1001247-30.2025.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001247-30.2025.5.02.0361 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#258cc03): PROCESSO TRT/SP Nº 1001247-30.2025.5.02.0361 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO e MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. f3f3c4b (fls. 675/681), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 7c18cc4 (fls. 694/717 do PDF), indica nulidade da sentença por suposto vício na prova pericial e cerceamento de defesa referente ao indeferimento da prova oral. No mérito, debate temas concernentes ao acidente de trabalho, danos morais e materiais, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. e2c3b01, fl. 37 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. dbe0f08 (fls. 754/763 do PDF), apresenta recurso ordinário adesivo, no qual recorre em relação à justiça gratuita. Representação processual regular e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e6872bc e fe70977). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Preliminar de cerceamento de prova O reclamante argui a nulidade da sentença por ter se baseado em laudo pericial supostamente eivado de vícios, bem como por alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução sem a oportunidade de produção de prova oral. Sustenta que a perícia foi superficial, limitada ao exame médico, sem realização de vistoria no ambiente de trabalho e sem análise aprofundada das atividades efetivamente desempenhadas. Alega, ainda, ausência de exame clínico adequado, insuficiência de fundamentação técnica, falta de resposta objetiva aos quesitos formulados pelas partes e desconsideração da documentação médica juntada aos autos. Defende que referidas irregularidades comprometem a credibilidade do laudo e violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade da prova pericial, a realização de nova perícia por profissional diverso, com vistoria in loco e metodologia adequada, bem como a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal. Assim foi analisada a questão pela origem: "Dá análise dos autos emerge que a matéria em debate dependia da produção de prova pericial, a qual foi realizada e que somente pode ser combalida por prova técnica contrária, haja vista que a Dra. Perita observou, minuciosamente, os documentos médicos juntados aos autos, assim como a descrição das tarefas e atividades indicadas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelo próprio autor durante o exame pericial, de sorte que em relação a elas não há controvérsia. Sendo assim, indefiro a produção das provas testemunhais requeridas pelas partes nos ids 2093e5d e e2956a9, de sorte que declaro encerrada a instrução processual e, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais." Examino. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por supostos vícios do laudo pericial ou por alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, consoante também dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme registrado na decisão de origem, a controvérsia instaurada dependia essencialmente de prova técnica especializada para apuração da existência de doença ocupacional e de eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante. Em razão disso, foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o laudo pericial apresentado mostra-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. A expert analisou a documentação médica constante dos autos, considerou o histórico clínico e ocupacional do reclamante, bem como as atividades por ele desempenhadas, valendo-se das informações constantes da petição inicial, da defesa, das manifestações das partes e dos dados colhidos durante o exame pericial. Também não procede a alegação de ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes. Conforme se verifica do laudo, os questionamentos apresentados foram devidamente enfrentados, ainda que algumas respostas tenham sido prestadas mediante remissão a tópicos específicos do próprio trabalho técnico. Referida circunstância não configura irregularidade, sobretudo porque as conclusões adotadas encontram-se claramente expostas e fundamentadas no corpo do laudo, permitindo plena compreensão do raciocínio técnico desenvolvido pela perita. Igualmente infundada é a insurgência quanto à ausência de vistoria no ambiente de trabalho. A realização de inspeção in loco não constitui requisito obrigatório para a validade da perícia médica, tratando-se de diligência cuja necessidade deve ser aferida pelo perito e pelo Juízo à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a profissional nomeada concluiu pela desnecessidade da medida, entendimento que não evidencia qualquer deficiência na prova produzida. Cumpre salientar, ainda, que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022, a análise do nexo causal ou concausal deve considerar o exame clínico, os exames complementares e os demais elementos técnicos disponíveis, não havendo imposição normativa para que toda perícia médica seja acompanhada de vistoria do local de trabalho. Verifica-se que tais parâmetros foram observados pela perita nomeada, que procedeu à avaliação técnica dos elementos necessários à formação de sua conclusão. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT rechaçou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou não se encontra em desarmonia com as demais provas dos autos. A recorrente insiste que a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre sua doença e o trabalho não poderia ser afastada sem a realização de perícia no local de trabalho. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere diretamente a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a mera ausência de perícia in loco não é capaz de, por si só, comprometer o trabalho técnico ou contaminar a sentença. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma, de minha relatoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10601-81.2017.5.18.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Por outro lado, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para infirmar a validade do trabalho técnico ou justificar a realização de nova perícia. Eventuais divergências quanto às conclusões alcançadas pelo expert constituem matéria relacionada ao mérito da controvérsia e não traduzem vício processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Da mesma forma, correta a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. O autor insiste na pertinência da prova oral para "comprovar as reais condições de trabalho e a atual incapacidade da Reclamante", como delimitado nas razões recursais, porém, sem razão. Como consignado pelo Juízo de origem, as atividades desempenhadas pelo reclamante e suas condições de trabalho foram consideradas pela perita na elaboração do laudo e não havia controvérsia fática relevante capaz de justificar a reabertura da instrução para a oitiva de testemunhas. Em relação à incapacidade laboral, trata-se de questão eminentemente técnica, razão pela qual a prova testemunhal não se mostrava apta a substituir ou infirmar a conclusão pericial, somente passível de ser contrariada por prova técnica de igual natureza. Ausente, portanto, qualquer demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em cerceamento de prova ou necessidade de realização de nova perícia técnica. Rejeito a preliminar. 3. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 3.1. Acidente de trabalho - danos morais e materiais O reclamante insurge-se contra a sentença que afastou o reconhecimento de acidente/doença ocupacional e os pedidos indenizatórios correlatos. Sustenta que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente ocorreu no exercício das atividades laborais e em razão de condições inadequadas de trabalho, cabendo à empregadora responder pelos danos sofridos. Argumenta, ainda, que eventual lesão preexistente não afasta o nexo causal ou concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, pois as atividades desempenhadas teriam agravado seu quadro clínico. Impugna as conclusões da perícia judicial, reputando-as superficiais e insuficientes, por ausência de vistoria no local de trabalho, de exame físico aprofundado e de análise adequada do histórico ocupacional e da documentação médica apresentada. Defende a prevalência dos elementos produzidos por seu assistente técnico e dos documentos médicos particulares, os quais indicariam limitação funcional decorrente do acidente sofrido. Em consequência, postula a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante pensionamento mensal ou parcela única, bem como de indenização por danos morais e demais reparações decorrentes da alegada redução permanente de sua capacidade laborativa. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "O autor postulou pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, afirmando que sofreu acidente de trabalho em 12/06/2023 e que em decorrência dele ficou com sequelas no joelho direito e redução em sua capacidade para o trabalho. A reclamada, por sua vez, assegurou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e que a lesão no joelho do autor é preexistente, pois a adquiriu no acidente sofrido em 20/02/2019, portanto, antes do início do contrato em litígio. Saliente-se que as indenizações postuladas, independentemente dos benefícios concedidos pela Previdência Social, foram consagradas, de forma incontestável, pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual determinou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (negritos do Juízo). Portanto, emerge do texto constitucional que a indenização por acidente do trabalho e doença do trabalho, a ele equiparada por força do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, tem como mote a responsabilidade subjetiva, a qual exige a comprovação da culpa, mesmo leve ou levíssima, do empregador, para, somente então, nascer o direito de reparação. Sendo assim, com fundamento no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal e no artigo 186, do Código Civil, somente haverá a indenização por parte do empregador se estiverem presentes o dano (doença ou sequela decorrentes do acidente), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. E, no caso dos autos, o autor submeteu-se a perícia médica em 24/10/2025, sendo que a Dra. Perita do Juízo atestou em seu laudo de id dafb290 que "No caso em tela, o autor sofreu acidente de trabalho em 12.6.2023 com trauma no joelho. Ao exame não apresentou limitação da mobilidade do joelho. As manobras estão negativas, a mobilidade esta preservada. Não há incapacidade." A reclamada concordou com a conclusão pericial (id 6c1bcdd) e, embora o reclamante a tenha impugnado (id 06f06e1), a Dra. Perita do Juízo nos esclarecimentos de, id e0af5df, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o exame físico não apontou limitação ou incapacidade e os testes específicos restaram negativos, de sorte que não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus, trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades, ratificando inteiramente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos da Dra. Perita do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, todos os exames e documentos médicos juntados aos autos, as condições de trabalho as quais o autor foi exposto e todas as alegações relacionados ao acidente, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas e que foram descritas na inicial, na defesa e nas manifestações ao laudo pericial, bem como pelo próprio autor durante o exame médico pericial, de modo que em relação aos mesmos não há controvérsia, conforme reconhecido pelo Juízo no despacho de id 1f04db7. Ademais, o exame médico pericial se mostrou dentro da normalidade, sem limitações funcionais, evidenciando que não há sequelas no joelho direito do autor decorrentes do acidente ocorrido aos 12/06/2023, ou agravamento da lesão do joelho direito decorrente do primeiro acidente ocorrido aos 20/02/2019, conforme noticiado no documento de id f8e9dcc e 31f5e07. Saliente-se, ainda, que a opinião do Dr. Perito assistente técnica do reclamante não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Portanto, inexistindo sequela do alegado acidente de trabalho ocorrido aos 12/06/2023, não há que se falar em culpa da reclamada e dever de indenizar. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões da Dra. Perita de confiança do Juízo, impera reconhecer que o autor não possui sequelas decorrentes do alegado acidente de trabalho, bem como não possui incapacidade para o trabalho, indeferindo-se, por conseguinte, todos os pedidos da inicial (pedidos "a", "b" e "c")." Examino. Não merece acolhimento a insurgência recursal. A controvérsia cinge-se à existência de sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 12/06/2023, bem como à presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. É cediço que a indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal entre a lesão e o labor desempenhado e da culpa patronal, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente qualquer desses elementos, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. No caso dos autos, a prova técnica produzida nos autos revelou-se conclusiva ao afastar a existência de incapacidade laborativa ou de sequelas relacionadas ao acidente narrado na petição inicial. Conforme consignado pela perita nomeada pelo Juízo, o reclamante sofreu trauma no joelho em 12/06/2023, porém, quando submetido ao exame pericial, não apresentou limitações funcionais, alterações de mobilidade ou quaisquer sinais clínicos compatíveis com comprometimento articular incapacitante. A expert registrou que a mobilidade se encontrava preservada, que os testes específicos realizados apresentaram resultados negativos e que não havia incapacidade laborativa decorrente do evento analisado. Não bastasse, após a impugnação apresentada pelo reclamante, a perita prestou esclarecimentos complementares, reafirmando suas conclusões e consignando que o exame físico não evidenciou dano funcional, alterações do tônus muscular, deformidades, sinais inflamatórios, crepitações ou quaisquer outras alterações capazes de indicar a existência de sequelas relacionadas ao acidente ou agravamento de quadro anterior. Ao contrário do alegado em razões recursais, observa-se que a profissional de confiança do Juízo examinou a documentação médica acostada aos autos, avaliou o histórico clínico e ocupacional do reclamante e considerou as atividades laborais por ele desempenhadas, descritas tanto pelas partes quanto pelo próprio trabalhador durante a perícia. Não se constata, portanto, qualquer superficialidade ou deficiência metodológica apta a comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. Também não prospera a alegação de que a ausência de vistoria no local de trabalho retiraria validade às conclusões periciais. Como já destacado, a realização de inspeção ambiental não constitui requisito indispensável para a apuração de alegadas lesões ortopédicas, cabendo ao perito avaliar a necessidade da diligência à luz das particularidades do caso concreto. Na hipótese, os elementos disponíveis mostraram-se suficientes para a formação da convicção técnica da expert. Igualmente não há falar em reconhecimento de concausa ou agravamento de lesão preexistente. Embora o reclamante sustente que o acidente de 2023 teria agravado quadro anterior, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que não foram constatadas sequelas decorrentes do evento noticiado nem agravamento da lesão anteriormente existente no joelho direito. Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a alegada piora do quadro clínico, não há como reconhecer a incidência do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos pareceres e documentos médicos particulares apresentados pelo reclamante, embora constituam elementos de convicção relevantes, não possuem força suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e submetido ao contraditório processual. Ademais, a divergência entre o entendimento do assistente técnico e o da perita judicial não autoriza, por si só, o afastamento da prova pericial produzida sob o crivo do Juízo. Dessa forma, ausente a comprovação de sequela permanente, redução da capacidade laborativa ou agravamento de lesão preexistente em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada, não se verifica a presença do dano indenizável, elemento indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil. Nessas circunstâncias, resta prejudicada a análise acerca da culpa patronal ou da alegada responsabilidade da empregadora, uma vez que a inexistência de dano relacionado ao trabalho afasta, por si só, a pretensão reparatória. Mantém-se, portanto, a sentença de origem que, amparada na prova técnica produzida nos autos, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais, morais e demais reparações postuladas pelo reclamante. Nego provimento. 3.2. Honorários periciais Sendo mantida a sucumbência do autor em relação à perícia realizada, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais. 3.3. Honorários advocatícios O reclamante pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Requer o recorrente, também, que com o eventual provimento de seu recurso e reforma da r. sentença, sejam fixados honorários em favor de seu patrono, no importe de 15%. Razão não lhe assiste. Não havendo sucumbência da reclamada, sendo improvida a insurgência recursal do reclamante, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor o patrono do autor. Em relação aos honorários devidos pelo reclamante, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 3.4. Justiça gratuita Insurge-se o réu em face da r. sentença que deferiu à autora a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, apesar do obreiro, à época do contrato de trabalho, auferir salário um pouco superior aos 40% do limite do RGPS (R$ 18,41 por hora), não há evidência de que esta seja sua situação atual. Ademais, o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme id. 492afa6 (fl. 38 do PDF), com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Destaco o julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e decisão proferida pelod C. STF na ADI 5766. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Réu MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Autor RENATO DOS SANTOS RIBEIRO
Réu RENATO DOS SANTOS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
OAB: 36634/SP
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS
OAB: 211908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001247-30.2025.5.02.0361 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#258cc03): PROCESSO TRT/SP Nº 1001247-30.2025.5.02.0361 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO e MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. f3f3c4b (fls. 675/681), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 7c18cc4 (fls. 694/717 do PDF), indica nulidade da sentença por suposto vício na prova pericial e cerceamento de defesa referente ao indeferimento da prova oral. No mérito, debate temas concernentes ao acidente de trabalho, danos morais e materiais, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. e2c3b01, fl. 37 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. dbe0f08 (fls. 754/763 do PDF), apresenta recurso ordinário adesivo, no qual recorre em relação à justiça gratuita. Representação processual regular e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e6872bc e fe70977). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Preliminar de cerceamento de prova O reclamante argui a nulidade da sentença por ter se baseado em laudo pericial supostamente eivado de vícios, bem como por alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução sem a oportunidade de produção de prova oral. Sustenta que a perícia foi superficial, limitada ao exame médico, sem realização de vistoria no ambiente de trabalho e sem análise aprofundada das atividades efetivamente desempenhadas. Alega, ainda, ausência de exame clínico adequado, insuficiência de fundamentação técnica, falta de resposta objetiva aos quesitos formulados pelas partes e desconsideração da documentação médica juntada aos autos. Defende que referidas irregularidades comprometem a credibilidade do laudo e violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade da prova pericial, a realização de nova perícia por profissional diverso, com vistoria in loco e metodologia adequada, bem como a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal. Assim foi analisada a questão pela origem: "Dá análise dos autos emerge que a matéria em debate dependia da produção de prova pericial, a qual foi realizada e que somente pode ser combalida por prova técnica contrária, haja vista que a Dra. Perita observou, minuciosamente, os documentos médicos juntados aos autos, assim como a descrição das tarefas e atividades indicadas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelo próprio autor durante o exame pericial, de sorte que em relação a elas não há controvérsia. Sendo assim, indefiro a produção das provas testemunhais requeridas pelas partes nos ids 2093e5d e e2956a9, de sorte que declaro encerrada a instrução processual e, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais." Examino. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por supostos vícios do laudo pericial ou por alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, consoante também dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme registrado na decisão de origem, a controvérsia instaurada dependia essencialmente de prova técnica especializada para apuração da existência de doença ocupacional e de eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante. Em razão disso, foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o laudo pericial apresentado mostra-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. A expert analisou a documentação médica constante dos autos, considerou o histórico clínico e ocupacional do reclamante, bem como as atividades por ele desempenhadas, valendo-se das informações constantes da petição inicial, da defesa, das manifestações das partes e dos dados colhidos durante o exame pericial. Também não procede a alegação de ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes. Conforme se verifica do laudo, os questionamentos apresentados foram devidamente enfrentados, ainda que algumas respostas tenham sido prestadas mediante remissão a tópicos específicos do próprio trabalho técnico. Referida circunstância não configura irregularidade, sobretudo porque as conclusões adotadas encontram-se claramente expostas e fundamentadas no corpo do laudo, permitindo plena compreensão do raciocínio técnico desenvolvido pela perita. Igualmente infundada é a insurgência quanto à ausência de vistoria no ambiente de trabalho. A realização de inspeção in loco não constitui requisito obrigatório para a validade da perícia médica, tratando-se de diligência cuja necessidade deve ser aferida pelo perito e pelo Juízo à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a profissional nomeada concluiu pela desnecessidade da medida, entendimento que não evidencia qualquer deficiência na prova produzida. Cumpre salientar, ainda, que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022, a análise do nexo causal ou concausal deve considerar o exame clínico, os exames complementares e os demais elementos técnicos disponíveis, não havendo imposição normativa para que toda perícia médica seja acompanhada de vistoria do local de trabalho. Verifica-se que tais parâmetros foram observados pela perita nomeada, que procedeu à avaliação técnica dos elementos necessários à formação de sua conclusão. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT rechaçou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou não se encontra em desarmonia com as demais provas dos autos. A recorrente insiste que a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre sua doença e o trabalho não poderia ser afastada sem a realização de perícia no local de trabalho. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere diretamente a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a mera ausência de perícia in loco não é capaz de, por si só, comprometer o trabalho técnico ou contaminar a sentença. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma, de minha relatoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10601-81.2017.5.18.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Por outro lado, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para infirmar a validade do trabalho técnico ou justificar a realização de nova perícia. Eventuais divergências quanto às conclusões alcançadas pelo expert constituem matéria relacionada ao mérito da controvérsia e não traduzem vício processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Da mesma forma, correta a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. O autor insiste na pertinência da prova oral para "comprovar as reais condições de trabalho e a atual incapacidade da Reclamante", como delimitado nas razões recursais, porém, sem razão. Como consignado pelo Juízo de origem, as atividades desempenhadas pelo reclamante e suas condições de trabalho foram consideradas pela perita na elaboração do laudo e não havia controvérsia fática relevante capaz de justificar a reabertura da instrução para a oitiva de testemunhas. Em relação à incapacidade laboral, trata-se de questão eminentemente técnica, razão pela qual a prova testemunhal não se mostrava apta a substituir ou infirmar a conclusão pericial, somente passível de ser contrariada por prova técnica de igual natureza. Ausente, portanto, qualquer demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em cerceamento de prova ou necessidade de realização de nova perícia técnica. Rejeito a preliminar. 3. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 3.1. Acidente de trabalho - danos morais e materiais O reclamante insurge-se contra a sentença que afastou o reconhecimento de acidente/doença ocupacional e os pedidos indenizatórios correlatos. Sustenta que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente ocorreu no exercício das atividades laborais e em razão de condições inadequadas de trabalho, cabendo à empregadora responder pelos danos sofridos. Argumenta, ainda, que eventual lesão preexistente não afasta o nexo causal ou concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, pois as atividades desempenhadas teriam agravado seu quadro clínico. Impugna as conclusões da perícia judicial, reputando-as superficiais e insuficientes, por ausência de vistoria no local de trabalho, de exame físico aprofundado e de análise adequada do histórico ocupacional e da documentação médica apresentada. Defende a prevalência dos elementos produzidos por seu assistente técnico e dos documentos médicos particulares, os quais indicariam limitação funcional decorrente do acidente sofrido. Em consequência, postula a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante pensionamento mensal ou parcela única, bem como de indenização por danos morais e demais reparações decorrentes da alegada redução permanente de sua capacidade laborativa. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "O autor postulou pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, afirmando que sofreu acidente de trabalho em 12/06/2023 e que em decorrência dele ficou com sequelas no joelho direito e redução em sua capacidade para o trabalho. A reclamada, por sua vez, assegurou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e que a lesão no joelho do autor é preexistente, pois a adquiriu no acidente sofrido em 20/02/2019, portanto, antes do início do contrato em litígio. Saliente-se que as indenizações postuladas, independentemente dos benefícios concedidos pela Previdência Social, foram consagradas, de forma incontestável, pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual determinou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (negritos do Juízo). Portanto, emerge do texto constitucional que a indenização por acidente do trabalho e doença do trabalho, a ele equiparada por força do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, tem como mote a responsabilidade subjetiva, a qual exige a comprovação da culpa, mesmo leve ou levíssima, do empregador, para, somente então, nascer o direito de reparação. Sendo assim, com fundamento no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal e no artigo 186, do Código Civil, somente haverá a indenização por parte do empregador se estiverem presentes o dano (doença ou sequela decorrentes do acidente), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. E, no caso dos autos, o autor submeteu-se a perícia médica em 24/10/2025, sendo que a Dra. Perita do Juízo atestou em seu laudo de id dafb290 que "No caso em tela, o autor sofreu acidente de trabalho em 12.6.2023 com trauma no joelho. Ao exame não apresentou limitação da mobilidade do joelho. As manobras estão negativas, a mobilidade esta preservada. Não há incapacidade." A reclamada concordou com a conclusão pericial (id 6c1bcdd) e, embora o reclamante a tenha impugnado (id 06f06e1), a Dra. Perita do Juízo nos esclarecimentos de, id e0af5df, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o exame físico não apontou limitação ou incapacidade e os testes específicos restaram negativos, de sorte que não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus, trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades, ratificando inteiramente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos da Dra. Perita do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, todos os exames e documentos médicos juntados aos autos, as condições de trabalho as quais o autor foi exposto e todas as alegações relacionados ao acidente, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas e que foram descritas na inicial, na defesa e nas manifestações ao laudo pericial, bem como pelo próprio autor durante o exame médico pericial, de modo que em relação aos mesmos não há controvérsia, conforme reconhecido pelo Juízo no despacho de id 1f04db7. Ademais, o exame médico pericial se mostrou dentro da normalidade, sem limitações funcionais, evidenciando que não há sequelas no joelho direito do autor decorrentes do acidente ocorrido aos 12/06/2023, ou agravamento da lesão do joelho direito decorrente do primeiro acidente ocorrido aos 20/02/2019, conforme noticiado no documento de id f8e9dcc e 31f5e07. Saliente-se, ainda, que a opinião do Dr. Perito assistente técnica do reclamante não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Portanto, inexistindo sequela do alegado acidente de trabalho ocorrido aos 12/06/2023, não há que se falar em culpa da reclamada e dever de indenizar. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões da Dra. Perita de confiança do Juízo, impera reconhecer que o autor não possui sequelas decorrentes do alegado acidente de trabalho, bem como não possui incapacidade para o trabalho, indeferindo-se, por conseguinte, todos os pedidos da inicial (pedidos "a", "b" e "c")." Examino. Não merece acolhimento a insurgência recursal. A controvérsia cinge-se à existência de sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 12/06/2023, bem como à presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. É cediço que a indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal entre a lesão e o labor desempenhado e da culpa patronal, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente qualquer desses elementos, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. No caso dos autos, a prova técnica produzida nos autos revelou-se conclusiva ao afastar a existência de incapacidade laborativa ou de sequelas relacionadas ao acidente narrado na petição inicial. Conforme consignado pela perita nomeada pelo Juízo, o reclamante sofreu trauma no joelho em 12/06/2023, porém, quando submetido ao exame pericial, não apresentou limitações funcionais, alterações de mobilidade ou quaisquer sinais clínicos compatíveis com comprometimento articular incapacitante. A expert registrou que a mobilidade se encontrava preservada, que os testes específicos realizados apresentaram resultados negativos e que não havia incapacidade laborativa decorrente do evento analisado. Não bastasse, após a impugnação apresentada pelo reclamante, a perita prestou esclarecimentos complementares, reafirmando suas conclusões e consignando que o exame físico não evidenciou dano funcional, alterações do tônus muscular, deformidades, sinais inflamatórios, crepitações ou quaisquer outras alterações capazes de indicar a existência de sequelas relacionadas ao acidente ou agravamento de quadro anterior. Ao contrário do alegado em razões recursais, observa-se que a profissional de confiança do Juízo examinou a documentação médica acostada aos autos, avaliou o histórico clínico e ocupacional do reclamante e considerou as atividades laborais por ele desempenhadas, descritas tanto pelas partes quanto pelo próprio trabalhador durante a perícia. Não se constata, portanto, qualquer superficialidade ou deficiência metodológica apta a comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. Também não prospera a alegação de que a ausência de vistoria no local de trabalho retiraria validade às conclusões periciais. Como já destacado, a realização de inspeção ambiental não constitui requisito indispensável para a apuração de alegadas lesões ortopédicas, cabendo ao perito avaliar a necessidade da diligência à luz das particularidades do caso concreto. Na hipótese, os elementos disponíveis mostraram-se suficientes para a formação da convicção técnica da expert. Igualmente não há falar em reconhecimento de concausa ou agravamento de lesão preexistente. Embora o reclamante sustente que o acidente de 2023 teria agravado quadro anterior, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que não foram constatadas sequelas decorrentes do evento noticiado nem agravamento da lesão anteriormente existente no joelho direito. Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a alegada piora do quadro clínico, não há como reconhecer a incidência do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos pareceres e documentos médicos particulares apresentados pelo reclamante, embora constituam elementos de convicção relevantes, não possuem força suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e submetido ao contraditório processual. Ademais, a divergência entre o entendimento do assistente técnico e o da perita judicial não autoriza, por si só, o afastamento da prova pericial produzida sob o crivo do Juízo. Dessa forma, ausente a comprovação de sequela permanente, redução da capacidade laborativa ou agravamento de lesão preexistente em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada, não se verifica a presença do dano indenizável, elemento indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil. Nessas circunstâncias, resta prejudicada a análise acerca da culpa patronal ou da alegada responsabilidade da empregadora, uma vez que a inexistência de dano relacionado ao trabalho afasta, por si só, a pretensão reparatória. Mantém-se, portanto, a sentença de origem que, amparada na prova técnica produzida nos autos, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais, morais e demais reparações postuladas pelo reclamante. Nego provimento. 3.2. Honorários periciais Sendo mantida a sucumbência do autor em relação à perícia realizada, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais. 3.3. Honorários advocatícios O reclamante pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Requer o recorrente, também, que com o eventual provimento de seu recurso e reforma da r. sentença, sejam fixados honorários em favor de seu patrono, no importe de 15%. Razão não lhe assiste. Não havendo sucumbência da reclamada, sendo improvida a insurgência recursal do reclamante, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor o patrono do autor. Em relação aos honorários devidos pelo reclamante, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 3.4. Justiça gratuita Insurge-se o réu em face da r. sentença que deferiu à autora a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, apesar do obreiro, à época do contrato de trabalho, auferir salário um pouco superior aos 40% do limite do RGPS (R$ 18,41 por hora), não há evidência de que esta seja sua situação atual. Ademais, o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme id. 492afa6 (fl. 38 do PDF), com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Destaco o julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e decisão proferida pelod C. STF na ADI 5766. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001247-30.2025.5.02.0361 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#258cc03): PROCESSO TRT/SP Nº 1001247-30.2025.5.02.0361 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RENATO DOS SANTOS RIBEIRO e MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. f3f3c4b (fls. 675/681), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 7c18cc4 (fls. 694/717 do PDF), indica nulidade da sentença por suposto vício na prova pericial e cerceamento de defesa referente ao indeferimento da prova oral. No mérito, debate temas concernentes ao acidente de trabalho, danos morais e materiais, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. e2c3b01, fl. 37 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. dbe0f08 (fls. 754/763 do PDF), apresenta recurso ordinário adesivo, no qual recorre em relação à justiça gratuita. Representação processual regular e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e6872bc e fe70977). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Preliminar de cerceamento de prova O reclamante argui a nulidade da sentença por ter se baseado em laudo pericial supostamente eivado de vícios, bem como por alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução sem a oportunidade de produção de prova oral. Sustenta que a perícia foi superficial, limitada ao exame médico, sem realização de vistoria no ambiente de trabalho e sem análise aprofundada das atividades efetivamente desempenhadas. Alega, ainda, ausência de exame clínico adequado, insuficiência de fundamentação técnica, falta de resposta objetiva aos quesitos formulados pelas partes e desconsideração da documentação médica juntada aos autos. Defende que referidas irregularidades comprometem a credibilidade do laudo e violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade da prova pericial, a realização de nova perícia por profissional diverso, com vistoria in loco e metodologia adequada, bem como a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal. Assim foi analisada a questão pela origem: "Dá análise dos autos emerge que a matéria em debate dependia da produção de prova pericial, a qual foi realizada e que somente pode ser combalida por prova técnica contrária, haja vista que a Dra. Perita observou, minuciosamente, os documentos médicos juntados aos autos, assim como a descrição das tarefas e atividades indicadas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelo próprio autor durante o exame pericial, de sorte que em relação a elas não há controvérsia. Sendo assim, indefiro a produção das provas testemunhais requeridas pelas partes nos ids 2093e5d e e2956a9, de sorte que declaro encerrada a instrução processual e, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais." Examino. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por supostos vícios do laudo pericial ou por alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, consoante também dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme registrado na decisão de origem, a controvérsia instaurada dependia essencialmente de prova técnica especializada para apuração da existência de doença ocupacional e de eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante. Em razão disso, foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o laudo pericial apresentado mostra-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. A expert analisou a documentação médica constante dos autos, considerou o histórico clínico e ocupacional do reclamante, bem como as atividades por ele desempenhadas, valendo-se das informações constantes da petição inicial, da defesa, das manifestações das partes e dos dados colhidos durante o exame pericial. Também não procede a alegação de ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes. Conforme se verifica do laudo, os questionamentos apresentados foram devidamente enfrentados, ainda que algumas respostas tenham sido prestadas mediante remissão a tópicos específicos do próprio trabalho técnico. Referida circunstância não configura irregularidade, sobretudo porque as conclusões adotadas encontram-se claramente expostas e fundamentadas no corpo do laudo, permitindo plena compreensão do raciocínio técnico desenvolvido pela perita. Igualmente infundada é a insurgência quanto à ausência de vistoria no ambiente de trabalho. A realização de inspeção in loco não constitui requisito obrigatório para a validade da perícia médica, tratando-se de diligência cuja necessidade deve ser aferida pelo perito e pelo Juízo à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a profissional nomeada concluiu pela desnecessidade da medida, entendimento que não evidencia qualquer deficiência na prova produzida. Cumpre salientar, ainda, que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022, a análise do nexo causal ou concausal deve considerar o exame clínico, os exames complementares e os demais elementos técnicos disponíveis, não havendo imposição normativa para que toda perícia médica seja acompanhada de vistoria do local de trabalho. Verifica-se que tais parâmetros foram observados pela perita nomeada, que procedeu à avaliação técnica dos elementos necessários à formação de sua conclusão. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT rechaçou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou não se encontra em desarmonia com as demais provas dos autos. A recorrente insiste que a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre sua doença e o trabalho não poderia ser afastada sem a realização de perícia no local de trabalho. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere diretamente a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a mera ausência de perícia in loco não é capaz de, por si só, comprometer o trabalho técnico ou contaminar a sentença. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma, de minha relatoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10601-81.2017.5.18.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Por outro lado, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para infirmar a validade do trabalho técnico ou justificar a realização de nova perícia. Eventuais divergências quanto às conclusões alcançadas pelo expert constituem matéria relacionada ao mérito da controvérsia e não traduzem vício processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Da mesma forma, correta a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. O autor insiste na pertinência da prova oral para "comprovar as reais condições de trabalho e a atual incapacidade da Reclamante", como delimitado nas razões recursais, porém, sem razão. Como consignado pelo Juízo de origem, as atividades desempenhadas pelo reclamante e suas condições de trabalho foram consideradas pela perita na elaboração do laudo e não havia controvérsia fática relevante capaz de justificar a reabertura da instrução para a oitiva de testemunhas. Em relação à incapacidade laboral, trata-se de questão eminentemente técnica, razão pela qual a prova testemunhal não se mostrava apta a substituir ou infirmar a conclusão pericial, somente passível de ser contrariada por prova técnica de igual natureza. Ausente, portanto, qualquer demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em cerceamento de prova ou necessidade de realização de nova perícia técnica. Rejeito a preliminar. 3. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 3.1. Acidente de trabalho - danos morais e materiais O reclamante insurge-se contra a sentença que afastou o reconhecimento de acidente/doença ocupacional e os pedidos indenizatórios correlatos. Sustenta que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente ocorreu no exercício das atividades laborais e em razão de condições inadequadas de trabalho, cabendo à empregadora responder pelos danos sofridos. Argumenta, ainda, que eventual lesão preexistente não afasta o nexo causal ou concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, pois as atividades desempenhadas teriam agravado seu quadro clínico. Impugna as conclusões da perícia judicial, reputando-as superficiais e insuficientes, por ausência de vistoria no local de trabalho, de exame físico aprofundado e de análise adequada do histórico ocupacional e da documentação médica apresentada. Defende a prevalência dos elementos produzidos por seu assistente técnico e dos documentos médicos particulares, os quais indicariam limitação funcional decorrente do acidente sofrido. Em consequência, postula a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante pensionamento mensal ou parcela única, bem como de indenização por danos morais e demais reparações decorrentes da alegada redução permanente de sua capacidade laborativa. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "O autor postulou pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, afirmando que sofreu acidente de trabalho em 12/06/2023 e que em decorrência dele ficou com sequelas no joelho direito e redução em sua capacidade para o trabalho. A reclamada, por sua vez, assegurou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e que a lesão no joelho do autor é preexistente, pois a adquiriu no acidente sofrido em 20/02/2019, portanto, antes do início do contrato em litígio. Saliente-se que as indenizações postuladas, independentemente dos benefícios concedidos pela Previdência Social, foram consagradas, de forma incontestável, pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual determinou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (negritos do Juízo). Portanto, emerge do texto constitucional que a indenização por acidente do trabalho e doença do trabalho, a ele equiparada por força do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, tem como mote a responsabilidade subjetiva, a qual exige a comprovação da culpa, mesmo leve ou levíssima, do empregador, para, somente então, nascer o direito de reparação. Sendo assim, com fundamento no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal e no artigo 186, do Código Civil, somente haverá a indenização por parte do empregador se estiverem presentes o dano (doença ou sequela decorrentes do acidente), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. E, no caso dos autos, o autor submeteu-se a perícia médica em 24/10/2025, sendo que a Dra. Perita do Juízo atestou em seu laudo de id dafb290 que "No caso em tela, o autor sofreu acidente de trabalho em 12.6.2023 com trauma no joelho. Ao exame não apresentou limitação da mobilidade do joelho. As manobras estão negativas, a mobilidade esta preservada. Não há incapacidade." A reclamada concordou com a conclusão pericial (id 6c1bcdd) e, embora o reclamante a tenha impugnado (id 06f06e1), a Dra. Perita do Juízo nos esclarecimentos de, id e0af5df, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que o exame físico não apontou limitação ou incapacidade e os testes específicos restaram negativos, de sorte que não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus, trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades, ratificando inteiramente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos da Dra. Perita do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, todos os exames e documentos médicos juntados aos autos, as condições de trabalho as quais o autor foi exposto e todas as alegações relacionados ao acidente, assim como as tarefas e atividades por ele desempenhadas e que foram descritas na inicial, na defesa e nas manifestações ao laudo pericial, bem como pelo próprio autor durante o exame médico pericial, de modo que em relação aos mesmos não há controvérsia, conforme reconhecido pelo Juízo no despacho de id 1f04db7. Ademais, o exame médico pericial se mostrou dentro da normalidade, sem limitações funcionais, evidenciando que não há sequelas no joelho direito do autor decorrentes do acidente ocorrido aos 12/06/2023, ou agravamento da lesão do joelho direito decorrente do primeiro acidente ocorrido aos 20/02/2019, conforme noticiado no documento de id f8e9dcc e 31f5e07. Saliente-se, ainda, que a opinião do Dr. Perito assistente técnica do reclamante não tem o condão de convencer o Juízo, haja vista que não detém, por óbvio, a isenção de ânimo necessária. Portanto, inexistindo sequela do alegado acidente de trabalho ocorrido aos 12/06/2023, não há que se falar em culpa da reclamada e dever de indenizar. Por todo o exposto, e acolhendo integralmente as conclusões da Dra. Perita de confiança do Juízo, impera reconhecer que o autor não possui sequelas decorrentes do alegado acidente de trabalho, bem como não possui incapacidade para o trabalho, indeferindo-se, por conseguinte, todos os pedidos da inicial (pedidos "a", "b" e "c")." Examino. Não merece acolhimento a insurgência recursal. A controvérsia cinge-se à existência de sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 12/06/2023, bem como à presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. É cediço que a indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal entre a lesão e o labor desempenhado e da culpa patronal, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente qualquer desses elementos, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. No caso dos autos, a prova técnica produzida nos autos revelou-se conclusiva ao afastar a existência de incapacidade laborativa ou de sequelas relacionadas ao acidente narrado na petição inicial. Conforme consignado pela perita nomeada pelo Juízo, o reclamante sofreu trauma no joelho em 12/06/2023, porém, quando submetido ao exame pericial, não apresentou limitações funcionais, alterações de mobilidade ou quaisquer sinais clínicos compatíveis com comprometimento articular incapacitante. A expert registrou que a mobilidade se encontrava preservada, que os testes específicos realizados apresentaram resultados negativos e que não havia incapacidade laborativa decorrente do evento analisado. Não bastasse, após a impugnação apresentada pelo reclamante, a perita prestou esclarecimentos complementares, reafirmando suas conclusões e consignando que o exame físico não evidenciou dano funcional, alterações do tônus muscular, deformidades, sinais inflamatórios, crepitações ou quaisquer outras alterações capazes de indicar a existência de sequelas relacionadas ao acidente ou agravamento de quadro anterior. Ao contrário do alegado em razões recursais, observa-se que a profissional de confiança do Juízo examinou a documentação médica acostada aos autos, avaliou o histórico clínico e ocupacional do reclamante e considerou as atividades laborais por ele desempenhadas, descritas tanto pelas partes quanto pelo próprio trabalhador durante a perícia. Não se constata, portanto, qualquer superficialidade ou deficiência metodológica apta a comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. Também não prospera a alegação de que a ausência de vistoria no local de trabalho retiraria validade às conclusões periciais. Como já destacado, a realização de inspeção ambiental não constitui requisito indispensável para a apuração de alegadas lesões ortopédicas, cabendo ao perito avaliar a necessidade da diligência à luz das particularidades do caso concreto. Na hipótese, os elementos disponíveis mostraram-se suficientes para a formação da convicção técnica da expert. Igualmente não há falar em reconhecimento de concausa ou agravamento de lesão preexistente. Embora o reclamante sustente que o acidente de 2023 teria agravado quadro anterior, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que não foram constatadas sequelas decorrentes do evento noticiado nem agravamento da lesão anteriormente existente no joelho direito. Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a alegada piora do quadro clínico, não há como reconhecer a incidência do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos pareceres e documentos médicos particulares apresentados pelo reclamante, embora constituam elementos de convicção relevantes, não possuem força suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e submetido ao contraditório processual. Ademais, a divergência entre o entendimento do assistente técnico e o da perita judicial não autoriza, por si só, o afastamento da prova pericial produzida sob o crivo do Juízo. Dessa forma, ausente a comprovação de sequela permanente, redução da capacidade laborativa ou agravamento de lesão preexistente em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada, não se verifica a presença do dano indenizável, elemento indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil. Nessas circunstâncias, resta prejudicada a análise acerca da culpa patronal ou da alegada responsabilidade da empregadora, uma vez que a inexistência de dano relacionado ao trabalho afasta, por si só, a pretensão reparatória. Mantém-se, portanto, a sentença de origem que, amparada na prova técnica produzida nos autos, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais, morais e demais reparações postuladas pelo reclamante. Nego provimento. 3.2. Honorários periciais Sendo mantida a sucumbência do autor em relação à perícia realizada, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais. 3.3. Honorários advocatícios O reclamante pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Requer o recorrente, também, que com o eventual provimento de seu recurso e reforma da r. sentença, sejam fixados honorários em favor de seu patrono, no importe de 15%. Razão não lhe assiste. Não havendo sucumbência da reclamada, sendo improvida a insurgência recursal do reclamante, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor o patrono do autor. Em relação aos honorários devidos pelo reclamante, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 3.4. Justiça gratuita Insurge-se o réu em face da r. sentença que deferiu à autora a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, apesar do obreiro, à época do contrato de trabalho, auferir salário um pouco superior aos 40% do limite do RGPS (R$ 18,41 por hora), não há evidência de que esta seja sua situação atual. Ademais, o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme id. 492afa6 (fl. 38 do PDF), com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Destaco o julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e decisão proferida pelod C. STF na ADI 5766. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS RIBEIRO