Detalhe do processo

1001247-78.2026.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001247-78.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena Batemarco da Silva - Decido. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença depende da constatação da incapacidade laborativa, o que somente poderá ser aquilatado mediante perícia médica. No caso concreto, a parte autora não apresentou documentos médicos novos aptos a infirmar as conclusões constantes da perícia administrativa realizada pelo INSS. Cumpre destacar que, com a edição da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o legislador conferiu especial relevo à necessidade de descrição clara da enfermidade e das limitações funcionais dela decorrentes. Embora tal exigência seja direcionada, em princípio, ao segurado, impõe-se reconhecer que, à luz do princípio da paridade de armas, o mesmo rigor deve ser observado pelo INSS quando pretende desconstituir conclusão firmada em laudo pericial judicial que embasou sentença transitada em julgado. Nesse sentido, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A - Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;" Diante desse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, a fim de possibilitar a adequada verificação da alegada incapacidade laborativa e, para tanto, nomeio Perito o Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, CPF: 26333877808, fixando seus honorários em R$ 540,00, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 937/2025. Determino sua intimação para designação do local, dia e horário da perícia. Providencie a serventia o necessário para reserva dos honorários. Requisite-se ao INSS a apresentação da documentação médica produzida na esfera administrativa. Advirta-se ao perito para que, em seu laudo, caso divirja das conclusões daquele produzido na esfera administrativa, indique as razões técnicas e científicas da sua conclusão, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua correlação com a atividade laboral da pessoa periciada e a data do seu início (§ 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91). Após juntada do laudo pericial, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias e CITE-SE o requerido, com as advertências de praxe, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre a perícia realizada. Havendo algum pedido de esclarecimento ou quesitos complementares apresentados pelas partes, intime-se o profissional para resposta no prazo de quinze dias. Com a resposta, libere-se os honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Intime-se e diligencie-se. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA BATEMARCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO JOSÉ DE SOUZA

OAB: 305735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001247-78.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena Batemarco da Silva - Decido. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença depende da constatação da incapacidade laborativa, o que somente poderá ser aquilatado mediante perícia médica. No caso concreto, a parte autora não apresentou documentos médicos novos aptos a infirmar as conclusões constantes da perícia administrativa realizada pelo INSS. Cumpre destacar que, com a edição da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o legislador conferiu especial relevo à necessidade de descrição clara da enfermidade e das limitações funcionais dela decorrentes. Embora tal exigência seja direcionada, em princípio, ao segurado, impõe-se reconhecer que, à luz do princípio da paridade de armas, o mesmo rigor deve ser observado pelo INSS quando pretende desconstituir conclusão firmada em laudo pericial judicial que embasou sentença transitada em julgado. Nesse sentido, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A - Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;" Diante desse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, a fim de possibilitar a adequada verificação da alegada incapacidade laborativa e, para tanto, nomeio Perito o Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, CPF: 26333877808, fixando seus honorários em R$ 540,00, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 937/2025. Determino sua intimação para designação do local, dia e horário da perícia. Providencie a serventia o necessário para reserva dos honorários. Requisite-se ao INSS a apresentação da documentação médica produzida na esfera administrativa. Advirta-se ao perito para que, em seu laudo, caso divirja das conclusões daquele produzido na esfera administrativa, indique as razões técnicas e científicas da sua conclusão, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua correlação com a atividade laboral da pessoa periciada e a data do seu início (§ 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91). Após juntada do laudo pericial, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias e CITE-SE o requerido, com as advertências de praxe, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre a perícia realizada. Havendo algum pedido de esclarecimento ou quesitos complementares apresentados pelas partes, intime-se o profissional para resposta no prazo de quinze dias. Com a resposta, libere-se os honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Intime-se e diligencie-se. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)