1001252-66.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001252-66.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - U.O. - L.A.O.C. - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil ajuizada por U. de O. em face de L.A. de O.C., na qual o autor pretende a desconstituição do vínculo paterno-filial e a exclusão de seu nome e dos avós paternos do assento de nascimento da ré, alegando vício de consentimento ao efetuar o registro. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, abuso do direito de ação (art. 187 do Código Civil); impossibilidade jurídica do pedido e ausência de legitimidade substancial e litigância de má-fé. O autor apresentou réplica. Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES. Afasto as preliminares arguidas, postergando a análise do tema para o julgamento do mérito, visto que exige dilação probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Saneado o processo e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixo como pontos controvertidos: 1. A ocorrência de erro, coação ou vício de consentimento por parte do autor no momento do registro civil da ré; 2. A existência de vínculo genético/biológico entre autor e ré; 3. A existência e/ou consolidação de vínculo de paternidade socioafetiva entre as partes e o eventual abandono afetivo voluntário. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para a elucidação das questões de fato e garantia da verdade real e do direito indisponível da filiação, é necessário: Prova pericial. Determino a realização de perícia médica hematológica/genética (exame de DNA) entre as partes. Intime-se o IMESC, via portal eletrônico, solicitando a realização de exame de DNA para fins de apuração da paternidade do autor em relação à ré. Com a vinda da resposta designando data para a perícia, intimem-se as partes. Prova documental e testemunhal: Defiro a juntada de documentos supervenientes, garantindo-se às partes a ampla defesa e o contraditório. O pedido de prova testemunhal será apreciado após a juntada do laudo pericial de DNA aos autos. Int. - ADV: CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), PAULO RIBEIRO ALVES (OAB 446239/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.A.O.C.
Autor U.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE ALVES MOREIRA
OAB: 367059/SP
PAULO RIBEIRO ALVES
OAB: 446239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001252-66.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - U.O. - L.A.O.C. - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil ajuizada por U. de O. em face de L.A. de O.C., na qual o autor pretende a desconstituição do vínculo paterno-filial e a exclusão de seu nome e dos avós paternos do assento de nascimento da ré, alegando vício de consentimento ao efetuar o registro. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, abuso do direito de ação (art. 187 do Código Civil); impossibilidade jurídica do pedido e ausência de legitimidade substancial e litigância de má-fé. O autor apresentou réplica. Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES. Afasto as preliminares arguidas, postergando a análise do tema para o julgamento do mérito, visto que exige dilação probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Saneado o processo e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixo como pontos controvertidos: 1. A ocorrência de erro, coação ou vício de consentimento por parte do autor no momento do registro civil da ré; 2. A existência de vínculo genético/biológico entre autor e ré; 3. A existência e/ou consolidação de vínculo de paternidade socioafetiva entre as partes e o eventual abandono afetivo voluntário. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para a elucidação das questões de fato e garantia da verdade real e do direito indisponível da filiação, é necessário: Prova pericial. Determino a realização de perícia médica hematológica/genética (exame de DNA) entre as partes. Intime-se o IMESC, via portal eletrônico, solicitando a realização de exame de DNA para fins de apuração da paternidade do autor em relação à ré. Com a vinda da resposta designando data para a perícia, intimem-se as partes. Prova documental e testemunhal: Defiro a juntada de documentos supervenientes, garantindo-se às partes a ampla defesa e o contraditório. O pedido de prova testemunhal será apreciado após a juntada do laudo pericial de DNA aos autos. Int. - ADV: CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), PAULO RIBEIRO ALVES (OAB 446239/SP)