1001247-92.2026.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001247-92.2026.5.02.0038 RECLAMANTE: ANA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04a831 proferida nos autos. DECISÃO I. Tutela de urgência. Alega a autora que foi admitida em 14/04/2025 para exercer a função de operador de monitoramento. Em 10/11/2025, sofreu um “sinistro laboral” e teve o seu quadro de saúde mental e físico violenta e progressivamente deteriorado, envolvendo Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), Transtorno de Pânico (CID 10: F41.0), Episódios Depressivos Recorrentes (CID 10: F33) e Fibromialgia Crônica (CID 10: M79.7). Em 07/02/2026 foi concedido pelo INSS o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (Espécie 31), com vigência inicial até 07/04/2026. Diante da persistência dos sintomas, em 19/05/2026, realizou novo requerimento previdenciário, que foi negado. Encaminhou novo atestado médico à ré, com afastamento de 60 dias, e foi submetida a exame médico de retorno ao trabalho, tendo sido considerada apta, pois o profissional teria ignorado o histórico psiquiátrico de urgência sob a justificativa de que a negativa do INSS cassava a eficácia dos laudos assistenciais. Em 01/07/2026 passou por nova consulta especializada e recebeu laudo atestando a permanência de sintomas depressivos graves, fuga de ideias, culpa, negativismo, pânico e ideação suicida, determinando expressamente o afastamento total por mais 60 (sessenta) dias. Não retornou ao trabalho face à incapacidade e foi notificada, via telegrama, da possível aplicação de justa causa. Tal conduta exigiu o comparecimento da autora no RH, o que a levou a ter uma crise de pânico com tremores generalizados e ingestão de Clonazepam de emergência perante a preposta, decorrente da conduta abusiva e assediadora da ré em ameaçá-la de ser punida com justa causa. Tal situação foi integralmente captada pelo circuito interno de câmeras da Reclamada. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à ré a exibição dos arquivos de vídeo do circuito de câmeras da sala do RH referentes ao atendimento ocorrido em junho de 2026, obstando que as imagens da crise de pânico relatada sejam deletadas. Pois bem. O pedido de exibição das imagens visa provar que a trabalhadora estava em estado de vulnerabilidade no momento em que a empresa a notificou para justificar faltas, o que reputou como conduta abusiva e assediadora. É certo, contudo, que a autora havia sido submetida a exame médico para retorno ao trabalho e considerada apta a tanto, assim como a perícia do órgão previdenciário, que negou a prorrogação do benefício. A alegada crise sofrida nas dependências da ré não é fator determinante ao reconhecimento da incapacidade laboral, que depende de perícia médica, eventualmente a ser determinada; bem como não caracteriza irregularidade na conduta da empresa ao convocá-la a justificar faltas. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência, posto que ausentes os requisitos que permitam a concessão da medida com fundamento no artigo 300 do CPC. II. No mais, determino: 1. A DESIGNAÇÃO audiência UNA para o dia 14/09/2026 às 13:10, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - localizada na avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 16º andar, Barra Funda, SP/SP. 2. As partes deverão comparecer à audiência sob as penalidades previstas no artigo 844 da CLT. 3. Quanto às testemunhas (no máximo duas), cabe às partes conduzi-las à audiência, independentemente de intimação, sob cominação de preclusão (CLT, art. 852-H, § 2º). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Réu BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHAIANNY CANEDO BARROS
OAB: 197054/SP
CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
OAB: 188439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001247-92.2026.5.02.0038 RECLAMANTE: ANA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04a831 proferida nos autos. DECISÃO I. Tutela de urgência. Alega a autora que foi admitida em 14/04/2025 para exercer a função de operador de monitoramento. Em 10/11/2025, sofreu um “sinistro laboral” e teve o seu quadro de saúde mental e físico violenta e progressivamente deteriorado, envolvendo Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), Transtorno de Pânico (CID 10: F41.0), Episódios Depressivos Recorrentes (CID 10: F33) e Fibromialgia Crônica (CID 10: M79.7). Em 07/02/2026 foi concedido pelo INSS o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (Espécie 31), com vigência inicial até 07/04/2026. Diante da persistência dos sintomas, em 19/05/2026, realizou novo requerimento previdenciário, que foi negado. Encaminhou novo atestado médico à ré, com afastamento de 60 dias, e foi submetida a exame médico de retorno ao trabalho, tendo sido considerada apta, pois o profissional teria ignorado o histórico psiquiátrico de urgência sob a justificativa de que a negativa do INSS cassava a eficácia dos laudos assistenciais. Em 01/07/2026 passou por nova consulta especializada e recebeu laudo atestando a permanência de sintomas depressivos graves, fuga de ideias, culpa, negativismo, pânico e ideação suicida, determinando expressamente o afastamento total por mais 60 (sessenta) dias. Não retornou ao trabalho face à incapacidade e foi notificada, via telegrama, da possível aplicação de justa causa. Tal conduta exigiu o comparecimento da autora no RH, o que a levou a ter uma crise de pânico com tremores generalizados e ingestão de Clonazepam de emergência perante a preposta, decorrente da conduta abusiva e assediadora da ré em ameaçá-la de ser punida com justa causa. Tal situação foi integralmente captada pelo circuito interno de câmeras da Reclamada. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à ré a exibição dos arquivos de vídeo do circuito de câmeras da sala do RH referentes ao atendimento ocorrido em junho de 2026, obstando que as imagens da crise de pânico relatada sejam deletadas. Pois bem. O pedido de exibição das imagens visa provar que a trabalhadora estava em estado de vulnerabilidade no momento em que a empresa a notificou para justificar faltas, o que reputou como conduta abusiva e assediadora. É certo, contudo, que a autora havia sido submetida a exame médico para retorno ao trabalho e considerada apta a tanto, assim como a perícia do órgão previdenciário, que negou a prorrogação do benefício. A alegada crise sofrida nas dependências da ré não é fator determinante ao reconhecimento da incapacidade laboral, que depende de perícia médica, eventualmente a ser determinada; bem como não caracteriza irregularidade na conduta da empresa ao convocá-la a justificar faltas. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência, posto que ausentes os requisitos que permitam a concessão da medida com fundamento no artigo 300 do CPC. II. No mais, determino: 1. A DESIGNAÇÃO audiência UNA para o dia 14/09/2026 às 13:10, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - localizada na avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 16º andar, Barra Funda, SP/SP. 2. As partes deverão comparecer à audiência sob as penalidades previstas no artigo 844 da CLT. 3. Quanto às testemunhas (no máximo duas), cabe às partes conduzi-las à audiência, independentemente de intimação, sob cominação de preclusão (CLT, art. 852-H, § 2º). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001247-92.2026.5.02.0038 RECLAMANTE: ANA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04a831 proferida nos autos. DECISÃO I. Tutela de urgência. Alega a autora que foi admitida em 14/04/2025 para exercer a função de operador de monitoramento. Em 10/11/2025, sofreu um “sinistro laboral” e teve o seu quadro de saúde mental e físico violenta e progressivamente deteriorado, envolvendo Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), Transtorno de Pânico (CID 10: F41.0), Episódios Depressivos Recorrentes (CID 10: F33) e Fibromialgia Crônica (CID 10: M79.7). Em 07/02/2026 foi concedido pelo INSS o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (Espécie 31), com vigência inicial até 07/04/2026. Diante da persistência dos sintomas, em 19/05/2026, realizou novo requerimento previdenciário, que foi negado. Encaminhou novo atestado médico à ré, com afastamento de 60 dias, e foi submetida a exame médico de retorno ao trabalho, tendo sido considerada apta, pois o profissional teria ignorado o histórico psiquiátrico de urgência sob a justificativa de que a negativa do INSS cassava a eficácia dos laudos assistenciais. Em 01/07/2026 passou por nova consulta especializada e recebeu laudo atestando a permanência de sintomas depressivos graves, fuga de ideias, culpa, negativismo, pânico e ideação suicida, determinando expressamente o afastamento total por mais 60 (sessenta) dias. Não retornou ao trabalho face à incapacidade e foi notificada, via telegrama, da possível aplicação de justa causa. Tal conduta exigiu o comparecimento da autora no RH, o que a levou a ter uma crise de pânico com tremores generalizados e ingestão de Clonazepam de emergência perante a preposta, decorrente da conduta abusiva e assediadora da ré em ameaçá-la de ser punida com justa causa. Tal situação foi integralmente captada pelo circuito interno de câmeras da Reclamada. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à ré a exibição dos arquivos de vídeo do circuito de câmeras da sala do RH referentes ao atendimento ocorrido em junho de 2026, obstando que as imagens da crise de pânico relatada sejam deletadas. Pois bem. O pedido de exibição das imagens visa provar que a trabalhadora estava em estado de vulnerabilidade no momento em que a empresa a notificou para justificar faltas, o que reputou como conduta abusiva e assediadora. É certo, contudo, que a autora havia sido submetida a exame médico para retorno ao trabalho e considerada apta a tanto, assim como a perícia do órgão previdenciário, que negou a prorrogação do benefício. A alegada crise sofrida nas dependências da ré não é fator determinante ao reconhecimento da incapacidade laboral, que depende de perícia médica, eventualmente a ser determinada; bem como não caracteriza irregularidade na conduta da empresa ao convocá-la a justificar faltas. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência, posto que ausentes os requisitos que permitam a concessão da medida com fundamento no artigo 300 do CPC. II. No mais, determino: 1. A DESIGNAÇÃO audiência UNA para o dia 14/09/2026 às 13:10, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - localizada na avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 16º andar, Barra Funda, SP/SP. 2. As partes deverão comparecer à audiência sob as penalidades previstas no artigo 844 da CLT. 3. Quanto às testemunhas (no máximo duas), cabe às partes conduzi-las à audiência, independentemente de intimação, sob cominação de preclusão (CLT, art. 852-H, § 2º). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA