Detalhe do processo

1001250-36.2025.8.26.0629

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tietê - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001250-36.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Souza dos Santos - - Gilberto Souza Santos - - Alaide Souza dos Santos - - Danilo Sousa dos Santos - Santa Casa de Misericordia de Tietê - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFARD - Vistos. 1. Impugnação à gratuidade da Justiça deferida em favor dos autores As rés impugnaram o benefício da Justiça gratuita concedido aos autores. Nos termos do artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar de forma concreta a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso em apreço. Verifica-se que os autores percebem rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários mínimos, patamar comumente utilizado, por analogia, como parâmetro de aferição da hipossuficiência econômica, à semelhança do critério adotado pela Defensoria Pública para fins de atendimento e concessão de assistência judiciária gratuita, o que autoriza, no caso em apreço, a manutenção do benefício ora impugnado. Não bastasse, a concessão da Justiça gratuita não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o recolhimento das custas e despesas processuais implique prejuízo ao sustento próprio ou da família, situação que se verifica na hipótese dos autos. Assim, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, mantendo o benefício em favor dos autores. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Importante considerar que a hipótese presente abrange prestação de Serviço Público de Saúde, via SUS, não havendo contraprestação pecuniária direta, razão pela qual não há que pretender a adoção do Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de relação de consumo. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.660.307/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 3. Saneamento dos autos e produção de provas As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1- se os procedimentos médicos procedidos pelas rés junto à Joanina Ana de Souza foram os necessários e adequados para situação descrita; 2- a existência e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão das condutas das rés. Para o deslinde dos pontos, necessária a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para tanto, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar documentos que julguem necessários para a perícia. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de intimação. Após, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC solicitando a designação de data e horário para realização do exame da autora e dos documentos que instruem a ação, para fins de perícia direta e indireta. Frisa-se que o pedido de prova pericial foi efetuado por todas as partes (Santa Casa de Tietê solicitou prova hábil a sanar as questões técnicas adotadas adequadamente com a paciente - fls. 245) , sendo os autores beneficiários da justiça gratuita, sendo o caso de prévio recolhimento de honorários periciais tão somente pelas rés (33,33% de R$1.199,95 cada uma), no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora apresentar os comprovantes inerentes aos danos materiais, sob pena de preclusão. Em momento oportuno, será designada data para audiência de instrução e julgamento, se necessário. Int. - ADV: ALINE MAGELA CITRONI (OAB 223265/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALAIDE SOUZA DOS SANTOS

Autor DANIEL SOUZA DOS SANTOS

Autor DANILO SOUSA DOS SANTOS

Autor GILBERTO SOUZA SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFARD

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TIETê

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MAGELA CITRONI

OAB: 223265/SP

LUIGGI ROGGIERI

OAB: 342895/SP

DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO

OAB: 424370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001250-36.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Souza dos Santos - - Gilberto Souza Santos - - Alaide Souza dos Santos - - Danilo Sousa dos Santos - Santa Casa de Misericordia de Tietê - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFARD - Vistos. 1. Impugnação à gratuidade da Justiça deferida em favor dos autores As rés impugnaram o benefício da Justiça gratuita concedido aos autores. Nos termos do artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar de forma concreta a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso em apreço. Verifica-se que os autores percebem rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários mínimos, patamar comumente utilizado, por analogia, como parâmetro de aferição da hipossuficiência econômica, à semelhança do critério adotado pela Defensoria Pública para fins de atendimento e concessão de assistência judiciária gratuita, o que autoriza, no caso em apreço, a manutenção do benefício ora impugnado. Não bastasse, a concessão da Justiça gratuita não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o recolhimento das custas e despesas processuais implique prejuízo ao sustento próprio ou da família, situação que se verifica na hipótese dos autos. Assim, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, mantendo o benefício em favor dos autores. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Importante considerar que a hipótese presente abrange prestação de Serviço Público de Saúde, via SUS, não havendo contraprestação pecuniária direta, razão pela qual não há que pretender a adoção do Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de relação de consumo. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.660.307/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 3. Saneamento dos autos e produção de provas As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1- se os procedimentos médicos procedidos pelas rés junto à Joanina Ana de Souza foram os necessários e adequados para situação descrita; 2- a existência e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão das condutas das rés. Para o deslinde dos pontos, necessária a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para tanto, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar documentos que julguem necessários para a perícia. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de intimação. Após, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC solicitando a designação de data e horário para realização do exame da autora e dos documentos que instruem a ação, para fins de perícia direta e indireta. Frisa-se que o pedido de prova pericial foi efetuado por todas as partes (Santa Casa de Tietê solicitou prova hábil a sanar as questões técnicas adotadas adequadamente com a paciente - fls. 245) , sendo os autores beneficiários da justiça gratuita, sendo o caso de prévio recolhimento de honorários periciais tão somente pelas rés (33,33% de R$1.199,95 cada uma), no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora apresentar os comprovantes inerentes aos danos materiais, sob pena de preclusão. Em momento oportuno, será designada data para audiência de instrução e julgamento, se necessário. Int. - ADV: ALINE MAGELA CITRONI (OAB 223265/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP)