1001244-44.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001244-44.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - L.R.R.L. - E.C.R. - Vistos. Verifica-se que a autora atingiu a maioridade civil em 21 de março de 2026, cessando, em regra, a representação processual anteriormente exercida por sua genitora. Embora a patrona informe que a autora possui deficiência e não saiba ler ou escrever, tais circunstâncias, por si sós, não implicam incapacidade civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil e do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ademais, o analfabetismo, por si só, não obsta a outorga de mandato, podendo a procuração ser formalizada pelos meios admitidos em direito. Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada à patrona constituída ou a ratificação dos poderes anteriormente conferidos, por meio idôneo. Caso alegada impossibilidade de manifestação de vontade pela autora, deverá a patrona esclarecer a situação e juntar a documentação pertinente, sem prejuízo da comprovação da existência de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida judicial eventualmente instituída. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já determinada. Int. - ADV: ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP), ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.C.R.
Autor L.R.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA CECILIATO
OAB: 326484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001244-44.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - L.R.R.L. - E.C.R. - Vistos. Verifica-se que a autora atingiu a maioridade civil em 21 de março de 2026, cessando, em regra, a representação processual anteriormente exercida por sua genitora. Embora a patrona informe que a autora possui deficiência e não saiba ler ou escrever, tais circunstâncias, por si sós, não implicam incapacidade civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil e do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ademais, o analfabetismo, por si só, não obsta a outorga de mandato, podendo a procuração ser formalizada pelos meios admitidos em direito. Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada à patrona constituída ou a ratificação dos poderes anteriormente conferidos, por meio idôneo. Caso alegada impossibilidade de manifestação de vontade pela autora, deverá a patrona esclarecer a situação e juntar a documentação pertinente, sem prejuízo da comprovação da existência de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida judicial eventualmente instituída. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já determinada. Int. - ADV: ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP), ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)