1001245-63.2025.5.02.0069
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001245-63.2025.5.02.0069 RECORRENTE: MONICA SIMOES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e37c214 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001245-63.2025.5.02.0069 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: MÔNICA SIMÕES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CRISTA DE MOCOS DE SÃO PAULO RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a regular apresentação dos controles de jornada, contendo registros variáveis de entrada e saída, e inexistindo prova robusta capaz de evidenciar fraude ou imprestabilidade das marcações, impõe-se o reconhecimento de sua validade. A mera alegação de irregularidade não afasta a presunção relativa de veracidade dos registros, sobretudo quando a própria trabalhadora confirma a utilização regular do sistema de controle de ponto. Mantida a sentença que rejeitou a nulidade integral dos cartões de ponto e indeferiu o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Recurso não provido. RELATÓRIO Da r. sentença, conforme ID 048f558, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na inicial, recorre a reclamante, conforme ID 4957531, postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante quanto aos temas: a) horas extras; b) adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentada pela reclamada, conforme ID 7232bab. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamante contra a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e deferiu apenas diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e dos períodos em que ausentes os controles de jornada. Sem razão. Os cartões de ponto são, de início, o meio adequado para a prova do horário de trabalho. No caso, tais documentos foram apresentados pela reclamada (fls. 144 e ss) referentes ao período contratual e contêm anotações de horários de entrada e saída variáveis (portanto, não são britânicos), ressaltando-se que é dispensável a assinatura do empregado como pressuposto de validade de tais documentos (Súmula nº 50, deste E. Regional). Cumpria ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles ou apontar diferenças concretas de horas extras não quitadas, ônus ao qual não se desincumbiu. A própria reclamante confirmou, em depoimento pessoal, conforme ata de ID 1525b29, que realizava regularmente as marcações de entrada e saída por meio de relógio de ponto, inclusive com emissão de comprovante, não havendo alegação de impedimento ao registro da jornada efetivamente cumprida. A prova oral produzida tampouco se mostra apta a infirmar a validade dos controles. A testemunha indicada pela reclamante limitou-se a relatar aspectos relacionados às atividades desempenhadas pela autora, sem apontar a existência de fraude nas marcações ou a prestação habitual de serviços em horários diversos daqueles consignados nos registros. Da mesma forma, o depoimento do preposto não contém qualquer confissão capaz de afastar a credibilidade dos controles apresentados. Verifica-se, portanto, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, ausentes elementos capazes de justificar a nulidade integral dos controles de jornada ou a adoção da jornada declinada na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta que laborava exposta a agentes nocivos, inclusive umidade, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de prova pericial, laudo de ID 75cf084, o expert concluiu que: "6. CONCLUSÃO Após a análise das atividades desempenhadas pela Reclamante, bem como das condições do ambiente de trabalho, com base em inspeção técnica, informações prestadas e critérios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15 e seus Anexos, conclui-se que não restaram caracterizadas condições de insalubridade ou periculosidade. Verificou-se que a Reclamante exercia a função de Salva-Vidas, atuando predominantemente na vigilância das piscinas e áreas adjacentes, com atividades voltadas à prevenção de acidentes e atendimento emergencial, não havendo permanência habitual em ambientes alagados ou encharcados, tampouco exposição contínua à umidade em níveis capazes de ensejar enquadramento no Anexo 10 da NR-15. A piscina contava com casa de máquinas equipada com bombas dosadoras de hipoclorito de sódio ("cloro"), cuja operação e responsabilidade eram atribuídas ao setor de manutenção, e não ao salva-vidas (reclamante). A autora alegou que eventualmente realizava a adição de cloro na piscina, em média uma vez por semana, utilizando um balde; contudo, tal informação não foi confirmada pelos participantes da perícia, uma vez que tanto o salva-vidas presente quanto o funcionário da manutenção afirmaram que a dosagem de cloro era realizada por meio do sistema automatizado da casa de máquinas, fato que também foi verificado in loco por este perito. Não foram identificados, ainda, outros agentes nocivos ou condições perigosas que pudessem ensejar enquadramento nas normas vigentes. Ante os pontos expostos, concluiu este perito, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades da reclamante, nos termos das NRs 15, 16 e seus anexos (Portaria 3.214/78): NÃO FORAM INSALUBRES (foram salubres)." A reclamante impugnou o laudo (ID 30261cd). O profissional técnico prestou esclarecimentos (ID 5656116) e ratificou as conclusões do laudo, consignando que a reclamante, no exercício da função de salva-vidas, permanecia predominantemente no entorno das piscinas, fora da lâmina d'água e com vestimentas secas, desempenhando atividades de fiscalização e orientação dos usuários. Destacou que a eventual entrada na piscina ocorria apenas de forma excepcional, em situações de salvamento, sem permanência habitual em ambiente alagado ou encharcado. Ressaltou, ainda, que a caracterização da insalubridade por umidade exige exposição habitual e contínua a locais alagados ou encharcados, condição não verificada no caso concreto, razão pela qual manteve a conclusão de inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. Não obstante as razões recursais, deve-se ressaltar que a aferição das condições de trabalho é matéria técnica de competência dos profissionais habilitados e, no caso dos autos, o Sr. Perito fundamentou muito bem sua conclusão. Registre-se, por fim, que a diligência foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que alicerçou seu trabalho em preceitos técnicos, e os esclarecimentos foram satisfatoriamente prestados. Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pela recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial, pois se limita a discordar da conclusão pericial, porém não apresenta nenhum elemento técnico, contra-argumento, fato novo ou evidência que pudesse contradizer, afastar e/ou refutar o documento. Dessa forma, inexistindo comprovação de exposição a agentes insalubres, nada a deferir. Mantém-se. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas isentas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir os pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO
Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES
Autor MONICA SIMOES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SOUSA DA MATA
OAB: 344130/SP
RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 324322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001245-63.2025.5.02.0069 RECORRENTE: MONICA SIMOES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e37c214 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001245-63.2025.5.02.0069 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: MÔNICA SIMÕES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CRISTA DE MOCOS DE SÃO PAULO RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a regular apresentação dos controles de jornada, contendo registros variáveis de entrada e saída, e inexistindo prova robusta capaz de evidenciar fraude ou imprestabilidade das marcações, impõe-se o reconhecimento de sua validade. A mera alegação de irregularidade não afasta a presunção relativa de veracidade dos registros, sobretudo quando a própria trabalhadora confirma a utilização regular do sistema de controle de ponto. Mantida a sentença que rejeitou a nulidade integral dos cartões de ponto e indeferiu o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Recurso não provido. RELATÓRIO Da r. sentença, conforme ID 048f558, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na inicial, recorre a reclamante, conforme ID 4957531, postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante quanto aos temas: a) horas extras; b) adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentada pela reclamada, conforme ID 7232bab. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamante contra a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e deferiu apenas diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e dos períodos em que ausentes os controles de jornada. Sem razão. Os cartões de ponto são, de início, o meio adequado para a prova do horário de trabalho. No caso, tais documentos foram apresentados pela reclamada (fls. 144 e ss) referentes ao período contratual e contêm anotações de horários de entrada e saída variáveis (portanto, não são britânicos), ressaltando-se que é dispensável a assinatura do empregado como pressuposto de validade de tais documentos (Súmula nº 50, deste E. Regional). Cumpria ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles ou apontar diferenças concretas de horas extras não quitadas, ônus ao qual não se desincumbiu. A própria reclamante confirmou, em depoimento pessoal, conforme ata de ID 1525b29, que realizava regularmente as marcações de entrada e saída por meio de relógio de ponto, inclusive com emissão de comprovante, não havendo alegação de impedimento ao registro da jornada efetivamente cumprida. A prova oral produzida tampouco se mostra apta a infirmar a validade dos controles. A testemunha indicada pela reclamante limitou-se a relatar aspectos relacionados às atividades desempenhadas pela autora, sem apontar a existência de fraude nas marcações ou a prestação habitual de serviços em horários diversos daqueles consignados nos registros. Da mesma forma, o depoimento do preposto não contém qualquer confissão capaz de afastar a credibilidade dos controles apresentados. Verifica-se, portanto, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, ausentes elementos capazes de justificar a nulidade integral dos controles de jornada ou a adoção da jornada declinada na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta que laborava exposta a agentes nocivos, inclusive umidade, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de prova pericial, laudo de ID 75cf084, o expert concluiu que: "6. CONCLUSÃO Após a análise das atividades desempenhadas pela Reclamante, bem como das condições do ambiente de trabalho, com base em inspeção técnica, informações prestadas e critérios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15 e seus Anexos, conclui-se que não restaram caracterizadas condições de insalubridade ou periculosidade. Verificou-se que a Reclamante exercia a função de Salva-Vidas, atuando predominantemente na vigilância das piscinas e áreas adjacentes, com atividades voltadas à prevenção de acidentes e atendimento emergencial, não havendo permanência habitual em ambientes alagados ou encharcados, tampouco exposição contínua à umidade em níveis capazes de ensejar enquadramento no Anexo 10 da NR-15. A piscina contava com casa de máquinas equipada com bombas dosadoras de hipoclorito de sódio ("cloro"), cuja operação e responsabilidade eram atribuídas ao setor de manutenção, e não ao salva-vidas (reclamante). A autora alegou que eventualmente realizava a adição de cloro na piscina, em média uma vez por semana, utilizando um balde; contudo, tal informação não foi confirmada pelos participantes da perícia, uma vez que tanto o salva-vidas presente quanto o funcionário da manutenção afirmaram que a dosagem de cloro era realizada por meio do sistema automatizado da casa de máquinas, fato que também foi verificado in loco por este perito. Não foram identificados, ainda, outros agentes nocivos ou condições perigosas que pudessem ensejar enquadramento nas normas vigentes. Ante os pontos expostos, concluiu este perito, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades da reclamante, nos termos das NRs 15, 16 e seus anexos (Portaria 3.214/78): NÃO FORAM INSALUBRES (foram salubres)." A reclamante impugnou o laudo (ID 30261cd). O profissional técnico prestou esclarecimentos (ID 5656116) e ratificou as conclusões do laudo, consignando que a reclamante, no exercício da função de salva-vidas, permanecia predominantemente no entorno das piscinas, fora da lâmina d'água e com vestimentas secas, desempenhando atividades de fiscalização e orientação dos usuários. Destacou que a eventual entrada na piscina ocorria apenas de forma excepcional, em situações de salvamento, sem permanência habitual em ambiente alagado ou encharcado. Ressaltou, ainda, que a caracterização da insalubridade por umidade exige exposição habitual e contínua a locais alagados ou encharcados, condição não verificada no caso concreto, razão pela qual manteve a conclusão de inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. Não obstante as razões recursais, deve-se ressaltar que a aferição das condições de trabalho é matéria técnica de competência dos profissionais habilitados e, no caso dos autos, o Sr. Perito fundamentou muito bem sua conclusão. Registre-se, por fim, que a diligência foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que alicerçou seu trabalho em preceitos técnicos, e os esclarecimentos foram satisfatoriamente prestados. Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pela recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial, pois se limita a discordar da conclusão pericial, porém não apresenta nenhum elemento técnico, contra-argumento, fato novo ou evidência que pudesse contradizer, afastar e/ou refutar o documento. Dessa forma, inexistindo comprovação de exposição a agentes insalubres, nada a deferir. Mantém-se. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas isentas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir os pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001245-63.2025.5.02.0069 RECORRENTE: MONICA SIMOES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e37c214 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001245-63.2025.5.02.0069 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: MÔNICA SIMÕES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CRISTA DE MOCOS DE SÃO PAULO RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a regular apresentação dos controles de jornada, contendo registros variáveis de entrada e saída, e inexistindo prova robusta capaz de evidenciar fraude ou imprestabilidade das marcações, impõe-se o reconhecimento de sua validade. A mera alegação de irregularidade não afasta a presunção relativa de veracidade dos registros, sobretudo quando a própria trabalhadora confirma a utilização regular do sistema de controle de ponto. Mantida a sentença que rejeitou a nulidade integral dos cartões de ponto e indeferiu o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Recurso não provido. RELATÓRIO Da r. sentença, conforme ID 048f558, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na inicial, recorre a reclamante, conforme ID 4957531, postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante quanto aos temas: a) horas extras; b) adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentada pela reclamada, conforme ID 7232bab. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamante contra a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e deferiu apenas diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e dos períodos em que ausentes os controles de jornada. Sem razão. Os cartões de ponto são, de início, o meio adequado para a prova do horário de trabalho. No caso, tais documentos foram apresentados pela reclamada (fls. 144 e ss) referentes ao período contratual e contêm anotações de horários de entrada e saída variáveis (portanto, não são britânicos), ressaltando-se que é dispensável a assinatura do empregado como pressuposto de validade de tais documentos (Súmula nº 50, deste E. Regional). Cumpria ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles ou apontar diferenças concretas de horas extras não quitadas, ônus ao qual não se desincumbiu. A própria reclamante confirmou, em depoimento pessoal, conforme ata de ID 1525b29, que realizava regularmente as marcações de entrada e saída por meio de relógio de ponto, inclusive com emissão de comprovante, não havendo alegação de impedimento ao registro da jornada efetivamente cumprida. A prova oral produzida tampouco se mostra apta a infirmar a validade dos controles. A testemunha indicada pela reclamante limitou-se a relatar aspectos relacionados às atividades desempenhadas pela autora, sem apontar a existência de fraude nas marcações ou a prestação habitual de serviços em horários diversos daqueles consignados nos registros. Da mesma forma, o depoimento do preposto não contém qualquer confissão capaz de afastar a credibilidade dos controles apresentados. Verifica-se, portanto, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, ausentes elementos capazes de justificar a nulidade integral dos controles de jornada ou a adoção da jornada declinada na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta que laborava exposta a agentes nocivos, inclusive umidade, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de prova pericial, laudo de ID 75cf084, o expert concluiu que: "6. CONCLUSÃO Após a análise das atividades desempenhadas pela Reclamante, bem como das condições do ambiente de trabalho, com base em inspeção técnica, informações prestadas e critérios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15 e seus Anexos, conclui-se que não restaram caracterizadas condições de insalubridade ou periculosidade. Verificou-se que a Reclamante exercia a função de Salva-Vidas, atuando predominantemente na vigilância das piscinas e áreas adjacentes, com atividades voltadas à prevenção de acidentes e atendimento emergencial, não havendo permanência habitual em ambientes alagados ou encharcados, tampouco exposição contínua à umidade em níveis capazes de ensejar enquadramento no Anexo 10 da NR-15. A piscina contava com casa de máquinas equipada com bombas dosadoras de hipoclorito de sódio ("cloro"), cuja operação e responsabilidade eram atribuídas ao setor de manutenção, e não ao salva-vidas (reclamante). A autora alegou que eventualmente realizava a adição de cloro na piscina, em média uma vez por semana, utilizando um balde; contudo, tal informação não foi confirmada pelos participantes da perícia, uma vez que tanto o salva-vidas presente quanto o funcionário da manutenção afirmaram que a dosagem de cloro era realizada por meio do sistema automatizado da casa de máquinas, fato que também foi verificado in loco por este perito. Não foram identificados, ainda, outros agentes nocivos ou condições perigosas que pudessem ensejar enquadramento nas normas vigentes. Ante os pontos expostos, concluiu este perito, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades da reclamante, nos termos das NRs 15, 16 e seus anexos (Portaria 3.214/78): NÃO FORAM INSALUBRES (foram salubres)." A reclamante impugnou o laudo (ID 30261cd). O profissional técnico prestou esclarecimentos (ID 5656116) e ratificou as conclusões do laudo, consignando que a reclamante, no exercício da função de salva-vidas, permanecia predominantemente no entorno das piscinas, fora da lâmina d'água e com vestimentas secas, desempenhando atividades de fiscalização e orientação dos usuários. Destacou que a eventual entrada na piscina ocorria apenas de forma excepcional, em situações de salvamento, sem permanência habitual em ambiente alagado ou encharcado. Ressaltou, ainda, que a caracterização da insalubridade por umidade exige exposição habitual e contínua a locais alagados ou encharcados, condição não verificada no caso concreto, razão pela qual manteve a conclusão de inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. Não obstante as razões recursais, deve-se ressaltar que a aferição das condições de trabalho é matéria técnica de competência dos profissionais habilitados e, no caso dos autos, o Sr. Perito fundamentou muito bem sua conclusão. Registre-se, por fim, que a diligência foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que alicerçou seu trabalho em preceitos técnicos, e os esclarecimentos foram satisfatoriamente prestados. Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pela recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial, pois se limita a discordar da conclusão pericial, porém não apresenta nenhum elemento técnico, contra-argumento, fato novo ou evidência que pudesse contradizer, afastar e/ou refutar o documento. Dessa forma, inexistindo comprovação de exposição a agentes insalubres, nada a deferir. Mantém-se. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas isentas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir os pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SIMOES DA SILVA