Detalhe do processo

1001250-93.2025.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001250-93.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18abcf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 30/07/2025, em face de CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 10/06/2024 a 14/07/2025, na função de ajudante geral, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês. Assim, postulou pagamento de diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.315,78. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID b6d1701), com documentos, arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 842431c). Depoimento pessoal do reclamante. Oitiva de testemunha. Posteriormente, realizada perícia grafotécnica (ID dc60d5d). Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID 9f0502d - reclamante; ID 448bc51 - reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Pela análise do TRCT (ID 8328a95), verifica-se que as verbas rescisórias foram discriminadas e pagas, tendo a parte reclamante recebido o valor líquido de R$ 3.879,22 (fls. 86/88). O extrato bancário (ID fed20af) comprova a transferência no valor de R$ 3.880,00 (fls. 89). A reclamada comprovou o pagamento, não sendo apresentadas diferenças pela parte reclamante, exceto quanto ao empréstimo que será tratado em tópico específico. Assim, conclui-se pela correção das verbas constantes em TRCT. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. EMPRÉSTIMO A parte reclamante postula a devolução do valor de R$ 3.200,00 descontado no TRCT sob a rubrica "115.1 - Outros Descontos", afirmando que nunca recebeu qualquer empréstimo da reclamada. A reclamada, em defesa, sustenta que o valor se refere a empréstimo concedido ao reclamante, juntando o documento "Recibo de Empréstimo" (ID 2557f9e - fls. 115). Em audiência, a parte autora requereu a juntada do documento original, afirmando que não reconhecia a assinatura nele lançada. A reclamada juntou o documento original em secretaria (ID 98edb02 - fls. 437). Realizada perícia grafotécnica (ID dc60d5d - fls. 596/627), o perito concluiu, após minuciosa análise, que a assinatura (rubrica) questionada lançada no Recibo de Empréstimo com data de 20/02/2025 NÃO PARTIU do punho escritor do Reclamante, havendo indícios de falsificação por método de imitação servil ou modelo à vista (fls. 619/624). A reclamada, em sua impugnação (ID f33da0f - fls. 632/640), apresentou argumentos genéricos e sem qualquer embasamento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia de coleta e a alegar variabilidade natural do grafismo, sem apontar divergência técnica objetiva. Ante o exposto, reconheço a falsidade do documento e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à devolução do valor de R$ 3.200,00, descontado indevidamente a título de "outros descontos" no TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram perigosas, em virtude da exposição a inflamáveis (art. 193, I, da CLT). O perito constatou que o reclamante, na função de ajudante geral, desenvolvia atividades que envolviam manipulação de produtos inflamáveis como gasolina, óleo diesel e thinner, bem como laborava na mesma edificação onde havia armazenamento de inflamáveis em embalagens não certificadas, não lacradas e adaptadas, utilizadas para envase e transferência de líquidos inflamáveis, conforme detalhado no laudo e nos esclarecimentos periciais (IDs 842431c, b1e1b73, e02f94e). Em audiência, o reclamante disse: "que trabalhou com gasolina e óleo diesel na bancada, nos últimos 3 meses de contrato; que no setor de teste também trabalhou com gasolina por cerca de 3 ou 4 meses; [...] que manuseava cerca de 1 galão ou 1 galão e meio durante a jornada; que havia um galão maior, de cerca de 5 ou 6 litros; que manuseava um galão menor de cerca de 1 litro; [...] que manuseava diariamente gasolina; que era necessário abastecer o galão de 1 litro todos os dias, em média de 2 ou 3 vezes por dia". A testemunha da reclamada, disse: "que o reclamante mexia com gasolina nesse setor, em pouca quantidade; que tinha que passar a gasolina sobre o extintor para retirar a cola; que havia o recipiente maior de gasolina de cerca e 3/4 litros; que o reclamante enchia um recipiente pequeno com gasolina, de aproximadamente 250mL para retirar a cola do extintor; que o reclamante enchia o recipiente de 250ml 1 vez por dia; que o reclamante fazia isso em cerca de 2 a 4 extintores, todos os dias". A conclusão do perito foi ratificada em sucessivos esclarecimentos (IDs b1e1b73, 44deaee, e02f94e), nos quais o expert destacou que, embora as quantidades de inflamável fossem pequenas, a periculosidade se caracteriza pelo manuseio habitual de inflamáveis em embalagens não certificadas e não lacradas, bem como pelo labor na mesma edificação onde há armazenamento de inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, independentemente da quantidade, quando a armazenagem ocorre em recipientes não certificados. Acolho as conclusões do laudo pericial, e, visto que a exposição às condições de risco ocorria de forma habitual e intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como periculosas (art. 196 da CLT) e calculada sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, § 1º, da CLT). Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante postula indenização por danos morais, sob o argumento de que a reclamada não pagou as verbas rescisórias de forma correta. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. O não pagamento de parcelas rescisórias não causa prejuízos à moral do trabalhador. Nesses casos, o dano é meramente patrimonial, cabendo ao autor a prova de prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS EM ATRASO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o atraso eventual no pagamento de salários , ou a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2771220135150036, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) RECURSO DE REVISTA - MORA REITERADA NOS DEPÓSITOS DO FGTS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O não recolhimento do FGTS no tempo legal, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como a condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não recolhimento do FGTS no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam em direitos da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: RR 13394420115010005, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22 de Março de 2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017). Portanto, diante da inexistência de ato lesivo ao reclamante, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização das vias processuais de forma abusiva ou temerária, com a alteração da verdade dos fatos ou visando a um objetivo ilegal. A reclamada apresentou em juízo o documento denominado "Recibo de Empréstimo" (ID 2557f9e), cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, conforme laudo pericial grafotécnico (ID dc60d5d). A conclusão pericial foi categórica: a assinatura não partiu do punho do reclamante. Deste modo, a parte reclamada alterou a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida, tentando convencer este Juízo de uma situação fática inexistente, qual seja, a suposta contratação de empréstimo pelo reclamante. Assim, condeno a reclamada, nos moldes do art. 80, II do CPC e art. 793-B, II da CLT, à multa de litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa (art. 81 do CPC e art. 793-C da CLT), revertida à parte contrária. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. OFÍCIOS Tendo em vista a constatação de falsidade documental do "Recibo de Empréstimo", determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais cometimentos de crimes quanto ao referido documento, que deverá ser mantido em secretaria. Oficie-se, também, à Delegacia Regional do Trabalho e à Caixa Econômica Federal para as providências que entenderem cabíveis. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais técnicos (insalubridade e periculosidade), ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. HONORÁRIOS PERICIAIS GRAFOTÉCNICO Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais grafotécnico, ora fixados em R$ 5.000,00, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: devolução dos descontos indevidos;adicional de periculosidade e reflexos;multa por litigância de má-fé;honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Autor CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS

Réu CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP

Autor LOURENCO VICENTE DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO SILVA

OAB: 337047/SP

GILBERTO ANTONIO MEDEIROS

OAB: 130571/SP

THAIS FERREIRA GALATTE POURRAT

OAB: 252241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001250-93.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18abcf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 30/07/2025, em face de CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 10/06/2024 a 14/07/2025, na função de ajudante geral, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês. Assim, postulou pagamento de diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.315,78. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID b6d1701), com documentos, arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 842431c). Depoimento pessoal do reclamante. Oitiva de testemunha. Posteriormente, realizada perícia grafotécnica (ID dc60d5d). Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID 9f0502d - reclamante; ID 448bc51 - reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Pela análise do TRCT (ID 8328a95), verifica-se que as verbas rescisórias foram discriminadas e pagas, tendo a parte reclamante recebido o valor líquido de R$ 3.879,22 (fls. 86/88). O extrato bancário (ID fed20af) comprova a transferência no valor de R$ 3.880,00 (fls. 89). A reclamada comprovou o pagamento, não sendo apresentadas diferenças pela parte reclamante, exceto quanto ao empréstimo que será tratado em tópico específico. Assim, conclui-se pela correção das verbas constantes em TRCT. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. EMPRÉSTIMO A parte reclamante postula a devolução do valor de R$ 3.200,00 descontado no TRCT sob a rubrica "115.1 - Outros Descontos", afirmando que nunca recebeu qualquer empréstimo da reclamada. A reclamada, em defesa, sustenta que o valor se refere a empréstimo concedido ao reclamante, juntando o documento "Recibo de Empréstimo" (ID 2557f9e - fls. 115). Em audiência, a parte autora requereu a juntada do documento original, afirmando que não reconhecia a assinatura nele lançada. A reclamada juntou o documento original em secretaria (ID 98edb02 - fls. 437). Realizada perícia grafotécnica (ID dc60d5d - fls. 596/627), o perito concluiu, após minuciosa análise, que a assinatura (rubrica) questionada lançada no Recibo de Empréstimo com data de 20/02/2025 NÃO PARTIU do punho escritor do Reclamante, havendo indícios de falsificação por método de imitação servil ou modelo à vista (fls. 619/624). A reclamada, em sua impugnação (ID f33da0f - fls. 632/640), apresentou argumentos genéricos e sem qualquer embasamento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia de coleta e a alegar variabilidade natural do grafismo, sem apontar divergência técnica objetiva. Ante o exposto, reconheço a falsidade do documento e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à devolução do valor de R$ 3.200,00, descontado indevidamente a título de "outros descontos" no TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram perigosas, em virtude da exposição a inflamáveis (art. 193, I, da CLT). O perito constatou que o reclamante, na função de ajudante geral, desenvolvia atividades que envolviam manipulação de produtos inflamáveis como gasolina, óleo diesel e thinner, bem como laborava na mesma edificação onde havia armazenamento de inflamáveis em embalagens não certificadas, não lacradas e adaptadas, utilizadas para envase e transferência de líquidos inflamáveis, conforme detalhado no laudo e nos esclarecimentos periciais (IDs 842431c, b1e1b73, e02f94e). Em audiência, o reclamante disse: "que trabalhou com gasolina e óleo diesel na bancada, nos últimos 3 meses de contrato; que no setor de teste também trabalhou com gasolina por cerca de 3 ou 4 meses; [...] que manuseava cerca de 1 galão ou 1 galão e meio durante a jornada; que havia um galão maior, de cerca de 5 ou 6 litros; que manuseava um galão menor de cerca de 1 litro; [...] que manuseava diariamente gasolina; que era necessário abastecer o galão de 1 litro todos os dias, em média de 2 ou 3 vezes por dia". A testemunha da reclamada, disse: "que o reclamante mexia com gasolina nesse setor, em pouca quantidade; que tinha que passar a gasolina sobre o extintor para retirar a cola; que havia o recipiente maior de gasolina de cerca e 3/4 litros; que o reclamante enchia um recipiente pequeno com gasolina, de aproximadamente 250mL para retirar a cola do extintor; que o reclamante enchia o recipiente de 250ml 1 vez por dia; que o reclamante fazia isso em cerca de 2 a 4 extintores, todos os dias". A conclusão do perito foi ratificada em sucessivos esclarecimentos (IDs b1e1b73, 44deaee, e02f94e), nos quais o expert destacou que, embora as quantidades de inflamável fossem pequenas, a periculosidade se caracteriza pelo manuseio habitual de inflamáveis em embalagens não certificadas e não lacradas, bem como pelo labor na mesma edificação onde há armazenamento de inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, independentemente da quantidade, quando a armazenagem ocorre em recipientes não certificados. Acolho as conclusões do laudo pericial, e, visto que a exposição às condições de risco ocorria de forma habitual e intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como periculosas (art. 196 da CLT) e calculada sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, § 1º, da CLT). Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante postula indenização por danos morais, sob o argumento de que a reclamada não pagou as verbas rescisórias de forma correta. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. O não pagamento de parcelas rescisórias não causa prejuízos à moral do trabalhador. Nesses casos, o dano é meramente patrimonial, cabendo ao autor a prova de prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS EM ATRASO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o atraso eventual no pagamento de salários , ou a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2771220135150036, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) RECURSO DE REVISTA - MORA REITERADA NOS DEPÓSITOS DO FGTS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O não recolhimento do FGTS no tempo legal, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como a condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não recolhimento do FGTS no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam em direitos da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: RR 13394420115010005, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22 de Março de 2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017). Portanto, diante da inexistência de ato lesivo ao reclamante, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização das vias processuais de forma abusiva ou temerária, com a alteração da verdade dos fatos ou visando a um objetivo ilegal. A reclamada apresentou em juízo o documento denominado "Recibo de Empréstimo" (ID 2557f9e), cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, conforme laudo pericial grafotécnico (ID dc60d5d). A conclusão pericial foi categórica: a assinatura não partiu do punho do reclamante. Deste modo, a parte reclamada alterou a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida, tentando convencer este Juízo de uma situação fática inexistente, qual seja, a suposta contratação de empréstimo pelo reclamante. Assim, condeno a reclamada, nos moldes do art. 80, II do CPC e art. 793-B, II da CLT, à multa de litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa (art. 81 do CPC e art. 793-C da CLT), revertida à parte contrária. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. OFÍCIOS Tendo em vista a constatação de falsidade documental do "Recibo de Empréstimo", determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais cometimentos de crimes quanto ao referido documento, que deverá ser mantido em secretaria. Oficie-se, também, à Delegacia Regional do Trabalho e à Caixa Econômica Federal para as providências que entenderem cabíveis. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais técnicos (insalubridade e periculosidade), ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. HONORÁRIOS PERICIAIS GRAFOTÉCNICO Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais grafotécnico, ora fixados em R$ 5.000,00, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: devolução dos descontos indevidos;adicional de periculosidade e reflexos;multa por litigância de má-fé;honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001250-93.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18abcf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 30/07/2025, em face de CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 10/06/2024 a 14/07/2025, na função de ajudante geral, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês. Assim, postulou pagamento de diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.315,78. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID b6d1701), com documentos, arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 842431c). Depoimento pessoal do reclamante. Oitiva de testemunha. Posteriormente, realizada perícia grafotécnica (ID dc60d5d). Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID 9f0502d - reclamante; ID 448bc51 - reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Pela análise do TRCT (ID 8328a95), verifica-se que as verbas rescisórias foram discriminadas e pagas, tendo a parte reclamante recebido o valor líquido de R$ 3.879,22 (fls. 86/88). O extrato bancário (ID fed20af) comprova a transferência no valor de R$ 3.880,00 (fls. 89). A reclamada comprovou o pagamento, não sendo apresentadas diferenças pela parte reclamante, exceto quanto ao empréstimo que será tratado em tópico específico. Assim, conclui-se pela correção das verbas constantes em TRCT. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. EMPRÉSTIMO A parte reclamante postula a devolução do valor de R$ 3.200,00 descontado no TRCT sob a rubrica "115.1 - Outros Descontos", afirmando que nunca recebeu qualquer empréstimo da reclamada. A reclamada, em defesa, sustenta que o valor se refere a empréstimo concedido ao reclamante, juntando o documento "Recibo de Empréstimo" (ID 2557f9e - fls. 115). Em audiência, a parte autora requereu a juntada do documento original, afirmando que não reconhecia a assinatura nele lançada. A reclamada juntou o documento original em secretaria (ID 98edb02 - fls. 437). Realizada perícia grafotécnica (ID dc60d5d - fls. 596/627), o perito concluiu, após minuciosa análise, que a assinatura (rubrica) questionada lançada no Recibo de Empréstimo com data de 20/02/2025 NÃO PARTIU do punho escritor do Reclamante, havendo indícios de falsificação por método de imitação servil ou modelo à vista (fls. 619/624). A reclamada, em sua impugnação (ID f33da0f - fls. 632/640), apresentou argumentos genéricos e sem qualquer embasamento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia de coleta e a alegar variabilidade natural do grafismo, sem apontar divergência técnica objetiva. Ante o exposto, reconheço a falsidade do documento e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à devolução do valor de R$ 3.200,00, descontado indevidamente a título de "outros descontos" no TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram perigosas, em virtude da exposição a inflamáveis (art. 193, I, da CLT). O perito constatou que o reclamante, na função de ajudante geral, desenvolvia atividades que envolviam manipulação de produtos inflamáveis como gasolina, óleo diesel e thinner, bem como laborava na mesma edificação onde havia armazenamento de inflamáveis em embalagens não certificadas, não lacradas e adaptadas, utilizadas para envase e transferência de líquidos inflamáveis, conforme detalhado no laudo e nos esclarecimentos periciais (IDs 842431c, b1e1b73, e02f94e). Em audiência, o reclamante disse: "que trabalhou com gasolina e óleo diesel na bancada, nos últimos 3 meses de contrato; que no setor de teste também trabalhou com gasolina por cerca de 3 ou 4 meses; [...] que manuseava cerca de 1 galão ou 1 galão e meio durante a jornada; que havia um galão maior, de cerca de 5 ou 6 litros; que manuseava um galão menor de cerca de 1 litro; [...] que manuseava diariamente gasolina; que era necessário abastecer o galão de 1 litro todos os dias, em média de 2 ou 3 vezes por dia". A testemunha da reclamada, disse: "que o reclamante mexia com gasolina nesse setor, em pouca quantidade; que tinha que passar a gasolina sobre o extintor para retirar a cola; que havia o recipiente maior de gasolina de cerca e 3/4 litros; que o reclamante enchia um recipiente pequeno com gasolina, de aproximadamente 250mL para retirar a cola do extintor; que o reclamante enchia o recipiente de 250ml 1 vez por dia; que o reclamante fazia isso em cerca de 2 a 4 extintores, todos os dias". A conclusão do perito foi ratificada em sucessivos esclarecimentos (IDs b1e1b73, 44deaee, e02f94e), nos quais o expert destacou que, embora as quantidades de inflamável fossem pequenas, a periculosidade se caracteriza pelo manuseio habitual de inflamáveis em embalagens não certificadas e não lacradas, bem como pelo labor na mesma edificação onde há armazenamento de inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, independentemente da quantidade, quando a armazenagem ocorre em recipientes não certificados. Acolho as conclusões do laudo pericial, e, visto que a exposição às condições de risco ocorria de forma habitual e intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como periculosas (art. 196 da CLT) e calculada sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, § 1º, da CLT). Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante postula indenização por danos morais, sob o argumento de que a reclamada não pagou as verbas rescisórias de forma correta. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. O não pagamento de parcelas rescisórias não causa prejuízos à moral do trabalhador. Nesses casos, o dano é meramente patrimonial, cabendo ao autor a prova de prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS EM ATRASO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o atraso eventual no pagamento de salários , ou a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2771220135150036, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) RECURSO DE REVISTA - MORA REITERADA NOS DEPÓSITOS DO FGTS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O não recolhimento do FGTS no tempo legal, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como a condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não recolhimento do FGTS no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam em direitos da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: RR 13394420115010005, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22 de Março de 2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017). Portanto, diante da inexistência de ato lesivo ao reclamante, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização das vias processuais de forma abusiva ou temerária, com a alteração da verdade dos fatos ou visando a um objetivo ilegal. A reclamada apresentou em juízo o documento denominado "Recibo de Empréstimo" (ID 2557f9e), cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, conforme laudo pericial grafotécnico (ID dc60d5d). A conclusão pericial foi categórica: a assinatura não partiu do punho do reclamante. Deste modo, a parte reclamada alterou a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida, tentando convencer este Juízo de uma situação fática inexistente, qual seja, a suposta contratação de empréstimo pelo reclamante. Assim, condeno a reclamada, nos moldes do art. 80, II do CPC e art. 793-B, II da CLT, à multa de litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa (art. 81 do CPC e art. 793-C da CLT), revertida à parte contrária. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. OFÍCIOS Tendo em vista a constatação de falsidade documental do "Recibo de Empréstimo", determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais cometimentos de crimes quanto ao referido documento, que deverá ser mantido em secretaria. Oficie-se, também, à Delegacia Regional do Trabalho e à Caixa Econômica Federal para as providências que entenderem cabíveis. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais técnicos (insalubridade e periculosidade), ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. HONORÁRIOS PERICIAIS GRAFOTÉCNICO Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais grafotécnico, ora fixados em R$ 5.000,00, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de CONTRA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: devolução dos descontos indevidos;adicional de periculosidade e reflexos;multa por litigância de má-fé;honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS