1001249-07.2025.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001249-07.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.C. - S.B.O.C. - A produção da prova pericial não é controvertida entre as partes, sendo dever do Juízo viabilizá-la, à luz do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e dos arts. 464 e seguintes do CPC, observada a condição de pessoa idosa e presa do requerente, que autoriza a adequação do procedimento nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC. Conforme a própria orientação do IMESC (fls. 50/51), a coleta externa em unidade prisional é viável mediante o encaminhamento do kit e do rol de procedimentos técnicos ao estabelecimento, cuja equipe de saúde já existente deverá realizá-la e, na sequência, remeter o material colhido de volta à autarquia. Quanto à requerida, cuja coleta já se encontra agendada pelo próprio IMESC (fls. 50), cabe a expedição de mandado de intimação para que compareça ao ato. É o que basta. Ante o exposto, para viabilizar a produção da prova pericial, determino a expedição das seguintes ordens: a) certifique a serventia a entrada, neste fórum, do kit de coleta genética e do rol de procedimentos técnicos remetidos pelo IMESC, providenciando-se, na sequência, o imediato encaminhamento desse material à Penitenciária II de Serra Azul, unidade prisional em que o requerente se encontra custodiado; b) mandado à direção da Penitenciária II de Serra Azul (Rodovia SP 333, Rodovia Abraão Assed, s/n, Zona Rural, Serra Azul/SP, CEP 14.230-000), para que, recebidos o kit e o rol de procedimentos técnicos encaminhados por este Juízo, sua equipe de saúde realize a coleta de material genético de Luiz Antonio de Castro, matrícula nº 1279909, observadas estritamente as instruções ali contidas, e, na sequência, remeta o material colhido diretamente ao IMESC; c) mandado de intimação à parte requerida, para que compareça ao IMESC, por si e por sua genitora, no dia 24/09/2026, às 8h30, no Fórum de Ribeirão Preto (Rua Alice Além Saadi, nº 1010, Nova Ribeirânia), a fim de viabilizar sua parte no exame já agendado (fls. 50). ADVIRTO que a recusa do requerente, suposto pai, ao exame pericial induzirá a presunção prevista na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, e que o não comparecimento injustificado da parte requerida ao ato poderá ser sopesado como elemento de convicção em seu desfavor, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Este processo tramita eletronicamente, a resposta deverá ser enviada ao e-mail ituverava1@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO (OAB 310398/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor L.A.C.
Réu S.B.O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO
OAB: 310398/SP
ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
OAB: 150187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001249-07.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.C. - S.B.O.C. - A produção da prova pericial não é controvertida entre as partes, sendo dever do Juízo viabilizá-la, à luz do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e dos arts. 464 e seguintes do CPC, observada a condição de pessoa idosa e presa do requerente, que autoriza a adequação do procedimento nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC. Conforme a própria orientação do IMESC (fls. 50/51), a coleta externa em unidade prisional é viável mediante o encaminhamento do kit e do rol de procedimentos técnicos ao estabelecimento, cuja equipe de saúde já existente deverá realizá-la e, na sequência, remeter o material colhido de volta à autarquia. Quanto à requerida, cuja coleta já se encontra agendada pelo próprio IMESC (fls. 50), cabe a expedição de mandado de intimação para que compareça ao ato. É o que basta. Ante o exposto, para viabilizar a produção da prova pericial, determino a expedição das seguintes ordens: a) certifique a serventia a entrada, neste fórum, do kit de coleta genética e do rol de procedimentos técnicos remetidos pelo IMESC, providenciando-se, na sequência, o imediato encaminhamento desse material à Penitenciária II de Serra Azul, unidade prisional em que o requerente se encontra custodiado; b) mandado à direção da Penitenciária II de Serra Azul (Rodovia SP 333, Rodovia Abraão Assed, s/n, Zona Rural, Serra Azul/SP, CEP 14.230-000), para que, recebidos o kit e o rol de procedimentos técnicos encaminhados por este Juízo, sua equipe de saúde realize a coleta de material genético de Luiz Antonio de Castro, matrícula nº 1279909, observadas estritamente as instruções ali contidas, e, na sequência, remeta o material colhido diretamente ao IMESC; c) mandado de intimação à parte requerida, para que compareça ao IMESC, por si e por sua genitora, no dia 24/09/2026, às 8h30, no Fórum de Ribeirão Preto (Rua Alice Além Saadi, nº 1010, Nova Ribeirânia), a fim de viabilizar sua parte no exame já agendado (fls. 50). ADVIRTO que a recusa do requerente, suposto pai, ao exame pericial induzirá a presunção prevista na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, e que o não comparecimento injustificado da parte requerida ao ato poderá ser sopesado como elemento de convicção em seu desfavor, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Este processo tramita eletronicamente, a resposta deverá ser enviada ao e-mail ituverava1@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO (OAB 310398/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)