Detalhe do processo

1001247-03.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001247-03.2026.8.13.0114/MG AUTOR : HEBERT FLANK DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA (OAB MG227824) AUTOR : ESTHEFANI FERREIRA LAZARINO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA (OAB MG227824) RÉU : LIBERDADE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRA AMARAL LOPES (OAB MG062941) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Esthefani Ferreira Lazarino e Hebert Flank da Costa Ribeiro em face de Liberdade Imóveis Ltda. Alegaram ter adquirido imóvel residencial construído pela requerida, financiado junto à Caixa Econômica Federal, destinado à moradia familiar, que desde a entrega passou a apresentar graves vícios construtivos, como trincas internas, fissuras estruturais, infiltrações, instabilidade no telhado e defeitos no piso externo, comprometendo a segurança, a estabilidade e a habitabilidade do bem. Sustentaram que, embora tenham formalizado reclamações, a construtora realizou reparos precários e meramente paliativos, sem observância de critérios técnicos adequados e sem fornecer informações claras sobre o andamento das obras, descumprindo deveres assumidos em acordo prévio, inclusive quanto à transparência e à apresentação de documentação técnica idônea. Afirmaram que, após a conclusão da intervenção, foi entregue suposto laudo técnico desprovido de assinatura válida, sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sem identificação adequada das partes e sem registros fotográficos, o que o tornaria inidôneo para atestar a segurança estrutural do imóvel. Aduziram, ainda, que em menos de um mês surgiram novas fissuras e reapareceram defeitos anteriores, evidenciando a ineficácia dos reparos. Destacaram que a requerida vem se esquivando de solucionar definitivamente os problemas, limitando-se a promessas genéricas de nova vistoria técnica, sem providências concretas. No plano jurídico, fundamentaram a pretensão na responsabilidade civil objetiva, com base nos arts. 186, 187, 927 e 942 do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de típica relação de consumo. Invocaram, ainda, o art. 618 do Código Civil, quanto à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, além da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Defenderam a configuração do dano moral in re ipsa, diante da frustração do direito à moradia digna e segura, citando precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhece a responsabilidade da construtora por vícios estruturais e admite indenização moral em hipóteses análogas. Requereram, em tutela de urgência, a determinação para que a requerida promova imediatamente novos reparos técnicos adequados, com apresentação de laudo subscrito por engenheiro habilitado e respectiva ART, além de custear despesas de mudança, água, energia e eventual realocação provisória, sob pena de astreintes. No mérito, pleitearam a confirmação da obrigação de fazer, a realização de prova pericial de engenharia para apuração da origem e extensão dos vícios, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos, com correção monetária. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora vindo, contudo, a refutar o pleito antecipatório formulado. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A requerida apresentou contestação. Sustentou que os autores adquiriram o imóvel em 2019 e que, embora tenham alegado o surgimento de novas trincas, infiltrações, instabilidade no telhado e agravamento de defeitos no piso após obras corretivas realizadas em 2025, não apresentaram prova técnica mínima capaz de demonstrar a existência, origem, extensão ou gravidade dos alegados vícios. Afirmou que a manutenção anterior foi realizada de forma adequada, acompanhada pelos autores e respaldada por laudo assinado por engenheiro, sendo dispensável a emissão de ART em se tratando de simples manutenção corretiva. Alegou também que os autores se recusaram a assinar o termo de entrega da obra, que continha registros fotográficos, e que os defeitos agora apontados seriam posteriores e de pequena monta, sem comprometimento da estrutura, da segurança ou da habitabilidade do imóvel. Defendeu que os pedidos de realocação, custeio de mudança e pagamento de despesas de água e energia não possuem respaldo técnico, contratual ou legal, sobretudo sem comprovação da impossibilidade de permanência dos moradores durante eventuais reparos. Quanto aos danos morais, sustentou que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero inadimplemento contratual ou aborrecimentos ordinários, sem violação relevante aos direitos da personalidade, além de considerar manifestamente excessivo o valor pleiteado, superior ao próprio preço do imóvel. Impugnou ainda o áudio juntado pelos autores, alegando que teria sido gravado de forma clandestina, sem ciência da parte, sem comprovação de integridade ou cadeia de custódia, requerendo seu desentranhamento. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual indenização, além da condenação dos autores nas custas e honorários, protestando pela produção de prova testemunhal, documental e pelo depoimento pessoal dos demandantes. Em réplica, os autores enfatizaram que a própria requerida reconheceu a existência de vícios construtivos relevantes ao notificar a família para desocupação integral do imóvel, pelo prazo de até 90 dias, a fim de realizar obras estruturais, circunstância incompatível com a tese defensiva de que os defeitos seriam superficiais ou de pequena monta. Alegaram que os reparos anteriormente executados foram ineficazes, pois, após o retorno ao imóvel, reapareceram trincas, fissuras, infiltrações, defeitos no telhado e problemas no piso externo, o que evidenciaria falha na prestação do serviço e atrairia a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, afirmando que compete à empresa demonstrar que os vícios atuais não decorrem da construção ou dos reparos realizados. Impugnaram o laudo apresentado pela requerida, por se tratar de documento unilateral, produzido sem contraditório ou fiscalização independente, e sustentaram a necessidade de perícia judicial para apurar a origem e a extensão dos danos, a adequação das intervenções realizadas, a existência de riscos estruturais e a necessidade de novos reparos. Também defenderam a licitude da gravação ambiental juntada aos autos, por ter sido realizada por um dos próprios interlocutores, inexistindo interceptação por terceiro. Quanto aos danos morais, afirmaram que os fatos ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pois foram obrigados a deixar a residência, conviveram com incertezas quanto à segurança do imóvel, suportaram obras invasivas e, posteriormente, verificaram o reaparecimento dos defeitos, com violação à segurança, à tranquilidade, à dignidade e ao direito à moradia adequada. Ao final, requereram o afastamento das alegações defensivas, o reconhecimento da responsabilidade da requerida, a inversão do ônus da prova, a admissão da gravação ambiental, a realização de perícia técnica e a total procedência dos pedidos iniciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia civil, com vistoria no imóvel objeto da demanda, sustentando tratar-se de medida indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Alegaram que a requerida insiste em afirmar que os vícios construtivos foram integralmente sanados após as intervenções realizadas, o que não corresponderia à realidade, pois os defeitos persistem e continuam comprometendo a utilização segura e regular do imóvel. Defenderam que a perícia é necessária para verificar tecnicamente a existência, a extensão e as causas dos vícios construtivos, avaliar se os reparos alegadamente executados foram efetivamente realizados e se foram suficientes para eliminar os defeitos, bem como apurar a necessidade de novas intervenções, a existência de riscos estruturais e os prejuízos suportados. Ressaltaram que a controvérsia não pode ser solucionada apenas com documentos produzidos unilateralmente pela requerida, sendo imprescindível a atuação de perito imparcial nomeado pelo Juízo para aferir a real situação estrutural do imóvel, requerendo, ao final, o deferimento da prova pericial, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida manifestou desinteresse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois os autores figuram como destinatários finais do imóvel adquirido para moradia, ao passo que a requerida atua profissionalmente no mercado imobiliário, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas consumeristas, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do Código Civil relativas à responsabilidade pela solidez e segurança da construção. Não foram suscitadas questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. O processo encontra-se formalmente hígido, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições para o exercício do direito de ação, razão pela qual declaro o feito saneado. Quanto à impugnação dirigida ao áudio juntado pelos autores, a circunstância de a gravação ter sido realizada sem prévia ciência do outro participante da conversa não conduz, por si só, à sua ilicitude. A gravação ambiental ou telefônica produzida por um dos próprios interlocutores, sem intervenção de terceiro estranho ao diálogo, não se confunde com interceptação clandestina e, em princípio, constitui meio de prova admissível. Eventuais questionamentos acerca da integralidade, autenticidade, existência de cortes, edições ou descontextualização dizem respeito ao valor probatório do documento, a ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, e não justificam seu imediato desentranhamento. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão da gravação, sem prejuízo de posterior valoração crítica de seu conteúdo e da possibilidade de realização de prova técnica específica, caso surja impugnação concreta e fundamentada acerca de sua autenticidade. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a existência atual de trincas, fissuras, infiltrações, instabilidade ou inadequação da cobertura, defeitos no piso externo e outras patologias construtivas no imóvel adquirido pelos autores; a natureza, localização, extensão e gravidade de cada um dos vícios alegados; se os defeitos comprometem ou podem comprometer a solidez, a segurança, a estabilidade, a salubridade, a funcionalidade ou a habitabilidade da edificação; a origem técnica das patologias constatadas, especialmente se decorrem de falhas de projeto, execução, escolha ou emprego de materiais, impermeabilização, drenagem, fundação, movimentação da estrutura, ausência de manutenção ou de qualquer outra causa; a existência de vínculo causal entre os vícios atualmente encontrados e a construção executada ou comercializada pela requerida; quais intervenções corretivas foram anteriormente realizadas, se foram tecnicamente adequadas e se eliminaram as causas dos problemas ou apenas seus efeitos aparentes; se os defeitos surgidos ou reaparecidos após os reparos constituem continuidade, agravamento ou recorrência das patologias anteriores; se o laudo e os documentos produzidos pela requerida retratam adequadamente o estado do imóvel e os serviços efetivamente realizados; quais obras são necessárias para a correção definitiva dos problemas, com indicação dos métodos, materiais, prazo estimado e custo aproximado; se a execução desses serviços exige a desocupação total ou parcial do imóvel e, em caso positivo, por quanto tempo; e se a permanência dos autores na residência durante os reparos representa risco ou impossibilidade técnica. Também permanecem controvertidas a suficiência e a qualidade dos reparos anteriormente promovidos pela requerida; a necessidade de apresentação de projeto, laudo técnico, Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica relativamente aos serviços executados ou ainda necessários; a ocorrência de falha na prestação do serviço; a extensão dos prejuízos suportados pelos autores; e a existência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, para além dos transtornos próprios de eventual inadimplemento contratual, especialmente diante da alegada necessidade de desocupação da residência, da duração das intervenções, da insegurança quanto à integridade do imóvel e da recorrência dos defeitos. No tocante ao ônus da prova, a vulnerabilidade técnica dos autores é manifesta. A apuração da origem de patologias construtivas, da adequação das intervenções executadas e da relação causal entre os defeitos e a atividade da fornecedora depende de conhecimentos próprios da engenharia civil, ordinariamente inacessíveis ao consumidor. A requerida, por sua vez, é empresa atuante no ramo imobiliário, detém ou deveria deter os projetos, memoriais, especificações, registros de execução, informações relativas aos materiais empregados e documentação referente às intervenções realizadas. Além da hipossuficiência técnica, as alegações autorais apresentam plausibilidade suficiente para justificar a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da incontroversa realização de obras corretivas e da documentação relacionada à necessidade de desocupação do imóvel para execução dos serviços. Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em favor dos autores, cabendo à requerida demonstrar a adequação técnica da construção e dos reparos realizados, bem como eventual causa excludente de responsabilidade. A inversão, todavia, não dispensa os autores de colaborar com a instrução, permitir o acesso ao imóvel e apresentar os documentos, registros e informações que estiverem sob sua posse, tampouco transforma suas alegações em fatos automaticamente comprovados. A controvérsia não pode ser adequadamente solucionada apenas com base nas fotografias, comunicações eletrônicas e documentos técnicos produzidos unilateralmente pelas partes. A identificação de vícios construtivos, a determinação de suas causas, a avaliação do risco estrutural e da habitabilidade do imóvel, bem como a definição dos reparos necessários, demandam conhecimento especializado que excede a experiência comum do julgador. O laudo particular apresentado pela requerida constitui elemento documental passível de consideração, mas não substitui a prova pericial judicial, por ter sido elaborado fora do contraditório e por existir controvérsia específica quanto à sua abrangência, metodologia, suficiência e correspondência com o estado atual do imóvel. De igual modo, a mera alegação dos autores de que os defeitos persistiram ou reapareceram, embora relevante, não permite estabelecer com segurança sua origem, gravidade e relação causal. A perícia de engenharia civil revela-se, portanto, pertinente, necessária e proporcional, constituindo o meio mais adequado para fornecer subsídios técnicos imparciais à formação do convencimento judicial. Seu objeto não se limita a confirmar a presença visual de fissuras ou infiltrações, mas abrange a investigação de suas causas, a avaliação da eficácia dos reparos anteriores, a aferição de eventual comprometimento da segurança e da habitabilidade, bem como a definição das intervenções indispensáveis à solução definitiva das patologias. Defiro, por conseguinte, a produção da prova pericial requerida pelos autores, com fundamento nos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro civil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 30/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTHEFANI FERREIRA LAZARINO

Autor HEBERT FLANK DA COSTA RIBEIRO

Réu LIBERDADE IMOVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA AMARAL LOPES

OAB: 62941/MG

MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA

OAB: 227824/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001247-03.2026.8.13.0114/MG AUTOR : HEBERT FLANK DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA (OAB MG227824) AUTOR : ESTHEFANI FERREIRA LAZARINO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA (OAB MG227824) RÉU : LIBERDADE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRA AMARAL LOPES (OAB MG062941) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Esthefani Ferreira Lazarino e Hebert Flank da Costa Ribeiro em face de Liberdade Imóveis Ltda. Alegaram ter adquirido imóvel residencial construído pela requerida, financiado junto à Caixa Econômica Federal, destinado à moradia familiar, que desde a entrega passou a apresentar graves vícios construtivos, como trincas internas, fissuras estruturais, infiltrações, instabilidade no telhado e defeitos no piso externo, comprometendo a segurança, a estabilidade e a habitabilidade do bem. Sustentaram que, embora tenham formalizado reclamações, a construtora realizou reparos precários e meramente paliativos, sem observância de critérios técnicos adequados e sem fornecer informações claras sobre o andamento das obras, descumprindo deveres assumidos em acordo prévio, inclusive quanto à transparência e à apresentação de documentação técnica idônea. Afirmaram que, após a conclusão da intervenção, foi entregue suposto laudo técnico desprovido de assinatura válida, sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sem identificação adequada das partes e sem registros fotográficos, o que o tornaria inidôneo para atestar a segurança estrutural do imóvel. Aduziram, ainda, que em menos de um mês surgiram novas fissuras e reapareceram defeitos anteriores, evidenciando a ineficácia dos reparos. Destacaram que a requerida vem se esquivando de solucionar definitivamente os problemas, limitando-se a promessas genéricas de nova vistoria técnica, sem providências concretas. No plano jurídico, fundamentaram a pretensão na responsabilidade civil objetiva, com base nos arts. 186, 187, 927 e 942 do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de típica relação de consumo. Invocaram, ainda, o art. 618 do Código Civil, quanto à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, além da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Defenderam a configuração do dano moral in re ipsa, diante da frustração do direito à moradia digna e segura, citando precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhece a responsabilidade da construtora por vícios estruturais e admite indenização moral em hipóteses análogas. Requereram, em tutela de urgência, a determinação para que a requerida promova imediatamente novos reparos técnicos adequados, com apresentação de laudo subscrito por engenheiro habilitado e respectiva ART, além de custear despesas de mudança, água, energia e eventual realocação provisória, sob pena de astreintes. No mérito, pleitearam a confirmação da obrigação de fazer, a realização de prova pericial de engenharia para apuração da origem e extensão dos vícios, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos, com correção monetária. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora vindo, contudo, a refutar o pleito antecipatório formulado. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A requerida apresentou contestação. Sustentou que os autores adquiriram o imóvel em 2019 e que, embora tenham alegado o surgimento de novas trincas, infiltrações, instabilidade no telhado e agravamento de defeitos no piso após obras corretivas realizadas em 2025, não apresentaram prova técnica mínima capaz de demonstrar a existência, origem, extensão ou gravidade dos alegados vícios. Afirmou que a manutenção anterior foi realizada de forma adequada, acompanhada pelos autores e respaldada por laudo assinado por engenheiro, sendo dispensável a emissão de ART em se tratando de simples manutenção corretiva. Alegou também que os autores se recusaram a assinar o termo de entrega da obra, que continha registros fotográficos, e que os defeitos agora apontados seriam posteriores e de pequena monta, sem comprometimento da estrutura, da segurança ou da habitabilidade do imóvel. Defendeu que os pedidos de realocação, custeio de mudança e pagamento de despesas de água e energia não possuem respaldo técnico, contratual ou legal, sobretudo sem comprovação da impossibilidade de permanência dos moradores durante eventuais reparos. Quanto aos danos morais, sustentou que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero inadimplemento contratual ou aborrecimentos ordinários, sem violação relevante aos direitos da personalidade, além de considerar manifestamente excessivo o valor pleiteado, superior ao próprio preço do imóvel. Impugnou ainda o áudio juntado pelos autores, alegando que teria sido gravado de forma clandestina, sem ciência da parte, sem comprovação de integridade ou cadeia de custódia, requerendo seu desentranhamento. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual indenização, além da condenação dos autores nas custas e honorários, protestando pela produção de prova testemunhal, documental e pelo depoimento pessoal dos demandantes. Em réplica, os autores enfatizaram que a própria requerida reconheceu a existência de vícios construtivos relevantes ao notificar a família para desocupação integral do imóvel, pelo prazo de até 90 dias, a fim de realizar obras estruturais, circunstância incompatível com a tese defensiva de que os defeitos seriam superficiais ou de pequena monta. Alegaram que os reparos anteriormente executados foram ineficazes, pois, após o retorno ao imóvel, reapareceram trincas, fissuras, infiltrações, defeitos no telhado e problemas no piso externo, o que evidenciaria falha na prestação do serviço e atrairia a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, afirmando que compete à empresa demonstrar que os vícios atuais não decorrem da construção ou dos reparos realizados. Impugnaram o laudo apresentado pela requerida, por se tratar de documento unilateral, produzido sem contraditório ou fiscalização independente, e sustentaram a necessidade de perícia judicial para apurar a origem e a extensão dos danos, a adequação das intervenções realizadas, a existência de riscos estruturais e a necessidade de novos reparos. Também defenderam a licitude da gravação ambiental juntada aos autos, por ter sido realizada por um dos próprios interlocutores, inexistindo interceptação por terceiro. Quanto aos danos morais, afirmaram que os fatos ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pois foram obrigados a deixar a residência, conviveram com incertezas quanto à segurança do imóvel, suportaram obras invasivas e, posteriormente, verificaram o reaparecimento dos defeitos, com violação à segurança, à tranquilidade, à dignidade e ao direito à moradia adequada. Ao final, requereram o afastamento das alegações defensivas, o reconhecimento da responsabilidade da requerida, a inversão do ônus da prova, a admissão da gravação ambiental, a realização de perícia técnica e a total procedência dos pedidos iniciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia civil, com vistoria no imóvel objeto da demanda, sustentando tratar-se de medida indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Alegaram que a requerida insiste em afirmar que os vícios construtivos foram integralmente sanados após as intervenções realizadas, o que não corresponderia à realidade, pois os defeitos persistem e continuam comprometendo a utilização segura e regular do imóvel. Defenderam que a perícia é necessária para verificar tecnicamente a existência, a extensão e as causas dos vícios construtivos, avaliar se os reparos alegadamente executados foram efetivamente realizados e se foram suficientes para eliminar os defeitos, bem como apurar a necessidade de novas intervenções, a existência de riscos estruturais e os prejuízos suportados. Ressaltaram que a controvérsia não pode ser solucionada apenas com documentos produzidos unilateralmente pela requerida, sendo imprescindível a atuação de perito imparcial nomeado pelo Juízo para aferir a real situação estrutural do imóvel, requerendo, ao final, o deferimento da prova pericial, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida manifestou desinteresse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois os autores figuram como destinatários finais do imóvel adquirido para moradia, ao passo que a requerida atua profissionalmente no mercado imobiliário, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas consumeristas, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do Código Civil relativas à responsabilidade pela solidez e segurança da construção. Não foram suscitadas questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. O processo encontra-se formalmente hígido, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições para o exercício do direito de ação, razão pela qual declaro o feito saneado. Quanto à impugnação dirigida ao áudio juntado pelos autores, a circunstância de a gravação ter sido realizada sem prévia ciência do outro participante da conversa não conduz, por si só, à sua ilicitude. A gravação ambiental ou telefônica produzida por um dos próprios interlocutores, sem intervenção de terceiro estranho ao diálogo, não se confunde com interceptação clandestina e, em princípio, constitui meio de prova admissível. Eventuais questionamentos acerca da integralidade, autenticidade, existência de cortes, edições ou descontextualização dizem respeito ao valor probatório do documento, a ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, e não justificam seu imediato desentranhamento. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão da gravação, sem prejuízo de posterior valoração crítica de seu conteúdo e da possibilidade de realização de prova técnica específica, caso surja impugnação concreta e fundamentada acerca de sua autenticidade. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a existência atual de trincas, fissuras, infiltrações, instabilidade ou inadequação da cobertura, defeitos no piso externo e outras patologias construtivas no imóvel adquirido pelos autores; a natureza, localização, extensão e gravidade de cada um dos vícios alegados; se os defeitos comprometem ou podem comprometer a solidez, a segurança, a estabilidade, a salubridade, a funcionalidade ou a habitabilidade da edificação; a origem técnica das patologias constatadas, especialmente se decorrem de falhas de projeto, execução, escolha ou emprego de materiais, impermeabilização, drenagem, fundação, movimentação da estrutura, ausência de manutenção ou de qualquer outra causa; a existência de vínculo causal entre os vícios atualmente encontrados e a construção executada ou comercializada pela requerida; quais intervenções corretivas foram anteriormente realizadas, se foram tecnicamente adequadas e se eliminaram as causas dos problemas ou apenas seus efeitos aparentes; se os defeitos surgidos ou reaparecidos após os reparos constituem continuidade, agravamento ou recorrência das patologias anteriores; se o laudo e os documentos produzidos pela requerida retratam adequadamente o estado do imóvel e os serviços efetivamente realizados; quais obras são necessárias para a correção definitiva dos problemas, com indicação dos métodos, materiais, prazo estimado e custo aproximado; se a execução desses serviços exige a desocupação total ou parcial do imóvel e, em caso positivo, por quanto tempo; e se a permanência dos autores na residência durante os reparos representa risco ou impossibilidade técnica. Também permanecem controvertidas a suficiência e a qualidade dos reparos anteriormente promovidos pela requerida; a necessidade de apresentação de projeto, laudo técnico, Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica relativamente aos serviços executados ou ainda necessários; a ocorrência de falha na prestação do serviço; a extensão dos prejuízos suportados pelos autores; e a existência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, para além dos transtornos próprios de eventual inadimplemento contratual, especialmente diante da alegada necessidade de desocupação da residência, da duração das intervenções, da insegurança quanto à integridade do imóvel e da recorrência dos defeitos. No tocante ao ônus da prova, a vulnerabilidade técnica dos autores é manifesta. A apuração da origem de patologias construtivas, da adequação das intervenções executadas e da relação causal entre os defeitos e a atividade da fornecedora depende de conhecimentos próprios da engenharia civil, ordinariamente inacessíveis ao consumidor. A requerida, por sua vez, é empresa atuante no ramo imobiliário, detém ou deveria deter os projetos, memoriais, especificações, registros de execução, informações relativas aos materiais empregados e documentação referente às intervenções realizadas. Além da hipossuficiência técnica, as alegações autorais apresentam plausibilidade suficiente para justificar a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da incontroversa realização de obras corretivas e da documentação relacionada à necessidade de desocupação do imóvel para execução dos serviços. Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em favor dos autores, cabendo à requerida demonstrar a adequação técnica da construção e dos reparos realizados, bem como eventual causa excludente de responsabilidade. A inversão, todavia, não dispensa os autores de colaborar com a instrução, permitir o acesso ao imóvel e apresentar os documentos, registros e informações que estiverem sob sua posse, tampouco transforma suas alegações em fatos automaticamente comprovados. A controvérsia não pode ser adequadamente solucionada apenas com base nas fotografias, comunicações eletrônicas e documentos técnicos produzidos unilateralmente pelas partes. A identificação de vícios construtivos, a determinação de suas causas, a avaliação do risco estrutural e da habitabilidade do imóvel, bem como a definição dos reparos necessários, demandam conhecimento especializado que excede a experiência comum do julgador. O laudo particular apresentado pela requerida constitui elemento documental passível de consideração, mas não substitui a prova pericial judicial, por ter sido elaborado fora do contraditório e por existir controvérsia específica quanto à sua abrangência, metodologia, suficiência e correspondência com o estado atual do imóvel. De igual modo, a mera alegação dos autores de que os defeitos persistiram ou reapareceram, embora relevante, não permite estabelecer com segurança sua origem, gravidade e relação causal. A perícia de engenharia civil revela-se, portanto, pertinente, necessária e proporcional, constituindo o meio mais adequado para fornecer subsídios técnicos imparciais à formação do convencimento judicial. Seu objeto não se limita a confirmar a presença visual de fissuras ou infiltrações, mas abrange a investigação de suas causas, a avaliação da eficácia dos reparos anteriores, a aferição de eventual comprometimento da segurança e da habitabilidade, bem como a definição das intervenções indispensáveis à solução definitiva das patologias. Defiro, por conseguinte, a produção da prova pericial requerida pelos autores, com fundamento nos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro civil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 30/07/2026 BDD