Detalhe do processo

1001250-23.2021.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lorena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001250-23.2021.8.26.0323/SP AUTOR : PAOLA GOUSSAIN DE SOUZA MACAHIBA ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) ADVOGADO(A) : MAURIZIO COLOMBA (OAB SP094763) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB SP197269) ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB SP204687) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : ANDREIA DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação do perito judicial e de seu assistente técnico para prestação de esclarecimentos orais ( 164.302 ). Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, a autora apresentou impugnação e formulou quesitos complementares, os quais foram regularmente respondidos pelo expert judicial em laudo complementar, ocasião em que foram prestados esclarecimentos específicos acerca dos pontos controvertidos suscitados pelas partes, mantendo-se, ao final, as conclusões anteriormente lançadas. Os quesitos formulados pela parte reproduzem, em grande medida, dúvidas já submetidas ao perito e por ele expressamente enfrentadas nos esclarecimentos complementares, razão pela qual não verifico questão técnica nova, obscura ou efetivamente não esclarecida que justifique a renovação da prova pericial por meio de oitiva do expert em audiência. Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil prestigia a prestação de esclarecimentos por escrito (art. 477), sendo a inquirição do perito em audiência providência excepcional, reservada às hipóteses em que os esclarecimentos apresentados se revelem insuficientes para o adequado enfrentamento das questões controvertidas. No caso concreto, os esclarecimentos técnicos apresentados mostram-se completos e suficientes para a formação do convencimento judicial , revelando-se desnecessária a realização de audiência destinada, em essência, à repetição de questionamentos já respondidos, ou mesmo a oitiva de testemunhas circunstanciais. Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, do perito judicial e do assistente técnico da autora . II. À vista do decidido no Evento 91, DEC214, item "IX", e à exceção da oitiva do perito, já indeferida acima, informem as partes, em 15 dias, pena de preclusão, se pretendem a produção de prova oral, indicando, em caso positivo, a pertinência e, ainda, ofertando o respectivo rol. Por fim, providencie a serventia o traslado de cópia desta decisão para os autos nº 1000024-44.2021.8.26.0621 , especialmente para ciência da conclusão da prova pericial médica produzida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREIA DE AZEVEDO FERREIRA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA

Autor PAOLA GOUSSAIN DE SOUZA MACAHIBA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

EDUARDO ESTEVAM DA SILVA

OAB: 204687/SP

MAURIZIO COLOMBA

OAB: 94763/SP

LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA

OAB: 197269/SP

MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA

OAB: 179168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001250-23.2021.8.26.0323/SP AUTOR : PAOLA GOUSSAIN DE SOUZA MACAHIBA ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) ADVOGADO(A) : MAURIZIO COLOMBA (OAB SP094763) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB SP197269) ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB SP204687) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : ANDREIA DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação do perito judicial e de seu assistente técnico para prestação de esclarecimentos orais ( 164.302 ). Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, a autora apresentou impugnação e formulou quesitos complementares, os quais foram regularmente respondidos pelo expert judicial em laudo complementar, ocasião em que foram prestados esclarecimentos específicos acerca dos pontos controvertidos suscitados pelas partes, mantendo-se, ao final, as conclusões anteriormente lançadas. Os quesitos formulados pela parte reproduzem, em grande medida, dúvidas já submetidas ao perito e por ele expressamente enfrentadas nos esclarecimentos complementares, razão pela qual não verifico questão técnica nova, obscura ou efetivamente não esclarecida que justifique a renovação da prova pericial por meio de oitiva do expert em audiência. Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil prestigia a prestação de esclarecimentos por escrito (art. 477), sendo a inquirição do perito em audiência providência excepcional, reservada às hipóteses em que os esclarecimentos apresentados se revelem insuficientes para o adequado enfrentamento das questões controvertidas. No caso concreto, os esclarecimentos técnicos apresentados mostram-se completos e suficientes para a formação do convencimento judicial , revelando-se desnecessária a realização de audiência destinada, em essência, à repetição de questionamentos já respondidos, ou mesmo a oitiva de testemunhas circunstanciais. Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, do perito judicial e do assistente técnico da autora . II. À vista do decidido no Evento 91, DEC214, item "IX", e à exceção da oitiva do perito, já indeferida acima, informem as partes, em 15 dias, pena de preclusão, se pretendem a produção de prova oral, indicando, em caso positivo, a pertinência e, ainda, ofertando o respectivo rol. Por fim, providencie a serventia o traslado de cópia desta decisão para os autos nº 1000024-44.2021.8.26.0621 , especialmente para ciência da conclusão da prova pericial médica produzida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se.