1001243-44.2025.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-44.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a0f3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 13/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito técnico NELSON KOSTECKI JUNIOR e perito médico DR. TACIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, os quais foram arbitrados em R$1000,00 para cada (sentença Id fdd6fc7). Considerando que o acórdão Id 629181f manteve a sentença de 1ª Instância que julgou a ação IMPROCEDENTE (Id fdd6fc7), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado da justiça gratuita (reclamante) pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. Diante da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024 em seu artigo 1º estipula que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o §1º, abaixo transcrito: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arquivem-se os autos definitivamente. SANTOS/SP, 13 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Réu SUCAFINA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.
Réu SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DE PAIVA
OAB: 47822/MG
LUCAS PRECIOSO FERREIRA
OAB: 355171/SP
GILVAN FERREIRA MUNIZ
OAB: 342767/SP
NAIADE SHIZUKU FUKUSHIMA TRINDADE
OAB: 241242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-44.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a0f3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 13/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito técnico NELSON KOSTECKI JUNIOR e perito médico DR. TACIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, os quais foram arbitrados em R$1000,00 para cada (sentença Id fdd6fc7). Considerando que o acórdão Id 629181f manteve a sentença de 1ª Instância que julgou a ação IMPROCEDENTE (Id fdd6fc7), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado da justiça gratuita (reclamante) pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. Diante da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024 em seu artigo 1º estipula que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o §1º, abaixo transcrito: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arquivem-se os autos definitivamente. SANTOS/SP, 13 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-44.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CLAUDIA ROBERTA LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a0f3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 13/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito técnico NELSON KOSTECKI JUNIOR e perito médico DR. TACIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, os quais foram arbitrados em R$1000,00 para cada (sentença Id fdd6fc7). Considerando que o acórdão Id 629181f manteve a sentença de 1ª Instância que julgou a ação IMPROCEDENTE (Id fdd6fc7), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado da justiça gratuita (reclamante) pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. Diante da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024 em seu artigo 1º estipula que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o §1º, abaixo transcrito: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arquivem-se os autos definitivamente. SANTOS/SP, 13 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUCAFINA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. - SUCEL TERCEIRIZACAO LTDA