1001245-76.2025.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001245-76.2025.5.02.0291 REQUERENTE: ELIZAMA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e943e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000534-08.2024.5.02.0291. Em razão da divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:31e0444). Concordância da autora (#id:2852ed1). Impugnação da 1ª parte ré (#id:778107f). Impugnação da 2ª parte ré (#id:12e606c e #id:aead783). Esclarecimentos periciais (#id:7fed134) ratificando os cálculos apresentados. Manifestação da 1ª parte ré (#id:d2f2efd), reiterando a impugnação anterior. Nova impugnação da 2ª parte ré (#id:f335341 e #id:b407738). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO o laudo pericial contábil (#id:31e0444), fixando o quantum debeatur, com atualização até 01/05/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 28.876,00 JUROS: R$ 4.882,17 TOTAL BRUTO: R$ 33.758,17 FGTS: R$ 2.600,65 JUROS S/ FGTS: R$ 445,19 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 3.045,84 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA: R$ 3.680,40 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: R$ 272,59 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 1.628,40 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 4.069,33 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 926,34 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 13.868,77- Nº de meses: 22 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do Recurso Ordinário. A 2ª parte ré (SHOPPING FRANCO DA ROCHA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Há depósito recursal da 2ª parte ré nos autos. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Encontrando-se o feito em sede de execução provisória, a 1ª parte ré (MAXI SERVIÇOS LTDA.), responsável principal, deverá proceder à garantia do juízo, em até 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito. As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Cumprido, aguarde-se o retorno dos principais, devendo o feito permanecer sobrestado. Decorrido o prazo sem qualquer depósito e independentemente de intimação, o reclamante deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Ciência às partes. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXI SERVICOS LTDA. - SHOPPING FRANCO DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZAMA ARAUJO DA SILVA
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Réu MAXI SERVICOS LTDA.
Réu SHOPPING FRANCO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB: 162676/SP
LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES
OAB: 232352/SP
DIEGO MARRUBIA PEREIRA
OAB: 360947/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 355052/SP
LEIDE PEREIRA DA COSTA
OAB: 346729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001245-76.2025.5.02.0291 REQUERENTE: ELIZAMA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e943e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000534-08.2024.5.02.0291. Em razão da divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:31e0444). Concordância da autora (#id:2852ed1). Impugnação da 1ª parte ré (#id:778107f). Impugnação da 2ª parte ré (#id:12e606c e #id:aead783). Esclarecimentos periciais (#id:7fed134) ratificando os cálculos apresentados. Manifestação da 1ª parte ré (#id:d2f2efd), reiterando a impugnação anterior. Nova impugnação da 2ª parte ré (#id:f335341 e #id:b407738). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO o laudo pericial contábil (#id:31e0444), fixando o quantum debeatur, com atualização até 01/05/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 28.876,00 JUROS: R$ 4.882,17 TOTAL BRUTO: R$ 33.758,17 FGTS: R$ 2.600,65 JUROS S/ FGTS: R$ 445,19 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 3.045,84 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA: R$ 3.680,40 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: R$ 272,59 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 1.628,40 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 4.069,33 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 926,34 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 13.868,77- Nº de meses: 22 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do Recurso Ordinário. A 2ª parte ré (SHOPPING FRANCO DA ROCHA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Há depósito recursal da 2ª parte ré nos autos. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Encontrando-se o feito em sede de execução provisória, a 1ª parte ré (MAXI SERVIÇOS LTDA.), responsável principal, deverá proceder à garantia do juízo, em até 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito. As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Cumprido, aguarde-se o retorno dos principais, devendo o feito permanecer sobrestado. Decorrido o prazo sem qualquer depósito e independentemente de intimação, o reclamante deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Ciência às partes. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXI SERVICOS LTDA. - SHOPPING FRANCO DA ROCHA
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001245-76.2025.5.02.0291 REQUERENTE: ELIZAMA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e943e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000534-08.2024.5.02.0291. Em razão da divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:31e0444). Concordância da autora (#id:2852ed1). Impugnação da 1ª parte ré (#id:778107f). Impugnação da 2ª parte ré (#id:12e606c e #id:aead783). Esclarecimentos periciais (#id:7fed134) ratificando os cálculos apresentados. Manifestação da 1ª parte ré (#id:d2f2efd), reiterando a impugnação anterior. Nova impugnação da 2ª parte ré (#id:f335341 e #id:b407738). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO o laudo pericial contábil (#id:31e0444), fixando o quantum debeatur, com atualização até 01/05/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 28.876,00 JUROS: R$ 4.882,17 TOTAL BRUTO: R$ 33.758,17 FGTS: R$ 2.600,65 JUROS S/ FGTS: R$ 445,19 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 3.045,84 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA: R$ 3.680,40 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: R$ 272,59 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 1.628,40 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 4.069,33 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 926,34 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 13.868,77- Nº de meses: 22 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do Recurso Ordinário. A 2ª parte ré (SHOPPING FRANCO DA ROCHA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Há depósito recursal da 2ª parte ré nos autos. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Encontrando-se o feito em sede de execução provisória, a 1ª parte ré (MAXI SERVIÇOS LTDA.), responsável principal, deverá proceder à garantia do juízo, em até 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito. As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Cumprido, aguarde-se o retorno dos principais, devendo o feito permanecer sobrestado. Decorrido o prazo sem qualquer depósito e independentemente de intimação, o reclamante deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Ciência às partes. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZAMA ARAUJO DA SILVA