1001254-40.2026.5.02.0473
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001254-40.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: ROGERIA APARECIDA FERREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66964cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo RAQUEL MASONE CORREA DESPACHO Vistos, etc.. Defiro a produção de prova pericial alusiva ao pedido de adicional de insalubridade. Será observado o ônus estático da prova (artigo 818, I e II, da CLT), bem como as regras fixadas pelas Súmulas nº 6, VIII; 212; 338, I e II; 460 e 461, do C. TST, no que for compatível, diante do que dispõe o artigo 818, § 1º, da CLT. Fica nomeado para o encargo o(a) Sr(a). Amauri Scabora (acopex@acopex.com.br - Tel 5585-2911 / 5072-9089 - 99157-0241). Laudo em 30 (trinta) dias. Os patronos das partes deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails para contato do(a) Sr(a). Perito(a), alertando que apenas um e-mail por parte deverá ser informado e que, na desobediência, será considerado como indicado o primeiro. No mesmo prazo, ainda, deverão informar o local para realização da vistoria. Dê-se ciência ao(à) perito(a) de sua nomeação, via sistema, o(a) qual deverá informar diretamente às partes, pelos e-mails informados nos autos, a data da realização da perícia e/ou vistoria. Após o protocolo de seu laudo, deverá o(a) expert efetuar o acompanhamento dos autos diretamente no sistema PJe quanto a eventuais impugnações apresentadas pelas partes e para que preste seus esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco dias), independentemente de intimação. Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para impugnações no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, cientificadas de eventuais esclarecimentos. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Deverá ser indicado um único assistente técnico (artigo 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), o qual deverá apresentar o laudo no mesmo prazo assinalado para o(a) perito(a) judicial, sob pena de ser desentranhado dos autos (idem), sendo certo que compete à parte a juntada do documento aos autos no prazo citado. Na eventualidade de mais de um assistente, será considerado como indicado aquele que constar no rol. Apenas aquele assistente técnico indicado pela parte poderá acompanhar a vistoria. Sendo a vistoria ato processual de colheita de prova, podem as partes se fazerem presentes acompanhadas de um dos(as) advogados(as) previamente constituídos nos autos (artigo 474, CPC), devendo, para tanto, contatar o(a) Sr(a). Perito(a) no telefone/e-mail acima, sob pena de preclusão. O(A) advogado(a) não poderá interferir nos trabalhados do(a) perito(a), de qualquer forma, ainda que implícita ou indiretamente, e nem solicitar retardamento da vistoria técnica por qualquer motivo. Fica vedado o uso de celular pelas partes e advogados(as) durante a vistoria. Fica o(a) perito(a) ciente que em caso de descumprimento desta determinação por parte do(a) advogado(a), com prejuízo para a realização do seu trabalho, deverá suspender o ato e relatar imediatamente o ocorrido ao Juízo para deliberação, inclusive quanto ao que dispõe o artigo 80, do CPC. Registros fotográficos poderão ser efetuados apenas pelo(a) perito(a) e assistentes técnicos regularmente indicados nos autos, atentando-se para que não coloquem em risco eventual sigilo industrial e segurança patrimonial, não competindo ao assistente técnico eventualmente indicado pelo(a) reclamado(a) qualquer interferência ou deliberação a respeito. O(A) reclamado(a) deverá fornecer ao(à) perito(a) os documentos que este(a) solicitar, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Eventual recusa deverá ser imediatamente informada ao Juízo. Fica designada audiência de Instrução, na modalidade presencial, para o dia 11/11/2026 11:20h. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. As testemunhas, caso arroladas no prazo de cinco dias, deverão ser notificadas pela parte nos termos do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem independentemente de intimação. As demais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Consigna-se que as testemunhas deverão portar documento de identificação com foto e número de CPF. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIA APARECIDA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Autor ROGERIA APARECIDA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL MESSIAS MIRANDA DE SOUZA
OAB: 446110/SP
MARCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND
OAB: 103012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001254-40.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: ROGERIA APARECIDA FERREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66964cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo RAQUEL MASONE CORREA DESPACHO Vistos, etc.. Defiro a produção de prova pericial alusiva ao pedido de adicional de insalubridade. Será observado o ônus estático da prova (artigo 818, I e II, da CLT), bem como as regras fixadas pelas Súmulas nº 6, VIII; 212; 338, I e II; 460 e 461, do C. TST, no que for compatível, diante do que dispõe o artigo 818, § 1º, da CLT. Fica nomeado para o encargo o(a) Sr(a). Amauri Scabora (acopex@acopex.com.br - Tel 5585-2911 / 5072-9089 - 99157-0241). Laudo em 30 (trinta) dias. Os patronos das partes deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails para contato do(a) Sr(a). Perito(a), alertando que apenas um e-mail por parte deverá ser informado e que, na desobediência, será considerado como indicado o primeiro. No mesmo prazo, ainda, deverão informar o local para realização da vistoria. Dê-se ciência ao(à) perito(a) de sua nomeação, via sistema, o(a) qual deverá informar diretamente às partes, pelos e-mails informados nos autos, a data da realização da perícia e/ou vistoria. Após o protocolo de seu laudo, deverá o(a) expert efetuar o acompanhamento dos autos diretamente no sistema PJe quanto a eventuais impugnações apresentadas pelas partes e para que preste seus esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco dias), independentemente de intimação. Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para impugnações no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, cientificadas de eventuais esclarecimentos. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Deverá ser indicado um único assistente técnico (artigo 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), o qual deverá apresentar o laudo no mesmo prazo assinalado para o(a) perito(a) judicial, sob pena de ser desentranhado dos autos (idem), sendo certo que compete à parte a juntada do documento aos autos no prazo citado. Na eventualidade de mais de um assistente, será considerado como indicado aquele que constar no rol. Apenas aquele assistente técnico indicado pela parte poderá acompanhar a vistoria. Sendo a vistoria ato processual de colheita de prova, podem as partes se fazerem presentes acompanhadas de um dos(as) advogados(as) previamente constituídos nos autos (artigo 474, CPC), devendo, para tanto, contatar o(a) Sr(a). Perito(a) no telefone/e-mail acima, sob pena de preclusão. O(A) advogado(a) não poderá interferir nos trabalhados do(a) perito(a), de qualquer forma, ainda que implícita ou indiretamente, e nem solicitar retardamento da vistoria técnica por qualquer motivo. Fica vedado o uso de celular pelas partes e advogados(as) durante a vistoria. Fica o(a) perito(a) ciente que em caso de descumprimento desta determinação por parte do(a) advogado(a), com prejuízo para a realização do seu trabalho, deverá suspender o ato e relatar imediatamente o ocorrido ao Juízo para deliberação, inclusive quanto ao que dispõe o artigo 80, do CPC. Registros fotográficos poderão ser efetuados apenas pelo(a) perito(a) e assistentes técnicos regularmente indicados nos autos, atentando-se para que não coloquem em risco eventual sigilo industrial e segurança patrimonial, não competindo ao assistente técnico eventualmente indicado pelo(a) reclamado(a) qualquer interferência ou deliberação a respeito. O(A) reclamado(a) deverá fornecer ao(à) perito(a) os documentos que este(a) solicitar, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Eventual recusa deverá ser imediatamente informada ao Juízo. Fica designada audiência de Instrução, na modalidade presencial, para o dia 11/11/2026 11:20h. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. As testemunhas, caso arroladas no prazo de cinco dias, deverão ser notificadas pela parte nos termos do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem independentemente de intimação. As demais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Consigna-se que as testemunhas deverão portar documento de identificação com foto e número de CPF. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIA APARECIDA FERREIRA