Detalhe do processo

1001245-15.2022.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001245-15.2022.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastiana Pinheiro Bueno - - Marcelo Donizete Bueno - - Andréia Cristina Cardoso - - Priscila Suzana Bueno de Oliveira - - Roberto Carlos de Oliveira - - Bruno Pinheiro Bueno - - Paloma Santos Pereira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. 1. Da atual situação processual: No curso da instrução, foi realizada a perícia judicial antecipada, com a posterior juntada do respectivo laudo pericial aos autos. Na sequência, foram apresentados esclarecimentos pelo expert, bem como manifestações da parte autora e da SABESP acerca das conclusões técnicas produzidas. Verifica-se que a controvérsia atualmente instaurada diz respeito à alegada necessidade de complementação da prova pericial para inclusão de levantamento topográfico da estrada de servidão e da área utilizada para acesso ao imóvel usucapiendo, questão pendente de apreciação por este Juízo. Assim, ficam as partes cientes do processamento do feito até a fase atual. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. Concluídas as providências de migração, tornem os autos conclusos no sistema eproc para análise do regular prosseguimento. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino à serventia que providencie a juntada aos autos do checklist de usucapião adotado por este Juízo. Após a juntada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes, especialmente em relação às determinações já proferidas nestes autos. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. 4. Do pedido de complementação pericial A parte autora requer a complementação da prova pericial para que seja realizado levantamento topográfico da estrada de servidão e da área de acesso ao imóvel usucapiendo, com a correspondente elaboração de planta técnica georreferenciada, memorial descritivo e demais elementos correlatos. A princípio, verifica-se que a pretensão deduzida aparenta ampliar o escopo da perícia para investigar área diversa da usucapienda, consistente na suposta servidão de acesso ao imóvel. Com efeito, a discussão acerca da existência, extensão ou regularização de eventual servidão de passagem, em tese, não se confunde com a delimitação do imóvel objeto da presente ação de usucapião, voltada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade da área descrita na petição inicial, constituindo questão jurídica autônoma que poderá, se o caso, ser objeto das medidas processuais cabíveis em ação própria. Entretanto, considerando a alegação da parte autora de que a complementação pretendida seria necessária para fins de futura qualificação registral do título judicial, reputo prudente esclarecer previamente se a individualização da alegada via de acesso constitui requisito indispensável ao eventual registro da sentença de usucapião ou se os elementos técnicos já constantes dos autos se mostram suficientes para tal finalidade. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, encaminhando-se cópia do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados pelo expert, bem como da planta e memorial descritivo constantes dos autos, para que informe se a documentação técnica produzida é suficiente para eventual registro da sentença de usucapião ou se se faz necessária a individualização da via de acesso ao imóvel para fins de futura qualificação registral. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRéIA CRISTINA CARDOSO

Autor BRUNO PINHEIRO BUENO

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor MARCELO DONIZETE BUENO

Autor PALOMA SANTOS PEREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA

Autor PRISCILA SUZANA BUENO DE OLIVEIRA

Autor ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA

Autor SEBASTIANA PINHEIRO BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 463669/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

ADELCIO TRAJANO FILHO

OAB: 163355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001245-15.2022.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastiana Pinheiro Bueno - - Marcelo Donizete Bueno - - Andréia Cristina Cardoso - - Priscila Suzana Bueno de Oliveira - - Roberto Carlos de Oliveira - - Bruno Pinheiro Bueno - - Paloma Santos Pereira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. 1. Da atual situação processual: No curso da instrução, foi realizada a perícia judicial antecipada, com a posterior juntada do respectivo laudo pericial aos autos. Na sequência, foram apresentados esclarecimentos pelo expert, bem como manifestações da parte autora e da SABESP acerca das conclusões técnicas produzidas. Verifica-se que a controvérsia atualmente instaurada diz respeito à alegada necessidade de complementação da prova pericial para inclusão de levantamento topográfico da estrada de servidão e da área utilizada para acesso ao imóvel usucapiendo, questão pendente de apreciação por este Juízo. Assim, ficam as partes cientes do processamento do feito até a fase atual. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. Concluídas as providências de migração, tornem os autos conclusos no sistema eproc para análise do regular prosseguimento. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino à serventia que providencie a juntada aos autos do checklist de usucapião adotado por este Juízo. Após a juntada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes, especialmente em relação às determinações já proferidas nestes autos. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. 4. Do pedido de complementação pericial A parte autora requer a complementação da prova pericial para que seja realizado levantamento topográfico da estrada de servidão e da área de acesso ao imóvel usucapiendo, com a correspondente elaboração de planta técnica georreferenciada, memorial descritivo e demais elementos correlatos. A princípio, verifica-se que a pretensão deduzida aparenta ampliar o escopo da perícia para investigar área diversa da usucapienda, consistente na suposta servidão de acesso ao imóvel. Com efeito, a discussão acerca da existência, extensão ou regularização de eventual servidão de passagem, em tese, não se confunde com a delimitação do imóvel objeto da presente ação de usucapião, voltada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade da área descrita na petição inicial, constituindo questão jurídica autônoma que poderá, se o caso, ser objeto das medidas processuais cabíveis em ação própria. Entretanto, considerando a alegação da parte autora de que a complementação pretendida seria necessária para fins de futura qualificação registral do título judicial, reputo prudente esclarecer previamente se a individualização da alegada via de acesso constitui requisito indispensável ao eventual registro da sentença de usucapião ou se os elementos técnicos já constantes dos autos se mostram suficientes para tal finalidade. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, encaminhando-se cópia do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados pelo expert, bem como da planta e memorial descritivo constantes dos autos, para que informe se a documentação técnica produzida é suficiente para eventual registro da sentença de usucapião ou se se faz necessária a individualização da via de acesso ao imóvel para fins de futura qualificação registral. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP), ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP)