Detalhe do processo

1001244-44.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001244-44.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - L.R.R.L. - E.C.R. - Vistos. Verifica-se que a autora atingiu a maioridade civil em 21 de março de 2026, cessando, em regra, a representação processual anteriormente exercida por sua genitora. Embora a patrona informe que a autora possui deficiência e não saiba ler ou escrever, tais circunstâncias, por si sós, não implicam incapacidade civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil e do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ademais, o analfabetismo, por si só, não obsta a outorga de mandato, podendo a procuração ser formalizada pelos meios admitidos em direito. Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada à patrona constituída ou a ratificação dos poderes anteriormente conferidos, por meio idôneo. Caso alegada impossibilidade de manifestação de vontade pela autora, deverá a patrona esclarecer a situação e juntar a documentação pertinente, sem prejuízo da comprovação da existência de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida judicial eventualmente instituída. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já determinada. Int. - ADV: ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP), ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.R.

Autor L.R.R.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA CECILIATO

OAB: 326484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001244-44.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - L.R.R.L. - E.C.R. - Vistos. Verifica-se que a autora atingiu a maioridade civil em 21 de março de 2026, cessando, em regra, a representação processual anteriormente exercida por sua genitora. Embora a patrona informe que a autora possui deficiência e não saiba ler ou escrever, tais circunstâncias, por si sós, não implicam incapacidade civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil e do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ademais, o analfabetismo, por si só, não obsta a outorga de mandato, podendo a procuração ser formalizada pelos meios admitidos em direito. Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada à patrona constituída ou a ratificação dos poderes anteriormente conferidos, por meio idôneo. Caso alegada impossibilidade de manifestação de vontade pela autora, deverá a patrona esclarecer a situação e juntar a documentação pertinente, sem prejuízo da comprovação da existência de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida judicial eventualmente instituída. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já determinada. Int. - ADV: ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP), ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)