1001251-57.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001251-57.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marineide Souza de Matos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FRONTEIRAS - FUNDAMENTO e DECIDO. 1. De início, consigno ser desnecessária a discussão sobre a prescrição e os efeitos da notificação extrajudicial, uma vez que, entre a data de admissão da autora e o ajuizamento da ação, não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição quinquenal. 2. Ausentes questões prévias pendentes de análise, DECLARO saneado o feito. 3. Fixo como questão de fato controvertida a (in)existência e o grau de insalubridade no ambiente de trabalho em que a autora exerce suas funções, no cargo de auxiliar de serviços gerais, junto ao Município réu. 4. Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. 5. Nomeio Perito Judicial o Sr. TIAGO PERES VICENTE, engenheiro de segurança do trabalho, para a realização do laudo técnico de insalubridade do cargo e das atividades desempenhadas pelas demandantes. 6. O ônus da prova quanto à questão de fato controvertida é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. Considerando que a diligência é de incumbência da autora, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/202, fixo os honorários do perito em R$ 2.050,88 (58 UFESPs). 8. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474 do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARCOS SILVA NASCIMENTO (OAB 78939/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINEIDE SOUZA DE MATOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FRONTEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS SILVA NASCIMENTO
OAB: 78939/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES
OAB: 391981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001251-57.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marineide Souza de Matos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FRONTEIRAS - FUNDAMENTO e DECIDO. 1. De início, consigno ser desnecessária a discussão sobre a prescrição e os efeitos da notificação extrajudicial, uma vez que, entre a data de admissão da autora e o ajuizamento da ação, não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição quinquenal. 2. Ausentes questões prévias pendentes de análise, DECLARO saneado o feito. 3. Fixo como questão de fato controvertida a (in)existência e o grau de insalubridade no ambiente de trabalho em que a autora exerce suas funções, no cargo de auxiliar de serviços gerais, junto ao Município réu. 4. Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. 5. Nomeio Perito Judicial o Sr. TIAGO PERES VICENTE, engenheiro de segurança do trabalho, para a realização do laudo técnico de insalubridade do cargo e das atividades desempenhadas pelas demandantes. 6. O ônus da prova quanto à questão de fato controvertida é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. Considerando que a diligência é de incumbência da autora, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/202, fixo os honorários do perito em R$ 2.050,88 (58 UFESPs). 8. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474 do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARCOS SILVA NASCIMENTO (OAB 78939/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)