Detalhe do processo

1001252-74.2026.5.02.0019

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001252-74.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: FRANCIJANE CARVALHO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04cb1b1 proferida nos autos. GBP DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Neste exame de cognição sumária, verifica-se que o benefício previdenciário concedido à autora deu-se sob a espécie 31 (auxílio-por incapacidade temporária comum), de modo que não há, até o momento, ato administrativo ou laudo pericial que ateste formalmente o nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas (psíquica e ortopédica) e as atividades laborais desempenhadas na ré. Embora a Reclamante tenha acostado relatórios médicos e exames, a caracterização do nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 depende de dilação probatória e da realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Há, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, se deferida. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e a produção do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIJANE CARVALHO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIJANE CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO COMODO FILHO

OAB: 114895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001252-74.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: FRANCIJANE CARVALHO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04cb1b1 proferida nos autos. GBP DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Neste exame de cognição sumária, verifica-se que o benefício previdenciário concedido à autora deu-se sob a espécie 31 (auxílio-por incapacidade temporária comum), de modo que não há, até o momento, ato administrativo ou laudo pericial que ateste formalmente o nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas (psíquica e ortopédica) e as atividades laborais desempenhadas na ré. Embora a Reclamante tenha acostado relatórios médicos e exames, a caracterização do nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 depende de dilação probatória e da realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Há, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, se deferida. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e a produção do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIJANE CARVALHO DO NASCIMENTO