1001246-32.2022.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001246-32.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CASSIA QUEIROZ CRUZ RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb1f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresenta Embargos à Execução (#id:1d15a01), alegando incorreções no laudo pericial homologado. Insurge-se contra a base de cálculo do Prêmio AGIR, reflexos de ATS, proporcionalidade de 13º salário, reflexos em férias e a aplicação de multas astreintes. A exequente não apresentou contraminuta. O perito prestou esclarecimentos no documento #id:4be290f. O Juízo está garantido por depósito e seguro-garantia (#id:3c5b4d4). Relatados, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade. Conheço dos embargos, pois tempestivos e garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 2. Base de cálculo do Prêmio AGIR. Sustenta o banco que o valor deveria se limitar aos R$ 400,00 mencionados na inicial. Sem razão. Conforme se extrai do Despacho #id:2f4179f, este Juízo determinou expressamente o arbitramento em 20% sobre a média salarial (tabela ID: be85696), em virtude da omissão reiterada da ré em juntar os relatórios de metas ("Controle AGIR"). O valor da inicial era estimativo; o arbitramento judicial, motivado pela conduta da própria ré, prevalece sobre a exordial para fins de liquidação. 3. Reflexos do ATS – Efeito Cascata. Alega a executada que o perito recalcula verbas já majoradas. Não procede. O laudo seguiu a diretriz da Sentença #id:ad3cb11. O perito utilizou o sistema PJe-Calc para apurar o impacto direto e autônomo do ATS sobre as parcelas deferidas, sem incidir "reflexo sobre reflexo". A metodologia é a padrão do sistema oficial do CSJT e respeita o título executivo. 4. Proporcionalidade do 13º Salário (2017 e 2020). A embargante pede a redução dos avos de 13º. Razão não lhe assiste. O 13º salário é direito anual. Como a reclamante possui vínculo desde 1987 e trabalhou os anos completos de 2017 e 2020, o cômputo é de 12/12 avos. A variação das verbas (AGIR/ATS) não altera o número de meses do direito ao 13º, mas apenas a média da base de cálculo. O laudo está correto ao não fracionar os meses de vínculo. 5. Reflexos em Férias + 1/3 (Bis in idem). A ré alega duplicidade. Rejeito. As férias têm natureza autônoma (Art. 7º, XVII, CF). Se a obreira recebeu diferenças salariais mensais, estas devem repercutir na média das férias, sob pena de pagamento incompleto do período de descanso. Aplicação da Súmula 151 do TST. 6. Multa Astreinte A executada ataca as multas de R$ 6.000,00 e R$ 30.000,00 fixadas nos IDs #id:0cf201f e #id:2f4179f. O argumento de falta de intimação pessoal não vinga na Justiça do Trabalho, onde a ciência via patrono é apta para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer. Além disso, a multa decorre da resistência em apresentar documentos essenciais ao cálculo. Os valores foram apurados nos estritos limites das decisões que os fixaram, as quais já operaram preclusão. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se integralmente a decisão de homologação de cálculos (#id:5e916b0). Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CASSIA QUEIROZ CRUZ
Autor CLAYSON WILLIAN ARAUJO CORREA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
EVANDRA BEZERRA DE LIMA
OAB: 311397/SP
GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA
OAB: 444039/SP
ANA TERESA DE LIMA GAMBI BARBOSA FARIA
OAB: 224101/SP
SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU
OAB: 269964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001246-32.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CASSIA QUEIROZ CRUZ RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb1f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresenta Embargos à Execução (#id:1d15a01), alegando incorreções no laudo pericial homologado. Insurge-se contra a base de cálculo do Prêmio AGIR, reflexos de ATS, proporcionalidade de 13º salário, reflexos em férias e a aplicação de multas astreintes. A exequente não apresentou contraminuta. O perito prestou esclarecimentos no documento #id:4be290f. O Juízo está garantido por depósito e seguro-garantia (#id:3c5b4d4). Relatados, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade. Conheço dos embargos, pois tempestivos e garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 2. Base de cálculo do Prêmio AGIR. Sustenta o banco que o valor deveria se limitar aos R$ 400,00 mencionados na inicial. Sem razão. Conforme se extrai do Despacho #id:2f4179f, este Juízo determinou expressamente o arbitramento em 20% sobre a média salarial (tabela ID: be85696), em virtude da omissão reiterada da ré em juntar os relatórios de metas ("Controle AGIR"). O valor da inicial era estimativo; o arbitramento judicial, motivado pela conduta da própria ré, prevalece sobre a exordial para fins de liquidação. 3. Reflexos do ATS – Efeito Cascata. Alega a executada que o perito recalcula verbas já majoradas. Não procede. O laudo seguiu a diretriz da Sentença #id:ad3cb11. O perito utilizou o sistema PJe-Calc para apurar o impacto direto e autônomo do ATS sobre as parcelas deferidas, sem incidir "reflexo sobre reflexo". A metodologia é a padrão do sistema oficial do CSJT e respeita o título executivo. 4. Proporcionalidade do 13º Salário (2017 e 2020). A embargante pede a redução dos avos de 13º. Razão não lhe assiste. O 13º salário é direito anual. Como a reclamante possui vínculo desde 1987 e trabalhou os anos completos de 2017 e 2020, o cômputo é de 12/12 avos. A variação das verbas (AGIR/ATS) não altera o número de meses do direito ao 13º, mas apenas a média da base de cálculo. O laudo está correto ao não fracionar os meses de vínculo. 5. Reflexos em Férias + 1/3 (Bis in idem). A ré alega duplicidade. Rejeito. As férias têm natureza autônoma (Art. 7º, XVII, CF). Se a obreira recebeu diferenças salariais mensais, estas devem repercutir na média das férias, sob pena de pagamento incompleto do período de descanso. Aplicação da Súmula 151 do TST. 6. Multa Astreinte A executada ataca as multas de R$ 6.000,00 e R$ 30.000,00 fixadas nos IDs #id:0cf201f e #id:2f4179f. O argumento de falta de intimação pessoal não vinga na Justiça do Trabalho, onde a ciência via patrono é apta para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer. Além disso, a multa decorre da resistência em apresentar documentos essenciais ao cálculo. Os valores foram apurados nos estritos limites das decisões que os fixaram, as quais já operaram preclusão. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se integralmente a decisão de homologação de cálculos (#id:5e916b0). Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001246-32.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CASSIA QUEIROZ CRUZ RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb1f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresenta Embargos à Execução (#id:1d15a01), alegando incorreções no laudo pericial homologado. Insurge-se contra a base de cálculo do Prêmio AGIR, reflexos de ATS, proporcionalidade de 13º salário, reflexos em férias e a aplicação de multas astreintes. A exequente não apresentou contraminuta. O perito prestou esclarecimentos no documento #id:4be290f. O Juízo está garantido por depósito e seguro-garantia (#id:3c5b4d4). Relatados, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade. Conheço dos embargos, pois tempestivos e garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 2. Base de cálculo do Prêmio AGIR. Sustenta o banco que o valor deveria se limitar aos R$ 400,00 mencionados na inicial. Sem razão. Conforme se extrai do Despacho #id:2f4179f, este Juízo determinou expressamente o arbitramento em 20% sobre a média salarial (tabela ID: be85696), em virtude da omissão reiterada da ré em juntar os relatórios de metas ("Controle AGIR"). O valor da inicial era estimativo; o arbitramento judicial, motivado pela conduta da própria ré, prevalece sobre a exordial para fins de liquidação. 3. Reflexos do ATS – Efeito Cascata. Alega a executada que o perito recalcula verbas já majoradas. Não procede. O laudo seguiu a diretriz da Sentença #id:ad3cb11. O perito utilizou o sistema PJe-Calc para apurar o impacto direto e autônomo do ATS sobre as parcelas deferidas, sem incidir "reflexo sobre reflexo". A metodologia é a padrão do sistema oficial do CSJT e respeita o título executivo. 4. Proporcionalidade do 13º Salário (2017 e 2020). A embargante pede a redução dos avos de 13º. Razão não lhe assiste. O 13º salário é direito anual. Como a reclamante possui vínculo desde 1987 e trabalhou os anos completos de 2017 e 2020, o cômputo é de 12/12 avos. A variação das verbas (AGIR/ATS) não altera o número de meses do direito ao 13º, mas apenas a média da base de cálculo. O laudo está correto ao não fracionar os meses de vínculo. 5. Reflexos em Férias + 1/3 (Bis in idem). A ré alega duplicidade. Rejeito. As férias têm natureza autônoma (Art. 7º, XVII, CF). Se a obreira recebeu diferenças salariais mensais, estas devem repercutir na média das férias, sob pena de pagamento incompleto do período de descanso. Aplicação da Súmula 151 do TST. 6. Multa Astreinte A executada ataca as multas de R$ 6.000,00 e R$ 30.000,00 fixadas nos IDs #id:0cf201f e #id:2f4179f. O argumento de falta de intimação pessoal não vinga na Justiça do Trabalho, onde a ciência via patrono é apta para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer. Além disso, a multa decorre da resistência em apresentar documentos essenciais ao cálculo. Os valores foram apurados nos estritos limites das decisões que os fixaram, as quais já operaram preclusão. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se integralmente a decisão de homologação de cálculos (#id:5e916b0). Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CASSIA QUEIROZ CRUZ