Detalhe do processo

1001249-50.2025.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001249-50.2025.5.02.0603 RECORRENTE: HILTON REIS BEZERRA RECORRIDO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8f75d21): PROCESSO nº 1001249-50.2025.5.02.0603 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: HILTON REIS BEZERRA RECORRIDO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO Inconformado com a r. sentença de Id. 7195157, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante HILTON REIS BEZERRA(Id. 3331ab0). O recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: adicional de insalubridade e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada no Id. 3f9380d. Parecer do Ministério Público do Trabalho Id. 3a27530. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Do adicional de insalubridade. O recorrente insurge contra a sentença de origem que, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta, em síntese, que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes nocivos à saúde, como vibração, calor, agentes químicos (gasolina) e agentes biológicos, sem a neutralização eficaz dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Ao exame. A prova pericial é indispensável para a caracterização da insalubridade, conforme dispõe o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, foi produzido o laudo técnico sob o Id. 7f2f121, complementado pelos esclarecimentos de Id. c3a1387. O perito judicial informou que a diligência foi realizada nas instalações da reclamada, com a presença de representantes da empresa, e que, embora devidamente notificado, o reclamante não compareceu para acompanhar os trabalhos (Id. 7f2f121, fls. 619). Após a análise detalhada do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo autor, o especialista concluiu que o reclamante, na função de "Operador de Roçadeira", executou atividades que não se enquadram como insalubres, conforme a Norma Regulamentadora nº 15. A conclusão foi categórica (Id. 7f2f121, fls. 636): 10. CONCLUSÃO [...] NÃO FORAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES De acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; De acordo com os artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); E de acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; Durante todo o seu período de contrato de trabalho. O expert descreveu as atividades e o ambiente de trabalho da seguinte forma (Id. 7f2f121, fls. 830-831): Do local periciado: O Reclamante desempenhava suas atividades em áreas externas de domínio público, tais como parques urbanos, canteiros centrais de avenidas, praças e áreas verdes municipais, caracterizadas por terreno irregular e presença de vegetação rasteira. As áreas inspecionadas apresentam declives acentuados, solo exposto, gramíneas em diferentes estágios de crescimento e presença de árvores esparsas. 4.4 DA ANÁLISE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE: Com base nas informações constantes nos autos, nas declarações prestadas pelos representantes da Reclamada e na inspeção técnica realizada in loco, constatou-se que o Reclamante exerceu, de forma preponderante, as seguintes atividades: * Realizar corte e roçagem de grama e vegetação rasteira, utilizando roçadeira motorizada costal à combustão; * Efetuar o reabastecimento da roçadeira; Executar a troca de fio de nylon da roçadeira durante o expediente, conforme necessidade operacional; Desenvolver atividades de coleta e recolhimento de resíduos vegetais, utilizando enxadas, vassouras e rastelos; Em determinados momentos, ser designado a segurar tela de contenção, mantendo manualmente estrutura protetiva com o objetivo de evitar projeção de detritos para áreas adjacentes; Realizar deslocamentos diários a partir da base operacional até os diversos pontos de execução dos serviços. No que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), o perito de confiança do Juízo, ao analisar a documentação juntada aos autos (Ids d0538d4 e 6e62009), confirmou a entrega regular de diversos equipamentos com Certificado de Aprovação (CA) válido, dentre os quais se destacam (Id. 7f2f121, fls. 833/834): Capacete de segurança com viseira facial; Protetor auricular tipo concha; Óculos de segurança; Perneira de proteção contra impacto e projeção de detritos; Botina de couro de couro com biqueira de proteção; Avental de raspa; Luvas de raspa e de vaqueta; Uniformes (camisa e calça de proteção); Protetor solar para exposição a radiação ultravioleta. Na análise específica de cada agente insalubre alegado pelo recorrente, o perito judicial, de forma técnica e fundamentada, afastou a caracterização da insalubridade, conforme se transcreve e analisa a seguir: 7. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES [...] 7.1 RUÍDO [...] De acordo com o Anexo 1 da NR-15, o limite de tolerância para jornada diária de 8 (oito) horas é de 85 dB(A). Portanto, os níveis aferidos encontram-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, não havendo caracterização de insalubridade por exposição ao agente ruído. Com base nos valores medidos e no critério legal aplicável: O agente físico ruído não caracteriza insalubridade. 7.1 CALOR Amparo Legal: Anexo nº 3, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Durante a vistoria, NÃO constatamos fontes artificiais de calor nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante de acordo com o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 7.2 RADIAÇÕES IONIZANTES Amparo Legal: Anexo nº 5, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Este anexo remete à Norma CNEN-3.01 onde define-se todos os parâmetros para exposição a radiações ionizantes. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a radiações ionizantes de acordo com o Anexo 5 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.1 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS Amparo Legal: Anexo nº 6, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante NÃO trabalhava sob condições hiperbáricas de acordo com o Anexo 6 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.2 RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES Amparo Legal: Anexo nº 7, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a radiações não ionizantes de acordo com o Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.3 VIBRAÇÕES [...] Durante a diligência foi realizada avaliação quantitativa (vide anexo) com o uso medidor de vibração de corpo humano devidamente calibrado, em conformidade com o Anexo 8 da NR- 15 e a NHO-09 da Fundacentro, conforme demonstrado abaixo: Os resultados obtidos foram: Aceleração resultante (Aren) = 1,92358 m/s² § Exposição parcial (arep) = 2,98 m/s² § Tempo médio de exposição por ciclo: 40 minutos § Tempo total de exposição diária: 3h20min Obs.¹: O Anexo 8 da NR-15, em conjunto com a NHO-09 da Fundacentro, estabelece o valor de ação em 2,5 m/s² e o valor limite de exposição (VLE) em 5,0 m/s² para uma jornada de 8 horas. [...] Com base nos valores aferidos e nos parâmetros legais estabelecidos: Não há caracterização de insalubridade por exposição à vibração de mãos e braços, nos termos do Anexo 8 da NR-15. 7.1 FRIO Amparo Legal: Anexo nº 9, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades NÃO esteve exposto a frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 7.2 UMIDADE Amparo Legal: Anexo nº 10, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades NÃO esteve exposto a umidade de acordo com o Anexo 10 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 7.3 AGENTES QUÍMICOS Amparo Legal: Anexo nº 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Durante a diligência pericial e análise das atividades desempenhadas pelo reclamante, não foram constatadas operações que caracterizassem exposição habitual e permanente a agentes químicos nos termos do Anexo 11, 12 e 13 da NR-15. No desempenho das atividades avaliadas, não foi constatada exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres previstos nos anexos da NR-15. Dessa forma, não se caracteriza insalubridade por exposição a agentes químicos no presente caso. 7.1 AGENTES BIOLÓGICOS Amparo Legal: Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a agentes biológicos de acordo com os Anexos 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou integralmente suas conclusões(Id. c3a1387), reforçando a inexistência de condições de trabalho insalubres. Diante do contexto probatório, o Magistrado de primeira instância, em decisão, assentou as seguintes conclusões (Id. 7195157): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e reflexos, ao argumento de que laborava exposto a agentes deletérios à sua saúde. Realizada prova técnica indispensável para apuração da insalubridade (artigo 195, da CLT), apurou o I. Perito que: Assim, não se caracteriza o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. NÃO FORAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES De acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; De acordo com os artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); E de acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; Durante todo o seu período de contrato de trabalho." As impugnações ofertadas pela parte autora consistem em mera discordância com o trabalho pericial, sem embasamento técnico. Outrossim, o I. Perito prestou os esclarecimentos solicitados, ratificando integralmente a conclusão pericial. A prova oral produzida corroborou a conclusão pericial. Ainda, a reclamada trouxe aos autos laudo emprestado confeccionado em processo similar (1000348-31.2025.5.02.0232) na mesma função do autor reforçando a conclusão do perito do juízo. Por não infirmado o trabalho pericial, acolho a conclusão pericial e, bem por isso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como os reflexos e entrega de PPP, por acessórios. Pois bem. O laudo pericial e seus esclarecimentos são conclusivos, detalhados e tecnicamente bem fundamentados. O reclamante, por sua vez, não produziu nenhuma contraprova capaz de invalidar o trabalho do especialista, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. As alegações recursais repetem as mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo perito e pelo juízo de origem. A despeito do artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo a quo as conclusões lançadas pelo Expertem seu parecer. E como não houve exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou nas condições previstas na norma regulamentadora, torna-se dispensável a discussão acerca da efetividade dos EPIs. Acolho integralmente o laudo pericial e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Nego provimento. 2. Dos honorários de sucumbência. O recorrente postula a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido é acessório e depende da reforma da decisão de mérito. Considerando a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, o reclamante permanece como a parte sucumbente na demanda. Desse modo, a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, está em conformidade com a legislação aplicável e com o resultado do julgamento. Nego provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da [Número da Turma]ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a respeitável sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA

Autor DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS

Autor HILTON REIS BEZERRA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

OAB: 301308/SP

DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA

OAB: 208080/SP

BIANNCA TRINDADE SENA

OAB: 425758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001249-50.2025.5.02.0603 RECORRENTE: HILTON REIS BEZERRA RECORRIDO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8f75d21): PROCESSO nº 1001249-50.2025.5.02.0603 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: HILTON REIS BEZERRA RECORRIDO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO Inconformado com a r. sentença de Id. 7195157, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante HILTON REIS BEZERRA(Id. 3331ab0). O recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: adicional de insalubridade e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada no Id. 3f9380d. Parecer do Ministério Público do Trabalho Id. 3a27530. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Do adicional de insalubridade. O recorrente insurge contra a sentença de origem que, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta, em síntese, que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes nocivos à saúde, como vibração, calor, agentes químicos (gasolina) e agentes biológicos, sem a neutralização eficaz dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Ao exame. A prova pericial é indispensável para a caracterização da insalubridade, conforme dispõe o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, foi produzido o laudo técnico sob o Id. 7f2f121, complementado pelos esclarecimentos de Id. c3a1387. O perito judicial informou que a diligência foi realizada nas instalações da reclamada, com a presença de representantes da empresa, e que, embora devidamente notificado, o reclamante não compareceu para acompanhar os trabalhos (Id. 7f2f121, fls. 619). Após a análise detalhada do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo autor, o especialista concluiu que o reclamante, na função de "Operador de Roçadeira", executou atividades que não se enquadram como insalubres, conforme a Norma Regulamentadora nº 15. A conclusão foi categórica (Id. 7f2f121, fls. 636): 10. CONCLUSÃO [...] NÃO FORAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES De acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; De acordo com os artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); E de acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; Durante todo o seu período de contrato de trabalho. O expert descreveu as atividades e o ambiente de trabalho da seguinte forma (Id. 7f2f121, fls. 830-831): Do local periciado: O Reclamante desempenhava suas atividades em áreas externas de domínio público, tais como parques urbanos, canteiros centrais de avenidas, praças e áreas verdes municipais, caracterizadas por terreno irregular e presença de vegetação rasteira. As áreas inspecionadas apresentam declives acentuados, solo exposto, gramíneas em diferentes estágios de crescimento e presença de árvores esparsas. 4.4 DA ANÁLISE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE: Com base nas informações constantes nos autos, nas declarações prestadas pelos representantes da Reclamada e na inspeção técnica realizada in loco, constatou-se que o Reclamante exerceu, de forma preponderante, as seguintes atividades: * Realizar corte e roçagem de grama e vegetação rasteira, utilizando roçadeira motorizada costal à combustão; * Efetuar o reabastecimento da roçadeira; Executar a troca de fio de nylon da roçadeira durante o expediente, conforme necessidade operacional; Desenvolver atividades de coleta e recolhimento de resíduos vegetais, utilizando enxadas, vassouras e rastelos; Em determinados momentos, ser designado a segurar tela de contenção, mantendo manualmente estrutura protetiva com o objetivo de evitar projeção de detritos para áreas adjacentes; Realizar deslocamentos diários a partir da base operacional até os diversos pontos de execução dos serviços. No que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), o perito de confiança do Juízo, ao analisar a documentação juntada aos autos (Ids d0538d4 e 6e62009), confirmou a entrega regular de diversos equipamentos com Certificado de Aprovação (CA) válido, dentre os quais se destacam (Id. 7f2f121, fls. 833/834): Capacete de segurança com viseira facial; Protetor auricular tipo concha; Óculos de segurança; Perneira de proteção contra impacto e projeção de detritos; Botina de couro de couro com biqueira de proteção; Avental de raspa; Luvas de raspa e de vaqueta; Uniformes (camisa e calça de proteção); Protetor solar para exposição a radiação ultravioleta. Na análise específica de cada agente insalubre alegado pelo recorrente, o perito judicial, de forma técnica e fundamentada, afastou a caracterização da insalubridade, conforme se transcreve e analisa a seguir: 7. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES [...] 7.1 RUÍDO [...] De acordo com o Anexo 1 da NR-15, o limite de tolerância para jornada diária de 8 (oito) horas é de 85 dB(A). Portanto, os níveis aferidos encontram-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, não havendo caracterização de insalubridade por exposição ao agente ruído. Com base nos valores medidos e no critério legal aplicável: O agente físico ruído não caracteriza insalubridade. 7.1 CALOR Amparo Legal: Anexo nº 3, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Durante a vistoria, NÃO constatamos fontes artificiais de calor nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante de acordo com o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 7.2 RADIAÇÕES IONIZANTES Amparo Legal: Anexo nº 5, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Este anexo remete à Norma CNEN-3.01 onde define-se todos os parâmetros para exposição a radiações ionizantes. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a radiações ionizantes de acordo com o Anexo 5 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.1 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS Amparo Legal: Anexo nº 6, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante NÃO trabalhava sob condições hiperbáricas de acordo com o Anexo 6 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.2 RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES Amparo Legal: Anexo nº 7, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a radiações não ionizantes de acordo com o Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.3 VIBRAÇÕES [...] Durante a diligência foi realizada avaliação quantitativa (vide anexo) com o uso medidor de vibração de corpo humano devidamente calibrado, em conformidade com o Anexo 8 da NR- 15 e a NHO-09 da Fundacentro, conforme demonstrado abaixo: Os resultados obtidos foram: Aceleração resultante (Aren) = 1,92358 m/s² § Exposição parcial (arep) = 2,98 m/s² § Tempo médio de exposição por ciclo: 40 minutos § Tempo total de exposição diária: 3h20min Obs.¹: O Anexo 8 da NR-15, em conjunto com a NHO-09 da Fundacentro, estabelece o valor de ação em 2,5 m/s² e o valor limite de exposição (VLE) em 5,0 m/s² para uma jornada de 8 horas. [...] Com base nos valores aferidos e nos parâmetros legais estabelecidos: Não há caracterização de insalubridade por exposição à vibração de mãos e braços, nos termos do Anexo 8 da NR-15. 7.1 FRIO Amparo Legal: Anexo nº 9, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades NÃO esteve exposto a frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 7.2 UMIDADE Amparo Legal: Anexo nº 10, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades NÃO esteve exposto a umidade de acordo com o Anexo 10 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 7.3 AGENTES QUÍMICOS Amparo Legal: Anexo nº 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Durante a diligência pericial e análise das atividades desempenhadas pelo reclamante, não foram constatadas operações que caracterizassem exposição habitual e permanente a agentes químicos nos termos do Anexo 11, 12 e 13 da NR-15. No desempenho das atividades avaliadas, não foi constatada exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres previstos nos anexos da NR-15. Dessa forma, não se caracteriza insalubridade por exposição a agentes químicos no presente caso. 7.1 AGENTES BIOLÓGICOS Amparo Legal: Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a agentes biológicos de acordo com os Anexos 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou integralmente suas conclusões(Id. c3a1387), reforçando a inexistência de condições de trabalho insalubres. Diante do contexto probatório, o Magistrado de primeira instância, em decisão, assentou as seguintes conclusões (Id. 7195157): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e reflexos, ao argumento de que laborava exposto a agentes deletérios à sua saúde. Realizada prova técnica indispensável para apuração da insalubridade (artigo 195, da CLT), apurou o I. Perito que: Assim, não se caracteriza o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. NÃO FORAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES De acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; De acordo com os artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); E de acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; Durante todo o seu período de contrato de trabalho." As impugnações ofertadas pela parte autora consistem em mera discordância com o trabalho pericial, sem embasamento técnico. Outrossim, o I. Perito prestou os esclarecimentos solicitados, ratificando integralmente a conclusão pericial. A prova oral produzida corroborou a conclusão pericial. Ainda, a reclamada trouxe aos autos laudo emprestado confeccionado em processo similar (1000348-31.2025.5.02.0232) na mesma função do autor reforçando a conclusão do perito do juízo. Por não infirmado o trabalho pericial, acolho a conclusão pericial e, bem por isso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como os reflexos e entrega de PPP, por acessórios. Pois bem. O laudo pericial e seus esclarecimentos são conclusivos, detalhados e tecnicamente bem fundamentados. O reclamante, por sua vez, não produziu nenhuma contraprova capaz de invalidar o trabalho do especialista, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. As alegações recursais repetem as mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo perito e pelo juízo de origem. A despeito do artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo a quo as conclusões lançadas pelo Expertem seu parecer. E como não houve exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou nas condições previstas na norma regulamentadora, torna-se dispensável a discussão acerca da efetividade dos EPIs. Acolho integralmente o laudo pericial e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Nego provimento. 2. Dos honorários de sucumbência. O recorrente postula a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido é acessório e depende da reforma da decisão de mérito. Considerando a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, o reclamante permanece como a parte sucumbente na demanda. Desse modo, a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, está em conformidade com a legislação aplicável e com o resultado do julgamento. Nego provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da [Número da Turma]ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a respeitável sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001249-50.2025.5.02.0603 RECORRENTE: HILTON REIS BEZERRA RECORRIDO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8f75d21): PROCESSO nº 1001249-50.2025.5.02.0603 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: HILTON REIS BEZERRA RECORRIDO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO Inconformado com a r. sentença de Id. 7195157, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante HILTON REIS BEZERRA(Id. 3331ab0). O recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: adicional de insalubridade e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada no Id. 3f9380d. Parecer do Ministério Público do Trabalho Id. 3a27530. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Do adicional de insalubridade. O recorrente insurge contra a sentença de origem que, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta, em síntese, que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes nocivos à saúde, como vibração, calor, agentes químicos (gasolina) e agentes biológicos, sem a neutralização eficaz dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Ao exame. A prova pericial é indispensável para a caracterização da insalubridade, conforme dispõe o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, foi produzido o laudo técnico sob o Id. 7f2f121, complementado pelos esclarecimentos de Id. c3a1387. O perito judicial informou que a diligência foi realizada nas instalações da reclamada, com a presença de representantes da empresa, e que, embora devidamente notificado, o reclamante não compareceu para acompanhar os trabalhos (Id. 7f2f121, fls. 619). Após a análise detalhada do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo autor, o especialista concluiu que o reclamante, na função de "Operador de Roçadeira", executou atividades que não se enquadram como insalubres, conforme a Norma Regulamentadora nº 15. A conclusão foi categórica (Id. 7f2f121, fls. 636): 10. CONCLUSÃO [...] NÃO FORAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES De acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; De acordo com os artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); E de acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; Durante todo o seu período de contrato de trabalho. O expert descreveu as atividades e o ambiente de trabalho da seguinte forma (Id. 7f2f121, fls. 830-831): Do local periciado: O Reclamante desempenhava suas atividades em áreas externas de domínio público, tais como parques urbanos, canteiros centrais de avenidas, praças e áreas verdes municipais, caracterizadas por terreno irregular e presença de vegetação rasteira. As áreas inspecionadas apresentam declives acentuados, solo exposto, gramíneas em diferentes estágios de crescimento e presença de árvores esparsas. 4.4 DA ANÁLISE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE: Com base nas informações constantes nos autos, nas declarações prestadas pelos representantes da Reclamada e na inspeção técnica realizada in loco, constatou-se que o Reclamante exerceu, de forma preponderante, as seguintes atividades: * Realizar corte e roçagem de grama e vegetação rasteira, utilizando roçadeira motorizada costal à combustão; * Efetuar o reabastecimento da roçadeira; Executar a troca de fio de nylon da roçadeira durante o expediente, conforme necessidade operacional; Desenvolver atividades de coleta e recolhimento de resíduos vegetais, utilizando enxadas, vassouras e rastelos; Em determinados momentos, ser designado a segurar tela de contenção, mantendo manualmente estrutura protetiva com o objetivo de evitar projeção de detritos para áreas adjacentes; Realizar deslocamentos diários a partir da base operacional até os diversos pontos de execução dos serviços. No que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), o perito de confiança do Juízo, ao analisar a documentação juntada aos autos (Ids d0538d4 e 6e62009), confirmou a entrega regular de diversos equipamentos com Certificado de Aprovação (CA) válido, dentre os quais se destacam (Id. 7f2f121, fls. 833/834): Capacete de segurança com viseira facial; Protetor auricular tipo concha; Óculos de segurança; Perneira de proteção contra impacto e projeção de detritos; Botina de couro de couro com biqueira de proteção; Avental de raspa; Luvas de raspa e de vaqueta; Uniformes (camisa e calça de proteção); Protetor solar para exposição a radiação ultravioleta. Na análise específica de cada agente insalubre alegado pelo recorrente, o perito judicial, de forma técnica e fundamentada, afastou a caracterização da insalubridade, conforme se transcreve e analisa a seguir: 7. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES [...] 7.1 RUÍDO [...] De acordo com o Anexo 1 da NR-15, o limite de tolerância para jornada diária de 8 (oito) horas é de 85 dB(A). Portanto, os níveis aferidos encontram-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, não havendo caracterização de insalubridade por exposição ao agente ruído. Com base nos valores medidos e no critério legal aplicável: O agente físico ruído não caracteriza insalubridade. 7.1 CALOR Amparo Legal: Anexo nº 3, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Durante a vistoria, NÃO constatamos fontes artificiais de calor nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante de acordo com o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 7.2 RADIAÇÕES IONIZANTES Amparo Legal: Anexo nº 5, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Este anexo remete à Norma CNEN-3.01 onde define-se todos os parâmetros para exposição a radiações ionizantes. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a radiações ionizantes de acordo com o Anexo 5 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.1 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS Amparo Legal: Anexo nº 6, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante NÃO trabalhava sob condições hiperbáricas de acordo com o Anexo 6 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.2 RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES Amparo Legal: Anexo nº 7, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a radiações não ionizantes de acordo com o Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7.3 VIBRAÇÕES [...] Durante a diligência foi realizada avaliação quantitativa (vide anexo) com o uso medidor de vibração de corpo humano devidamente calibrado, em conformidade com o Anexo 8 da NR- 15 e a NHO-09 da Fundacentro, conforme demonstrado abaixo: Os resultados obtidos foram: Aceleração resultante (Aren) = 1,92358 m/s² § Exposição parcial (arep) = 2,98 m/s² § Tempo médio de exposição por ciclo: 40 minutos § Tempo total de exposição diária: 3h20min Obs.¹: O Anexo 8 da NR-15, em conjunto com a NHO-09 da Fundacentro, estabelece o valor de ação em 2,5 m/s² e o valor limite de exposição (VLE) em 5,0 m/s² para uma jornada de 8 horas. [...] Com base nos valores aferidos e nos parâmetros legais estabelecidos: Não há caracterização de insalubridade por exposição à vibração de mãos e braços, nos termos do Anexo 8 da NR-15. 7.1 FRIO Amparo Legal: Anexo nº 9, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades NÃO esteve exposto a frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 7.2 UMIDADE Amparo Legal: Anexo nº 10, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades NÃO esteve exposto a umidade de acordo com o Anexo 10 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 7.3 AGENTES QUÍMICOS Amparo Legal: Anexo nº 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78. Durante a diligência pericial e análise das atividades desempenhadas pelo reclamante, não foram constatadas operações que caracterizassem exposição habitual e permanente a agentes químicos nos termos do Anexo 11, 12 e 13 da NR-15. No desempenho das atividades avaliadas, não foi constatada exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres previstos nos anexos da NR-15. Dessa forma, não se caracteriza insalubridade por exposição a agentes químicos no presente caso. 7.1 AGENTES BIOLÓGICOS Amparo Legal: Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78. O Reclamante no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a agentes biológicos de acordo com os Anexos 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou integralmente suas conclusões(Id. c3a1387), reforçando a inexistência de condições de trabalho insalubres. Diante do contexto probatório, o Magistrado de primeira instância, em decisão, assentou as seguintes conclusões (Id. 7195157): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e reflexos, ao argumento de que laborava exposto a agentes deletérios à sua saúde. Realizada prova técnica indispensável para apuração da insalubridade (artigo 195, da CLT), apurou o I. Perito que: Assim, não se caracteriza o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. NÃO FORAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES De acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; De acordo com os artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); E de acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; Durante todo o seu período de contrato de trabalho." As impugnações ofertadas pela parte autora consistem em mera discordância com o trabalho pericial, sem embasamento técnico. Outrossim, o I. Perito prestou os esclarecimentos solicitados, ratificando integralmente a conclusão pericial. A prova oral produzida corroborou a conclusão pericial. Ainda, a reclamada trouxe aos autos laudo emprestado confeccionado em processo similar (1000348-31.2025.5.02.0232) na mesma função do autor reforçando a conclusão do perito do juízo. Por não infirmado o trabalho pericial, acolho a conclusão pericial e, bem por isso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como os reflexos e entrega de PPP, por acessórios. Pois bem. O laudo pericial e seus esclarecimentos são conclusivos, detalhados e tecnicamente bem fundamentados. O reclamante, por sua vez, não produziu nenhuma contraprova capaz de invalidar o trabalho do especialista, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. As alegações recursais repetem as mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo perito e pelo juízo de origem. A despeito do artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo a quo as conclusões lançadas pelo Expertem seu parecer. E como não houve exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou nas condições previstas na norma regulamentadora, torna-se dispensável a discussão acerca da efetividade dos EPIs. Acolho integralmente o laudo pericial e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Nego provimento. 2. Dos honorários de sucumbência. O recorrente postula a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido é acessório e depende da reforma da decisão de mérito. Considerando a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, o reclamante permanece como a parte sucumbente na demanda. Desse modo, a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, está em conformidade com a legislação aplicável e com o resultado do julgamento. Nego provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da [Número da Turma]ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a respeitável sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HILTON REIS BEZERRA