Detalhe do processo

1001252-31.2016.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001252-31.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVERSO ONLINE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b14af proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores incontroversos formulado pelo Exequente (ID a41a72). A certidão ID bad27b5 atesta que o processo de conhecimento transitou em julgado em 08/04/2025, o que implica na conversão automática da execução provisória em definitiva (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) e a a transferência dos valores depositados nos autos do cumprimento provisório (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) para o presente feito. Na sentença de liquidação proferida em 29/02/2024 (Id 0426630), transitada em julgado juntamente com o processo principal, foram homologados os cálculos de liquidação com base no laudo pericial contábil, fixando os seguintes valores atualizados até 26/10/2022: Principal corrigido 1.228.432,10;Juros de mora 544.614,71INSS (Autor) a descontar 403,81IR a descontar 228.594,19 Honorários periciais contábeis (a cargo dos Reclamados) 1.800,00 Ressalvo que a controvérsia acerca das diferença de juros moratórios indicada na impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c) não afeta a certeza e liquidez do valor principal e dos juros já homologado e não impede a imediata liberação do valor incontroverso, pois diz respeito a eventual diferença a maior ou a menor na atualização do depósito judicial, a ser apurada em momento próprio. Assim, determino a imediata liberação do valor incontroverso ao Exequente (principal corrigido acrescido de juros de mora, com os descontos legais obrigatórios, atualizado até 26/10/2022), correspondente a R$ 1.544.048,81,mediante transferência eletrônica para os dados bancários indicados na petição ID a41a72 (Rocha & Queiroz Advogados; CNPJ: 26.642.038/0001-51; Banco Itaú; Agência: 2647 C/C: 99543-6). O valor líquido acima, atualizado até 26/10/2022, deverá ser atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices oficiais de correção monetária e juros de mora (SELIC, nos termos do Tema 1.191 do STF), a serem apurados no momento da expedição do alvará ou da transferência eletrônica. A Secretaria da Vara deverá recolher os valores de INSS (quota do Autor) e IR diretamente aos órgãos competentes, nos termos da Súmula nº 368 do TST e efetuar a liberação dos honorários periciais, por alvará. Caso os valores depositados não sejam suficientes para cobrir o valor incontroverso acrescido dos descontos legais, a Executada deverá ser intimada para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT) e do imposto de renda incidentes sobre o valor liberado, ou, alternativamente, autorizo o recolhimento mediante Guia de Depósito Judicial (GDJ) para posterior transferência aos órgãos competentes, conforme requerido pela Executada (ID 8632612); Após a liberação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu UNIVERSO ONLINE S/A

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEA FERNANDA GAMBA MATHIAS

OAB: 189005/SP

AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS MEUCCI

OAB: 131841/SP

ADRIANA DE SIXTO SUZARTI

OAB: 140930/SP

DIEGO FRANCISCO DE CAMARGO LEITE

OAB: 317306/SP

JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ

OAB: 316188/SP

SILVANA ELAINE BORSANDI NAKATANI

OAB: 120094/SP

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

EUNA FERNANDES E SOUZA

OAB: 229896/SP

JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO

OAB: 29443-D/SP

FERNANDO NAZARETH DURAO

OAB: 211922/SP

MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY

OAB: 237625/SP

ANDREA COSTA DUDUCH

OAB: 201191/SP

MARCIAL BARRETO CASABONA

OAB: 26364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001252-31.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVERSO ONLINE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b14af proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores incontroversos formulado pelo Exequente (ID a41a72). A certidão ID bad27b5 atesta que o processo de conhecimento transitou em julgado em 08/04/2025, o que implica na conversão automática da execução provisória em definitiva (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) e a a transferência dos valores depositados nos autos do cumprimento provisório (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) para o presente feito. Na sentença de liquidação proferida em 29/02/2024 (Id 0426630), transitada em julgado juntamente com o processo principal, foram homologados os cálculos de liquidação com base no laudo pericial contábil, fixando os seguintes valores atualizados até 26/10/2022: Principal corrigido 1.228.432,10;Juros de mora 544.614,71INSS (Autor) a descontar 403,81IR a descontar 228.594,19 Honorários periciais contábeis (a cargo dos Reclamados) 1.800,00 Ressalvo que a controvérsia acerca das diferença de juros moratórios indicada na impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c) não afeta a certeza e liquidez do valor principal e dos juros já homologado e não impede a imediata liberação do valor incontroverso, pois diz respeito a eventual diferença a maior ou a menor na atualização do depósito judicial, a ser apurada em momento próprio. Assim, determino a imediata liberação do valor incontroverso ao Exequente (principal corrigido acrescido de juros de mora, com os descontos legais obrigatórios, atualizado até 26/10/2022), correspondente a R$ 1.544.048,81,mediante transferência eletrônica para os dados bancários indicados na petição ID a41a72 (Rocha & Queiroz Advogados; CNPJ: 26.642.038/0001-51; Banco Itaú; Agência: 2647 C/C: 99543-6). O valor líquido acima, atualizado até 26/10/2022, deverá ser atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices oficiais de correção monetária e juros de mora (SELIC, nos termos do Tema 1.191 do STF), a serem apurados no momento da expedição do alvará ou da transferência eletrônica. A Secretaria da Vara deverá recolher os valores de INSS (quota do Autor) e IR diretamente aos órgãos competentes, nos termos da Súmula nº 368 do TST e efetuar a liberação dos honorários periciais, por alvará. Caso os valores depositados não sejam suficientes para cobrir o valor incontroverso acrescido dos descontos legais, a Executada deverá ser intimada para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT) e do imposto de renda incidentes sobre o valor liberado, ou, alternativamente, autorizo o recolhimento mediante Guia de Depósito Judicial (GDJ) para posterior transferência aos órgãos competentes, conforme requerido pela Executada (ID 8632612); Após a liberação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001252-31.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVERSO ONLINE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b14af proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores incontroversos formulado pelo Exequente (ID a41a72). A certidão ID bad27b5 atesta que o processo de conhecimento transitou em julgado em 08/04/2025, o que implica na conversão automática da execução provisória em definitiva (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) e a a transferência dos valores depositados nos autos do cumprimento provisório (processo nº 1000858-48.2021.5.02.0082) para o presente feito. Na sentença de liquidação proferida em 29/02/2024 (Id 0426630), transitada em julgado juntamente com o processo principal, foram homologados os cálculos de liquidação com base no laudo pericial contábil, fixando os seguintes valores atualizados até 26/10/2022: Principal corrigido 1.228.432,10;Juros de mora 544.614,71INSS (Autor) a descontar 403,81IR a descontar 228.594,19 Honorários periciais contábeis (a cargo dos Reclamados) 1.800,00 Ressalvo que a controvérsia acerca das diferença de juros moratórios indicada na impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c) não afeta a certeza e liquidez do valor principal e dos juros já homologado e não impede a imediata liberação do valor incontroverso, pois diz respeito a eventual diferença a maior ou a menor na atualização do depósito judicial, a ser apurada em momento próprio. Assim, determino a imediata liberação do valor incontroverso ao Exequente (principal corrigido acrescido de juros de mora, com os descontos legais obrigatórios, atualizado até 26/10/2022), correspondente a R$ 1.544.048,81,mediante transferência eletrônica para os dados bancários indicados na petição ID a41a72 (Rocha & Queiroz Advogados; CNPJ: 26.642.038/0001-51; Banco Itaú; Agência: 2647 C/C: 99543-6). O valor líquido acima, atualizado até 26/10/2022, deverá ser atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices oficiais de correção monetária e juros de mora (SELIC, nos termos do Tema 1.191 do STF), a serem apurados no momento da expedição do alvará ou da transferência eletrônica. A Secretaria da Vara deverá recolher os valores de INSS (quota do Autor) e IR diretamente aos órgãos competentes, nos termos da Súmula nº 368 do TST e efetuar a liberação dos honorários periciais, por alvará. Caso os valores depositados não sejam suficientes para cobrir o valor incontroverso acrescido dos descontos legais, a Executada deverá ser intimada para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT) e do imposto de renda incidentes sobre o valor liberado, ou, alternativamente, autorizo o recolhimento mediante Guia de Depósito Judicial (GDJ) para posterior transferência aos órgãos competentes, conforme requerido pela Executada (ID 8632612); Após a liberação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação à sentença de liquidação (ID feds43c). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - UNIVERSO ONLINE S/A