1001251-42.2024.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001251-42.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: NOBRE TELECOM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b21796 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001251-42.2024.5.02.0316 Reclamante: LUCAS OLIVEIRA SANTOS Reclamada: NOBRE TELECOM LTDA – ME DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID 8ba6496, decido. Quanto ao erro de datas na apuração das horas extras, a própria perita reconheceu a procedência da alegação da reclamada, retificando os cálculos para excluir as horas extras a 100% indevidamente apuradas no dia 18/08/2019 e seus respectivos reflexos. Acolhe-se o ponto. Quanto à ausência de compensação das horas extras já pagas, sem razão a reclamada. A perita demonstrou, com transcrição da planilha de cálculo, que procedeu à dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme determinado pela sentença e pelos embargos de declaração, mantendo-se a metodologia adotada no laudo. Quanto à não aplicação do acordo individual de horas, sem razão a reclamada. Embora a sentença tenha reconhecido a validade do acordo de compensação de jornada, também julgou procedente o pedido de diferenças de horas extras, determinando expressamente que a apuração observasse os registros de ponto e os contracheques, considerando como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com dedução dos valores pagos a idêntico título. A perita seguiu fielmente o título executivo, não havendo qualquer equívoco a ser corrigido. Rejeito a impugnação da reclamada nos pontos não acolhidos pelo perito, homologando o laudo pericial de ID de082cb nos termos retificados. Fixo os honorários periciais da expert MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.200,00, considerando a complexidade do trabalho realizado e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 879, §6º, da CLT, a cargo da reclamada, vez que deu causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/08/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$779,69) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$13.440,34 – FGTS (8%): R$907,12 – Multa sobre FGTS (40%): R$347,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$3.398,16 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$734,76 – Custas Processuais: R$376,56 – Honorários da expert MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.200,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$21.404,60. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada (R$2.160,74) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme já consignado na planilha de cálculo. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOBRE TELECOM LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS OLIVEIRA SANTOS
Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES
Réu NOBRE TELECOM LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO TERAMOSSI RODRIGUES
OAB: 185905/SP
RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA
OAB: 170201-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001251-42.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: NOBRE TELECOM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b21796 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001251-42.2024.5.02.0316 Reclamante: LUCAS OLIVEIRA SANTOS Reclamada: NOBRE TELECOM LTDA – ME DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID 8ba6496, decido. Quanto ao erro de datas na apuração das horas extras, a própria perita reconheceu a procedência da alegação da reclamada, retificando os cálculos para excluir as horas extras a 100% indevidamente apuradas no dia 18/08/2019 e seus respectivos reflexos. Acolhe-se o ponto. Quanto à ausência de compensação das horas extras já pagas, sem razão a reclamada. A perita demonstrou, com transcrição da planilha de cálculo, que procedeu à dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme determinado pela sentença e pelos embargos de declaração, mantendo-se a metodologia adotada no laudo. Quanto à não aplicação do acordo individual de horas, sem razão a reclamada. Embora a sentença tenha reconhecido a validade do acordo de compensação de jornada, também julgou procedente o pedido de diferenças de horas extras, determinando expressamente que a apuração observasse os registros de ponto e os contracheques, considerando como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com dedução dos valores pagos a idêntico título. A perita seguiu fielmente o título executivo, não havendo qualquer equívoco a ser corrigido. Rejeito a impugnação da reclamada nos pontos não acolhidos pelo perito, homologando o laudo pericial de ID de082cb nos termos retificados. Fixo os honorários periciais da expert MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.200,00, considerando a complexidade do trabalho realizado e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 879, §6º, da CLT, a cargo da reclamada, vez que deu causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/08/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$779,69) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$13.440,34 – FGTS (8%): R$907,12 – Multa sobre FGTS (40%): R$347,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$3.398,16 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$734,76 – Custas Processuais: R$376,56 – Honorários da expert MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.200,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$21.404,60. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada (R$2.160,74) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme já consignado na planilha de cálculo. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOBRE TELECOM LTDA - ME
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001251-42.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: NOBRE TELECOM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b21796 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001251-42.2024.5.02.0316 Reclamante: LUCAS OLIVEIRA SANTOS Reclamada: NOBRE TELECOM LTDA – ME DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID 8ba6496, decido. Quanto ao erro de datas na apuração das horas extras, a própria perita reconheceu a procedência da alegação da reclamada, retificando os cálculos para excluir as horas extras a 100% indevidamente apuradas no dia 18/08/2019 e seus respectivos reflexos. Acolhe-se o ponto. Quanto à ausência de compensação das horas extras já pagas, sem razão a reclamada. A perita demonstrou, com transcrição da planilha de cálculo, que procedeu à dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme determinado pela sentença e pelos embargos de declaração, mantendo-se a metodologia adotada no laudo. Quanto à não aplicação do acordo individual de horas, sem razão a reclamada. Embora a sentença tenha reconhecido a validade do acordo de compensação de jornada, também julgou procedente o pedido de diferenças de horas extras, determinando expressamente que a apuração observasse os registros de ponto e os contracheques, considerando como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com dedução dos valores pagos a idêntico título. A perita seguiu fielmente o título executivo, não havendo qualquer equívoco a ser corrigido. Rejeito a impugnação da reclamada nos pontos não acolhidos pelo perito, homologando o laudo pericial de ID de082cb nos termos retificados. Fixo os honorários periciais da expert MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.200,00, considerando a complexidade do trabalho realizado e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 879, §6º, da CLT, a cargo da reclamada, vez que deu causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/08/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$779,69) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$13.440,34 – FGTS (8%): R$907,12 – Multa sobre FGTS (40%): R$347,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$3.398,16 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$734,76 – Custas Processuais: R$376,56 – Honorários da expert MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.200,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$21.404,60. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada (R$2.160,74) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme já consignado na planilha de cálculo. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS OLIVEIRA SANTOS