Detalhe do processo

1001245-77.2024.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001245-77.2024.5.02.0011 RECORRENTE: PATRICIA DO CARMO ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 71e3098 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001245-77.2024.5.02.0011 (ROT) RECORRENTES: PATRICIA DO CARMO ANJOS, LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., PATRICIA DO CARMO ANJOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. e3afcfa), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. d9c9913), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras, intervalo intrajornada e intervalo para recuperação térmica. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 6b9ab2a). RECURSO ADESIVO interposto pela reclamada (Id. 2dd357e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. c27af00 e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela pela autora (Id. 6a578bc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ: É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a motivação do apelo for dissociada dos fundamentos da sentença. É o caso do recurso apresentado pela reclamante. Com efeito, o d. julgador de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada pelo exercício de atividade externa pela parte autora, sem a possibilidade de fiscalização de horário. Ocorre que a recorrente alega no recurso, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos não refletem a fiel jornada trabalhada. E no tocante ao intervalo para recuperação térmica, recorre a reclamante afirmando que o Juízo de origem rejeitou o pedido por entender que a parte autora não adentrava na câmara fria, o que não se verifica na fundamentação da presente sentença, uma vez, inclusive, que foi deferido o pedido de adicional de insalubridade pela exposição ao agente frio. Acolho, assim, a preliminar alegada em contrarrazões, para não conhecer do recurso da parte autora por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conheço do apelo da autora, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, não assiste razão à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi deferido com base no laudo pericial produzido (Id. 191be8a), nos seguintes termos: "A autora aduz fazer jus a adicional de insalubridade. A ré contesta o pedido. Determinada a realização de perícia técnica, foram apresentados laudo e esclarecimentos periciais, às fl. 1012/1033, 1049/1059, 1080/1084 e 1104/1108, tendo o Sr. perito judicial concluído que "(...) em conformidade com a Portaria 3.214/78do M.T.E, Lei 6.514/77, atividades e operações insalubres, e seus anexos propostos pela NR- 15, conclui este Perito, pela EXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÉDIO (20%) À RECLAMANTE, COMPREENDENDO TODO PERÍODO IMPRESCRITO LABORADO JUNTO À RECLAMADA, em virtude da exposição habitual ao agente físico frio, decorrente do acesso diário ao interior da câmara fria de resfriados(+3,8 ºC e +7,0° C), conforme previsto no Anexo 09 da NR-15, visto que a Reclamada não comprovou o fornecimento completo e regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à proteção térmica durante esse período, conforme ficha apresentada no item 9.1 deste laudo, em descumprimento aos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06, estabelecida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme avaliado no item 11.1.1 deste laudo técnico pericial " (fl.1032), esclarecendo,ainda, que "a Reclamante recebeu apenas a japona térmica, não havendo comprovação do fornecimento das luvas térmicas, calça térmica e capuz/balaclava, indispensáveis para proteção integral contra o frio das câmaras frias. Esclarece ainda este Perito que, em que pese a alegação da Ré, de que o acesso às câmaras frias é rigidamente controlado,conforme evidenciado in loco, não houve cumprimento das obrigações previstas nos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06" (fl.1051) e que "a Reclamante acessava as câmaras frias de resfriados, em média, 6 a 7 vezes ao dia, com permanência aproximada de 15 a 20minutos por acesso, para abastecimento, organização, limpeza e precificação. Além disso, realizava estocagem de perecíveis duas vezes por semana, atividade com duração de 20 a 40 minutos, utilizando carrinho ou paleteira. Tais dados demonstram exposição habitual e repetida, afastando qualquer argumento de eventualidade ou curta duração." (fl.1082). Nota-se que não há, nos autos, contraprova técnica apta a desconstituir o valor probante do trabalho pericial; observando, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo nada esclareceram acerca da questão, razão pela qual condena-se a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, porque o Constituinte não fixou nova base de cálculo e não baniu aquela prevista pelo legislador ordinário. Outrossim, o impedimento à vinculação do salário-mínimo na indexação de preços e salários objetiva impedir a espiral inflacionária, não afetando o legislador." Pois bem. Não obstante todas as argumentações trazidas pela ré, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à presença do agente insalubre pela exposição ao frio. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão. Não houve a inversão da sucumbência para se falar na exclusão do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela ré. Ainda, os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 10% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de redução. Nada modifico, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar alegada em contrarrazões e, portanto, NÃO CONHECER do recurso da reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade; CONHECER do apelo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PERIN LIMA

Autor LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.

Réu LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.

Autor PATRICIA DO CARMO ANJOS

Réu PATRICIA DO CARMO ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO CAUDURO DAMIANI

OAB: 90033/SP

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001245-77.2024.5.02.0011 RECORRENTE: PATRICIA DO CARMO ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 71e3098 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001245-77.2024.5.02.0011 (ROT) RECORRENTES: PATRICIA DO CARMO ANJOS, LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., PATRICIA DO CARMO ANJOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. e3afcfa), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. d9c9913), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras, intervalo intrajornada e intervalo para recuperação térmica. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 6b9ab2a). RECURSO ADESIVO interposto pela reclamada (Id. 2dd357e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. c27af00 e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela pela autora (Id. 6a578bc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ: É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a motivação do apelo for dissociada dos fundamentos da sentença. É o caso do recurso apresentado pela reclamante. Com efeito, o d. julgador de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada pelo exercício de atividade externa pela parte autora, sem a possibilidade de fiscalização de horário. Ocorre que a recorrente alega no recurso, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos não refletem a fiel jornada trabalhada. E no tocante ao intervalo para recuperação térmica, recorre a reclamante afirmando que o Juízo de origem rejeitou o pedido por entender que a parte autora não adentrava na câmara fria, o que não se verifica na fundamentação da presente sentença, uma vez, inclusive, que foi deferido o pedido de adicional de insalubridade pela exposição ao agente frio. Acolho, assim, a preliminar alegada em contrarrazões, para não conhecer do recurso da parte autora por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conheço do apelo da autora, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, não assiste razão à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi deferido com base no laudo pericial produzido (Id. 191be8a), nos seguintes termos: "A autora aduz fazer jus a adicional de insalubridade. A ré contesta o pedido. Determinada a realização de perícia técnica, foram apresentados laudo e esclarecimentos periciais, às fl. 1012/1033, 1049/1059, 1080/1084 e 1104/1108, tendo o Sr. perito judicial concluído que "(...) em conformidade com a Portaria 3.214/78do M.T.E, Lei 6.514/77, atividades e operações insalubres, e seus anexos propostos pela NR- 15, conclui este Perito, pela EXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÉDIO (20%) À RECLAMANTE, COMPREENDENDO TODO PERÍODO IMPRESCRITO LABORADO JUNTO À RECLAMADA, em virtude da exposição habitual ao agente físico frio, decorrente do acesso diário ao interior da câmara fria de resfriados(+3,8 ºC e +7,0° C), conforme previsto no Anexo 09 da NR-15, visto que a Reclamada não comprovou o fornecimento completo e regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à proteção térmica durante esse período, conforme ficha apresentada no item 9.1 deste laudo, em descumprimento aos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06, estabelecida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme avaliado no item 11.1.1 deste laudo técnico pericial " (fl.1032), esclarecendo,ainda, que "a Reclamante recebeu apenas a japona térmica, não havendo comprovação do fornecimento das luvas térmicas, calça térmica e capuz/balaclava, indispensáveis para proteção integral contra o frio das câmaras frias. Esclarece ainda este Perito que, em que pese a alegação da Ré, de que o acesso às câmaras frias é rigidamente controlado,conforme evidenciado in loco, não houve cumprimento das obrigações previstas nos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06" (fl.1051) e que "a Reclamante acessava as câmaras frias de resfriados, em média, 6 a 7 vezes ao dia, com permanência aproximada de 15 a 20minutos por acesso, para abastecimento, organização, limpeza e precificação. Além disso, realizava estocagem de perecíveis duas vezes por semana, atividade com duração de 20 a 40 minutos, utilizando carrinho ou paleteira. Tais dados demonstram exposição habitual e repetida, afastando qualquer argumento de eventualidade ou curta duração." (fl.1082). Nota-se que não há, nos autos, contraprova técnica apta a desconstituir o valor probante do trabalho pericial; observando, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo nada esclareceram acerca da questão, razão pela qual condena-se a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, porque o Constituinte não fixou nova base de cálculo e não baniu aquela prevista pelo legislador ordinário. Outrossim, o impedimento à vinculação do salário-mínimo na indexação de preços e salários objetiva impedir a espiral inflacionária, não afetando o legislador." Pois bem. Não obstante todas as argumentações trazidas pela ré, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à presença do agente insalubre pela exposição ao frio. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão. Não houve a inversão da sucumbência para se falar na exclusão do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela ré. Ainda, os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 10% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de redução. Nada modifico, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar alegada em contrarrazões e, portanto, NÃO CONHECER do recurso da reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade; CONHECER do apelo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001245-77.2024.5.02.0011 RECORRENTE: PATRICIA DO CARMO ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 71e3098 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001245-77.2024.5.02.0011 (ROT) RECORRENTES: PATRICIA DO CARMO ANJOS, LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., PATRICIA DO CARMO ANJOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. e3afcfa), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. d9c9913), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras, intervalo intrajornada e intervalo para recuperação térmica. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 6b9ab2a). RECURSO ADESIVO interposto pela reclamada (Id. 2dd357e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. c27af00 e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela pela autora (Id. 6a578bc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ: É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a motivação do apelo for dissociada dos fundamentos da sentença. É o caso do recurso apresentado pela reclamante. Com efeito, o d. julgador de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada pelo exercício de atividade externa pela parte autora, sem a possibilidade de fiscalização de horário. Ocorre que a recorrente alega no recurso, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos não refletem a fiel jornada trabalhada. E no tocante ao intervalo para recuperação térmica, recorre a reclamante afirmando que o Juízo de origem rejeitou o pedido por entender que a parte autora não adentrava na câmara fria, o que não se verifica na fundamentação da presente sentença, uma vez, inclusive, que foi deferido o pedido de adicional de insalubridade pela exposição ao agente frio. Acolho, assim, a preliminar alegada em contrarrazões, para não conhecer do recurso da parte autora por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conheço do apelo da autora, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, não assiste razão à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi deferido com base no laudo pericial produzido (Id. 191be8a), nos seguintes termos: "A autora aduz fazer jus a adicional de insalubridade. A ré contesta o pedido. Determinada a realização de perícia técnica, foram apresentados laudo e esclarecimentos periciais, às fl. 1012/1033, 1049/1059, 1080/1084 e 1104/1108, tendo o Sr. perito judicial concluído que "(...) em conformidade com a Portaria 3.214/78do M.T.E, Lei 6.514/77, atividades e operações insalubres, e seus anexos propostos pela NR- 15, conclui este Perito, pela EXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÉDIO (20%) À RECLAMANTE, COMPREENDENDO TODO PERÍODO IMPRESCRITO LABORADO JUNTO À RECLAMADA, em virtude da exposição habitual ao agente físico frio, decorrente do acesso diário ao interior da câmara fria de resfriados(+3,8 ºC e +7,0° C), conforme previsto no Anexo 09 da NR-15, visto que a Reclamada não comprovou o fornecimento completo e regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à proteção térmica durante esse período, conforme ficha apresentada no item 9.1 deste laudo, em descumprimento aos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06, estabelecida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme avaliado no item 11.1.1 deste laudo técnico pericial " (fl.1032), esclarecendo,ainda, que "a Reclamante recebeu apenas a japona térmica, não havendo comprovação do fornecimento das luvas térmicas, calça térmica e capuz/balaclava, indispensáveis para proteção integral contra o frio das câmaras frias. Esclarece ainda este Perito que, em que pese a alegação da Ré, de que o acesso às câmaras frias é rigidamente controlado,conforme evidenciado in loco, não houve cumprimento das obrigações previstas nos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06" (fl.1051) e que "a Reclamante acessava as câmaras frias de resfriados, em média, 6 a 7 vezes ao dia, com permanência aproximada de 15 a 20minutos por acesso, para abastecimento, organização, limpeza e precificação. Além disso, realizava estocagem de perecíveis duas vezes por semana, atividade com duração de 20 a 40 minutos, utilizando carrinho ou paleteira. Tais dados demonstram exposição habitual e repetida, afastando qualquer argumento de eventualidade ou curta duração." (fl.1082). Nota-se que não há, nos autos, contraprova técnica apta a desconstituir o valor probante do trabalho pericial; observando, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo nada esclareceram acerca da questão, razão pela qual condena-se a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, porque o Constituinte não fixou nova base de cálculo e não baniu aquela prevista pelo legislador ordinário. Outrossim, o impedimento à vinculação do salário-mínimo na indexação de preços e salários objetiva impedir a espiral inflacionária, não afetando o legislador." Pois bem. Não obstante todas as argumentações trazidas pela ré, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à presença do agente insalubre pela exposição ao frio. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão. Não houve a inversão da sucumbência para se falar na exclusão do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela ré. Ainda, os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 10% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de redução. Nada modifico, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar alegada em contrarrazões e, portanto, NÃO CONHECER do recurso da reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade; CONHECER do apelo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001245-77.2024.5.02.0011 RECORRENTE: PATRICIA DO CARMO ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 71e3098 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001245-77.2024.5.02.0011 (ROT) RECORRENTES: PATRICIA DO CARMO ANJOS, LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., PATRICIA DO CARMO ANJOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. e3afcfa), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. d9c9913), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras, intervalo intrajornada e intervalo para recuperação térmica. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 6b9ab2a). RECURSO ADESIVO interposto pela reclamada (Id. 2dd357e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. c27af00 e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela pela autora (Id. 6a578bc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ: É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a motivação do apelo for dissociada dos fundamentos da sentença. É o caso do recurso apresentado pela reclamante. Com efeito, o d. julgador de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada pelo exercício de atividade externa pela parte autora, sem a possibilidade de fiscalização de horário. Ocorre que a recorrente alega no recurso, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos não refletem a fiel jornada trabalhada. E no tocante ao intervalo para recuperação térmica, recorre a reclamante afirmando que o Juízo de origem rejeitou o pedido por entender que a parte autora não adentrava na câmara fria, o que não se verifica na fundamentação da presente sentença, uma vez, inclusive, que foi deferido o pedido de adicional de insalubridade pela exposição ao agente frio. Acolho, assim, a preliminar alegada em contrarrazões, para não conhecer do recurso da parte autora por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conheço do apelo da autora, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, não assiste razão à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi deferido com base no laudo pericial produzido (Id. 191be8a), nos seguintes termos: "A autora aduz fazer jus a adicional de insalubridade. A ré contesta o pedido. Determinada a realização de perícia técnica, foram apresentados laudo e esclarecimentos periciais, às fl. 1012/1033, 1049/1059, 1080/1084 e 1104/1108, tendo o Sr. perito judicial concluído que "(...) em conformidade com a Portaria 3.214/78do M.T.E, Lei 6.514/77, atividades e operações insalubres, e seus anexos propostos pela NR- 15, conclui este Perito, pela EXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÉDIO (20%) À RECLAMANTE, COMPREENDENDO TODO PERÍODO IMPRESCRITO LABORADO JUNTO À RECLAMADA, em virtude da exposição habitual ao agente físico frio, decorrente do acesso diário ao interior da câmara fria de resfriados(+3,8 ºC e +7,0° C), conforme previsto no Anexo 09 da NR-15, visto que a Reclamada não comprovou o fornecimento completo e regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à proteção térmica durante esse período, conforme ficha apresentada no item 9.1 deste laudo, em descumprimento aos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06, estabelecida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme avaliado no item 11.1.1 deste laudo técnico pericial " (fl.1032), esclarecendo,ainda, que "a Reclamante recebeu apenas a japona térmica, não havendo comprovação do fornecimento das luvas térmicas, calça térmica e capuz/balaclava, indispensáveis para proteção integral contra o frio das câmaras frias. Esclarece ainda este Perito que, em que pese a alegação da Ré, de que o acesso às câmaras frias é rigidamente controlado,conforme evidenciado in loco, não houve cumprimento das obrigações previstas nos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06" (fl.1051) e que "a Reclamante acessava as câmaras frias de resfriados, em média, 6 a 7 vezes ao dia, com permanência aproximada de 15 a 20minutos por acesso, para abastecimento, organização, limpeza e precificação. Além disso, realizava estocagem de perecíveis duas vezes por semana, atividade com duração de 20 a 40 minutos, utilizando carrinho ou paleteira. Tais dados demonstram exposição habitual e repetida, afastando qualquer argumento de eventualidade ou curta duração." (fl.1082). Nota-se que não há, nos autos, contraprova técnica apta a desconstituir o valor probante do trabalho pericial; observando, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo nada esclareceram acerca da questão, razão pela qual condena-se a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, porque o Constituinte não fixou nova base de cálculo e não baniu aquela prevista pelo legislador ordinário. Outrossim, o impedimento à vinculação do salário-mínimo na indexação de preços e salários objetiva impedir a espiral inflacionária, não afetando o legislador." Pois bem. Não obstante todas as argumentações trazidas pela ré, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à presença do agente insalubre pela exposição ao frio. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão. Não houve a inversão da sucumbência para se falar na exclusão do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela ré. Ainda, os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 10% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de redução. Nada modifico, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar alegada em contrarrazões e, portanto, NÃO CONHECER do recurso da reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade; CONHECER do apelo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DO CARMO ANJOS

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001245-77.2024.5.02.0011 RECORRENTE: PATRICIA DO CARMO ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 71e3098 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001245-77.2024.5.02.0011 (ROT) RECORRENTES: PATRICIA DO CARMO ANJOS, LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., PATRICIA DO CARMO ANJOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. e3afcfa), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. d9c9913), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras, intervalo intrajornada e intervalo para recuperação térmica. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 6b9ab2a). RECURSO ADESIVO interposto pela reclamada (Id. 2dd357e), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. c27af00 e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela pela autora (Id. 6a578bc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ: É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a motivação do apelo for dissociada dos fundamentos da sentença. É o caso do recurso apresentado pela reclamante. Com efeito, o d. julgador de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada pelo exercício de atividade externa pela parte autora, sem a possibilidade de fiscalização de horário. Ocorre que a recorrente alega no recurso, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos não refletem a fiel jornada trabalhada. E no tocante ao intervalo para recuperação térmica, recorre a reclamante afirmando que o Juízo de origem rejeitou o pedido por entender que a parte autora não adentrava na câmara fria, o que não se verifica na fundamentação da presente sentença, uma vez, inclusive, que foi deferido o pedido de adicional de insalubridade pela exposição ao agente frio. Acolho, assim, a preliminar alegada em contrarrazões, para não conhecer do recurso da parte autora por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conheço do apelo da autora, portanto. DO RECURSO DA RECLAMADA: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, não assiste razão à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi deferido com base no laudo pericial produzido (Id. 191be8a), nos seguintes termos: "A autora aduz fazer jus a adicional de insalubridade. A ré contesta o pedido. Determinada a realização de perícia técnica, foram apresentados laudo e esclarecimentos periciais, às fl. 1012/1033, 1049/1059, 1080/1084 e 1104/1108, tendo o Sr. perito judicial concluído que "(...) em conformidade com a Portaria 3.214/78do M.T.E, Lei 6.514/77, atividades e operações insalubres, e seus anexos propostos pela NR- 15, conclui este Perito, pela EXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÉDIO (20%) À RECLAMANTE, COMPREENDENDO TODO PERÍODO IMPRESCRITO LABORADO JUNTO À RECLAMADA, em virtude da exposição habitual ao agente físico frio, decorrente do acesso diário ao interior da câmara fria de resfriados(+3,8 ºC e +7,0° C), conforme previsto no Anexo 09 da NR-15, visto que a Reclamada não comprovou o fornecimento completo e regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à proteção térmica durante esse período, conforme ficha apresentada no item 9.1 deste laudo, em descumprimento aos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06, estabelecida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme avaliado no item 11.1.1 deste laudo técnico pericial " (fl.1032), esclarecendo,ainda, que "a Reclamante recebeu apenas a japona térmica, não havendo comprovação do fornecimento das luvas térmicas, calça térmica e capuz/balaclava, indispensáveis para proteção integral contra o frio das câmaras frias. Esclarece ainda este Perito que, em que pese a alegação da Ré, de que o acesso às câmaras frias é rigidamente controlado,conforme evidenciado in loco, não houve cumprimento das obrigações previstas nos itens 6.5 e 6.5.1 da NR-06" (fl.1051) e que "a Reclamante acessava as câmaras frias de resfriados, em média, 6 a 7 vezes ao dia, com permanência aproximada de 15 a 20minutos por acesso, para abastecimento, organização, limpeza e precificação. Além disso, realizava estocagem de perecíveis duas vezes por semana, atividade com duração de 20 a 40 minutos, utilizando carrinho ou paleteira. Tais dados demonstram exposição habitual e repetida, afastando qualquer argumento de eventualidade ou curta duração." (fl.1082). Nota-se que não há, nos autos, contraprova técnica apta a desconstituir o valor probante do trabalho pericial; observando, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo nada esclareceram acerca da questão, razão pela qual condena-se a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, porque o Constituinte não fixou nova base de cálculo e não baniu aquela prevista pelo legislador ordinário. Outrossim, o impedimento à vinculação do salário-mínimo na indexação de preços e salários objetiva impedir a espiral inflacionária, não afetando o legislador." Pois bem. Não obstante todas as argumentações trazidas pela ré, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à presença do agente insalubre pela exposição ao frio. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão. Não houve a inversão da sucumbência para se falar na exclusão do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela ré. Ainda, os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 10% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de redução. Nada modifico, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar alegada em contrarrazões e, portanto, NÃO CONHECER do recurso da reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade; CONHECER do apelo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DO CARMO ANJOS