1001243-63.2018.5.02.0029
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-63.2018.5.02.0029 RECLAMANTE: TATIANA MEDEIROS BATISTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29f07b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (a) MM(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo-SP, data 07/08/2026 NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que os cálculos do perito judicial consideraram o julgado. Homologa-se o laudo pericial Id 4b58c33, fixando-se a condenação no valor de R$ 2.185,58, correspondentes ao principal, e R$ 1.036,09 de juros. Além do valor supra, deverá ser depositado na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no importe de R$ 125,88, correspondentes ao principal, e R$ 65,59 de juros. Valores vigentes em 01/11/2024. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários das partes, ora estimados em R$ 187,52 pelo autor e R$ 998,07 pela ré, conforme resumo de folha , deverão ser considerados quando da liberação do valor devido, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. A executada arcará com os honorários periciais contábeis (Ivan Garcia Pereira), no importe de R$ 2.600,00, nesta data e atualizáveis. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00. Honorários advocatícios a favor do patrono do autor arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Honorários advocatícios em favor da ré de R$ 9.489,36 mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade. O juízo encontra-se garantido mediante o depósito de R$ 11.506,69 (Id 51b19d7) em 01/11/2024 no Banco do Brasil S/A. Proceda-se a vinculação do depósito para a data atual e, decorrido o prazo sem oposição, liberem-se os valores. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA MEDEIROS BATISTA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor IVAN GARCIA PEREIRA
Autor TATIANA MEDEIROS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO
OAB: 285575/SP
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB: 162676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-63.2018.5.02.0029 RECLAMANTE: TATIANA MEDEIROS BATISTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29f07b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (a) MM(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo-SP, data 07/08/2026 NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que os cálculos do perito judicial consideraram o julgado. Homologa-se o laudo pericial Id 4b58c33, fixando-se a condenação no valor de R$ 2.185,58, correspondentes ao principal, e R$ 1.036,09 de juros. Além do valor supra, deverá ser depositado na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no importe de R$ 125,88, correspondentes ao principal, e R$ 65,59 de juros. Valores vigentes em 01/11/2024. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários das partes, ora estimados em R$ 187,52 pelo autor e R$ 998,07 pela ré, conforme resumo de folha , deverão ser considerados quando da liberação do valor devido, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. A executada arcará com os honorários periciais contábeis (Ivan Garcia Pereira), no importe de R$ 2.600,00, nesta data e atualizáveis. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00. Honorários advocatícios a favor do patrono do autor arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Honorários advocatícios em favor da ré de R$ 9.489,36 mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade. O juízo encontra-se garantido mediante o depósito de R$ 11.506,69 (Id 51b19d7) em 01/11/2024 no Banco do Brasil S/A. Proceda-se a vinculação do depósito para a data atual e, decorrido o prazo sem oposição, liberem-se os valores. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA MEDEIROS BATISTA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-63.2018.5.02.0029 RECLAMANTE: TATIANA MEDEIROS BATISTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29f07b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (a) MM(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo-SP, data 07/08/2026 NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que os cálculos do perito judicial consideraram o julgado. Homologa-se o laudo pericial Id 4b58c33, fixando-se a condenação no valor de R$ 2.185,58, correspondentes ao principal, e R$ 1.036,09 de juros. Além do valor supra, deverá ser depositado na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no importe de R$ 125,88, correspondentes ao principal, e R$ 65,59 de juros. Valores vigentes em 01/11/2024. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários das partes, ora estimados em R$ 187,52 pelo autor e R$ 998,07 pela ré, conforme resumo de folha , deverão ser considerados quando da liberação do valor devido, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. A executada arcará com os honorários periciais contábeis (Ivan Garcia Pereira), no importe de R$ 2.600,00, nesta data e atualizáveis. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00. Honorários advocatícios a favor do patrono do autor arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Honorários advocatícios em favor da ré de R$ 9.489,36 mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade. O juízo encontra-se garantido mediante o depósito de R$ 11.506,69 (Id 51b19d7) em 01/11/2024 no Banco do Brasil S/A. Proceda-se a vinculação do depósito para a data atual e, decorrido o prazo sem oposição, liberem-se os valores. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.