1001251-85.2024.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001251-85.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9208d1b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 1487/1508; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 1599/1618; Recurso de Revista Denegado – fls. 1671; Intimação das partes início liquidação – fls. 1675; Cálculos do reclamante – fls. 1682; Cálculos da reclamada – fls. 1777; Laudo Perícia Contábil – fls. 1923; Esclarecimentos do Perito – fls. 2153. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo. Observem as partes que os critérios de correção monetária e juros restam expressos na r. sentença transitada em julgado. HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1923 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$15.075,66 vigente em 01/06/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$890,85, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$4.955,22 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$1.225,20, a ser descontado de seu crédito. Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$10.153,27 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 65 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, no valor de R$3.625,64, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Fernando Claro Iglesias) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Fica a reclamada citada, via sistema, nos termos do Art. 535 do CPC. SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON RODRIGUES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON RODRIGUES DE SOUZA
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411-A/SP
LUIZ MIGUEL ROCIA
OAB: 284215/SP
DENISE APARECIDA SALERNO
OAB: 378041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001251-85.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9208d1b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 1487/1508; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 1599/1618; Recurso de Revista Denegado – fls. 1671; Intimação das partes início liquidação – fls. 1675; Cálculos do reclamante – fls. 1682; Cálculos da reclamada – fls. 1777; Laudo Perícia Contábil – fls. 1923; Esclarecimentos do Perito – fls. 2153. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo. Observem as partes que os critérios de correção monetária e juros restam expressos na r. sentença transitada em julgado. HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1923 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$15.075,66 vigente em 01/06/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$890,85, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$4.955,22 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$1.225,20, a ser descontado de seu crédito. Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$10.153,27 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 65 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, no valor de R$3.625,64, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Fernando Claro Iglesias) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Fica a reclamada citada, via sistema, nos termos do Art. 535 do CPC. SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON RODRIGUES DE SOUZA