Detalhe do processo

1001243-44.2025.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-44.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a0f3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 13/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito técnico NELSON KOSTECKI JUNIOR e perito médico DR. TACIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, os quais foram arbitrados em R$1000,00 para cada (sentença Id fdd6fc7). Considerando que o acórdão Id 629181f manteve a sentença de 1ª Instância que julgou a ação IMPROCEDENTE (Id fdd6fc7), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado da justiça gratuita (reclamante) pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. Diante da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024 em seu artigo 1º estipula que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o §1º, abaixo transcrito: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arquivem-se os autos definitivamente. SANTOS/SP, 13 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Réu SUCAFINA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.

Réu SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE PAIVA

OAB: 47822/MG

LUCAS PRECIOSO FERREIRA

OAB: 355171/SP

GILVAN FERREIRA MUNIZ

OAB: 342767/SP

NAIADE SHIZUKU FUKUSHIMA TRINDADE

OAB: 241242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-44.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a0f3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 13/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito técnico NELSON KOSTECKI JUNIOR e perito médico DR. TACIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, os quais foram arbitrados em R$1000,00 para cada (sentença Id fdd6fc7). Considerando que o acórdão Id 629181f manteve a sentença de 1ª Instância que julgou a ação IMPROCEDENTE (Id fdd6fc7), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado da justiça gratuita (reclamante) pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. Diante da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024 em seu artigo 1º estipula que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o §1º, abaixo transcrito: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arquivem-se os autos definitivamente. SANTOS/SP, 13 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-44.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a0f3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 13/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito técnico NELSON KOSTECKI JUNIOR e perito médico DR. TACIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, os quais foram arbitrados em R$1000,00 para cada (sentença Id fdd6fc7). Considerando que o acórdão Id 629181f manteve a sentença de 1ª Instância que julgou a ação IMPROCEDENTE (Id fdd6fc7), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado da justiça gratuita (reclamante) pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. Diante da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024 em seu artigo 1º estipula que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o §1º, abaixo transcrito: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arquivem-se os autos definitivamente. SANTOS/SP, 13 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUCAFINA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. - SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA