1001254-52.2024.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001254-52.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: RONIVALDO ANTONIO FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a89d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Analisando as manifestações apresentadas pelo banco reclamado em face do laudo pericial, verifica-se que suas insurgências carecem de amparo jurídico. O réu busca rediscutir o mérito da condenação no tocante ao afastamento do cargo de confiança, à jornada fixada e à impossibilidade de compensação da gratificação de função, matérias que foram definitivamente sepultadas pelo v. acórdão regional, o qual declarou ilícito o desmembramento salarial sofrido pelo autor. Em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT), rejeito as impugnações da parte reclamada, uma vez que o Perito do Juízo traduziu com exatidão matemática os comandos das decisões transitadas em julgado. FIXO o débito exequendo, atualizado até 01/12/2025, conforme os demonstrativos periciais de #id:8a1d94f, nos seguintes termos: Principal atualizado: ………………………… R$ 847.046,56 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 172.383,41 Depósito FGTS: ………………………… R$ 55.216,48 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 107.464,64 INSS recda: ………………………… R$ 203.690,57 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.385.801,66 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 633,96 Hon. Sucumbenciais (ADI 5766): ………………………… R$ 9.930,81 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 145,177,40 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 3.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais complementares no importe de R$ 16.786,03. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #id:f453734. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor RONIVALDO ANTONIO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDENBERGE ALVES MATIAS
OAB: 221072-D/SP
ROSANO DE CAMARGO
OAB: 128688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001254-52.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: RONIVALDO ANTONIO FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a89d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Analisando as manifestações apresentadas pelo banco reclamado em face do laudo pericial, verifica-se que suas insurgências carecem de amparo jurídico. O réu busca rediscutir o mérito da condenação no tocante ao afastamento do cargo de confiança, à jornada fixada e à impossibilidade de compensação da gratificação de função, matérias que foram definitivamente sepultadas pelo v. acórdão regional, o qual declarou ilícito o desmembramento salarial sofrido pelo autor. Em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT), rejeito as impugnações da parte reclamada, uma vez que o Perito do Juízo traduziu com exatidão matemática os comandos das decisões transitadas em julgado. FIXO o débito exequendo, atualizado até 01/12/2025, conforme os demonstrativos periciais de #id:8a1d94f, nos seguintes termos: Principal atualizado: ………………………… R$ 847.046,56 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 172.383,41 Depósito FGTS: ………………………… R$ 55.216,48 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 107.464,64 INSS recda: ………………………… R$ 203.690,57 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.385.801,66 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 633,96 Hon. Sucumbenciais (ADI 5766): ………………………… R$ 9.930,81 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 145,177,40 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 3.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais complementares no importe de R$ 16.786,03. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #id:f453734. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001254-52.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: RONIVALDO ANTONIO FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a89d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Analisando as manifestações apresentadas pelo banco reclamado em face do laudo pericial, verifica-se que suas insurgências carecem de amparo jurídico. O réu busca rediscutir o mérito da condenação no tocante ao afastamento do cargo de confiança, à jornada fixada e à impossibilidade de compensação da gratificação de função, matérias que foram definitivamente sepultadas pelo v. acórdão regional, o qual declarou ilícito o desmembramento salarial sofrido pelo autor. Em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT), rejeito as impugnações da parte reclamada, uma vez que o Perito do Juízo traduziu com exatidão matemática os comandos das decisões transitadas em julgado. FIXO o débito exequendo, atualizado até 01/12/2025, conforme os demonstrativos periciais de #id:8a1d94f, nos seguintes termos: Principal atualizado: ………………………… R$ 847.046,56 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 172.383,41 Depósito FGTS: ………………………… R$ 55.216,48 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 107.464,64 INSS recda: ………………………… R$ 203.690,57 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.385.801,66 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 633,96 Hon. Sucumbenciais (ADI 5766): ………………………… R$ 9.930,81 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 145,177,40 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 3.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais complementares no importe de R$ 16.786,03. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #id:f453734. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO ANTONIO FERREIRA