1001252-42.2025.5.02.0332
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001252-42.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ORNELIA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2a7d73e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001252-42.2025.5.02.0332 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra RECORRENTE: ORNELIA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDA: BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DIES A QUO. Para a contagem da prescrição relativa a acidente de trabalho ou moléstia ocupacional equiparável, o marco inicial não é a ocorrência do evento danoso, ou sinistro, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento fixado na Súmula 278 do C. STJ. Restando demonstrado que essa ocorreu há mais de 25 anos, há que se confirmar a decisão que reconheceu a prescrição total. Apelo da autora desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que acolheu a prescrição total em relação aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho (Id. f31c347, p. 562/568-pdf) cujo relatório adoto e com a decisão de embargos declaratórios (Id.ac9fd1e, p. 578/579-pdf) recorre ordinariamente a autora (Id. ebdc0d0, p. 583/590-pdf), insurgindo-se contra a prescrição decretada, apontando equívoco no marco inicial e inaplicabilidade da prescrição total e pretendendo a inversão do ônus da sucumbência. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões da ré (Id. 3e0108e). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Acidente de trabalho. Prescrição. Marco Inicial: Ciência Inequívoca da Consolidação das Lesões. Trato sucessivo. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal total das "pretensões autorais acidentárias, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF" nos seguintes termos (Id. f31c347): PRESCRIÇÃO - ACTIO NATA - ACIDENTE DO TRABALHO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL Diz a parte autora que sofreu prejuízos de ordem material, moral e salarial em razão do acidente de trabalho ocorrido, pugnando com isso a condenação ao pagamento das indenizações e diferenças salariais em decorrência do fato. A ré se defende, dizendo que a pretensão indenizatória está prescrita, levando em consideração a ciência da autora quanto à data de sabença dos resultados decorrentes do acidente. Razão assiste à ré. Da narração dos fatos infere-se que a autora " ... No ano de 1997 , a Reclamante, no exercício de suas funções, sofreu um grave acidente de trabalho. A Autora iniciou sua jornada às 7h, e por volta das 8h, foi instruída por seus superiores a realizar o conserto de uma máquina injetora que vinha apresentando defeitos, sendo crucial ressaltar que a Reclamante jamais recebeu qualquer treinamento ou capacitação para tal atividade, sendo sua função estritamente a de operar o equipamento, e não a de realizar sua manutenção. Ao tentar manusear a máquina, que estava em condições precárias, o equipamento fechou abruptamente sobre sua mão direita, resultando em lesão irreversível no dedo indicador e no polegar (...)" (Negrite). Esclarece que: "(...) Após o acidente, a Reclamante ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocadapara a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho. A redução da capacidade funcional é inegável. A Reclamante, que antes era uma operadora de máquina, capaz de lidar com tarefas mais complexas e bem remuneradas, e em todos os anos sucessores ao acidente ela se encontrou em uma função mais simples e com salário reduzido. Essa incapacidade, fruto direto do acidente, acarreta prejuízos materiais e existenciais, que devem ser reparados (...)" ( Negritei). Inicialmente, importante destacar que é aplicável ao caso em tela a prescrição trabalhista, conforme artigo 7º, XXXIX, da CF/88. Nesse sentido, a análise da ocorrência de prescrição bienal depende da elucidação do marco inicial de sua contagem, o qual deve ser definido à luz da teoria da actio in nata, ou seja, data em que a autora tomou ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula 278 do STJ, verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Ocorre que, os documentos carreados aos autos comprovam que, na verdade, ainda no ano de 1997, à autora fora concedido auxílio previdenciário e em decorrência deste que perdurou até abril de 1999 (fls. 71 - Id. E2e4652) seguiu com baixa médica e percebendo o auxílio correspondente na legislação federal. Tudo em razão do acidente ocorrido especificamente em 06/06/1997. Portanto, o que dos autos consta, é que a autora ainda no ano de 1997 já tinha consciência de seu estado de saúde bem como todos os fundamentos que se vale para justificar o pedido desta ação trabalhista não buscando qualquer reparação nos cinco anos contados da ciência do fato. Como já afirmei em outra ocasião a respeito da prescrição: "quando os direitos subjetivos são violados, é dizer, quando se verificar quanto a eles uma lesão ou, em determinadas situações, ameaça de lesão, o seu titular passa a ter o direito de exigir a correspondente prestação por meio do recurso à tutela jurisdicional que, para realizar o fim que se destina, necessariamente há de ter caráter condenatório (...) embora não se desconheça que indiretamente pode a prescrição acabar por beneficiar aquele que praticou conduta - comissiva ou omissiva - que tenha redundado em lesão ao direito de outrem, fato é que o legislador ordinário, ao concebê-la e discipliná-la efetuou ele mesmo a ponderação do conflito de interesses que se estabelece entre os sujeitos da relação de direito material, optando por dar prevalência à segurança jurídica, em detrimento da ideia de justiça A saber: Enquanto flui ó prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça, pois assegura-se ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca da reparação coativa do dano. Mas se a vítima, por inércia, conformação ou descaso deixa vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se inexoravelmente para o valor segurança jurídica ficando sepultadas, sem avaliação de conteúdo, todas as incertezas que poderiam gerar conflitos, de modo a preservar a paz social e a estabilidade nas relações." (NAHAS, Thereza C & Rosa, Amália, A Decretação Ex Officio da Prescrição no Direito (Processual) do Trabalho Revisitada (2021), in Direito Material e Processual do Trabalho Constitucionalizados - Meio Ambiente do Trabalho - vol 3, São Paulo: OAB e Lex Editora, pp. 63-65) No mesmo sentido é a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional, para o ajuizamento de ação indenizatória contra o empregador, é a data em que a reclamante teve ciência inequívoca dos resultados decorrentes do acidente do trabalho. Neste sentido, igualmente, é o entendimento consagrado nas Súmulas nº 278, do STJ e nº 230, do STF. Nada mais que o momento da ciência da lesão do direito que, no caso dos autos extraise que se deu de modo inequívoco no ano de 1997, quando da concessão do auxílio acidente, restando prescindível a realização de perícia judicial para a constatação do fato que era de conhecimento da autora e reconhecida pelo Órgão Previdenciário. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA Na hipótese de empregado beneficiário de auxílioacidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória de danos morais, materiais e estéticos provenientes de acidente de trabalho é a data de concessão do auxílio-acidentário, momento no qual ocorreu a ciência inequívoca da consolidação das lesões, ainda que ocorra o agravamento da doença decorrente do acidente após o retorno ao trabalho. Nos termos do acórdão regional, o Autor, em 7/1/2005, passou a receber auxílio-acidente, logo, nesse momento ocorreu a ciência inequívoca das lesões decorrentes da doençao cupacional, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional para buscar a indenização pelos danos decorrentes do infortúnio. Assim, deve ser mantida a prescrição da pretensão indenizatória decretada pelo Eg. TRT, uma vez que a ação foi ajuizada somente no ano de 2016, passados mais de cinco anos da percepção do benefício previdenciário. Recurso de Revista não conhecido. (TST - 4ª Turma, RR: 1001835- 40.2016.5.02.0462, Ministra Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT: 05/04/2024) A constatação inclusive se alinha à majoritária jurisprudência consolidada, senão veja-se: OJ 375 da SDI-I do C. TST: "Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Ainda assim, e muito embora a autora deixe de mencionar o fato, é certo que os documentos carreados pela ré demonstram que no ano de 2008 a autora moveu ação em desfavor do INSS, conforme consta às fls. 297/302 (id. 97a7e41) sob a alegação de incapacidade para o trabalho mas, do resultado a que se chegou naquele feito e após a realização de perícia médica, o pedido foi rejeitado por ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, o que apenas ratifica a decisão que aqui é tomada em consideração a todos os fatos que cercaram a relação contratual mantida pelas partes e que estão definitivamente sedimentados pelo decurso do tempo. Portanto, tendo transcorrido 5 (cinco) anos da ciência inequívoca da lesão (1997) até o ajuizamento da presente ação (16/09/2025), as pretensões autorais acidentárias estão prescritas, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Por fim, tenho que todos os demais fatos narrados pela autora em relação aos danos morais e diferenças salariais, da mesma forma como pedido principal estão abarcados pela prescrição, uma vez que o contexto apresentado no libelo decorrem do eventual acolhimento do principal,o que todavia, não ocorreu pelo decurso do tempo e ainda assim, a ficha de registro que está juntada às fls. 78 (id. 38b2082) demonstra de maneira cabal que entre os anos de 1997 e 1999 não houve a propalada redução salarial." (sublinhei) A autora se insurge, alegando que a decisão se baseou em premissa fática e jurídica equivocada, contrariando a jurisprudência do TST e a doutrina sobre o tema. Afirma que o juízo a quo errou ao considerar a data da concessão do benefício previdenciário (1997) como o marco inicial do prazo prescricional. Argumenta que a jurisprudência do TST estabelece que a 'actio nata' surge com a "ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão dos danos à capacidade de trabalho do empregado", e não com o acidente ou o início do tratamento. Sustenta que a concessão de auxílio-doença não representa a certeza sobre a permanência das sequelas, devendo a contagem do prazo ser posterior. Acrescenta que, mesmo que se considerasse um marco inicial anterior, a sentença errou ao aplicar a prescrição total, pois a situação da recorrente envolve "lesão de trato sucessivo", uma vez que "a perda salarial e o prejuízo decorrente da redução da capacidade laborativa" se renovaram mês a mês, configurando um dano contínuo. Defende a aplicação da prescrição parcial, atingindo apenas "as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação". Postula o afastamento da prescrição total, com o retorno dos autos à Vara de Origem para análise do mérito e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição parcial, com o prosseguimento do feito para análise das parcelas não prescritas. Evoca o disposto no art. 7º, XXIX, da CF e as Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF. Examino. As indenizações postuladas decorrem do acidente de trabalho ocorrido em 1997. Segundo a inicial, a autora, no "exercício de suas funções, sofreu um grave acidente de trabalho". Relata que "iniciou sua jornada às 7h, e por volta das 8h, foi instruída por seus superiores a realizar o conserto de uma máquina injetora que vinha apresentando defeitos, sendo crucial ressaltar que a Reclamante jamais recebeu qualquer treinamento ou capacitação para tal atividade, sendo sua função estritamente a de operar o equipamento, e não a de realizar sua manutenção" e "Ao tentar manusear a máquina, que estava em condições precárias, o equipamento fechou abruptamente sobre sua mão direita, resultando em lesão irreversível no dedo indicador e no polegar" além de que, após o acidente, "ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocada para a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho". Acrescenta que a "redução da capacidade funcional é inegável. A Reclamante, que antes era uma operadora de máquina, capaz de lidar com tarefas mais complexas e bem remuneradas, e em todos os anos sucessores ao acidente ela se encontrou em uma função mais simples e com salário reduzido" (Id. 8edbcbc, p. 4-pdf). Juntou comunicação de acidente e trabalho datado de 09.06.1997 (Id. 587ccf6, p. 22-pdf) e encaminhamento da reclamante pelo INSS à reclamada para "TREINAMENTO: atividades: setor de embalagens: contagem e separação de peças" por 30 dias, de 16.03.1999 a 14.04.1999 (Id. 28d8977, p. 25-pdf). Com a defesa, a ré juntou ofício encaminhado pelo centro de reabilitação profissional do INSS de 04.11.1998 à reclamada solicitando a realocação da autora em "atividade compatível com a sequela resultante do acidente ou doença profissional" observadas as restrições nele elencadas (Id. f5d65aa, 73-pdf), respectiva resposta da empresa datada de 12.01.1999 (Id. f5d65aa, p. 74-pdf), Incontroverso que a reclamante gozou de benefício previdenciário de 06.1997 a 03.1999, retornando ao trabalho em meados de 1999. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 45/2004 definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas relativas aos danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho. Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista se firmou no sentido de que a prescrição aplicável nos casos de acidente de trabalho e/ou doença profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse contexto, são três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: (i) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da EC nº 45/04 (31/12/2004); (ii) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da EC 45/2004; (iii) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 1916, sendo essa a hipótese dos autos. Assim, considerando que o acidente ocorreu em 1997, aplica-se o Código Civil, observando-se qual das duas regras a seguir se amoldam ao caso: - se o acidente de trabalho ocorreu antes de 12 de janeiro de 2003 e já transcorreu mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/1916: aplica-se o CC/1916 e o prazo previsto no citado art. 177 (20 anos), por força da regra transitória prevista no artigo 2028 do CC/2002 nos seguintes termos "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" - se o acidente de trabalho ocorreu até 12 de janeiro de 2003 e não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916, observar-se-á a partir da data de vigência do CC/2002, o prazo trienal fixado em seu artigo 206, § 3º, V, ou seja, o prazo de três anos de que trata o citado artigo somente passa a ser computado a partir de 12/1/2003. Essa é a situação delineada nos autos. Aliás, é o que se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A lide versa sobre a prescrição aplicável à pretensão referente ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho. São três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da EC nº 45/04 (31/12/2004), prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da EC 45/2004 e prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 1916. Em primeiro plano, apenas para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas a partir da vigência da EC nº 45/04, que ocorreu em 31/12/04, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Para os casos anteriores, aplica-se a disciplina do Código Civil, estatutos de 1916 e 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Dessa forma, para os acidentes ocorridos até 11/1/1993, a prescrição aplicável é a vintenária, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916; para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003 , é aplicável a prescrição trienal da lei nova (artigo 206, § 3º, V do Código Civil de 2002), contada, todavia, a partir da vigência do Novo Código Civil (11/1/2003); e para os acidentes ocorridos de 11/1/2003 a 31/12/2004, aplicável igualmente a prescrição do Código Civil de 2002 (artigo 206, § 3º, V), ou seja, trienal, contada, no entanto, a partir da lesão ao direito material. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de acidente do trabalho, o marco prescricional é definido a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do ato danoso. No caso, depreende-se do v. acórdão que o acidente do trabalho ocorreu em 13/09/1997 e a esposa do de cujus ajuizou ação na Justiça Comum em 20/07/2007. Dessa forma, observando-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003 , é aplicável a prescrição trienal da lei nova, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir de 11/1/2003, data da vigência do Novo Código Civil. Nesse contexto, não há como se divisar a apontada violação dos preceitos constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TST - AIRR: 10014018320165020031, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) (sublinhei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil)às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor, o que configura a hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional, embasado nas provas dos autos, conclui pela caracterização da culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Assim, a análise de pretensão de exclusão da indenização por dano moral, fundada na ausência de culpa do empregador, demanda necessário revolvimento de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado à indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido". (TST - Ag: 121068420155150079, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente típico de trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, e não da data do acidente propriamente dito, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. In casu, o TRT consignou que o "dies a quo prescricional para os pleitos decorrentes do acidente típico do trabalho corresponde à data que este ocorreu, qual seja, 27.01.2006, razão porque a prescrição aplicável é a quinquenal e tais pedidos foram abarcados pela prescrição, já que a presente reclamatória foi ajuizada em 26.05.2014." No entanto, à luz do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, entende-se que no momento da ocorrência do acidente laboral, o reclamante ainda não detinha ciência se o infortúnio importaria na sua incapacitação total ou parcial para o trabalho, nem mesmo a abrangência das sequelas sofridas. Desse modo, apesar de o evento danoso ter ocorrido no dia 27/1/2006, apenas por ocasião da confecção do laudo pericial, emitido no curso da instrução processual, é que o obreiro teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Extrai-se da decisão recorrida que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente no curso da instrução processual, quando da produção do laudo pericial em juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, proposta a reclamação trabalhista em 26/5/2014, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10010037220145020463, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022); (g.n.) "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, discussão acerca da prescrição aplicável para ações de indenização por dano decorrente de doença ocupacional após a EC 45/2004, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A ATENDIDOS. A questão relacionada ao termo inicial do prazo de prescrição das pretensões indenizatórias se encontra pacificada no âmbito do TST, cuja jurisprudência consagra para as ações de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, a teoria da actio nata. Assim, se a ciência da lesão ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, deve ser aplicada a prescrição civil, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, e para a ocorrida posteriormente, a prescrição aplicável é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. No caso em tela, o Regional fixou, como termo inicial da prescrição, a data da ciência efetiva e inequívoca da doença, que ocorreu com o exame toxicológico que aferiu o quadro de intoxicação crônica do pesticida DDT pelo reclamante, na data de 24/12/2006 (fl. 1063), portanto, posterior à entrada em vigor da EC 45/2004. Assim, incide, no presente caso, a trabalhista quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Considerando que a reclamação foi proposta em 24/04/2009 (fl. 1065), inexiste prescrição a ser declarada, pois não transcorrido o prazo de cinco anos da ciência inequívoca da lesão. Mantenho a decisão regional, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido". (AIRR-778-25.2018.5.14.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). E quanto ao reconhecimento do marco inicial que desencadeou o início do período prescricional, tem-se, como regra, neste tipo de litígio, a data da ciência do empregado da incapacidade derivada da prestação de serviços. Dispõe o artigo 23 da Lei nº 8. 212/91 que: "(...) Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (...)." gn Constitui entendimento pacificado em nossa jurisprudência que o termo inicial do prazo de prescrição, no caso de acidente ou doença profissional não é a data do infortúnio ou da rescisão contratual, mas sim aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez ou do comprometimento de sua capacidade de trabalho. Nesse sentido a Súmula 278 do STJ e a Súmula nº. 230 do STF 278/STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16.06.2003) 230/STF - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.(Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963) Também o Enunciado 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília, novembro de 2007) dispõe que: Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental. Portanto, para a contagem da prescrição relativa a acidente de trabalho, ou moléstia ocupacional equiparável, o marco inicial não é a ocorrência do evento danoso, ou sinistro, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento fixado na Súmula 278 do C. STJ. Tal se justifica porque a pretensão indenizatória fundamenta-se na reparação das consequências decorrentes da lesão (perda ou redução da capacidade laborativa). No caso, não há dúvidas de que a constatação das sequelas decorrentes do acidente ocorreu com a cessação do benefício previdenciário em 1999 e que, na inicial, a autora reconheceu que "ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocada para a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho" pelo que a "redução da capacidade funcional é inegável", sendo, pois, incontroverso que a autora teve ciência inequívoca da lesão em 1999. Nesse sentido, decisões já proferidas perante o C. TST: '1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. READAPTAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. VIOLAÇÃO À LEI NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO APELO. A actio nata, em se tratando de danos decorrentes de acidente de trabalho, inicia-se somente quando o trabalhador toma ciência, de forma inequívoca, da consolidação das lesões decorrentes do evento danoso, do agravo da doença e dos seus efeitos na capacidade de trabalho. Ressalte-se que, entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do jurisdicionado que exercite a ação antes da efetiva ciência da lesão, que se deu, no caso em tela, quando da necessidade de readaptação.Estabelecido o dies a quo prescricional, necessária a perquirição de qual regra de prescrição é aplicável. Anoto que a manifestação da SBDI-1 deste TST pacificou o entendimento de que, para ações de indenização de danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho, deve-se considerar a EC 45/2004 como marco para fixação da competência da Justiça do Trabalho e, consequentemente, da prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, para lesões ocorridas posteriormente à vigência da referida emenda constitucional. In casu, como a ciência inequívoca da lesão deu-se após a EC nº 45, no curso do contrato de trabalho, aplica-se o prazo prescricional trabalhista, insculpido no art. 7º, XXIX, da CF, como na decisão guerreada. Assim, não demonstrada violação aos dispositivos legais invocados, incabível o processamento do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-909-02.2012.5.02.0435, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 29/10/2015). Portanto, o ajuizamento da presente ação em 16.09.2025 se deu a destempo, quando já decorrido o prazo prescricional fixado no Código Civil, observadas as regras de transição, eis que a ciência da inequívoca da lesão se deu há mais de 25 anos. No mais, não procede a alegação de que trata-se de "uma lesão de trato sucessivo" porque "após o acidente e o retorno ao trabalho, ela foi realocada para uma função inferior, com remuneração reduzida, onde permaneceu até o fim do contrato" e "a perda salarial e prejuízo decorrente da redução da capacidade laborativa não foram um ato único e instantâneo consolidado em 1997; pelo contrário, a lesão ao seu patrimônio jurídico se renovou mês a mês , a cada pagamento de salário inferior ao que teria direito se não fosse o acidente", pois o pedido decorre exclusivamente do citado acidente. Mantenho. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. A autora pretende a inversão do ônus da sucumbência. Mantida a decisão de origem não há que se cogitar a pretendida inversão. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA
Autor ORNELIA BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES
OAB: 324530/SP
SANDRA JABUR MALUF ZEITUNI
OAB: 158333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001252-42.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ORNELIA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2a7d73e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001252-42.2025.5.02.0332 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra RECORRENTE: ORNELIA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDA: BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DIES A QUO. Para a contagem da prescrição relativa a acidente de trabalho ou moléstia ocupacional equiparável, o marco inicial não é a ocorrência do evento danoso, ou sinistro, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento fixado na Súmula 278 do C. STJ. Restando demonstrado que essa ocorreu há mais de 25 anos, há que se confirmar a decisão que reconheceu a prescrição total. Apelo da autora desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que acolheu a prescrição total em relação aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho (Id. f31c347, p. 562/568-pdf) cujo relatório adoto e com a decisão de embargos declaratórios (Id.ac9fd1e, p. 578/579-pdf) recorre ordinariamente a autora (Id. ebdc0d0, p. 583/590-pdf), insurgindo-se contra a prescrição decretada, apontando equívoco no marco inicial e inaplicabilidade da prescrição total e pretendendo a inversão do ônus da sucumbência. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões da ré (Id. 3e0108e). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Acidente de trabalho. Prescrição. Marco Inicial: Ciência Inequívoca da Consolidação das Lesões. Trato sucessivo. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal total das "pretensões autorais acidentárias, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF" nos seguintes termos (Id. f31c347): PRESCRIÇÃO - ACTIO NATA - ACIDENTE DO TRABALHO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL Diz a parte autora que sofreu prejuízos de ordem material, moral e salarial em razão do acidente de trabalho ocorrido, pugnando com isso a condenação ao pagamento das indenizações e diferenças salariais em decorrência do fato. A ré se defende, dizendo que a pretensão indenizatória está prescrita, levando em consideração a ciência da autora quanto à data de sabença dos resultados decorrentes do acidente. Razão assiste à ré. Da narração dos fatos infere-se que a autora " ... No ano de 1997 , a Reclamante, no exercício de suas funções, sofreu um grave acidente de trabalho. A Autora iniciou sua jornada às 7h, e por volta das 8h, foi instruída por seus superiores a realizar o conserto de uma máquina injetora que vinha apresentando defeitos, sendo crucial ressaltar que a Reclamante jamais recebeu qualquer treinamento ou capacitação para tal atividade, sendo sua função estritamente a de operar o equipamento, e não a de realizar sua manutenção. Ao tentar manusear a máquina, que estava em condições precárias, o equipamento fechou abruptamente sobre sua mão direita, resultando em lesão irreversível no dedo indicador e no polegar (...)" (Negrite). Esclarece que: "(...) Após o acidente, a Reclamante ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocadapara a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho. A redução da capacidade funcional é inegável. A Reclamante, que antes era uma operadora de máquina, capaz de lidar com tarefas mais complexas e bem remuneradas, e em todos os anos sucessores ao acidente ela se encontrou em uma função mais simples e com salário reduzido. Essa incapacidade, fruto direto do acidente, acarreta prejuízos materiais e existenciais, que devem ser reparados (...)" ( Negritei). Inicialmente, importante destacar que é aplicável ao caso em tela a prescrição trabalhista, conforme artigo 7º, XXXIX, da CF/88. Nesse sentido, a análise da ocorrência de prescrição bienal depende da elucidação do marco inicial de sua contagem, o qual deve ser definido à luz da teoria da actio in nata, ou seja, data em que a autora tomou ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula 278 do STJ, verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Ocorre que, os documentos carreados aos autos comprovam que, na verdade, ainda no ano de 1997, à autora fora concedido auxílio previdenciário e em decorrência deste que perdurou até abril de 1999 (fls. 71 - Id. E2e4652) seguiu com baixa médica e percebendo o auxílio correspondente na legislação federal. Tudo em razão do acidente ocorrido especificamente em 06/06/1997. Portanto, o que dos autos consta, é que a autora ainda no ano de 1997 já tinha consciência de seu estado de saúde bem como todos os fundamentos que se vale para justificar o pedido desta ação trabalhista não buscando qualquer reparação nos cinco anos contados da ciência do fato. Como já afirmei em outra ocasião a respeito da prescrição: "quando os direitos subjetivos são violados, é dizer, quando se verificar quanto a eles uma lesão ou, em determinadas situações, ameaça de lesão, o seu titular passa a ter o direito de exigir a correspondente prestação por meio do recurso à tutela jurisdicional que, para realizar o fim que se destina, necessariamente há de ter caráter condenatório (...) embora não se desconheça que indiretamente pode a prescrição acabar por beneficiar aquele que praticou conduta - comissiva ou omissiva - que tenha redundado em lesão ao direito de outrem, fato é que o legislador ordinário, ao concebê-la e discipliná-la efetuou ele mesmo a ponderação do conflito de interesses que se estabelece entre os sujeitos da relação de direito material, optando por dar prevalência à segurança jurídica, em detrimento da ideia de justiça A saber: Enquanto flui ó prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça, pois assegura-se ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca da reparação coativa do dano. Mas se a vítima, por inércia, conformação ou descaso deixa vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se inexoravelmente para o valor segurança jurídica ficando sepultadas, sem avaliação de conteúdo, todas as incertezas que poderiam gerar conflitos, de modo a preservar a paz social e a estabilidade nas relações." (NAHAS, Thereza C & Rosa, Amália, A Decretação Ex Officio da Prescrição no Direito (Processual) do Trabalho Revisitada (2021), in Direito Material e Processual do Trabalho Constitucionalizados - Meio Ambiente do Trabalho - vol 3, São Paulo: OAB e Lex Editora, pp. 63-65) No mesmo sentido é a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional, para o ajuizamento de ação indenizatória contra o empregador, é a data em que a reclamante teve ciência inequívoca dos resultados decorrentes do acidente do trabalho. Neste sentido, igualmente, é o entendimento consagrado nas Súmulas nº 278, do STJ e nº 230, do STF. Nada mais que o momento da ciência da lesão do direito que, no caso dos autos extraise que se deu de modo inequívoco no ano de 1997, quando da concessão do auxílio acidente, restando prescindível a realização de perícia judicial para a constatação do fato que era de conhecimento da autora e reconhecida pelo Órgão Previdenciário. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA Na hipótese de empregado beneficiário de auxílioacidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória de danos morais, materiais e estéticos provenientes de acidente de trabalho é a data de concessão do auxílio-acidentário, momento no qual ocorreu a ciência inequívoca da consolidação das lesões, ainda que ocorra o agravamento da doença decorrente do acidente após o retorno ao trabalho. Nos termos do acórdão regional, o Autor, em 7/1/2005, passou a receber auxílio-acidente, logo, nesse momento ocorreu a ciência inequívoca das lesões decorrentes da doençao cupacional, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional para buscar a indenização pelos danos decorrentes do infortúnio. Assim, deve ser mantida a prescrição da pretensão indenizatória decretada pelo Eg. TRT, uma vez que a ação foi ajuizada somente no ano de 2016, passados mais de cinco anos da percepção do benefício previdenciário. Recurso de Revista não conhecido. (TST - 4ª Turma, RR: 1001835- 40.2016.5.02.0462, Ministra Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT: 05/04/2024) A constatação inclusive se alinha à majoritária jurisprudência consolidada, senão veja-se: OJ 375 da SDI-I do C. TST: "Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Ainda assim, e muito embora a autora deixe de mencionar o fato, é certo que os documentos carreados pela ré demonstram que no ano de 2008 a autora moveu ação em desfavor do INSS, conforme consta às fls. 297/302 (id. 97a7e41) sob a alegação de incapacidade para o trabalho mas, do resultado a que se chegou naquele feito e após a realização de perícia médica, o pedido foi rejeitado por ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, o que apenas ratifica a decisão que aqui é tomada em consideração a todos os fatos que cercaram a relação contratual mantida pelas partes e que estão definitivamente sedimentados pelo decurso do tempo. Portanto, tendo transcorrido 5 (cinco) anos da ciência inequívoca da lesão (1997) até o ajuizamento da presente ação (16/09/2025), as pretensões autorais acidentárias estão prescritas, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Por fim, tenho que todos os demais fatos narrados pela autora em relação aos danos morais e diferenças salariais, da mesma forma como pedido principal estão abarcados pela prescrição, uma vez que o contexto apresentado no libelo decorrem do eventual acolhimento do principal,o que todavia, não ocorreu pelo decurso do tempo e ainda assim, a ficha de registro que está juntada às fls. 78 (id. 38b2082) demonstra de maneira cabal que entre os anos de 1997 e 1999 não houve a propalada redução salarial." (sublinhei) A autora se insurge, alegando que a decisão se baseou em premissa fática e jurídica equivocada, contrariando a jurisprudência do TST e a doutrina sobre o tema. Afirma que o juízo a quo errou ao considerar a data da concessão do benefício previdenciário (1997) como o marco inicial do prazo prescricional. Argumenta que a jurisprudência do TST estabelece que a 'actio nata' surge com a "ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão dos danos à capacidade de trabalho do empregado", e não com o acidente ou o início do tratamento. Sustenta que a concessão de auxílio-doença não representa a certeza sobre a permanência das sequelas, devendo a contagem do prazo ser posterior. Acrescenta que, mesmo que se considerasse um marco inicial anterior, a sentença errou ao aplicar a prescrição total, pois a situação da recorrente envolve "lesão de trato sucessivo", uma vez que "a perda salarial e o prejuízo decorrente da redução da capacidade laborativa" se renovaram mês a mês, configurando um dano contínuo. Defende a aplicação da prescrição parcial, atingindo apenas "as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação". Postula o afastamento da prescrição total, com o retorno dos autos à Vara de Origem para análise do mérito e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição parcial, com o prosseguimento do feito para análise das parcelas não prescritas. Evoca o disposto no art. 7º, XXIX, da CF e as Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF. Examino. As indenizações postuladas decorrem do acidente de trabalho ocorrido em 1997. Segundo a inicial, a autora, no "exercício de suas funções, sofreu um grave acidente de trabalho". Relata que "iniciou sua jornada às 7h, e por volta das 8h, foi instruída por seus superiores a realizar o conserto de uma máquina injetora que vinha apresentando defeitos, sendo crucial ressaltar que a Reclamante jamais recebeu qualquer treinamento ou capacitação para tal atividade, sendo sua função estritamente a de operar o equipamento, e não a de realizar sua manutenção" e "Ao tentar manusear a máquina, que estava em condições precárias, o equipamento fechou abruptamente sobre sua mão direita, resultando em lesão irreversível no dedo indicador e no polegar" além de que, após o acidente, "ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocada para a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho". Acrescenta que a "redução da capacidade funcional é inegável. A Reclamante, que antes era uma operadora de máquina, capaz de lidar com tarefas mais complexas e bem remuneradas, e em todos os anos sucessores ao acidente ela se encontrou em uma função mais simples e com salário reduzido" (Id. 8edbcbc, p. 4-pdf). Juntou comunicação de acidente e trabalho datado de 09.06.1997 (Id. 587ccf6, p. 22-pdf) e encaminhamento da reclamante pelo INSS à reclamada para "TREINAMENTO: atividades: setor de embalagens: contagem e separação de peças" por 30 dias, de 16.03.1999 a 14.04.1999 (Id. 28d8977, p. 25-pdf). Com a defesa, a ré juntou ofício encaminhado pelo centro de reabilitação profissional do INSS de 04.11.1998 à reclamada solicitando a realocação da autora em "atividade compatível com a sequela resultante do acidente ou doença profissional" observadas as restrições nele elencadas (Id. f5d65aa, 73-pdf), respectiva resposta da empresa datada de 12.01.1999 (Id. f5d65aa, p. 74-pdf), Incontroverso que a reclamante gozou de benefício previdenciário de 06.1997 a 03.1999, retornando ao trabalho em meados de 1999. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 45/2004 definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas relativas aos danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho. Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista se firmou no sentido de que a prescrição aplicável nos casos de acidente de trabalho e/ou doença profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse contexto, são três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: (i) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da EC nº 45/04 (31/12/2004); (ii) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da EC 45/2004; (iii) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 1916, sendo essa a hipótese dos autos. Assim, considerando que o acidente ocorreu em 1997, aplica-se o Código Civil, observando-se qual das duas regras a seguir se amoldam ao caso: - se o acidente de trabalho ocorreu antes de 12 de janeiro de 2003 e já transcorreu mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/1916: aplica-se o CC/1916 e o prazo previsto no citado art. 177 (20 anos), por força da regra transitória prevista no artigo 2028 do CC/2002 nos seguintes termos "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" - se o acidente de trabalho ocorreu até 12 de janeiro de 2003 e não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916, observar-se-á a partir da data de vigência do CC/2002, o prazo trienal fixado em seu artigo 206, § 3º, V, ou seja, o prazo de três anos de que trata o citado artigo somente passa a ser computado a partir de 12/1/2003. Essa é a situação delineada nos autos. Aliás, é o que se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A lide versa sobre a prescrição aplicável à pretensão referente ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho. São três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da EC nº 45/04 (31/12/2004), prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da EC 45/2004 e prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 1916. Em primeiro plano, apenas para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas a partir da vigência da EC nº 45/04, que ocorreu em 31/12/04, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Para os casos anteriores, aplica-se a disciplina do Código Civil, estatutos de 1916 e 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Dessa forma, para os acidentes ocorridos até 11/1/1993, a prescrição aplicável é a vintenária, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916; para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003 , é aplicável a prescrição trienal da lei nova (artigo 206, § 3º, V do Código Civil de 2002), contada, todavia, a partir da vigência do Novo Código Civil (11/1/2003); e para os acidentes ocorridos de 11/1/2003 a 31/12/2004, aplicável igualmente a prescrição do Código Civil de 2002 (artigo 206, § 3º, V), ou seja, trienal, contada, no entanto, a partir da lesão ao direito material. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de acidente do trabalho, o marco prescricional é definido a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do ato danoso. No caso, depreende-se do v. acórdão que o acidente do trabalho ocorreu em 13/09/1997 e a esposa do de cujus ajuizou ação na Justiça Comum em 20/07/2007. Dessa forma, observando-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003 , é aplicável a prescrição trienal da lei nova, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir de 11/1/2003, data da vigência do Novo Código Civil. Nesse contexto, não há como se divisar a apontada violação dos preceitos constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TST - AIRR: 10014018320165020031, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) (sublinhei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil)às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor, o que configura a hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional, embasado nas provas dos autos, conclui pela caracterização da culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Assim, a análise de pretensão de exclusão da indenização por dano moral, fundada na ausência de culpa do empregador, demanda necessário revolvimento de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado à indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido". (TST - Ag: 121068420155150079, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente típico de trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, e não da data do acidente propriamente dito, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. In casu, o TRT consignou que o "dies a quo prescricional para os pleitos decorrentes do acidente típico do trabalho corresponde à data que este ocorreu, qual seja, 27.01.2006, razão porque a prescrição aplicável é a quinquenal e tais pedidos foram abarcados pela prescrição, já que a presente reclamatória foi ajuizada em 26.05.2014." No entanto, à luz do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, entende-se que no momento da ocorrência do acidente laboral, o reclamante ainda não detinha ciência se o infortúnio importaria na sua incapacitação total ou parcial para o trabalho, nem mesmo a abrangência das sequelas sofridas. Desse modo, apesar de o evento danoso ter ocorrido no dia 27/1/2006, apenas por ocasião da confecção do laudo pericial, emitido no curso da instrução processual, é que o obreiro teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Extrai-se da decisão recorrida que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente no curso da instrução processual, quando da produção do laudo pericial em juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, proposta a reclamação trabalhista em 26/5/2014, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10010037220145020463, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022); (g.n.) "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, discussão acerca da prescrição aplicável para ações de indenização por dano decorrente de doença ocupacional após a EC 45/2004, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A ATENDIDOS. A questão relacionada ao termo inicial do prazo de prescrição das pretensões indenizatórias se encontra pacificada no âmbito do TST, cuja jurisprudência consagra para as ações de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, a teoria da actio nata. Assim, se a ciência da lesão ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, deve ser aplicada a prescrição civil, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, e para a ocorrida posteriormente, a prescrição aplicável é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. No caso em tela, o Regional fixou, como termo inicial da prescrição, a data da ciência efetiva e inequívoca da doença, que ocorreu com o exame toxicológico que aferiu o quadro de intoxicação crônica do pesticida DDT pelo reclamante, na data de 24/12/2006 (fl. 1063), portanto, posterior à entrada em vigor da EC 45/2004. Assim, incide, no presente caso, a trabalhista quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Considerando que a reclamação foi proposta em 24/04/2009 (fl. 1065), inexiste prescrição a ser declarada, pois não transcorrido o prazo de cinco anos da ciência inequívoca da lesão. Mantenho a decisão regional, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido". (AIRR-778-25.2018.5.14.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). E quanto ao reconhecimento do marco inicial que desencadeou o início do período prescricional, tem-se, como regra, neste tipo de litígio, a data da ciência do empregado da incapacidade derivada da prestação de serviços. Dispõe o artigo 23 da Lei nº 8. 212/91 que: "(...) Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (...)." gn Constitui entendimento pacificado em nossa jurisprudência que o termo inicial do prazo de prescrição, no caso de acidente ou doença profissional não é a data do infortúnio ou da rescisão contratual, mas sim aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez ou do comprometimento de sua capacidade de trabalho. Nesse sentido a Súmula 278 do STJ e a Súmula nº. 230 do STF 278/STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16.06.2003) 230/STF - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.(Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963) Também o Enunciado 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília, novembro de 2007) dispõe que: Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental. Portanto, para a contagem da prescrição relativa a acidente de trabalho, ou moléstia ocupacional equiparável, o marco inicial não é a ocorrência do evento danoso, ou sinistro, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento fixado na Súmula 278 do C. STJ. Tal se justifica porque a pretensão indenizatória fundamenta-se na reparação das consequências decorrentes da lesão (perda ou redução da capacidade laborativa). No caso, não há dúvidas de que a constatação das sequelas decorrentes do acidente ocorreu com a cessação do benefício previdenciário em 1999 e que, na inicial, a autora reconheceu que "ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocada para a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho" pelo que a "redução da capacidade funcional é inegável", sendo, pois, incontroverso que a autora teve ciência inequívoca da lesão em 1999. Nesse sentido, decisões já proferidas perante o C. TST: '1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. READAPTAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. VIOLAÇÃO À LEI NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO APELO. A actio nata, em se tratando de danos decorrentes de acidente de trabalho, inicia-se somente quando o trabalhador toma ciência, de forma inequívoca, da consolidação das lesões decorrentes do evento danoso, do agravo da doença e dos seus efeitos na capacidade de trabalho. Ressalte-se que, entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do jurisdicionado que exercite a ação antes da efetiva ciência da lesão, que se deu, no caso em tela, quando da necessidade de readaptação.Estabelecido o dies a quo prescricional, necessária a perquirição de qual regra de prescrição é aplicável. Anoto que a manifestação da SBDI-1 deste TST pacificou o entendimento de que, para ações de indenização de danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho, deve-se considerar a EC 45/2004 como marco para fixação da competência da Justiça do Trabalho e, consequentemente, da prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, para lesões ocorridas posteriormente à vigência da referida emenda constitucional. In casu, como a ciência inequívoca da lesão deu-se após a EC nº 45, no curso do contrato de trabalho, aplica-se o prazo prescricional trabalhista, insculpido no art. 7º, XXIX, da CF, como na decisão guerreada. Assim, não demonstrada violação aos dispositivos legais invocados, incabível o processamento do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-909-02.2012.5.02.0435, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 29/10/2015). Portanto, o ajuizamento da presente ação em 16.09.2025 se deu a destempo, quando já decorrido o prazo prescricional fixado no Código Civil, observadas as regras de transição, eis que a ciência da inequívoca da lesão se deu há mais de 25 anos. No mais, não procede a alegação de que trata-se de "uma lesão de trato sucessivo" porque "após o acidente e o retorno ao trabalho, ela foi realocada para uma função inferior, com remuneração reduzida, onde permaneceu até o fim do contrato" e "a perda salarial e prejuízo decorrente da redução da capacidade laborativa não foram um ato único e instantâneo consolidado em 1997; pelo contrário, a lesão ao seu patrimônio jurídico se renovou mês a mês , a cada pagamento de salário inferior ao que teria direito se não fosse o acidente", pois o pedido decorre exclusivamente do citado acidente. Mantenho. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. A autora pretende a inversão do ônus da sucumbência. Mantida a decisão de origem não há que se cogitar a pretendida inversão. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001252-42.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ORNELIA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2a7d73e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001252-42.2025.5.02.0332 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra RECORRENTE: ORNELIA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDA: BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DIES A QUO. Para a contagem da prescrição relativa a acidente de trabalho ou moléstia ocupacional equiparável, o marco inicial não é a ocorrência do evento danoso, ou sinistro, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento fixado na Súmula 278 do C. STJ. Restando demonstrado que essa ocorreu há mais de 25 anos, há que se confirmar a decisão que reconheceu a prescrição total. Apelo da autora desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que acolheu a prescrição total em relação aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho (Id. f31c347, p. 562/568-pdf) cujo relatório adoto e com a decisão de embargos declaratórios (Id.ac9fd1e, p. 578/579-pdf) recorre ordinariamente a autora (Id. ebdc0d0, p. 583/590-pdf), insurgindo-se contra a prescrição decretada, apontando equívoco no marco inicial e inaplicabilidade da prescrição total e pretendendo a inversão do ônus da sucumbência. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões da ré (Id. 3e0108e). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Acidente de trabalho. Prescrição. Marco Inicial: Ciência Inequívoca da Consolidação das Lesões. Trato sucessivo. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal total das "pretensões autorais acidentárias, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF" nos seguintes termos (Id. f31c347): PRESCRIÇÃO - ACTIO NATA - ACIDENTE DO TRABALHO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL Diz a parte autora que sofreu prejuízos de ordem material, moral e salarial em razão do acidente de trabalho ocorrido, pugnando com isso a condenação ao pagamento das indenizações e diferenças salariais em decorrência do fato. A ré se defende, dizendo que a pretensão indenizatória está prescrita, levando em consideração a ciência da autora quanto à data de sabença dos resultados decorrentes do acidente. Razão assiste à ré. Da narração dos fatos infere-se que a autora " ... No ano de 1997 , a Reclamante, no exercício de suas funções, sofreu um grave acidente de trabalho. A Autora iniciou sua jornada às 7h, e por volta das 8h, foi instruída por seus superiores a realizar o conserto de uma máquina injetora que vinha apresentando defeitos, sendo crucial ressaltar que a Reclamante jamais recebeu qualquer treinamento ou capacitação para tal atividade, sendo sua função estritamente a de operar o equipamento, e não a de realizar sua manutenção. Ao tentar manusear a máquina, que estava em condições precárias, o equipamento fechou abruptamente sobre sua mão direita, resultando em lesão irreversível no dedo indicador e no polegar (...)" (Negrite). Esclarece que: "(...) Após o acidente, a Reclamante ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocadapara a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho. A redução da capacidade funcional é inegável. A Reclamante, que antes era uma operadora de máquina, capaz de lidar com tarefas mais complexas e bem remuneradas, e em todos os anos sucessores ao acidente ela se encontrou em uma função mais simples e com salário reduzido. Essa incapacidade, fruto direto do acidente, acarreta prejuízos materiais e existenciais, que devem ser reparados (...)" ( Negritei). Inicialmente, importante destacar que é aplicável ao caso em tela a prescrição trabalhista, conforme artigo 7º, XXXIX, da CF/88. Nesse sentido, a análise da ocorrência de prescrição bienal depende da elucidação do marco inicial de sua contagem, o qual deve ser definido à luz da teoria da actio in nata, ou seja, data em que a autora tomou ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula 278 do STJ, verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Ocorre que, os documentos carreados aos autos comprovam que, na verdade, ainda no ano de 1997, à autora fora concedido auxílio previdenciário e em decorrência deste que perdurou até abril de 1999 (fls. 71 - Id. E2e4652) seguiu com baixa médica e percebendo o auxílio correspondente na legislação federal. Tudo em razão do acidente ocorrido especificamente em 06/06/1997. Portanto, o que dos autos consta, é que a autora ainda no ano de 1997 já tinha consciência de seu estado de saúde bem como todos os fundamentos que se vale para justificar o pedido desta ação trabalhista não buscando qualquer reparação nos cinco anos contados da ciência do fato. Como já afirmei em outra ocasião a respeito da prescrição: "quando os direitos subjetivos são violados, é dizer, quando se verificar quanto a eles uma lesão ou, em determinadas situações, ameaça de lesão, o seu titular passa a ter o direito de exigir a correspondente prestação por meio do recurso à tutela jurisdicional que, para realizar o fim que se destina, necessariamente há de ter caráter condenatório (...) embora não se desconheça que indiretamente pode a prescrição acabar por beneficiar aquele que praticou conduta - comissiva ou omissiva - que tenha redundado em lesão ao direito de outrem, fato é que o legislador ordinário, ao concebê-la e discipliná-la efetuou ele mesmo a ponderação do conflito de interesses que se estabelece entre os sujeitos da relação de direito material, optando por dar prevalência à segurança jurídica, em detrimento da ideia de justiça A saber: Enquanto flui ó prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça, pois assegura-se ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca da reparação coativa do dano. Mas se a vítima, por inércia, conformação ou descaso deixa vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se inexoravelmente para o valor segurança jurídica ficando sepultadas, sem avaliação de conteúdo, todas as incertezas que poderiam gerar conflitos, de modo a preservar a paz social e a estabilidade nas relações." (NAHAS, Thereza C & Rosa, Amália, A Decretação Ex Officio da Prescrição no Direito (Processual) do Trabalho Revisitada (2021), in Direito Material e Processual do Trabalho Constitucionalizados - Meio Ambiente do Trabalho - vol 3, São Paulo: OAB e Lex Editora, pp. 63-65) No mesmo sentido é a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional, para o ajuizamento de ação indenizatória contra o empregador, é a data em que a reclamante teve ciência inequívoca dos resultados decorrentes do acidente do trabalho. Neste sentido, igualmente, é o entendimento consagrado nas Súmulas nº 278, do STJ e nº 230, do STF. Nada mais que o momento da ciência da lesão do direito que, no caso dos autos extraise que se deu de modo inequívoco no ano de 1997, quando da concessão do auxílio acidente, restando prescindível a realização de perícia judicial para a constatação do fato que era de conhecimento da autora e reconhecida pelo Órgão Previdenciário. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA Na hipótese de empregado beneficiário de auxílioacidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória de danos morais, materiais e estéticos provenientes de acidente de trabalho é a data de concessão do auxílio-acidentário, momento no qual ocorreu a ciência inequívoca da consolidação das lesões, ainda que ocorra o agravamento da doença decorrente do acidente após o retorno ao trabalho. Nos termos do acórdão regional, o Autor, em 7/1/2005, passou a receber auxílio-acidente, logo, nesse momento ocorreu a ciência inequívoca das lesões decorrentes da doençao cupacional, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional para buscar a indenização pelos danos decorrentes do infortúnio. Assim, deve ser mantida a prescrição da pretensão indenizatória decretada pelo Eg. TRT, uma vez que a ação foi ajuizada somente no ano de 2016, passados mais de cinco anos da percepção do benefício previdenciário. Recurso de Revista não conhecido. (TST - 4ª Turma, RR: 1001835- 40.2016.5.02.0462, Ministra Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT: 05/04/2024) A constatação inclusive se alinha à majoritária jurisprudência consolidada, senão veja-se: OJ 375 da SDI-I do C. TST: "Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Ainda assim, e muito embora a autora deixe de mencionar o fato, é certo que os documentos carreados pela ré demonstram que no ano de 2008 a autora moveu ação em desfavor do INSS, conforme consta às fls. 297/302 (id. 97a7e41) sob a alegação de incapacidade para o trabalho mas, do resultado a que se chegou naquele feito e após a realização de perícia médica, o pedido foi rejeitado por ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, o que apenas ratifica a decisão que aqui é tomada em consideração a todos os fatos que cercaram a relação contratual mantida pelas partes e que estão definitivamente sedimentados pelo decurso do tempo. Portanto, tendo transcorrido 5 (cinco) anos da ciência inequívoca da lesão (1997) até o ajuizamento da presente ação (16/09/2025), as pretensões autorais acidentárias estão prescritas, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Por fim, tenho que todos os demais fatos narrados pela autora em relação aos danos morais e diferenças salariais, da mesma forma como pedido principal estão abarcados pela prescrição, uma vez que o contexto apresentado no libelo decorrem do eventual acolhimento do principal,o que todavia, não ocorreu pelo decurso do tempo e ainda assim, a ficha de registro que está juntada às fls. 78 (id. 38b2082) demonstra de maneira cabal que entre os anos de 1997 e 1999 não houve a propalada redução salarial." (sublinhei) A autora se insurge, alegando que a decisão se baseou em premissa fática e jurídica equivocada, contrariando a jurisprudência do TST e a doutrina sobre o tema. Afirma que o juízo a quo errou ao considerar a data da concessão do benefício previdenciário (1997) como o marco inicial do prazo prescricional. Argumenta que a jurisprudência do TST estabelece que a 'actio nata' surge com a "ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão dos danos à capacidade de trabalho do empregado", e não com o acidente ou o início do tratamento. Sustenta que a concessão de auxílio-doença não representa a certeza sobre a permanência das sequelas, devendo a contagem do prazo ser posterior. Acrescenta que, mesmo que se considerasse um marco inicial anterior, a sentença errou ao aplicar a prescrição total, pois a situação da recorrente envolve "lesão de trato sucessivo", uma vez que "a perda salarial e o prejuízo decorrente da redução da capacidade laborativa" se renovaram mês a mês, configurando um dano contínuo. Defende a aplicação da prescrição parcial, atingindo apenas "as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação". Postula o afastamento da prescrição total, com o retorno dos autos à Vara de Origem para análise do mérito e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição parcial, com o prosseguimento do feito para análise das parcelas não prescritas. Evoca o disposto no art. 7º, XXIX, da CF e as Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF. Examino. As indenizações postuladas decorrem do acidente de trabalho ocorrido em 1997. Segundo a inicial, a autora, no "exercício de suas funções, sofreu um grave acidente de trabalho". Relata que "iniciou sua jornada às 7h, e por volta das 8h, foi instruída por seus superiores a realizar o conserto de uma máquina injetora que vinha apresentando defeitos, sendo crucial ressaltar que a Reclamante jamais recebeu qualquer treinamento ou capacitação para tal atividade, sendo sua função estritamente a de operar o equipamento, e não a de realizar sua manutenção" e "Ao tentar manusear a máquina, que estava em condições precárias, o equipamento fechou abruptamente sobre sua mão direita, resultando em lesão irreversível no dedo indicador e no polegar" além de que, após o acidente, "ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocada para a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho". Acrescenta que a "redução da capacidade funcional é inegável. A Reclamante, que antes era uma operadora de máquina, capaz de lidar com tarefas mais complexas e bem remuneradas, e em todos os anos sucessores ao acidente ela se encontrou em uma função mais simples e com salário reduzido" (Id. 8edbcbc, p. 4-pdf). Juntou comunicação de acidente e trabalho datado de 09.06.1997 (Id. 587ccf6, p. 22-pdf) e encaminhamento da reclamante pelo INSS à reclamada para "TREINAMENTO: atividades: setor de embalagens: contagem e separação de peças" por 30 dias, de 16.03.1999 a 14.04.1999 (Id. 28d8977, p. 25-pdf). Com a defesa, a ré juntou ofício encaminhado pelo centro de reabilitação profissional do INSS de 04.11.1998 à reclamada solicitando a realocação da autora em "atividade compatível com a sequela resultante do acidente ou doença profissional" observadas as restrições nele elencadas (Id. f5d65aa, 73-pdf), respectiva resposta da empresa datada de 12.01.1999 (Id. f5d65aa, p. 74-pdf), Incontroverso que a reclamante gozou de benefício previdenciário de 06.1997 a 03.1999, retornando ao trabalho em meados de 1999. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 45/2004 definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas relativas aos danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho. Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista se firmou no sentido de que a prescrição aplicável nos casos de acidente de trabalho e/ou doença profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse contexto, são três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: (i) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da EC nº 45/04 (31/12/2004); (ii) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da EC 45/2004; (iii) prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 1916, sendo essa a hipótese dos autos. Assim, considerando que o acidente ocorreu em 1997, aplica-se o Código Civil, observando-se qual das duas regras a seguir se amoldam ao caso: - se o acidente de trabalho ocorreu antes de 12 de janeiro de 2003 e já transcorreu mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/1916: aplica-se o CC/1916 e o prazo previsto no citado art. 177 (20 anos), por força da regra transitória prevista no artigo 2028 do CC/2002 nos seguintes termos "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" - se o acidente de trabalho ocorreu até 12 de janeiro de 2003 e não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916, observar-se-á a partir da data de vigência do CC/2002, o prazo trienal fixado em seu artigo 206, § 3º, V, ou seja, o prazo de três anos de que trata o citado artigo somente passa a ser computado a partir de 12/1/2003. Essa é a situação delineada nos autos. Aliás, é o que se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A lide versa sobre a prescrição aplicável à pretensão referente ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho. São três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da EC nº 45/04 (31/12/2004), prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da EC 45/2004 e prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil de 1916. Em primeiro plano, apenas para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas a partir da vigência da EC nº 45/04, que ocorreu em 31/12/04, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Para os casos anteriores, aplica-se a disciplina do Código Civil, estatutos de 1916 e 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Dessa forma, para os acidentes ocorridos até 11/1/1993, a prescrição aplicável é a vintenária, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916; para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003 , é aplicável a prescrição trienal da lei nova (artigo 206, § 3º, V do Código Civil de 2002), contada, todavia, a partir da vigência do Novo Código Civil (11/1/2003); e para os acidentes ocorridos de 11/1/2003 a 31/12/2004, aplicável igualmente a prescrição do Código Civil de 2002 (artigo 206, § 3º, V), ou seja, trienal, contada, no entanto, a partir da lesão ao direito material. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de acidente do trabalho, o marco prescricional é definido a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do ato danoso. No caso, depreende-se do v. acórdão que o acidente do trabalho ocorreu em 13/09/1997 e a esposa do de cujus ajuizou ação na Justiça Comum em 20/07/2007. Dessa forma, observando-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003 , é aplicável a prescrição trienal da lei nova, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir de 11/1/2003, data da vigência do Novo Código Civil. Nesse contexto, não há como se divisar a apontada violação dos preceitos constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TST - AIRR: 10014018320165020031, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) (sublinhei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil)às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor, o que configura a hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional, embasado nas provas dos autos, conclui pela caracterização da culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Assim, a análise de pretensão de exclusão da indenização por dano moral, fundada na ausência de culpa do empregador, demanda necessário revolvimento de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado à indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido". (TST - Ag: 121068420155150079, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente típico de trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, e não da data do acidente propriamente dito, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. In casu, o TRT consignou que o "dies a quo prescricional para os pleitos decorrentes do acidente típico do trabalho corresponde à data que este ocorreu, qual seja, 27.01.2006, razão porque a prescrição aplicável é a quinquenal e tais pedidos foram abarcados pela prescrição, já que a presente reclamatória foi ajuizada em 26.05.2014." No entanto, à luz do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, entende-se que no momento da ocorrência do acidente laboral, o reclamante ainda não detinha ciência se o infortúnio importaria na sua incapacitação total ou parcial para o trabalho, nem mesmo a abrangência das sequelas sofridas. Desse modo, apesar de o evento danoso ter ocorrido no dia 27/1/2006, apenas por ocasião da confecção do laudo pericial, emitido no curso da instrução processual, é que o obreiro teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Extrai-se da decisão recorrida que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente no curso da instrução processual, quando da produção do laudo pericial em juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, proposta a reclamação trabalhista em 26/5/2014, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10010037220145020463, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022); (g.n.) "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, discussão acerca da prescrição aplicável para ações de indenização por dano decorrente de doença ocupacional após a EC 45/2004, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A ATENDIDOS. A questão relacionada ao termo inicial do prazo de prescrição das pretensões indenizatórias se encontra pacificada no âmbito do TST, cuja jurisprudência consagra para as ações de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, a teoria da actio nata. Assim, se a ciência da lesão ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, deve ser aplicada a prescrição civil, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, e para a ocorrida posteriormente, a prescrição aplicável é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. No caso em tela, o Regional fixou, como termo inicial da prescrição, a data da ciência efetiva e inequívoca da doença, que ocorreu com o exame toxicológico que aferiu o quadro de intoxicação crônica do pesticida DDT pelo reclamante, na data de 24/12/2006 (fl. 1063), portanto, posterior à entrada em vigor da EC 45/2004. Assim, incide, no presente caso, a trabalhista quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Considerando que a reclamação foi proposta em 24/04/2009 (fl. 1065), inexiste prescrição a ser declarada, pois não transcorrido o prazo de cinco anos da ciência inequívoca da lesão. Mantenho a decisão regional, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido". (AIRR-778-25.2018.5.14.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). E quanto ao reconhecimento do marco inicial que desencadeou o início do período prescricional, tem-se, como regra, neste tipo de litígio, a data da ciência do empregado da incapacidade derivada da prestação de serviços. Dispõe o artigo 23 da Lei nº 8. 212/91 que: "(...) Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (...)." gn Constitui entendimento pacificado em nossa jurisprudência que o termo inicial do prazo de prescrição, no caso de acidente ou doença profissional não é a data do infortúnio ou da rescisão contratual, mas sim aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez ou do comprometimento de sua capacidade de trabalho. Nesse sentido a Súmula 278 do STJ e a Súmula nº. 230 do STF 278/STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16.06.2003) 230/STF - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.(Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963) Também o Enunciado 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília, novembro de 2007) dispõe que: Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental. Portanto, para a contagem da prescrição relativa a acidente de trabalho, ou moléstia ocupacional equiparável, o marco inicial não é a ocorrência do evento danoso, ou sinistro, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento fixado na Súmula 278 do C. STJ. Tal se justifica porque a pretensão indenizatória fundamenta-se na reparação das consequências decorrentes da lesão (perda ou redução da capacidade laborativa). No caso, não há dúvidas de que a constatação das sequelas decorrentes do acidente ocorreu com a cessação do benefício previdenciário em 1999 e que, na inicial, a autora reconheceu que "ficou afastada do trabalho por um período de dois anos, e ao retornar, foi realocada para a função de auxiliar de embalagem, percebendo atualmente um salário de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais). Trata-se de uma função inferior, com remuneração inferior àquela que recebia antes do acidente que hoje é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando a perda de capacidade laborativa e a desvalorização de sua força de trabalho" pelo que a "redução da capacidade funcional é inegável", sendo, pois, incontroverso que a autora teve ciência inequívoca da lesão em 1999. Nesse sentido, decisões já proferidas perante o C. TST: '1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. READAPTAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. VIOLAÇÃO À LEI NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO APELO. A actio nata, em se tratando de danos decorrentes de acidente de trabalho, inicia-se somente quando o trabalhador toma ciência, de forma inequívoca, da consolidação das lesões decorrentes do evento danoso, do agravo da doença e dos seus efeitos na capacidade de trabalho. Ressalte-se que, entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do jurisdicionado que exercite a ação antes da efetiva ciência da lesão, que se deu, no caso em tela, quando da necessidade de readaptação.Estabelecido o dies a quo prescricional, necessária a perquirição de qual regra de prescrição é aplicável. Anoto que a manifestação da SBDI-1 deste TST pacificou o entendimento de que, para ações de indenização de danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho, deve-se considerar a EC 45/2004 como marco para fixação da competência da Justiça do Trabalho e, consequentemente, da prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, para lesões ocorridas posteriormente à vigência da referida emenda constitucional. In casu, como a ciência inequívoca da lesão deu-se após a EC nº 45, no curso do contrato de trabalho, aplica-se o prazo prescricional trabalhista, insculpido no art. 7º, XXIX, da CF, como na decisão guerreada. Assim, não demonstrada violação aos dispositivos legais invocados, incabível o processamento do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-909-02.2012.5.02.0435, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 29/10/2015). Portanto, o ajuizamento da presente ação em 16.09.2025 se deu a destempo, quando já decorrido o prazo prescricional fixado no Código Civil, observadas as regras de transição, eis que a ciência da inequívoca da lesão se deu há mais de 25 anos. No mais, não procede a alegação de que trata-se de "uma lesão de trato sucessivo" porque "após o acidente e o retorno ao trabalho, ela foi realocada para uma função inferior, com remuneração reduzida, onde permaneceu até o fim do contrato" e "a perda salarial e prejuízo decorrente da redução da capacidade laborativa não foram um ato único e instantâneo consolidado em 1997; pelo contrário, a lesão ao seu patrimônio jurídico se renovou mês a mês , a cada pagamento de salário inferior ao que teria direito se não fosse o acidente", pois o pedido decorre exclusivamente do citado acidente. Mantenho. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. A autora pretende a inversão do ônus da sucumbência. Mantida a decisão de origem não há que se cogitar a pretendida inversão. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORNELIA BATISTA DOS SANTOS