira, também não vislumbro razões para acolhimento. O fato de ter sido atendida há cerca de quatro anos atrás no município de Jaguariúna não é suficiente para indicar que seu atual endereço é de lá. A autora juntou comprovante de endereço e declarou em todas as manifestações (procuração, documento bancário, declaração de hipossuficiência) residir em Artur Nogueira. Ademais, juntou recibo de pagamento dando conta que trabalha em Artur Nogueira (fl. 32). Caberia, portanto, à parte requerida a comprovação de que a parte autora não reside na cidade. Em relação à alegação de que a legitimidade seria apenas do Estado de São Paulo, a preliminar arguida pela parte requerida não se sustenta. Com efeito, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal através do Tema 793, reitera o entendimento de que os Entes Federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal, não cabendo ao cidadão, destinatário final da prestação de saúde, suportar a complexidade da repartição administrativa de responsabilidades entre União, Estados e Municípios, cabendo apenas a este Juízo determinar solidariamente a obrigação e ressalvar o direito de eventual ressarcimento na via administrativa do Ente que despender o recurso contra os demais, se for o caso. Portanto, sendo a obrigação solidária e indivisível entre os corresponsáveis pelo Sistema Único de Saúde, o Município de Artur Nogueira detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 4- A preliminar de falta de interesse de agir, pautada na ausência de prévio acionamento das vias administrativas, também deve ser rejeitada. O acesso ao Judiciário independe de requerimento ou exaurimento da instância administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, pois, a preliminar. 5- As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e pressupostos processuais. Assim, declaro o feito saneado. 6- Por ora, até para avaliar a necessidade da produção de prova pericial, determino a consulta ao NATJUS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita nota técnica específica sobre o caso, analisando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a real necessidade da cirurgia de reparação pretendida. Após o retorno da consulta ao NATJUS, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)