1001252-31.2016.5.02.0082
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 82ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001252-31.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVERSO ONLINE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b14af proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores incontroversos formulado pelo Exequente (ID a41a72). A certidão ID bad27b5 atesta que o processo de conhecimento transitou em julgado em 08/04/2025, o que implica na conversão automática da execução provisória em definitiva (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) e a a transferência dos valores depositados nos autos do cumprimento provisório (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) para o presente feito. Na sentença de liquidação proferida em 29/02/2024 (Id 0426630), transitada em julgado juntamente com o processo principal, foram homologados os cálculos de liquidação com base no laudo pericial contábil, fixando os seguintes valores atualizados até 26/10/2022: Principal corrigido 1.228.432,10;Juros de mora 544.614,71INSS (Autor) a descontar 403,81IR a descontar 228.594,19 Honorários periciais contábeis (a cargo dos Reclamados) 1.800,00 Ressalvo que a controvérsia acerca das diferença de juros moratórios indicada na impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c) não afeta a certeza e liquidez do valor principal e dos juros já homologado e não impede a imediata liberação do valor incontroverso, pois diz respeito a eventual diferença a maior ou a menor na atualização do depósito judicial, a ser apurada em momento próprio. Assim, determino a imediata liberação do valor incontroverso ao Exequente (principal corrigido acrescido de juros de mora, com os descontos legais obrigatórios, atualizado até 26/10/2022), correspondente a R$ 1.544.048,81,mediante transferência eletrônica para os dados bancários indicados na petição ID a41a72 (Rocha & Queiroz Advogados; CNPJ: 26.642.038/0001-51; Banco Itaú; Agência: 2647 C/C: 99543-6). O valor líquido acima, atualizado até 26/10/2022, deverá ser atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices oficiais de correção monetária e juros de mora (SELIC, nos termos do Tema 1.191 do STF), a serem apurados no momento da expedição do alvará ou da transferência eletrônica. A Secretaria da Vara deverá recolher os valores de INSS (quota do Autor) e IR diretamente aos órgãos competentes, nos termos da Súmula nº 368 do TST e efetuar a liberação dos honorários periciais, por alvará. Caso os valores depositados não sejam suficientes para cobrir o valor incontroverso acrescido dos descontos legais, a Executada deverá ser intimada para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT) e do imposto de renda incidentes sobre o valor liberado, ou, alternativamente, autorizo o recolhimento mediante Guia de Depósito Judicial (GDJ) para posterior transferência aos órgãos competentes, conforme requerido pela Executada (ID 8632612); Após a liberação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu UNIVERSO ONLINE S/A
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEA FERNANDA GAMBA MATHIAS
OAB: 189005/SP
AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS MEUCCI
OAB: 131841/SP
ADRIANA DE SIXTO SUZARTI
OAB: 140930/SP
DIEGO FRANCISCO DE CAMARGO LEITE
OAB: 317306/SP
JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ
OAB: 316188/SP
SILVANA ELAINE BORSANDI NAKATANI
OAB: 120094/SP
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
EUNA FERNANDES E SOUZA
OAB: 229896/SP
JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
OAB: 29443-D/SP
FERNANDO NAZARETH DURAO
OAB: 211922/SP
MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY
OAB: 237625/SP
ANDREA COSTA DUDUCH
OAB: 201191/SP
MARCIAL BARRETO CASABONA
OAB: 26364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001252-31.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVERSO ONLINE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b14af proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores incontroversos formulado pelo Exequente (ID a41a72). A certidão ID bad27b5 atesta que o processo de conhecimento transitou em julgado em 08/04/2025, o que implica na conversão automática da execução provisória em definitiva (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) e a a transferência dos valores depositados nos autos do cumprimento provisório (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) para o presente feito. Na sentença de liquidação proferida em 29/02/2024 (Id 0426630), transitada em julgado juntamente com o processo principal, foram homologados os cálculos de liquidação com base no laudo pericial contábil, fixando os seguintes valores atualizados até 26/10/2022: Principal corrigido 1.228.432,10;Juros de mora 544.614,71INSS (Autor) a descontar 403,81IR a descontar 228.594,19 Honorários periciais contábeis (a cargo dos Reclamados) 1.800,00 Ressalvo que a controvérsia acerca das diferença de juros moratórios indicada na impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c) não afeta a certeza e liquidez do valor principal e dos juros já homologado e não impede a imediata liberação do valor incontroverso, pois diz respeito a eventual diferença a maior ou a menor na atualização do depósito judicial, a ser apurada em momento próprio. Assim, determino a imediata liberação do valor incontroverso ao Exequente (principal corrigido acrescido de juros de mora, com os descontos legais obrigatórios, atualizado até 26/10/2022), correspondente a R$ 1.544.048,81,mediante transferência eletrônica para os dados bancários indicados na petição ID a41a72 (Rocha & Queiroz Advogados; CNPJ: 26.642.038/0001-51; Banco Itaú; Agência: 2647 C/C: 99543-6). O valor líquido acima, atualizado até 26/10/2022, deverá ser atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices oficiais de correção monetária e juros de mora (SELIC, nos termos do Tema 1.191 do STF), a serem apurados no momento da expedição do alvará ou da transferência eletrônica. A Secretaria da Vara deverá recolher os valores de INSS (quota do Autor) e IR diretamente aos órgãos competentes, nos termos da Súmula nº 368 do TST e efetuar a liberação dos honorários periciais, por alvará. Caso os valores depositados não sejam suficientes para cobrir o valor incontroverso acrescido dos descontos legais, a Executada deverá ser intimada para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT) e do imposto de renda incidentes sobre o valor liberado, ou, alternativamente, autorizo o recolhimento mediante Guia de Depósito Judicial (GDJ) para posterior transferência aos órgãos competentes, conforme requerido pela Executada (ID 8632612); Após a liberação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001252-31.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVERSO ONLINE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b14af proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores incontroversos formulado pelo Exequente (ID a41a72). A certidão ID bad27b5 atesta que o processo de conhecimento transitou em julgado em 08/04/2025, o que implica na conversão automática da execução provisória em definitiva (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) e a a transferência dos valores depositados nos autos do cumprimento provisório (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) para o presente feito. Na sentença de liquidação proferida em 29/02/2024 (Id 0426630), transitada em julgado juntamente com o processo principal, foram homologados os cálculos de liquidação com base no laudo pericial contábil, fixando os seguintes valores atualizados até 26/10/2022: Principal corrigido 1.228.432,10;Juros de mora 544.614,71INSS (Autor) a descontar 403,81IR a descontar 228.594,19 Honorários periciais contábeis (a cargo dos Reclamados) 1.800,00 Ressalvo que a controvérsia acerca das diferença de juros moratórios indicada na impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c) não afeta a certeza e liquidez do valor principal e dos juros já homologado e não impede a imediata liberação do valor incontroverso, pois diz respeito a eventual diferença a maior ou a menor na atualização do depósito judicial, a ser apurada em momento próprio. Assim, determino a imediata liberação do valor incontroverso ao Exequente (principal corrigido acrescido de juros de mora, com os descontos legais obrigatórios, atualizado até 26/10/2022), correspondente a R$ 1.544.048,81,mediante transferência eletrônica para os dados bancários indicados na petição ID a41a72 (Rocha & Queiroz Advogados; CNPJ: 26.642.038/0001-51; Banco Itaú; Agência: 2647 C/C: 99543-6). O valor líquido acima, atualizado até 26/10/2022, deverá ser atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices oficiais de correção monetária e juros de mora (SELIC, nos termos do Tema 1.191 do STF), a serem apurados no momento da expedição do alvará ou da transferência eletrônica. A Secretaria da Vara deverá recolher os valores de INSS (quota do Autor) e IR diretamente aos órgãos competentes, nos termos da Súmula nº 368 do TST e efetuar a liberação dos honorários periciais, por alvará. Caso os valores depositados não sejam suficientes para cobrir o valor incontroverso acrescido dos descontos legais, a Executada deverá ser intimada para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT) e do imposto de renda incidentes sobre o valor liberado, ou, alternativamente, autorizo o recolhimento mediante Guia de Depósito Judicial (GDJ) para posterior transferência aos órgãos competentes, conforme requerido pela Executada (ID 8632612); Após a liberação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - UNIVERSO ONLINE S/A