Detalhe do processo

1001252-66.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001252-66.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - U.O. - L.A.O.C. - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil ajuizada por U. de O. em face de L.A. de O.C., na qual o autor pretende a desconstituição do vínculo paterno-filial e a exclusão de seu nome e dos avós paternos do assento de nascimento da ré, alegando vício de consentimento ao efetuar o registro. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, abuso do direito de ação (art. 187 do Código Civil); impossibilidade jurídica do pedido e ausência de legitimidade substancial e litigância de má-fé. O autor apresentou réplica. Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES. Afasto as preliminares arguidas, postergando a análise do tema para o julgamento do mérito, visto que exige dilação probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Saneado o processo e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixo como pontos controvertidos: 1. A ocorrência de erro, coação ou vício de consentimento por parte do autor no momento do registro civil da ré; 2. A existência de vínculo genético/biológico entre autor e ré; 3. A existência e/ou consolidação de vínculo de paternidade socioafetiva entre as partes e o eventual abandono afetivo voluntário. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para a elucidação das questões de fato e garantia da verdade real e do direito indisponível da filiação, é necessário: Prova pericial. Determino a realização de perícia médica hematológica/genética (exame de DNA) entre as partes. Intime-se o IMESC, via portal eletrônico, solicitando a realização de exame de DNA para fins de apuração da paternidade do autor em relação à ré. Com a vinda da resposta designando data para a perícia, intimem-se as partes. Prova documental e testemunhal: Defiro a juntada de documentos supervenientes, garantindo-se às partes a ampla defesa e o contraditório. O pedido de prova testemunhal será apreciado após a juntada do laudo pericial de DNA aos autos. Int. - ADV: CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), PAULO RIBEIRO ALVES (OAB 446239/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L.A.O.C.

Autor U.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE ALVES MOREIRA

OAB: 367059/SP

PAULO RIBEIRO ALVES

OAB: 446239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001252-66.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - U.O. - L.A.O.C. - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil ajuizada por U. de O. em face de L.A. de O.C., na qual o autor pretende a desconstituição do vínculo paterno-filial e a exclusão de seu nome e dos avós paternos do assento de nascimento da ré, alegando vício de consentimento ao efetuar o registro. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, abuso do direito de ação (art. 187 do Código Civil); impossibilidade jurídica do pedido e ausência de legitimidade substancial e litigância de má-fé. O autor apresentou réplica. Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES. Afasto as preliminares arguidas, postergando a análise do tema para o julgamento do mérito, visto que exige dilação probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Saneado o processo e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixo como pontos controvertidos: 1. A ocorrência de erro, coação ou vício de consentimento por parte do autor no momento do registro civil da ré; 2. A existência de vínculo genético/biológico entre autor e ré; 3. A existência e/ou consolidação de vínculo de paternidade socioafetiva entre as partes e o eventual abandono afetivo voluntário. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para a elucidação das questões de fato e garantia da verdade real e do direito indisponível da filiação, é necessário: Prova pericial. Determino a realização de perícia médica hematológica/genética (exame de DNA) entre as partes. Intime-se o IMESC, via portal eletrônico, solicitando a realização de exame de DNA para fins de apuração da paternidade do autor em relação à ré. Com a vinda da resposta designando data para a perícia, intimem-se as partes. Prova documental e testemunhal: Defiro a juntada de documentos supervenientes, garantindo-se às partes a ampla defesa e o contraditório. O pedido de prova testemunhal será apreciado após a juntada do laudo pericial de DNA aos autos. Int. - ADV: CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), PAULO RIBEIRO ALVES (OAB 446239/SP)