Detalhe do processo

1001249-07.2025.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001249-07.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.C. - S.B.O.C. - A produção da prova pericial não é controvertida entre as partes, sendo dever do Juízo viabilizá-la, à luz do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e dos arts. 464 e seguintes do CPC, observada a condição de pessoa idosa e presa do requerente, que autoriza a adequação do procedimento nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC. Conforme a própria orientação do IMESC (fls. 50/51), a coleta externa em unidade prisional é viável mediante o encaminhamento do kit e do rol de procedimentos técnicos ao estabelecimento, cuja equipe de saúde já existente deverá realizá-la e, na sequência, remeter o material colhido de volta à autarquia. Quanto à requerida, cuja coleta já se encontra agendada pelo próprio IMESC (fls. 50), cabe a expedição de mandado de intimação para que compareça ao ato. É o que basta. Ante o exposto, para viabilizar a produção da prova pericial, determino a expedição das seguintes ordens: a) certifique a serventia a entrada, neste fórum, do kit de coleta genética e do rol de procedimentos técnicos remetidos pelo IMESC, providenciando-se, na sequência, o imediato encaminhamento desse material à Penitenciária II de Serra Azul, unidade prisional em que o requerente se encontra custodiado; b) mandado à direção da Penitenciária II de Serra Azul (Rodovia SP 333, Rodovia Abraão Assed, s/n, Zona Rural, Serra Azul/SP, CEP 14.230-000), para que, recebidos o kit e o rol de procedimentos técnicos encaminhados por este Juízo, sua equipe de saúde realize a coleta de material genético de Luiz Antonio de Castro, matrícula nº 1279909, observadas estritamente as instruções ali contidas, e, na sequência, remeta o material colhido diretamente ao IMESC; c) mandado de intimação à parte requerida, para que compareça ao IMESC, por si e por sua genitora, no dia 24/09/2026, às 8h30, no Fórum de Ribeirão Preto (Rua Alice Além Saadi, nº 1010, Nova Ribeirânia), a fim de viabilizar sua parte no exame já agendado (fls. 50). ADVIRTO que a recusa do requerente, suposto pai, ao exame pericial induzirá a presunção prevista na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, e que o não comparecimento injustificado da parte requerida ao ato poderá ser sopesado como elemento de convicção em seu desfavor, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Este processo tramita eletronicamente, a resposta deverá ser enviada ao e-mail ituverava1@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO (OAB 310398/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.A.C.

Réu S.B.O.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO

OAB: 310398/SP

ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA

OAB: 150187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001249-07.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.C. - S.B.O.C. - A produção da prova pericial não é controvertida entre as partes, sendo dever do Juízo viabilizá-la, à luz do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e dos arts. 464 e seguintes do CPC, observada a condição de pessoa idosa e presa do requerente, que autoriza a adequação do procedimento nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC. Conforme a própria orientação do IMESC (fls. 50/51), a coleta externa em unidade prisional é viável mediante o encaminhamento do kit e do rol de procedimentos técnicos ao estabelecimento, cuja equipe de saúde já existente deverá realizá-la e, na sequência, remeter o material colhido de volta à autarquia. Quanto à requerida, cuja coleta já se encontra agendada pelo próprio IMESC (fls. 50), cabe a expedição de mandado de intimação para que compareça ao ato. É o que basta. Ante o exposto, para viabilizar a produção da prova pericial, determino a expedição das seguintes ordens: a) certifique a serventia a entrada, neste fórum, do kit de coleta genética e do rol de procedimentos técnicos remetidos pelo IMESC, providenciando-se, na sequência, o imediato encaminhamento desse material à Penitenciária II de Serra Azul, unidade prisional em que o requerente se encontra custodiado; b) mandado à direção da Penitenciária II de Serra Azul (Rodovia SP 333, Rodovia Abraão Assed, s/n, Zona Rural, Serra Azul/SP, CEP 14.230-000), para que, recebidos o kit e o rol de procedimentos técnicos encaminhados por este Juízo, sua equipe de saúde realize a coleta de material genético de Luiz Antonio de Castro, matrícula nº 1279909, observadas estritamente as instruções ali contidas, e, na sequência, remeta o material colhido diretamente ao IMESC; c) mandado de intimação à parte requerida, para que compareça ao IMESC, por si e por sua genitora, no dia 24/09/2026, às 8h30, no Fórum de Ribeirão Preto (Rua Alice Além Saadi, nº 1010, Nova Ribeirânia), a fim de viabilizar sua parte no exame já agendado (fls. 50). ADVIRTO que a recusa do requerente, suposto pai, ao exame pericial induzirá a presunção prevista na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, e que o não comparecimento injustificado da parte requerida ao ato poderá ser sopesado como elemento de convicção em seu desfavor, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Este processo tramita eletronicamente, a resposta deverá ser enviada ao e-mail ituverava1@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO (OAB 310398/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)