Detalhe do processo

1001254-53.2026.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001254-53.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Há prova médica nos autos a indicar a deficiência da ré. Diante da relevante necessidade, urgência da medida e com o fito de proteger os seus interesses, defiro à autora R.D.S. a curatela provisória, observando-se que, nos termos do disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 3. A presente decisão servirá como termo e certidão de curatela provisória, até o julgamento da ação, para todos os fins legais, inclusive aqueles de natureza previdenciária. 4. A curadora fica dispensada de prestar o compromisso perante o Juízo, advertindo-se-lhe, todavia, de que tal fato não exclui o dever de exercer o cargo com zelo e responsabilidade e de que a movimentação de eventuais planos de previdência ou aplicações financeiras, bem como a alienação e/ou oneração de qualquer bem da interditanda demandará prévia autorização judicial. 5. Cite-se a interditanda para que, se assim o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção e, se impossibilitada a citação, realizá-la na pessoa da curadora nomeada. 6. Providencie o Sr. Escrivão Judicial, através do Sisbajud, a consulta de saldos e investimentos existentes em nome da interditanda, bem como acesse a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em relação à parte, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. 7. Sem prejuízo e no prazo de quinze dias, atenda a curadora ao que foi requerido pelo Ministério Público em sua manifestação a fls. 22/23. 8. A designação de data para realização do interrogatório será apreciada após a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. 9. Sem prejuízo, oficie-se desde já IMESC, solicitando data, hora e local para realização do exame pericial. 10. Caso a interditanda, devidamente citada, não constitua advogado, certifique a Serventia e, após, abra-se, vista dos autos para a Defensoria Pública a fim de que atue na condição de curador especial e/ou indique profissional para exercer tal função. 11. Apresentado o laudo, dê-se ciência à autora, ao Curador Especial, ao Ministério Público para eventual parecer e retornem conclusos. 12. Via digitalmente assinada da decisão servirá, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUILHERME AHMAD PEDRONI (OAB 530986/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AHMAD PEDRONI

OAB: 530986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001254-53.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Há prova médica nos autos a indicar a deficiência da ré. Diante da relevante necessidade, urgência da medida e com o fito de proteger os seus interesses, defiro à autora R.D.S. a curatela provisória, observando-se que, nos termos do disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 3. A presente decisão servirá como termo e certidão de curatela provisória, até o julgamento da ação, para todos os fins legais, inclusive aqueles de natureza previdenciária. 4. A curadora fica dispensada de prestar o compromisso perante o Juízo, advertindo-se-lhe, todavia, de que tal fato não exclui o dever de exercer o cargo com zelo e responsabilidade e de que a movimentação de eventuais planos de previdência ou aplicações financeiras, bem como a alienação e/ou oneração de qualquer bem da interditanda demandará prévia autorização judicial. 5. Cite-se a interditanda para que, se assim o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção e, se impossibilitada a citação, realizá-la na pessoa da curadora nomeada. 6. Providencie o Sr. Escrivão Judicial, através do Sisbajud, a consulta de saldos e investimentos existentes em nome da interditanda, bem como acesse a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em relação à parte, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. 7. Sem prejuízo e no prazo de quinze dias, atenda a curadora ao que foi requerido pelo Ministério Público em sua manifestação a fls. 22/23. 8. A designação de data para realização do interrogatório será apreciada após a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. 9. Sem prejuízo, oficie-se desde já IMESC, solicitando data, hora e local para realização do exame pericial. 10. Caso a interditanda, devidamente citada, não constitua advogado, certifique a Serventia e, após, abra-se, vista dos autos para a Defensoria Pública a fim de que atue na condição de curador especial e/ou indique profissional para exercer tal função. 11. Apresentado o laudo, dê-se ciência à autora, ao Curador Especial, ao Ministério Público para eventual parecer e retornem conclusos. 12. Via digitalmente assinada da decisão servirá, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUILHERME AHMAD PEDRONI (OAB 530986/SP)