1001243-48.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001243-48.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leornardo Márcio dos Santos - José Carlos Soares de Brito - - Vanilda Munhoz de Brito e outro - Vistos. I O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza e demais documentos acostados aos autos, por sua vez, estabelecem mera presunção relativa da hipossuficiência. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte ré/executada providenciar a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda mais recente e outros documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho (digital, se possível); holerites recentes, etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento a gratuidade processual. II - As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas preliminares de mérito. DECLARO, PORTANTO, SANEADO O FEITO. O réus, genitores de Guilherme Munhoz de Brito, que à época do acidente narrado era menor púbere, não rebatem que ele ocorreu e que a culpa foi exclusiva de seu filho. Assim a controvérsia destes autos reside nos demais pressupostos do dever de indenizar, notadamente a extensão dos danos. Por tanto, DEFIRO a produção de prova técnica requerida à página 09. PROVA TÉCNICA: A ser realizada pelo IMESC, a fim de que seja apurada a extensão das lesões havidas. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1 - Quais foram as lesões suportadas pelo autor são em decorrência do acidente mencionado na exordial? 2 - Essas lesões resultaram em incapacidade total e permanente para o trabalho? 3 - Essas lesões resultaram em incapacidade parcial e permanente para o trabalho? Se sim, em que grau? 4 Essas lesões resultaram em incapacidade total e temporária para o trabalho? Se sim, houve o total reestabelecimento da autora? Quando? 5 Essas lesões resultaram em incapacidade total e temporária para o trabalho? Se sim, houve o total reestabelecimento da parte autora? Quando? 6 - Por ocasião da realização da perícia, o autor ainda apresenta sequelas estéticas decorrentes das lesões? Se sim, favor especificar quais. 7 - As sequelas estéticas, se houve, são permanentes? 8 - As sequelas estéticas podem ser eliminadas com algum tipo tratamento? Qual a sua eficácia? CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para que proceda à realização da perícia. INDEFIRO a oitiva de testemunhas porque, como já explanado, os réus não rebatem a consumação do acidente e a culpa de seu filho (condutor do veículo), sendo impertinente para comprovação da dinâmica dos fatos. Int.. - ADV: NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP), ELIZEU RODRIGO FRANCISCO DA SILVA (OAB 483721/SP), NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSé CARLOS SOARES DE BRITO
Autor LEORNARDO MáRCIO DOS SANTOS
Réu VANILDA MUNHOZ DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA
OAB: 453405/SP
ELIZEU RODRIGO FRANCISCO DA SILVA
OAB: 483721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001243-48.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leornardo Márcio dos Santos - José Carlos Soares de Brito - - Vanilda Munhoz de Brito e outro - Vistos. I O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza e demais documentos acostados aos autos, por sua vez, estabelecem mera presunção relativa da hipossuficiência. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte ré/executada providenciar a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda mais recente e outros documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho (digital, se possível); holerites recentes, etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento a gratuidade processual. II - As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas preliminares de mérito. DECLARO, PORTANTO, SANEADO O FEITO. O réus, genitores de Guilherme Munhoz de Brito, que à época do acidente narrado era menor púbere, não rebatem que ele ocorreu e que a culpa foi exclusiva de seu filho. Assim a controvérsia destes autos reside nos demais pressupostos do dever de indenizar, notadamente a extensão dos danos. Por tanto, DEFIRO a produção de prova técnica requerida à página 09. PROVA TÉCNICA: A ser realizada pelo IMESC, a fim de que seja apurada a extensão das lesões havidas. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1 - Quais foram as lesões suportadas pelo autor são em decorrência do acidente mencionado na exordial? 2 - Essas lesões resultaram em incapacidade total e permanente para o trabalho? 3 - Essas lesões resultaram em incapacidade parcial e permanente para o trabalho? Se sim, em que grau? 4 Essas lesões resultaram em incapacidade total e temporária para o trabalho? Se sim, houve o total reestabelecimento da autora? Quando? 5 Essas lesões resultaram em incapacidade total e temporária para o trabalho? Se sim, houve o total reestabelecimento da parte autora? Quando? 6 - Por ocasião da realização da perícia, o autor ainda apresenta sequelas estéticas decorrentes das lesões? Se sim, favor especificar quais. 7 - As sequelas estéticas, se houve, são permanentes? 8 - As sequelas estéticas podem ser eliminadas com algum tipo tratamento? Qual a sua eficácia? CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para que proceda à realização da perícia. INDEFIRO a oitiva de testemunhas porque, como já explanado, os réus não rebatem a consumação do acidente e a culpa de seu filho (condutor do veículo), sendo impertinente para comprovação da dinâmica dos fatos. Int.. - ADV: NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP), ELIZEU RODRIGO FRANCISCO DA SILVA (OAB 483721/SP), NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP)