1001243-79.2016.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-79.2016.5.02.0014 RECLAMANTE: CAMILA JULIO NAVES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c26e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id 4094bed: Trata-se de embargos de declaração opostos por ATENTO BRASIL S/A, CNPJ: 02.879.250/0001-79, insurgindo-se contra a Sentença de Embargos à Execução, Id 63a1eb6. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos. No mérito, os embargos prosperam. Com razão a embargante no tocante à tempestividade dos embargos à execução, ante a comprovada prorrogação da suspensão de prazos, Id e603997. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, a fim de conhecer os embargos à execução, Id 75519e9. SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 75519e9: Trata-se de embargos à execução opostos por ATENTO BRASIL S/A. em reclamação trabalhista promovida por CAMILA JULIO NAVES, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id 46ae65c. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id 373b4b8, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DOS DSR’S Insurge-se a embargante contra a inclusão do Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre as comissões na base de cálculo das horas extras, alegando excesso de execução. Razão não lhe assiste. O divisor 180 é obtido por meio da multiplicação da jornada diária normal pelo número de dias total do mês, período este que já abrange e remunera os dias de descanso semanal. Ocorre que, diferentemente do salário fixo, que por lei já engloba o valor do DSR em seu módulo mensal, as comissões auferidas servem unicamente para contraprestar os dias efetivamente trabalhados. Por essa razão, a remuneração do repouso sobre a parcela variável é devida de forma segregada. Assim, para que se obtenha o valor real e fidedigno do salário-hora do empregado comissionista, torna-se imperiosa a prévia integração dos DSRs sobre as comissões recebidas. Entendimento em sentido contrário, que isolasse as comissões puras no cálculo do valor-hora sob o divisor 180, resultaria em manifesto prejuízo ao trabalhador e em subfaturamento do valor da hora extraordinária, violando o princípio da justa remuneração do labor suplementar. Verificado que os cálculos de liquidação observaram estritamente essa sistemática integrativa para a correta composição da base de cálculo, não há retoque a ser feito. DA MULTA NORMATIVA Diferentemente do que sustenta a parte executada, a exigibilidade da penalidade decorre de título executivo judicial perfeitamente hígido. Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença de Embargos de Declaração (Id 26697ac) expressamente acolheu o pedido e determinou a incidência da referida multa. O juízo da execução deve estrito cumprimento ao título, sob pena de violação à segurança jurídica. Diante do exposto, rejeito o pedido de exclusão da multa. DA PLR Pretende a embargante a reforma dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a Participação nos Lucros e Resultados do último período deveria ser apurada de forma proporcional. Sem razão. A liquidação de sentença deve estrita fidelidade às balizas fixadas pelo título executivo judicial e, por derivação, às normas coletivas que instituíram o direito. No caso em tela, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis são taxativas no tocante ao direito de recebimento integral da PLR condicionado à frequência integral no período. Verificada a assiduidade no período correspondente, o direito nasce por inteiro. Não há, no texto da norma autônoma, qualquer autorização ou previsão jurídica para o fracionamento ou pagamento proporcional da PLR no último período trabalhado. As cláusulas benéficas de instrumentos coletivos interpretam-se estritamente, sendo vedado ao intérprete criar critérios de proporcionalidade não pactuados pelas categorias profissional e econômica. Constatado que os cálculos homologados seguiram à risca os parâmetros da CCT, resta inviável a modificação pretendida. DO FGTS SOBRE REFLEXOS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Da análise dos autos, constata-se que o índice aplicado pela perícia contábil reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 879, § 1º, da CLT), sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização e juros fixados na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a perícia se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo, não há retoque a ser feito na conta homologada. DA DESONERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A embargante insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando excesso de execução decorrente da inclusão da cota patronal previdenciária. Sustenta que, no período do vínculo empregatício objeto da condenação, encontrava-se vinculada ao regime de desoneração da folha de pagamento mediante recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011. Com efeito, reconhece-se a aplicabilidade do regime da CPRB no âmbito da execução trabalhista, a fim de se evitar a cobrança em duplicidade da cota patronal. Entretanto, o enquadramento, bem como os recolhimentos pelo regime de desoneração da folha de pagamento exigem comprovação formal, ônus do qual a ré não se desincumbiu, o que inviabiliza a alteração dos cálculos de liquidação. DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A apuração das contribuições previdenciárias reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, conforme o artigo 879, § 1º, da CLT, sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada. Eventual inconformismo quanto aos critérios de cálculo das referidas contribuições fixadas na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a liquidação se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo no tocante aos recolhimentos previdenciários, mantenho a conta homologada. DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Insurge-se a embargante contra a utilização da Taxa SELIC como critério de juros de mora e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias apuradas na conta de liquidação. Sem razão. A sistemática de atualização das contribuições previdenciárias devidas à União não se confunde com os critérios de correção do crédito trabalhista do exequente. Por força do disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, a apuração e a atualização do crédito devido à Previdência Social devem observar, de forma estrita, os critérios estabelecidos na própria legislação previdenciária. Diante disso, revela-se correta a incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em excesso de execução, motivo pelo qual, mantenho a sistemática de cálculo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O arbitramento dos honorários periciais considerou o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria técnica debatida, o tempo despendido para a elaboração do encargo e os custos operacionais suportados pelo expert. O valor fixado guarda estrita proporcionalidade com o trabalho desempenhado. A liquidação do julgado exigiu a análise minuciosa do acervo documental juntado aos autos. Ademais, cumpre registrar que o perito atuou com presteza e estrito rigor técnico, inclusive prestando esclarecimentos adicionais, o que demonstra o elevado zelo e a qualidade do serviço prestado para subsidiar a convicção do Juízo. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - REDECARD S/A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor CAMILA JULIO NAVES
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu REDECARD S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA SAO LEANDRO NOBREGA
OAB: 278019/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB: 242236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-79.2016.5.02.0014 RECLAMANTE: CAMILA JULIO NAVES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c26e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id 4094bed: Trata-se de embargos de declaração opostos por ATENTO BRASIL S/A, CNPJ: 02.879.250/0001-79, insurgindo-se contra a Sentença de Embargos à Execução, Id 63a1eb6. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos. No mérito, os embargos prosperam. Com razão a embargante no tocante à tempestividade dos embargos à execução, ante a comprovada prorrogação da suspensão de prazos, Id e603997. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, a fim de conhecer os embargos à execução, Id 75519e9. SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 75519e9: Trata-se de embargos à execução opostos por ATENTO BRASIL S/A. em reclamação trabalhista promovida por CAMILA JULIO NAVES, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id 46ae65c. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id 373b4b8, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DOS DSR’S Insurge-se a embargante contra a inclusão do Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre as comissões na base de cálculo das horas extras, alegando excesso de execução. Razão não lhe assiste. O divisor 180 é obtido por meio da multiplicação da jornada diária normal pelo número de dias total do mês, período este que já abrange e remunera os dias de descanso semanal. Ocorre que, diferentemente do salário fixo, que por lei já engloba o valor do DSR em seu módulo mensal, as comissões auferidas servem unicamente para contraprestar os dias efetivamente trabalhados. Por essa razão, a remuneração do repouso sobre a parcela variável é devida de forma segregada. Assim, para que se obtenha o valor real e fidedigno do salário-hora do empregado comissionista, torna-se imperiosa a prévia integração dos DSRs sobre as comissões recebidas. Entendimento em sentido contrário, que isolasse as comissões puras no cálculo do valor-hora sob o divisor 180, resultaria em manifesto prejuízo ao trabalhador e em subfaturamento do valor da hora extraordinária, violando o princípio da justa remuneração do labor suplementar. Verificado que os cálculos de liquidação observaram estritamente essa sistemática integrativa para a correta composição da base de cálculo, não há retoque a ser feito. DA MULTA NORMATIVA Diferentemente do que sustenta a parte executada, a exigibilidade da penalidade decorre de título executivo judicial perfeitamente hígido. Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença de Embargos de Declaração (Id 26697ac) expressamente acolheu o pedido e determinou a incidência da referida multa. O juízo da execução deve estrito cumprimento ao título, sob pena de violação à segurança jurídica. Diante do exposto, rejeito o pedido de exclusão da multa. DA PLR Pretende a embargante a reforma dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a Participação nos Lucros e Resultados do último período deveria ser apurada de forma proporcional. Sem razão. A liquidação de sentença deve estrita fidelidade às balizas fixadas pelo título executivo judicial e, por derivação, às normas coletivas que instituíram o direito. No caso em tela, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis são taxativas no tocante ao direito de recebimento integral da PLR condicionado à frequência integral no período. Verificada a assiduidade no período correspondente, o direito nasce por inteiro. Não há, no texto da norma autônoma, qualquer autorização ou previsão jurídica para o fracionamento ou pagamento proporcional da PLR no último período trabalhado. As cláusulas benéficas de instrumentos coletivos interpretam-se estritamente, sendo vedado ao intérprete criar critérios de proporcionalidade não pactuados pelas categorias profissional e econômica. Constatado que os cálculos homologados seguiram à risca os parâmetros da CCT, resta inviável a modificação pretendida. DO FGTS SOBRE REFLEXOS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Da análise dos autos, constata-se que o índice aplicado pela perícia contábil reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 879, § 1º, da CLT), sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização e juros fixados na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a perícia se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo, não há retoque a ser feito na conta homologada. DA DESONERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A embargante insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando excesso de execução decorrente da inclusão da cota patronal previdenciária. Sustenta que, no período do vínculo empregatício objeto da condenação, encontrava-se vinculada ao regime de desoneração da folha de pagamento mediante recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011. Com efeito, reconhece-se a aplicabilidade do regime da CPRB no âmbito da execução trabalhista, a fim de se evitar a cobrança em duplicidade da cota patronal. Entretanto, o enquadramento, bem como os recolhimentos pelo regime de desoneração da folha de pagamento exigem comprovação formal, ônus do qual a ré não se desincumbiu, o que inviabiliza a alteração dos cálculos de liquidação. DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A apuração das contribuições previdenciárias reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, conforme o artigo 879, § 1º, da CLT, sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada. Eventual inconformismo quanto aos critérios de cálculo das referidas contribuições fixadas na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a liquidação se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo no tocante aos recolhimentos previdenciários, mantenho a conta homologada. DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Insurge-se a embargante contra a utilização da Taxa SELIC como critério de juros de mora e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias apuradas na conta de liquidação. Sem razão. A sistemática de atualização das contribuições previdenciárias devidas à União não se confunde com os critérios de correção do crédito trabalhista do exequente. Por força do disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, a apuração e a atualização do crédito devido à Previdência Social devem observar, de forma estrita, os critérios estabelecidos na própria legislação previdenciária. Diante disso, revela-se correta a incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em excesso de execução, motivo pelo qual, mantenho a sistemática de cálculo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O arbitramento dos honorários periciais considerou o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria técnica debatida, o tempo despendido para a elaboração do encargo e os custos operacionais suportados pelo expert. O valor fixado guarda estrita proporcionalidade com o trabalho desempenhado. A liquidação do julgado exigiu a análise minuciosa do acervo documental juntado aos autos. Ademais, cumpre registrar que o perito atuou com presteza e estrito rigor técnico, inclusive prestando esclarecimentos adicionais, o que demonstra o elevado zelo e a qualidade do serviço prestado para subsidiar a convicção do Juízo. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - REDECARD S/A
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-79.2016.5.02.0014 RECLAMANTE: CAMILA JULIO NAVES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c26e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id 4094bed: Trata-se de embargos de declaração opostos por ATENTO BRASIL S/A, CNPJ: 02.879.250/0001-79, insurgindo-se contra a Sentença de Embargos à Execução, Id 63a1eb6. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos. No mérito, os embargos prosperam. Com razão a embargante no tocante à tempestividade dos embargos à execução, ante a comprovada prorrogação da suspensão de prazos, Id e603997. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, a fim de conhecer os embargos à execução, Id 75519e9. SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 75519e9: Trata-se de embargos à execução opostos por ATENTO BRASIL S/A. em reclamação trabalhista promovida por CAMILA JULIO NAVES, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id 46ae65c. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id 373b4b8, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DOS DSR’S Insurge-se a embargante contra a inclusão do Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre as comissões na base de cálculo das horas extras, alegando excesso de execução. Razão não lhe assiste. O divisor 180 é obtido por meio da multiplicação da jornada diária normal pelo número de dias total do mês, período este que já abrange e remunera os dias de descanso semanal. Ocorre que, diferentemente do salário fixo, que por lei já engloba o valor do DSR em seu módulo mensal, as comissões auferidas servem unicamente para contraprestar os dias efetivamente trabalhados. Por essa razão, a remuneração do repouso sobre a parcela variável é devida de forma segregada. Assim, para que se obtenha o valor real e fidedigno do salário-hora do empregado comissionista, torna-se imperiosa a prévia integração dos DSRs sobre as comissões recebidas. Entendimento em sentido contrário, que isolasse as comissões puras no cálculo do valor-hora sob o divisor 180, resultaria em manifesto prejuízo ao trabalhador e em subfaturamento do valor da hora extraordinária, violando o princípio da justa remuneração do labor suplementar. Verificado que os cálculos de liquidação observaram estritamente essa sistemática integrativa para a correta composição da base de cálculo, não há retoque a ser feito. DA MULTA NORMATIVA Diferentemente do que sustenta a parte executada, a exigibilidade da penalidade decorre de título executivo judicial perfeitamente hígido. Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença de Embargos de Declaração (Id 26697ac) expressamente acolheu o pedido e determinou a incidência da referida multa. O juízo da execução deve estrito cumprimento ao título, sob pena de violação à segurança jurídica. Diante do exposto, rejeito o pedido de exclusão da multa. DA PLR Pretende a embargante a reforma dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a Participação nos Lucros e Resultados do último período deveria ser apurada de forma proporcional. Sem razão. A liquidação de sentença deve estrita fidelidade às balizas fixadas pelo título executivo judicial e, por derivação, às normas coletivas que instituíram o direito. No caso em tela, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis são taxativas no tocante ao direito de recebimento integral da PLR condicionado à frequência integral no período. Verificada a assiduidade no período correspondente, o direito nasce por inteiro. Não há, no texto da norma autônoma, qualquer autorização ou previsão jurídica para o fracionamento ou pagamento proporcional da PLR no último período trabalhado. As cláusulas benéficas de instrumentos coletivos interpretam-se estritamente, sendo vedado ao intérprete criar critérios de proporcionalidade não pactuados pelas categorias profissional e econômica. Constatado que os cálculos homologados seguiram à risca os parâmetros da CCT, resta inviável a modificação pretendida. DO FGTS SOBRE REFLEXOS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Da análise dos autos, constata-se que o índice aplicado pela perícia contábil reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 879, § 1º, da CLT), sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização e juros fixados na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a perícia se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo, não há retoque a ser feito na conta homologada. DA DESONERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A embargante insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando excesso de execução decorrente da inclusão da cota patronal previdenciária. Sustenta que, no período do vínculo empregatício objeto da condenação, encontrava-se vinculada ao regime de desoneração da folha de pagamento mediante recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011. Com efeito, reconhece-se a aplicabilidade do regime da CPRB no âmbito da execução trabalhista, a fim de se evitar a cobrança em duplicidade da cota patronal. Entretanto, o enquadramento, bem como os recolhimentos pelo regime de desoneração da folha de pagamento exigem comprovação formal, ônus do qual a ré não se desincumbiu, o que inviabiliza a alteração dos cálculos de liquidação. DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A apuração das contribuições previdenciárias reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, conforme o artigo 879, § 1º, da CLT, sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada. Eventual inconformismo quanto aos critérios de cálculo das referidas contribuições fixadas na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a liquidação se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo no tocante aos recolhimentos previdenciários, mantenho a conta homologada. DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Insurge-se a embargante contra a utilização da Taxa SELIC como critério de juros de mora e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias apuradas na conta de liquidação. Sem razão. A sistemática de atualização das contribuições previdenciárias devidas à União não se confunde com os critérios de correção do crédito trabalhista do exequente. Por força do disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, a apuração e a atualização do crédito devido à Previdência Social devem observar, de forma estrita, os critérios estabelecidos na própria legislação previdenciária. Diante disso, revela-se correta a incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em excesso de execução, motivo pelo qual, mantenho a sistemática de cálculo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O arbitramento dos honorários periciais considerou o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria técnica debatida, o tempo despendido para a elaboração do encargo e os custos operacionais suportados pelo expert. O valor fixado guarda estrita proporcionalidade com o trabalho desempenhado. A liquidação do julgado exigiu a análise minuciosa do acervo documental juntado aos autos. Ademais, cumpre registrar que o perito atuou com presteza e estrito rigor técnico, inclusive prestando esclarecimentos adicionais, o que demonstra o elevado zelo e a qualidade do serviço prestado para subsidiar a convicção do Juízo. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA JULIO NAVES