1001248-09.2026.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001248-09.2026.8.13.0301/MG REQUERENTE : MARLEY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : HAYNHANDRA LORRAYNY YASMIN RODRIGUES SILVA DO CARMO MARTINS (OAB MG148758) DECISÃO Tendo em vista que a documentação requerida pelo Ministério Público não se mostra necessária à apreciação, neste momento, do pedido de curatela provisória, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 40.1. Passo à análise da liminar. Cuida-se de ação de interdição de LUANA CARDOSO FERREIRA , movida por sua genitora MARLEY DA SILVA FERREIRA , postulando, em sede liminar, pela concessão da curatela provisória do interditando. É o resumo. Decido. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora é legitimada ad causam , à luz do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, posto que é genitora do(a) interditando(a), conforme se extrai da certidão de nascimento de evento 1.9. Segundo o relatório médico acostado no evento 1.8, o(a) interditando(a) apresenta diagnóstico de Síndrome de Down (CID-10 Q90), com significativa dependência para a realização das atividades da vida diária, encontrando-se atualmente sob os cuidados de sua genitora. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e coloco o(a) interditando(a) LUANA CARDOSO FERREIRA sob a curatela provisória do(a) requerente MARLEY DA SILVA FERREIRA . Defiro às partes requerente e requerida os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. DETERMINO: 01) Lavre-se termo de curatela provisória. 02) Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a) da presente decisão. Cientifique-o(a), outrossim, que caso queira, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. 03) Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nomeio, desde já, como curadora especial ao interditando, a Defensoria Pública , cadastrando-a netes autos e, em seguida, intimando-a para apresentar defesa/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa justificada da Defensoria Pública, este Juízo nomeará defensor dativo previamente cadastrado na respectiva lista desta Comarca. A nomeação será realizada após a realização e juntada do laudo pericial mencionado no item 4 abaixo, oportunidade em que também será analisada a necessidade de realização de entrevista judicial e de estudo social. 04) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, requisitando a designação de perícia médica junto ao interditando. Faça-se constar do ofício determinação para que a Secretaria Municipal de Saúde informe, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o local, a data e horário em que será realizada a perícia médica, bem como para que encaminhe o laudo respectivo diretamente a este Juízo. Deverão ser respondidos, no respectivo laudo, os seguintes quesitos: 1. O(a) interditando(a) é portador de anomalia psíquica? Em caso positivo, qual o diagnóstico? Especificar o CID. 2. Em virtude da anomalia psíquica verificada, o portador é absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens? Fundamentar. 3. Em virtude da anomalia verificada, o portador é relativamente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens? Fundamentar. 4. A anomalia é permanente? Fundamentar. 5. A anomalia é irreversível? Fundamentar. 6. O(a) interditando(a) é portador de outra anomalia, que não psíquica, deficiência física grave ou outra causa que determine a necessidade de interdição? Caso positivo, em virtude desta anomalia, o portador é incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens? Fundamentar. 7. Há tratamento prescrito/projeto terapêutico estabelecido? 8. Qual é o grau de adesão da pessoa avaliada ao tratamento? Fundamentar. 9. Em razão de eventual não adesão, há prescrição de internação involuntária? Fundamentar. 10. Caso haja prescrição de internação involuntária, informe as medidas adotadas pelo Município para sua efetivação. 11. Há suporte familiar à pessoa avaliada? Fundamentar. 12. Em caso de ausência de suporte, qual(ais) a(s) medida(s) adotada(s) pelo Município, no âmbito de suas atribuições, para providenciar o suporte à pessoa avaliada. 13. Outras considerações que o(s) perito(s) entender(em) pertinentes. 05) Feito o agendamento e informada a data da perícia médica a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à perícia médica. 06) Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista, bem como de apreciar eventual requerimento de realização de estudo social, caso já formulado e ainda não apreciado, devendo a parte interessada, após a conclusão da perícia médica, reiterar o pedido, caso persista o interesse na sua realização. Intime-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLEY DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAYNHANDRA LORRAYNY YASMIN RODRIGUES SILVA DO CARMO MARTINS
OAB: 148758/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001248-09.2026.8.13.0301/MG REQUERENTE : MARLEY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : HAYNHANDRA LORRAYNY YASMIN RODRIGUES SILVA DO CARMO MARTINS (OAB MG148758) DECISÃO Tendo em vista que a documentação requerida pelo Ministério Público não se mostra necessária à apreciação, neste momento, do pedido de curatela provisória, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 40.1. Passo à análise da liminar. Cuida-se de ação de interdição de LUANA CARDOSO FERREIRA , movida por sua genitora MARLEY DA SILVA FERREIRA , postulando, em sede liminar, pela concessão da curatela provisória do interditando. É o resumo. Decido. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora é legitimada ad causam , à luz do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, posto que é genitora do(a) interditando(a), conforme se extrai da certidão de nascimento de evento 1.9. Segundo o relatório médico acostado no evento 1.8, o(a) interditando(a) apresenta diagnóstico de Síndrome de Down (CID-10 Q90), com significativa dependência para a realização das atividades da vida diária, encontrando-se atualmente sob os cuidados de sua genitora. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e coloco o(a) interditando(a) LUANA CARDOSO FERREIRA sob a curatela provisória do(a) requerente MARLEY DA SILVA FERREIRA . Defiro às partes requerente e requerida os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. DETERMINO: 01) Lavre-se termo de curatela provisória. 02) Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a) da presente decisão. Cientifique-o(a), outrossim, que caso queira, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. 03) Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nomeio, desde já, como curadora especial ao interditando, a Defensoria Pública , cadastrando-a netes autos e, em seguida, intimando-a para apresentar defesa/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa justificada da Defensoria Pública, este Juízo nomeará defensor dativo previamente cadastrado na respectiva lista desta Comarca. A nomeação será realizada após a realização e juntada do laudo pericial mencionado no item 4 abaixo, oportunidade em que também será analisada a necessidade de realização de entrevista judicial e de estudo social. 04) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, requisitando a designação de perícia médica junto ao interditando. Faça-se constar do ofício determinação para que a Secretaria Municipal de Saúde informe, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o local, a data e horário em que será realizada a perícia médica, bem como para que encaminhe o laudo respectivo diretamente a este Juízo. Deverão ser respondidos, no respectivo laudo, os seguintes quesitos: 1. O(a) interditando(a) é portador de anomalia psíquica? Em caso positivo, qual o diagnóstico? Especificar o CID. 2. Em virtude da anomalia psíquica verificada, o portador é absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens? Fundamentar. 3. Em virtude da anomalia verificada, o portador é relativamente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens? Fundamentar. 4. A anomalia é permanente? Fundamentar. 5. A anomalia é irreversível? Fundamentar. 6. O(a) interditando(a) é portador de outra anomalia, que não psíquica, deficiência física grave ou outra causa que determine a necessidade de interdição? Caso positivo, em virtude desta anomalia, o portador é incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens? Fundamentar. 7. Há tratamento prescrito/projeto terapêutico estabelecido? 8. Qual é o grau de adesão da pessoa avaliada ao tratamento? Fundamentar. 9. Em razão de eventual não adesão, há prescrição de internação involuntária? Fundamentar. 10. Caso haja prescrição de internação involuntária, informe as medidas adotadas pelo Município para sua efetivação. 11. Há suporte familiar à pessoa avaliada? Fundamentar. 12. Em caso de ausência de suporte, qual(ais) a(s) medida(s) adotada(s) pelo Município, no âmbito de suas atribuições, para providenciar o suporte à pessoa avaliada. 13. Outras considerações que o(s) perito(s) entender(em) pertinentes. 05) Feito o agendamento e informada a data da perícia médica a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à perícia médica. 06) Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista, bem como de apreciar eventual requerimento de realização de estudo social, caso já formulado e ainda não apreciado, devendo a parte interessada, após a conclusão da perícia médica, reiterar o pedido, caso persista o interesse na sua realização. Intime-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. I.C.