Detalhe do processo

1001244-74.2020.5.02.0612

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001244-74.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: LUCIANO DAVIDSON GOULART CEZAR RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 927f8a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil, contudo a reclamada discordou do trabalho apresentado nos seguintes pontos: a) da base de cálculo do FGTS - reflexos dos reflexos; e b) da incidência de juros após a dedução da contribuição previdenciária segurado.. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. c1ca62c do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/05/2026 (IPCAE + Selic): Principal Bruto: R$ 5.388,57 Juros do principal: R$ 3.143,43 FGTS (Conta Vinculada): R$ 400,19 Juros do FGTS: R$ 233,46 (-) INSS: R$ 377,98 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 510,97 Honorários Periciais (CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60): R$ 3.000,00 (atualizado para 20/07/26) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 458,28 (5%) Custas Processuais pagas id. 6550936 . Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, sem expedição de alvará à(o) reclamante, ante a dispensa por justa causa do autor. A 2ª reclamada responde subsidiariamente por todo o período da condenação imposto à primeira. A primeira reclamada substituiu o depósito recursal por seguro garantia (id. 8ea2989). Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da 1ª reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da 1ª executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da 1ª reclamada, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em face da 2ª reclamada. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILO COGO CAVALCANTI

Autor LUCIANO DAVIDSON GOULART CEZAR

Réu TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

Réu TIM S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

PAUL MAKOTO KUNIHIRO

OAB: 93327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001244-74.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: LUCIANO DAVIDSON GOULART CEZAR RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 927f8a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil, contudo a reclamada discordou do trabalho apresentado nos seguintes pontos: a) da base de cálculo do FGTS - reflexos dos reflexos; e b) da incidência de juros após a dedução da contribuição previdenciária segurado.. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. c1ca62c do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/05/2026 (IPCAE + Selic): Principal Bruto: R$ 5.388,57 Juros do principal: R$ 3.143,43 FGTS (Conta Vinculada): R$ 400,19 Juros do FGTS: R$ 233,46 (-) INSS: R$ 377,98 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 510,97 Honorários Periciais (CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60): R$ 3.000,00 (atualizado para 20/07/26) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 458,28 (5%) Custas Processuais pagas id. 6550936 . Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, sem expedição de alvará à(o) reclamante, ante a dispensa por justa causa do autor. A 2ª reclamada responde subsidiariamente por todo o período da condenação imposto à primeira. A primeira reclamada substituiu o depósito recursal por seguro garantia (id. 8ea2989). Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da 1ª reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da 1ª executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da 1ª reclamada, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em face da 2ª reclamada. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A