Detalhe do processo

1001245-47.2024.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
Sustação de Protesto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001245-47.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Adriano Ricardo Sartori - Eduardo Hilário - Vistos. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto proposta por ADRIANO RICARDO SARTORI em face de EDUARDO HILÁRIO. Sustenta o autor que contratou o requerido para prestação de serviços de marcenaria e fornecimento de móveis planejados para sua residência, compreendendo, entre outros itens, estante de madeira, cristaleira com espelho e painel para televisão. Afirma que, embora tenha efetuado pagamentos parciais, o requerido não executou os serviços nos moldes contratados, deixando diversos vícios, avarias e pendências de acabamento, além de ter causado danos à estante já existente, ao lambril, às instalações elétricas e a outros elementos do mobiliário. Aduz que, diante da recusa do requerido em solucionar os problemas apontados, sustou os cheques correspondentes às parcelas finais do contrato. Narra, contudo, que o requerido levou os títulos a protesto, inicialmente o cheque nº 1539 e, posteriormente, o cheque nº 1540, cada um no valor de R$ 2.608,10, razão pela qual requereu a sustação dos protestos, mediante caução, com a posterior confirmação da medida. Juntou documentos (fls. 1/59). A tutela de urgência foi deferida para sustação do protesto do primeiro título e, posteriormente, também para o segundo cheque indicado pelo autor (fls. 65/66 e 84). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato foi elaborado pelo próprio autor, advogado em causa própria, e que este teria pleno conhecimento das obrigações assumidas. Sustentou que não houve falha na execução dos serviços, que eventuais modificações foram aprovadas pelo contratante e pela arquiteta, que as instalações elétricas não integravam sua responsabilidade contratual e que o autor acompanhava diariamente a obra, por residir no imóvel. Defendeu que a sustação dos cheques teria sido indevida e premeditada, bem como que o autor pretende se esquivar do pagamento das parcelas finais. Requereu a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 120/157). O autor replicou (fls. 161/166). Houve produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado as fls. 221/252. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 283/285 e 286/287). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia foi suficientemente instruída, especialmente pela prova documental e pela prova pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Embora a demanda tenha sido proposta sob a denominação de medida cautelar de sustação de protesto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor sempre foi a obtenção de provimento jurisdicional de urgência destinado a impedir os efeitos do protesto dos títulos discutidos, diante da alegada existência de vícios na relação contratual subjacente. Nesse contexto, impõe-se prestigiar o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, expressamente acolhido pelo Código de Processo Civil, que unificou o regime jurídico das tutelas provisórias e privilegiou a efetividade da prestação jurisdicional em detrimento do excessivo formalismo processual. Com efeito, o art. 305, parágrafo único, do CPC admite a fungibilidade entre as modalidades de tutela provisória, permitindo ao magistrado conferir à pretensão a adequada qualificação jurídica, independentemente da nomenclatura utilizada pela parte. Em igual sentido, o art. 277 do CPC consagra a instrumentalidade das formas, impondo o aproveitamento dos atos processuais sempre que alcançada sua finalidade. No caso concreto, embora a ação tenha sido distribuída como medida cautelar antecedente de sustação de protesto, observa-se que houve regular formação do contraditório, apresentação de contestação, ampla instrução probatória, inclusive com realização de perícia judicial, e pleno exercício das garantias processuais pelas partes. Assim, em atenção aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se plenamente possível o recebimento da demanda como pedido de tutela de urgência incidental voltado à sustação dos protestos discutidos nos autos, aproveitando-se integralmente os atos processuais já praticados, sem qualquer prejuízo às partes. Não haveria utilidade prática na extinção do feito para mera adequação formal do procedimento, sobretudo porque a controvérsia foi integralmente submetida ao contraditório e já se encontra suficientemente instruída para julgamento definitivo da pretensão deduzida. Dessa forma, reconhecida a fungibilidade processual aplicável à hipótese, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. Pois bem: embora o cheque seja título de crédito dotado de autonomia, literalidade e força executiva, não se desconhece que, nas relações diretas entre emitente e beneficiário, é possível a discussão da causa subjacente, especialmente quando o título decorre de contrato bilateral e o devedor aponta inadimplemento ou cumprimento defeituoso da obrigação assumida pelo credor. No caso concreto, as partes não controvertem quanto à existência de contrato de prestação de serviços de marcenaria e fornecimento de móveis. Também não há dúvida de que os cheques apontados a protesto foram emitidos em razão desse contrato, correspondendo às parcelas finais do ajuste. A controvérsia reside em saber se havia justa causa para obstar o protesto dos títulos, diante da alegação de que os serviços não foram executados adequadamente. E, nesse ponto, a prova produzida favorece a pretensão do autor. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi claro ao apontar a existência de falhas relevantes na execução dos serviços. O perito constatou que, de maneira geral, existem muitos problemas com relação à montagem; que os problemas relativos a acabamento não são de fácil solução; que várias partes necessitam ser trocadas; que o móvel do escritório, com a retirada do lambril, ficou descaracterizado; e que, no conjunto das peças, existem vícios aparentes e ocultos. A conclusão técnica foi expressa ao afirmar que houve falha na adequação do produto ao uso esperado. Além disso, a perícia confirmou pontos relevantes da narrativa inicial. Constatou que o lambril era mais espesso do que a chapa posteriormente instalada, que o móvel perdeu suas características originais e que a fixação da chapa atual apresenta problemas de montagem. Também verificou que a instalação elétrica está incompleta, considerando a configuração original, que faltam elementos de acabamento, que houve alteração de cores em determinados locais e que uma das peças utilizadas possuía tonalidade diversa da que vinha sendo empregada. Tais conclusões não se confundem com meras insatisfações subjetivas do contratante, nem com simples divergências estéticas irrelevantes. Ao contrário, indicam defeitos concretos de execução, capazes de comprometer a adequação do serviço e justificar a resistência do contratante ao pagamento integral das parcelas finais, ao menos até a solução da controvérsia contratual. É verdade que o requerido sustenta que algumas escolhas foram aprovadas pelo autor ou decorreram de orientação da arquiteta, bem como que a parte elétrica não integraria sua responsabilidade. Todavia, tais alegações não afastam o núcleo da prova pericial, que não se limitou à instalação elétrica, mas apontou problemas de montagem, acabamento, tonalidade, descaracterização do móvel preexistente e inadequação do produto ao uso esperado. Também não procede a tentativa de afastar a pretensão pelo simples fato de o autor ser advogado e ter elaborado o contrato. A condição profissional do contratante não autoriza presumir má-fé, tampouco afasta a obrigação do prestador de serviço de executar adequadamente aquilo que assumiu. O contrato pode até ter sido redigido pelo autor, mas isso não elimina a necessidade de cumprimento substancial e satisfatório da prestação contratada. Do mesmo modo, o fato de o autor residir no imóvel e acompanhar a execução dos serviços não equivale, por si só, à aceitação plena e irrevogável de todos os vícios existentes. Muitos defeitos de montagem e acabamento podem somente se revelar com maior nitidez após a conclusão do serviço ou após a tentativa de utilização regular dos móveis. Ademais, o próprio laudo identificou vícios aparentes e ocultos, o que afasta a tese de que toda e qualquer irregularidade deveria necessariamente ter sido impugnada no exato momento da execução. Nesse contexto, deve-se reconhecer que havia controvérsia séria, fundada e documentada acerca do cumprimento adequado do contrato que deu origem aos cheques. A sustação de protesto não exige, neste momento, a declaração definitiva de inexistência da dívida, nem a quantificação de abatimento do preço, perdas e danos ou custo de reparação. O que se examina, nesta ação, é se o protesto dos títulos deveria prevalecer como meio de cobrança diante da existência de fundada discussão sobre a causa debendi. A resposta é negativa. O protesto tem finalidade de comprovar inadimplemento e mora do devedor. Contudo, quando os títulos decorrem de contrato bilateral cuja execução se mostra seriamente controvertida, e quando a prova técnica confirma a existência de vícios relevantes no serviço prestado, não se mostra legítima a manutenção do protesto como instrumento de coerção ao pagamento integral das parcelas finais, antes da resolução da controvérsia obrigacional subjacente. Aplicam-se, no ponto, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento integral da contraprestação sem que tenha, por sua vez, cumprido adequadamente a prestação que lhe competia. Essa lógica encontra amparo no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No caso, a perícia não autoriza concluir que o requerido tenha entregue prestação plenamente adequada. Pelo contrário, demonstrou falha na adequação do produto ao uso esperado e a existência de diversos vícios nos móveis e serviços executados. Não se está, com isso, declarando a inexistência absoluta do débito nem resolvendo definitivamente todas as consequências patrimoniais do contrato. A apuração de eventual saldo remanescente, abatimento proporcional, obrigação de reparar, perdas e danos ou rescisão contratual extrapola os limites desta ação cautelar, especialmente porque o próprio autor indicou que tais pretensões seriam objeto de ação própria. O que se reconhece, nos limites desta demanda, é que a existência de vícios relevantes na prestação do serviço retirava a higidez necessária à imediata submissão dos cheques a protesto, tornando cabível a confirmação da medida de sustação anteriormente deferida. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, razão não assiste ao requerido. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa, como alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ou atuação temerária. No caso, além de o autor ter apresentado documentos e submetido sua narrativa ao crivo da prova técnica, o laudo pericial confirmou a existência de vícios relevantes nos serviços executados, o que afasta a alegação de que a demanda teria sido abusiva ou artificialmente construída para se furtar ao pagamento. Também não há fundamento para sancionar o requerido por litigância de má-fé. A apresentação de defesa, ainda que em tom combativo, configura exercício regular do contraditório, não se evidenciando conduta processual dolosa apta a justificar penalidade. No tocante à gratuidade da justiça requerida pelo réu, ausente, pelo que consta, impugnação específica acompanhada de elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração ou inexistência dos pressupostos legais. Diante da sucumbência do requerido, este deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a produção de prova pericial e o valor atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade ora deferida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriano Ricardo Sartori em face de Eduardo Hilário, para confirmar as decisões liminares anteriormente proferidas e tornar definitiva a sustação dos protestos relativos aos cheques nº 1539 e nº 1540, vinculados aos apontamentos indicados nos autos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida. Indefiro os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé, pois ambas, tanto autor como requerido, apenas se utilizaram dos direitos de ação e defesa, não havendo qualquer dolo processual em suas condutas. Após o trânsito em julgado, oficie-se aos Tabelionatos de Protesto competentes, se necessário, comunicando a confirmação definitiva da sustação dos protestos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), CLAYSSON AURÉLIO DA SILVA (OAB 193212/SP), ADRIANO RICARDO SARTORI (OAB 225555/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO RICARDO SARTORI

Réu EDUARDO HILáRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYSSON AURÉLIO DA SILVA

OAB: 193212/SP

ADRIANO RICARDO SARTORI

OAB: 225555/SP

LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA

OAB: 266950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001245-47.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Adriano Ricardo Sartori - Eduardo Hilário - Vistos. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto proposta por ADRIANO RICARDO SARTORI em face de EDUARDO HILÁRIO. Sustenta o autor que contratou o requerido para prestação de serviços de marcenaria e fornecimento de móveis planejados para sua residência, compreendendo, entre outros itens, estante de madeira, cristaleira com espelho e painel para televisão. Afirma que, embora tenha efetuado pagamentos parciais, o requerido não executou os serviços nos moldes contratados, deixando diversos vícios, avarias e pendências de acabamento, além de ter causado danos à estante já existente, ao lambril, às instalações elétricas e a outros elementos do mobiliário. Aduz que, diante da recusa do requerido em solucionar os problemas apontados, sustou os cheques correspondentes às parcelas finais do contrato. Narra, contudo, que o requerido levou os títulos a protesto, inicialmente o cheque nº 1539 e, posteriormente, o cheque nº 1540, cada um no valor de R$ 2.608,10, razão pela qual requereu a sustação dos protestos, mediante caução, com a posterior confirmação da medida. Juntou documentos (fls. 1/59). A tutela de urgência foi deferida para sustação do protesto do primeiro título e, posteriormente, também para o segundo cheque indicado pelo autor (fls. 65/66 e 84). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato foi elaborado pelo próprio autor, advogado em causa própria, e que este teria pleno conhecimento das obrigações assumidas. Sustentou que não houve falha na execução dos serviços, que eventuais modificações foram aprovadas pelo contratante e pela arquiteta, que as instalações elétricas não integravam sua responsabilidade contratual e que o autor acompanhava diariamente a obra, por residir no imóvel. Defendeu que a sustação dos cheques teria sido indevida e premeditada, bem como que o autor pretende se esquivar do pagamento das parcelas finais. Requereu a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 120/157). O autor replicou (fls. 161/166). Houve produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado as fls. 221/252. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 283/285 e 286/287). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia foi suficientemente instruída, especialmente pela prova documental e pela prova pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Embora a demanda tenha sido proposta sob a denominação de medida cautelar de sustação de protesto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor sempre foi a obtenção de provimento jurisdicional de urgência destinado a impedir os efeitos do protesto dos títulos discutidos, diante da alegada existência de vícios na relação contratual subjacente. Nesse contexto, impõe-se prestigiar o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, expressamente acolhido pelo Código de Processo Civil, que unificou o regime jurídico das tutelas provisórias e privilegiou a efetividade da prestação jurisdicional em detrimento do excessivo formalismo processual. Com efeito, o art. 305, parágrafo único, do CPC admite a fungibilidade entre as modalidades de tutela provisória, permitindo ao magistrado conferir à pretensão a adequada qualificação jurídica, independentemente da nomenclatura utilizada pela parte. Em igual sentido, o art. 277 do CPC consagra a instrumentalidade das formas, impondo o aproveitamento dos atos processuais sempre que alcançada sua finalidade. No caso concreto, embora a ação tenha sido distribuída como medida cautelar antecedente de sustação de protesto, observa-se que houve regular formação do contraditório, apresentação de contestação, ampla instrução probatória, inclusive com realização de perícia judicial, e pleno exercício das garantias processuais pelas partes. Assim, em atenção aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se plenamente possível o recebimento da demanda como pedido de tutela de urgência incidental voltado à sustação dos protestos discutidos nos autos, aproveitando-se integralmente os atos processuais já praticados, sem qualquer prejuízo às partes. Não haveria utilidade prática na extinção do feito para mera adequação formal do procedimento, sobretudo porque a controvérsia foi integralmente submetida ao contraditório e já se encontra suficientemente instruída para julgamento definitivo da pretensão deduzida. Dessa forma, reconhecida a fungibilidade processual aplicável à hipótese, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. Pois bem: embora o cheque seja título de crédito dotado de autonomia, literalidade e força executiva, não se desconhece que, nas relações diretas entre emitente e beneficiário, é possível a discussão da causa subjacente, especialmente quando o título decorre de contrato bilateral e o devedor aponta inadimplemento ou cumprimento defeituoso da obrigação assumida pelo credor. No caso concreto, as partes não controvertem quanto à existência de contrato de prestação de serviços de marcenaria e fornecimento de móveis. Também não há dúvida de que os cheques apontados a protesto foram emitidos em razão desse contrato, correspondendo às parcelas finais do ajuste. A controvérsia reside em saber se havia justa causa para obstar o protesto dos títulos, diante da alegação de que os serviços não foram executados adequadamente. E, nesse ponto, a prova produzida favorece a pretensão do autor. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi claro ao apontar a existência de falhas relevantes na execução dos serviços. O perito constatou que, de maneira geral, existem muitos problemas com relação à montagem; que os problemas relativos a acabamento não são de fácil solução; que várias partes necessitam ser trocadas; que o móvel do escritório, com a retirada do lambril, ficou descaracterizado; e que, no conjunto das peças, existem vícios aparentes e ocultos. A conclusão técnica foi expressa ao afirmar que houve falha na adequação do produto ao uso esperado. Além disso, a perícia confirmou pontos relevantes da narrativa inicial. Constatou que o lambril era mais espesso do que a chapa posteriormente instalada, que o móvel perdeu suas características originais e que a fixação da chapa atual apresenta problemas de montagem. Também verificou que a instalação elétrica está incompleta, considerando a configuração original, que faltam elementos de acabamento, que houve alteração de cores em determinados locais e que uma das peças utilizadas possuía tonalidade diversa da que vinha sendo empregada. Tais conclusões não se confundem com meras insatisfações subjetivas do contratante, nem com simples divergências estéticas irrelevantes. Ao contrário, indicam defeitos concretos de execução, capazes de comprometer a adequação do serviço e justificar a resistência do contratante ao pagamento integral das parcelas finais, ao menos até a solução da controvérsia contratual. É verdade que o requerido sustenta que algumas escolhas foram aprovadas pelo autor ou decorreram de orientação da arquiteta, bem como que a parte elétrica não integraria sua responsabilidade. Todavia, tais alegações não afastam o núcleo da prova pericial, que não se limitou à instalação elétrica, mas apontou problemas de montagem, acabamento, tonalidade, descaracterização do móvel preexistente e inadequação do produto ao uso esperado. Também não procede a tentativa de afastar a pretensão pelo simples fato de o autor ser advogado e ter elaborado o contrato. A condição profissional do contratante não autoriza presumir má-fé, tampouco afasta a obrigação do prestador de serviço de executar adequadamente aquilo que assumiu. O contrato pode até ter sido redigido pelo autor, mas isso não elimina a necessidade de cumprimento substancial e satisfatório da prestação contratada. Do mesmo modo, o fato de o autor residir no imóvel e acompanhar a execução dos serviços não equivale, por si só, à aceitação plena e irrevogável de todos os vícios existentes. Muitos defeitos de montagem e acabamento podem somente se revelar com maior nitidez após a conclusão do serviço ou após a tentativa de utilização regular dos móveis. Ademais, o próprio laudo identificou vícios aparentes e ocultos, o que afasta a tese de que toda e qualquer irregularidade deveria necessariamente ter sido impugnada no exato momento da execução. Nesse contexto, deve-se reconhecer que havia controvérsia séria, fundada e documentada acerca do cumprimento adequado do contrato que deu origem aos cheques. A sustação de protesto não exige, neste momento, a declaração definitiva de inexistência da dívida, nem a quantificação de abatimento do preço, perdas e danos ou custo de reparação. O que se examina, nesta ação, é se o protesto dos títulos deveria prevalecer como meio de cobrança diante da existência de fundada discussão sobre a causa debendi. A resposta é negativa. O protesto tem finalidade de comprovar inadimplemento e mora do devedor. Contudo, quando os títulos decorrem de contrato bilateral cuja execução se mostra seriamente controvertida, e quando a prova técnica confirma a existência de vícios relevantes no serviço prestado, não se mostra legítima a manutenção do protesto como instrumento de coerção ao pagamento integral das parcelas finais, antes da resolução da controvérsia obrigacional subjacente. Aplicam-se, no ponto, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento integral da contraprestação sem que tenha, por sua vez, cumprido adequadamente a prestação que lhe competia. Essa lógica encontra amparo no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No caso, a perícia não autoriza concluir que o requerido tenha entregue prestação plenamente adequada. Pelo contrário, demonstrou falha na adequação do produto ao uso esperado e a existência de diversos vícios nos móveis e serviços executados. Não se está, com isso, declarando a inexistência absoluta do débito nem resolvendo definitivamente todas as consequências patrimoniais do contrato. A apuração de eventual saldo remanescente, abatimento proporcional, obrigação de reparar, perdas e danos ou rescisão contratual extrapola os limites desta ação cautelar, especialmente porque o próprio autor indicou que tais pretensões seriam objeto de ação própria. O que se reconhece, nos limites desta demanda, é que a existência de vícios relevantes na prestação do serviço retirava a higidez necessária à imediata submissão dos cheques a protesto, tornando cabível a confirmação da medida de sustação anteriormente deferida. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, razão não assiste ao requerido. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa, como alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ou atuação temerária. No caso, além de o autor ter apresentado documentos e submetido sua narrativa ao crivo da prova técnica, o laudo pericial confirmou a existência de vícios relevantes nos serviços executados, o que afasta a alegação de que a demanda teria sido abusiva ou artificialmente construída para se furtar ao pagamento. Também não há fundamento para sancionar o requerido por litigância de má-fé. A apresentação de defesa, ainda que em tom combativo, configura exercício regular do contraditório, não se evidenciando conduta processual dolosa apta a justificar penalidade. No tocante à gratuidade da justiça requerida pelo réu, ausente, pelo que consta, impugnação específica acompanhada de elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração ou inexistência dos pressupostos legais. Diante da sucumbência do requerido, este deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a produção de prova pericial e o valor atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade ora deferida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriano Ricardo Sartori em face de Eduardo Hilário, para confirmar as decisões liminares anteriormente proferidas e tornar definitiva a sustação dos protestos relativos aos cheques nº 1539 e nº 1540, vinculados aos apontamentos indicados nos autos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida. Indefiro os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé, pois ambas, tanto autor como requerido, apenas se utilizaram dos direitos de ação e defesa, não havendo qualquer dolo processual em suas condutas. Após o trânsito em julgado, oficie-se aos Tabelionatos de Protesto competentes, se necessário, comunicando a confirmação definitiva da sustação dos protestos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), CLAYSSON AURÉLIO DA SILVA (OAB 193212/SP), ADRIANO RICARDO SARTORI (OAB 225555/SP)