Detalhe do processo

1001247-94.2023.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001247-94.2023.5.02.0718 AUTOR: FERNANDA MONTEIRO FERRARI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a89be proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela parte exequente (Id. bf8889e), a terceira de igual teor no curso da liquidação, tendo por objeto os cálculos elaborados pelo perito contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO (Id. 6b80bfe, com esclarecimentos sob Id. a5da807 e Id. df287ff). Na primeira e na segunda impugnações (Id. b7894f4 e Id. ad7300e, de teor idêntico), a exequente insurgiu-se contra (i) a base salarial utilizada a partir de fevereiro/2019 e (ii) o percentual de adicional aplicado sobre as horas extras. Sobreveio despacho (Id. cd864af) que, dando razão parcial à parte quanto à necessidade de melhor fundamentação do laudo, determinou ao perito que (a) explicitasse a taxa de câmbio utilizada na conversão da remuneração recebida em pesos chilenos e (b) corrigisse o divisor aplicável às horas extras, à luz da jornada de 42 horas semanais fixada em sede de embargos de declaração. O perito apresentou esclarecimentos complementares (Id. df287ff), demonstrando (i) a cotação do peso chileno de 27/07/2016 utilizada na conversão (Anexo 02) e (ii) a aplicação do divisor 210 (Anexo 03), além de reiterar, com demonstração aritmética, que o adicional de horas extras fora calculado em conformidade com a sentença exequenda. Na terceira impugnação (Id. bf8889e), a exequente expressamente reconheceu a correção dos itens relativos à cotação cambial e ao divisor ("nada resta a impugnar" e "nada a ser impugnado", respectivamente), mantendo insurgência unicamente quanto ao critério de apuração do adicional de horas extras. Pois bem: 1. Da base salarial utilizada a partir de fevereiro/2019 A exequente pretendia a utilização do valor de R$ 15.268,96, indicado na petição inicial como equivalente à remuneração em pesos chilenos, convertido pela cotação de 01/10/2021. Ocorre que tal data corresponde ao ajuizamento da ação, e não ao período de apuração da remuneração mensal efetivamente percebida pela trabalhadora ao longo do contrato. Não há, na sentença de mérito (Id. 68dcf2e), determinação para que a apuração observe o valor estático indicado na inicial; ao contrário, o comando exige a observância da "evolução salarial da reclamante", o que pressupõe o valor efetivamente auferido mês a mês, convertido pela cotação da época própria — no caso, a da contratação no Chile (27/07/2016), consoante já esclarecido no despacho de Id. cd864af. O único vício identificado no laudo nesse particular foi de ordem formal — ausência de indicação expressa, no corpo do laudo, da taxa de câmbio utilizada —, e não de mérito quanto ao critério adotado. Tal falha foi devidamente sanada pelo perito (Id. df287ff, Anexo 02), com indicação da fonte de pesquisa e da data da cotação, e a própria exequente, na peça mais recente, reconheceu que "nada resta a impugnar" quanto a esse ponto. Rejeito, portanto, a pretensão de utilização do valor de R$ 15.268,96 como base de cálculo, por não encontrar amparo na sentença exequenda, e declaro superada a impugnação quanto à metodologia de conversão cambial, já retificada e homologada pela própria parte. 2. Do divisor aplicável às horas extras Também nesse ponto houve retificação do laudo, com a adoção do divisor 210, em conformidade com a jornada de 42 horas semanais fixada nos embargos de declaração (Anexo 03, Id. df287ff). A exequente reconheceu expressamente a correção ("nada a ser impugnado"), de modo que a matéria está preclusa, nada havendo a decidir. 3. Do adicional de horas extras (60% + 25% de DSR = 100%) Este é o único ponto que subsiste controvertido. A sentença de mérito (Id. 68dcf2e) determinou que: "as horas extras deverão ser remuneradas com adicional de 60% e, sobre o valor da hora corrigida com esse percentual, será aplicado o percentual de 25% a título de DSR, perfazendo o total de 100%." O comando é claro quanto ao método: (i) aplica-se o adicional de 60% sobre a hora extra; (ii) sobre o valor já corrigido por esse adicional, aplica-se o percentual de 25% a título de reflexo em descanso semanal remunerado; (iii) a combinação das duas operações, e não a soma aritmética simples dos percentuais, é que perfaz o equivalente a 100% de acréscimo sobre a hora normal. O perito demonstrou, com exemplo numérico (competência 07/2016: 10,50 horas extras devidas), que sua apuração observa rigorosamente esse critério: 10,50h × 1,60 = 16,80 (horas extras com adicional de 60%); 16,80 × 0,25 = 4,20 (reflexo em DSR); 16,80 + 4,20 = 21,00 horas, equivalente ao dobro da base (10,50 × 2 = 21,00), ou seja, adicional efetivo de 100% sobre a hora normal, tal como determinado. A tese da exequente — de que o adicional de 100% deveria incidir "integralmente" sobre as horas extras, sem o fracionamento adotado pelo perito — não é acompanhada de demonstração aritmética que infirme o cálculo pericial, tampouco encontra amparo na literalidade da própria sentença, por ela mesma transcrita em todas as manifestações. Aceitar a tese da parte implicaria, na prática, a aplicação de adicional superior a 100%, em manifesta contrariedade ao título executivo. Ademais, observo que a impugnação, quanto a esse tópico, foi reiterada em três oportunidades sem que a parte apresentasse, em nenhuma delas, contradita técnica ao método pericial — limitando-se a reafirmar a conclusão pretendida, sem enfrentar a demonstração aritmética do perito. Rejeito, pois, a impugnação neste ponto, por não vislumbrar equívoco no laudo pericial quanto ao percentual de adicional aplicado sobre as horas extras. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela parte exequente (Id. bf8889e) em todos os seus termos, por considerar que: a) a metodologia de conversão cambial e o divisor aplicável às horas extras foram devidamente retificados pelo perito e homologados pela própria parte; b) o critério de apuração do adicional de horas extras (60% + 25% de DSR, perfazendo 100%) observa fielmente os termos da sentença exequenda, não havendo demonstração de erro no laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob Id. df287ff, para todos os efeitos legais. Valores atualizados até 01/04/2024 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 815.748,47 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 221.001,96 Depósito FGTS: ………………………… R$ 99.082,32 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 113.583,28 INSS recda: ………………………… R$ 131.647,92 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.381.063,95 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 11.938,99 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 100.887,03 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação foram fixados em R$ 3.000,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais complementares no importe de R$ 15.681,28. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito(s) recolhido(s) pela reclamada #id:fdd2951. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MONTEIRO FERRARI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO

Autor FERNANDA MONTEIRO FERRARI

Réu LATAM AIRLINES GROUP S/A

Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

AFONSO PEDRO RIBEIRO

OAB: 290949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001247-94.2023.5.02.0718 AUTOR: FERNANDA MONTEIRO FERRARI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a89be proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela parte exequente (Id. bf8889e), a terceira de igual teor no curso da liquidação, tendo por objeto os cálculos elaborados pelo perito contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO (Id. 6b80bfe, com esclarecimentos sob Id. a5da807 e Id. df287ff). Na primeira e na segunda impugnações (Id. b7894f4 e Id. ad7300e, de teor idêntico), a exequente insurgiu-se contra (i) a base salarial utilizada a partir de fevereiro/2019 e (ii) o percentual de adicional aplicado sobre as horas extras. Sobreveio despacho (Id. cd864af) que, dando razão parcial à parte quanto à necessidade de melhor fundamentação do laudo, determinou ao perito que (a) explicitasse a taxa de câmbio utilizada na conversão da remuneração recebida em pesos chilenos e (b) corrigisse o divisor aplicável às horas extras, à luz da jornada de 42 horas semanais fixada em sede de embargos de declaração. O perito apresentou esclarecimentos complementares (Id. df287ff), demonstrando (i) a cotação do peso chileno de 27/07/2016 utilizada na conversão (Anexo 02) e (ii) a aplicação do divisor 210 (Anexo 03), além de reiterar, com demonstração aritmética, que o adicional de horas extras fora calculado em conformidade com a sentença exequenda. Na terceira impugnação (Id. bf8889e), a exequente expressamente reconheceu a correção dos itens relativos à cotação cambial e ao divisor ("nada resta a impugnar" e "nada a ser impugnado", respectivamente), mantendo insurgência unicamente quanto ao critério de apuração do adicional de horas extras. Pois bem: 1. Da base salarial utilizada a partir de fevereiro/2019 A exequente pretendia a utilização do valor de R$ 15.268,96, indicado na petição inicial como equivalente à remuneração em pesos chilenos, convertido pela cotação de 01/10/2021. Ocorre que tal data corresponde ao ajuizamento da ação, e não ao período de apuração da remuneração mensal efetivamente percebida pela trabalhadora ao longo do contrato. Não há, na sentença de mérito (Id. 68dcf2e), determinação para que a apuração observe o valor estático indicado na inicial; ao contrário, o comando exige a observância da "evolução salarial da reclamante", o que pressupõe o valor efetivamente auferido mês a mês, convertido pela cotação da época própria — no caso, a da contratação no Chile (27/07/2016), consoante já esclarecido no despacho de Id. cd864af. O único vício identificado no laudo nesse particular foi de ordem formal — ausência de indicação expressa, no corpo do laudo, da taxa de câmbio utilizada —, e não de mérito quanto ao critério adotado. Tal falha foi devidamente sanada pelo perito (Id. df287ff, Anexo 02), com indicação da fonte de pesquisa e da data da cotação, e a própria exequente, na peça mais recente, reconheceu que "nada resta a impugnar" quanto a esse ponto. Rejeito, portanto, a pretensão de utilização do valor de R$ 15.268,96 como base de cálculo, por não encontrar amparo na sentença exequenda, e declaro superada a impugnação quanto à metodologia de conversão cambial, já retificada e homologada pela própria parte. 2. Do divisor aplicável às horas extras Também nesse ponto houve retificação do laudo, com a adoção do divisor 210, em conformidade com a jornada de 42 horas semanais fixada nos embargos de declaração (Anexo 03, Id. df287ff). A exequente reconheceu expressamente a correção ("nada a ser impugnado"), de modo que a matéria está preclusa, nada havendo a decidir. 3. Do adicional de horas extras (60% + 25% de DSR = 100%) Este é o único ponto que subsiste controvertido. A sentença de mérito (Id. 68dcf2e) determinou que: "as horas extras deverão ser remuneradas com adicional de 60% e, sobre o valor da hora corrigida com esse percentual, será aplicado o percentual de 25% a título de DSR, perfazendo o total de 100%." O comando é claro quanto ao método: (i) aplica-se o adicional de 60% sobre a hora extra; (ii) sobre o valor já corrigido por esse adicional, aplica-se o percentual de 25% a título de reflexo em descanso semanal remunerado; (iii) a combinação das duas operações, e não a soma aritmética simples dos percentuais, é que perfaz o equivalente a 100% de acréscimo sobre a hora normal. O perito demonstrou, com exemplo numérico (competência 07/2016: 10,50 horas extras devidas), que sua apuração observa rigorosamente esse critério: 10,50h × 1,60 = 16,80 (horas extras com adicional de 60%); 16,80 × 0,25 = 4,20 (reflexo em DSR); 16,80 + 4,20 = 21,00 horas, equivalente ao dobro da base (10,50 × 2 = 21,00), ou seja, adicional efetivo de 100% sobre a hora normal, tal como determinado. A tese da exequente — de que o adicional de 100% deveria incidir "integralmente" sobre as horas extras, sem o fracionamento adotado pelo perito — não é acompanhada de demonstração aritmética que infirme o cálculo pericial, tampouco encontra amparo na literalidade da própria sentença, por ela mesma transcrita em todas as manifestações. Aceitar a tese da parte implicaria, na prática, a aplicação de adicional superior a 100%, em manifesta contrariedade ao título executivo. Ademais, observo que a impugnação, quanto a esse tópico, foi reiterada em três oportunidades sem que a parte apresentasse, em nenhuma delas, contradita técnica ao método pericial — limitando-se a reafirmar a conclusão pretendida, sem enfrentar a demonstração aritmética do perito. Rejeito, pois, a impugnação neste ponto, por não vislumbrar equívoco no laudo pericial quanto ao percentual de adicional aplicado sobre as horas extras. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela parte exequente (Id. bf8889e) em todos os seus termos, por considerar que: a) a metodologia de conversão cambial e o divisor aplicável às horas extras foram devidamente retificados pelo perito e homologados pela própria parte; b) o critério de apuração do adicional de horas extras (60% + 25% de DSR, perfazendo 100%) observa fielmente os termos da sentença exequenda, não havendo demonstração de erro no laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob Id. df287ff, para todos os efeitos legais. Valores atualizados até 01/04/2024 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 815.748,47 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 221.001,96 Depósito FGTS: ………………………… R$ 99.082,32 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 113.583,28 INSS recda: ………………………… R$ 131.647,92 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.381.063,95 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 11.938,99 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 100.887,03 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação foram fixados em R$ 3.000,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais complementares no importe de R$ 15.681,28. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito(s) recolhido(s) pela reclamada #id:fdd2951. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MONTEIRO FERRARI

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001247-94.2023.5.02.0718 AUTOR: FERNANDA MONTEIRO FERRARI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a89be proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela parte exequente (Id. bf8889e), a terceira de igual teor no curso da liquidação, tendo por objeto os cálculos elaborados pelo perito contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO (Id. 6b80bfe, com esclarecimentos sob Id. a5da807 e Id. df287ff). Na primeira e na segunda impugnações (Id. b7894f4 e Id. ad7300e, de teor idêntico), a exequente insurgiu-se contra (i) a base salarial utilizada a partir de fevereiro/2019 e (ii) o percentual de adicional aplicado sobre as horas extras. Sobreveio despacho (Id. cd864af) que, dando razão parcial à parte quanto à necessidade de melhor fundamentação do laudo, determinou ao perito que (a) explicitasse a taxa de câmbio utilizada na conversão da remuneração recebida em pesos chilenos e (b) corrigisse o divisor aplicável às horas extras, à luz da jornada de 42 horas semanais fixada em sede de embargos de declaração. O perito apresentou esclarecimentos complementares (Id. df287ff), demonstrando (i) a cotação do peso chileno de 27/07/2016 utilizada na conversão (Anexo 02) e (ii) a aplicação do divisor 210 (Anexo 03), além de reiterar, com demonstração aritmética, que o adicional de horas extras fora calculado em conformidade com a sentença exequenda. Na terceira impugnação (Id. bf8889e), a exequente expressamente reconheceu a correção dos itens relativos à cotação cambial e ao divisor ("nada resta a impugnar" e "nada a ser impugnado", respectivamente), mantendo insurgência unicamente quanto ao critério de apuração do adicional de horas extras. Pois bem: 1. Da base salarial utilizada a partir de fevereiro/2019 A exequente pretendia a utilização do valor de R$ 15.268,96, indicado na petição inicial como equivalente à remuneração em pesos chilenos, convertido pela cotação de 01/10/2021. Ocorre que tal data corresponde ao ajuizamento da ação, e não ao período de apuração da remuneração mensal efetivamente percebida pela trabalhadora ao longo do contrato. Não há, na sentença de mérito (Id. 68dcf2e), determinação para que a apuração observe o valor estático indicado na inicial; ao contrário, o comando exige a observância da "evolução salarial da reclamante", o que pressupõe o valor efetivamente auferido mês a mês, convertido pela cotação da época própria — no caso, a da contratação no Chile (27/07/2016), consoante já esclarecido no despacho de Id. cd864af. O único vício identificado no laudo nesse particular foi de ordem formal — ausência de indicação expressa, no corpo do laudo, da taxa de câmbio utilizada —, e não de mérito quanto ao critério adotado. Tal falha foi devidamente sanada pelo perito (Id. df287ff, Anexo 02), com indicação da fonte de pesquisa e da data da cotação, e a própria exequente, na peça mais recente, reconheceu que "nada resta a impugnar" quanto a esse ponto. Rejeito, portanto, a pretensão de utilização do valor de R$ 15.268,96 como base de cálculo, por não encontrar amparo na sentença exequenda, e declaro superada a impugnação quanto à metodologia de conversão cambial, já retificada e homologada pela própria parte. 2. Do divisor aplicável às horas extras Também nesse ponto houve retificação do laudo, com a adoção do divisor 210, em conformidade com a jornada de 42 horas semanais fixada nos embargos de declaração (Anexo 03, Id. df287ff). A exequente reconheceu expressamente a correção ("nada a ser impugnado"), de modo que a matéria está preclusa, nada havendo a decidir. 3. Do adicional de horas extras (60% + 25% de DSR = 100%) Este é o único ponto que subsiste controvertido. A sentença de mérito (Id. 68dcf2e) determinou que: "as horas extras deverão ser remuneradas com adicional de 60% e, sobre o valor da hora corrigida com esse percentual, será aplicado o percentual de 25% a título de DSR, perfazendo o total de 100%." O comando é claro quanto ao método: (i) aplica-se o adicional de 60% sobre a hora extra; (ii) sobre o valor já corrigido por esse adicional, aplica-se o percentual de 25% a título de reflexo em descanso semanal remunerado; (iii) a combinação das duas operações, e não a soma aritmética simples dos percentuais, é que perfaz o equivalente a 100% de acréscimo sobre a hora normal. O perito demonstrou, com exemplo numérico (competência 07/2016: 10,50 horas extras devidas), que sua apuração observa rigorosamente esse critério: 10,50h × 1,60 = 16,80 (horas extras com adicional de 60%); 16,80 × 0,25 = 4,20 (reflexo em DSR); 16,80 + 4,20 = 21,00 horas, equivalente ao dobro da base (10,50 × 2 = 21,00), ou seja, adicional efetivo de 100% sobre a hora normal, tal como determinado. A tese da exequente — de que o adicional de 100% deveria incidir "integralmente" sobre as horas extras, sem o fracionamento adotado pelo perito — não é acompanhada de demonstração aritmética que infirme o cálculo pericial, tampouco encontra amparo na literalidade da própria sentença, por ela mesma transcrita em todas as manifestações. Aceitar a tese da parte implicaria, na prática, a aplicação de adicional superior a 100%, em manifesta contrariedade ao título executivo. Ademais, observo que a impugnação, quanto a esse tópico, foi reiterada em três oportunidades sem que a parte apresentasse, em nenhuma delas, contradita técnica ao método pericial — limitando-se a reafirmar a conclusão pretendida, sem enfrentar a demonstração aritmética do perito. Rejeito, pois, a impugnação neste ponto, por não vislumbrar equívoco no laudo pericial quanto ao percentual de adicional aplicado sobre as horas extras. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela parte exequente (Id. bf8889e) em todos os seus termos, por considerar que: a) a metodologia de conversão cambial e o divisor aplicável às horas extras foram devidamente retificados pelo perito e homologados pela própria parte; b) o critério de apuração do adicional de horas extras (60% + 25% de DSR, perfazendo 100%) observa fielmente os termos da sentença exequenda, não havendo demonstração de erro no laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob Id. df287ff, para todos os efeitos legais. Valores atualizados até 01/04/2024 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 815.748,47 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 221.001,96 Depósito FGTS: ………………………… R$ 99.082,32 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 113.583,28 INSS recda: ………………………… R$ 131.647,92 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.381.063,95 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 11.938,99 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 100.887,03 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação foram fixados em R$ 3.000,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais complementares no importe de R$ 15.681,28. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito(s) recolhido(s) pela reclamada #id:fdd2951. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - LATAM AIRLINES GROUP S/A