1001249-89.2025.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001249-89.2025.5.02.0202 AGRAVANTE: CARLOS DE LIMA AGRAVADO: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 226c3dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001249-89.2025.5.02.0202 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS DE LIMA AGRAVADA: MENG ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DAS PARCELAS VINCENDAS. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (ART. 533, § 1º, DO CPC). O título executivo judicial é expresso ao fixar pensão mensal vitalícia, com natureza de obrigação de trato sucessivo, inexistindo determinação de pagamento em parcela única. O fato de a condenação ter sido estabelecida com fundamento no art. 950 do Código Civil não implica, por si só, a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, sendo necessária previsão expressa ou deliberação específica nesse sentido. A constituição de capital, prevista no art. 533, § 1º, do CPC, constitui medida destinada a assegurar o adimplemento da obrigação, não se confundindo com a antecipação das parcelas vincendas. Inviável, portanto, a execução das prestações futuras em parcela única pretendida pelo exequente. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 42a8038, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, complementada pelas r. decisões de embargos de declaração ID 50361f0 e ID 7f55992, interpõe o exequente agravo de petição, pelas razões constantes ID 3a81ddd, pretendendo a reforma. Ofertada contraminuta ID 4c398a2. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração ID 68cba9b, fl. 168). Delimitada a matéria. Conclusão da admissibilidade Conhece-se do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Alega o exequente que o v. acórdão proferido nos autos principais não trouxe qualquer indeferimento de aplicação do disposto no § único do artigo 950 do Código Civil. Com relação ao direito do Agravante (Exequente) de executar antecipadamente as parcelas da pensão mensal vitalícia, verifica-se que o v. acórdão foi claro ao determinar a aplicação do artigo 950 do Código Civil. (...) O v. acórdão foi claro ao reduzir a pensão mensal vitalícia para 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Agravante (Exequente), contudo também foi taxativo ao constar que a parcela foi "deferida com base no art. 950 do CC", ou seja, permitindo a execução das parcelas vincendas por opção do credor (ID 3a81ddd). Sobre o tema indenização por danos materiais consta da r. sentença proferida nos autos principais (processo 1002462-04.2023.5.02.0202): DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa de forma total e permanente para o trabalho específico que a parte autora exercia na reclamada (id 6a048c2), o que enseja a reparação pelo dano material sofrido. Procedente. Assim, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à parte autora, observados os seguintes parâmetros:- termo inicial a partir da data da dispensa do autor, conforme pleiteado na exordial;- valor da pensão no montante de 100% do valor da remuneração do reclamante à época do fim do pacto, atualizado pela IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir;- termo final na data da morte do reclamante, não se transmitindo a herdeiros ou dependentes;- reajuste anual com base nos índices oficiais de inflação (IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir);- são devidos 13º salários, a serem pagos integralmente até o dia20 de dezembro de cada ano;- não são devidas verbas equivalentes às férias, mas apenas ao terço delas, ante a ausência de trabalho e pagamento de salários de todo o ano;- as parcelas vencidas até a execução desta decisão deverão ser pagas de uma só vez. Deverá, ainda, a 1ª reclamada, no prazo fixado para cumprimento desta sentença, constituir capital, o qual será gravado judicialmente de inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto durar a obrigação (§1º do art. 533, CPC/2015), equivalente a 200 vezes a indenização mensal deferida, podendo ser substituído por fiança bancária ou garantia real, na forma do art. 533 e parágrafos do Código de Processo Civil - g.n. E do v. acórdão ID 02c28b8: Em consequência, importa rearbitrar a pensão mensal deferida com base no art. 950 do CC em 50% "do valor da remuneração do reclamante à época do fim do pacto, atualizado pela IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir", mantidos os demais critérios fixados na r. sentença para cálculo da verba, eis que não impugnados especificamente pelas partes. Atente-se a recorrente que o art. 533, § 1º, do CPC não lhe confere direito subjetivo à substituição da constituição do capital pela inclusão do empregado em folha de pagamento de pessoa jurídica. Trata-se, em verdade, de faculdade do magistrado, sendo certo que não foram trazidas provas e nem mesmo indícios de que a constituição de capital, tal qual ordenada in casu, seria medida excessivamente onerosa à devedora - g.n. Conforme se verifica, houve o rearbitramento da pensão mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil, fixada em 50% da remuneração do reclamante à época do término do contrato, a ser atualizada pelo IPCA, mantidos os demais critérios da sentença. O título executivo é claro ao estabelecer o pagamento de pensão mensal e vitalícia, não havendo qualquer determinação de quitação em parcela única. Ao revés, foi expressamente determinada a constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, como forma de garantia do adimplemento da obrigação, medida que não se confunde com o pagamento antecipado da indenização em parcela única, tratada no art. 950, parágrafo único, do CC. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DE LIMA
Réu MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA ABRAMIDES
OAB: 334436/SP
MARIA DA GLORIA PEREZ DO AMARAL GOMES
OAB: 149170/SP
RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES
OAB: 217910/SP
FLAVIA CICCOTTI
OAB: 200613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001249-89.2025.5.02.0202 AGRAVANTE: CARLOS DE LIMA AGRAVADO: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 226c3dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001249-89.2025.5.02.0202 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS DE LIMA AGRAVADA: MENG ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DAS PARCELAS VINCENDAS. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (ART. 533, § 1º, DO CPC). O título executivo judicial é expresso ao fixar pensão mensal vitalícia, com natureza de obrigação de trato sucessivo, inexistindo determinação de pagamento em parcela única. O fato de a condenação ter sido estabelecida com fundamento no art. 950 do Código Civil não implica, por si só, a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, sendo necessária previsão expressa ou deliberação específica nesse sentido. A constituição de capital, prevista no art. 533, § 1º, do CPC, constitui medida destinada a assegurar o adimplemento da obrigação, não se confundindo com a antecipação das parcelas vincendas. Inviável, portanto, a execução das prestações futuras em parcela única pretendida pelo exequente. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 42a8038, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, complementada pelas r. decisões de embargos de declaração ID 50361f0 e ID 7f55992, interpõe o exequente agravo de petição, pelas razões constantes ID 3a81ddd, pretendendo a reforma. Ofertada contraminuta ID 4c398a2. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração ID 68cba9b, fl. 168). Delimitada a matéria. Conclusão da admissibilidade Conhece-se do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Alega o exequente que o v. acórdão proferido nos autos principais não trouxe qualquer indeferimento de aplicação do disposto no § único do artigo 950 do Código Civil. Com relação ao direito do Agravante (Exequente) de executar antecipadamente as parcelas da pensão mensal vitalícia, verifica-se que o v. acórdão foi claro ao determinar a aplicação do artigo 950 do Código Civil. (...) O v. acórdão foi claro ao reduzir a pensão mensal vitalícia para 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Agravante (Exequente), contudo também foi taxativo ao constar que a parcela foi "deferida com base no art. 950 do CC", ou seja, permitindo a execução das parcelas vincendas por opção do credor (ID 3a81ddd). Sobre o tema indenização por danos materiais consta da r. sentença proferida nos autos principais (processo 1002462-04.2023.5.02.0202): DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa de forma total e permanente para o trabalho específico que a parte autora exercia na reclamada (id 6a048c2), o que enseja a reparação pelo dano material sofrido. Procedente. Assim, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à parte autora, observados os seguintes parâmetros:- termo inicial a partir da data da dispensa do autor, conforme pleiteado na exordial;- valor da pensão no montante de 100% do valor da remuneração do reclamante à época do fim do pacto, atualizado pela IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir;- termo final na data da morte do reclamante, não se transmitindo a herdeiros ou dependentes;- reajuste anual com base nos índices oficiais de inflação (IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir);- são devidos 13º salários, a serem pagos integralmente até o dia20 de dezembro de cada ano;- não são devidas verbas equivalentes às férias, mas apenas ao terço delas, ante a ausência de trabalho e pagamento de salários de todo o ano;- as parcelas vencidas até a execução desta decisão deverão ser pagas de uma só vez. Deverá, ainda, a 1ª reclamada, no prazo fixado para cumprimento desta sentença, constituir capital, o qual será gravado judicialmente de inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto durar a obrigação (§1º do art. 533, CPC/2015), equivalente a 200 vezes a indenização mensal deferida, podendo ser substituído por fiança bancária ou garantia real, na forma do art. 533 e parágrafos do Código de Processo Civil - g.n. E do v. acórdão ID 02c28b8: Em consequência, importa rearbitrar a pensão mensal deferida com base no art. 950 do CC em 50% "do valor da remuneração do reclamante à época do fim do pacto, atualizado pela IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir", mantidos os demais critérios fixados na r. sentença para cálculo da verba, eis que não impugnados especificamente pelas partes. Atente-se a recorrente que o art. 533, § 1º, do CPC não lhe confere direito subjetivo à substituição da constituição do capital pela inclusão do empregado em folha de pagamento de pessoa jurídica. Trata-se, em verdade, de faculdade do magistrado, sendo certo que não foram trazidas provas e nem mesmo indícios de que a constituição de capital, tal qual ordenada in casu, seria medida excessivamente onerosa à devedora - g.n. Conforme se verifica, houve o rearbitramento da pensão mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil, fixada em 50% da remuneração do reclamante à época do término do contrato, a ser atualizada pelo IPCA, mantidos os demais critérios da sentença. O título executivo é claro ao estabelecer o pagamento de pensão mensal e vitalícia, não havendo qualquer determinação de quitação em parcela única. Ao revés, foi expressamente determinada a constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, como forma de garantia do adimplemento da obrigação, medida que não se confunde com o pagamento antecipado da indenização em parcela única, tratada no art. 950, parágrafo único, do CC. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001249-89.2025.5.02.0202 AGRAVANTE: CARLOS DE LIMA AGRAVADO: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 226c3dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001249-89.2025.5.02.0202 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS DE LIMA AGRAVADA: MENG ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DAS PARCELAS VINCENDAS. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (ART. 533, § 1º, DO CPC). O título executivo judicial é expresso ao fixar pensão mensal vitalícia, com natureza de obrigação de trato sucessivo, inexistindo determinação de pagamento em parcela única. O fato de a condenação ter sido estabelecida com fundamento no art. 950 do Código Civil não implica, por si só, a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, sendo necessária previsão expressa ou deliberação específica nesse sentido. A constituição de capital, prevista no art. 533, § 1º, do CPC, constitui medida destinada a assegurar o adimplemento da obrigação, não se confundindo com a antecipação das parcelas vincendas. Inviável, portanto, a execução das prestações futuras em parcela única pretendida pelo exequente. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 42a8038, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, complementada pelas r. decisões de embargos de declaração ID 50361f0 e ID 7f55992, interpõe o exequente agravo de petição, pelas razões constantes ID 3a81ddd, pretendendo a reforma. Ofertada contraminuta ID 4c398a2. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração ID 68cba9b, fl. 168). Delimitada a matéria. Conclusão da admissibilidade Conhece-se do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Alega o exequente que o v. acórdão proferido nos autos principais não trouxe qualquer indeferimento de aplicação do disposto no § único do artigo 950 do Código Civil. Com relação ao direito do Agravante (Exequente) de executar antecipadamente as parcelas da pensão mensal vitalícia, verifica-se que o v. acórdão foi claro ao determinar a aplicação do artigo 950 do Código Civil. (...) O v. acórdão foi claro ao reduzir a pensão mensal vitalícia para 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Agravante (Exequente), contudo também foi taxativo ao constar que a parcela foi "deferida com base no art. 950 do CC", ou seja, permitindo a execução das parcelas vincendas por opção do credor (ID 3a81ddd). Sobre o tema indenização por danos materiais consta da r. sentença proferida nos autos principais (processo 1002462-04.2023.5.02.0202): DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa de forma total e permanente para o trabalho específico que a parte autora exercia na reclamada (id 6a048c2), o que enseja a reparação pelo dano material sofrido. Procedente. Assim, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à parte autora, observados os seguintes parâmetros:- termo inicial a partir da data da dispensa do autor, conforme pleiteado na exordial;- valor da pensão no montante de 100% do valor da remuneração do reclamante à época do fim do pacto, atualizado pela IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir;- termo final na data da morte do reclamante, não se transmitindo a herdeiros ou dependentes;- reajuste anual com base nos índices oficiais de inflação (IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir);- são devidos 13º salários, a serem pagos integralmente até o dia20 de dezembro de cada ano;- não são devidas verbas equivalentes às férias, mas apenas ao terço delas, ante a ausência de trabalho e pagamento de salários de todo o ano;- as parcelas vencidas até a execução desta decisão deverão ser pagas de uma só vez. Deverá, ainda, a 1ª reclamada, no prazo fixado para cumprimento desta sentença, constituir capital, o qual será gravado judicialmente de inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto durar a obrigação (§1º do art. 533, CPC/2015), equivalente a 200 vezes a indenização mensal deferida, podendo ser substituído por fiança bancária ou garantia real, na forma do art. 533 e parágrafos do Código de Processo Civil - g.n. E do v. acórdão ID 02c28b8: Em consequência, importa rearbitrar a pensão mensal deferida com base no art. 950 do CC em 50% "do valor da remuneração do reclamante à época do fim do pacto, atualizado pela IPCA do IBGE ou outro que o venha a substituir", mantidos os demais critérios fixados na r. sentença para cálculo da verba, eis que não impugnados especificamente pelas partes. Atente-se a recorrente que o art. 533, § 1º, do CPC não lhe confere direito subjetivo à substituição da constituição do capital pela inclusão do empregado em folha de pagamento de pessoa jurídica. Trata-se, em verdade, de faculdade do magistrado, sendo certo que não foram trazidas provas e nem mesmo indícios de que a constituição de capital, tal qual ordenada in casu, seria medida excessivamente onerosa à devedora - g.n. Conforme se verifica, houve o rearbitramento da pensão mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil, fixada em 50% da remuneração do reclamante à época do término do contrato, a ser atualizada pelo IPCA, mantidos os demais critérios da sentença. O título executivo é claro ao estabelecer o pagamento de pensão mensal e vitalícia, não havendo qualquer determinação de quitação em parcela única. Ao revés, foi expressamente determinada a constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, como forma de garantia do adimplemento da obrigação, medida que não se confunde com o pagamento antecipado da indenização em parcela única, tratada no art. 950, parágrafo único, do CC. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE LIMA