Detalhe do processo

1001243-40.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001243-40.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.K.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada por M.K.F. em face de C.E.F., objetivando, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da interditanda, sob a alegação de que esta, pessoa idosa, apresenta quadro demencial incompatível com a prática autônoma dos atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos médicos e demais elementos destinados a demonstrar a alegada incapacidade. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela prévia intimação da requerente para que promova a juntada de declarações de concordância dos familiares mais próximos da interditanda, especialmente de sua irmã, manifestando ciência e anuência quanto ao pedido de curatela provisória, ressalvando que, após o cumprimento da diligência, manifesta-se favoravelmente à concessão da medida de urgência. É o breve relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à salvaguarda da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, devendo ser deferida na exata medida das necessidades do curatelado, em observância aos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e aos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora os documentos médicos que instruem a inicial constituam relevantes indícios da incapacidade alegada, a concessão da curatela provisória demanda especial cautela, por importar significativa restrição à autonomia da pessoa submetida à medida. Nesse contexto, reputo pertinente a manifestação ministerial no sentido de que sejam previamente colhidas informações acerca da inexistência de oposição por parte dos familiares mais próximos da interditanda, providência que prestigia o princípio do melhor interesse da pessoa vulnerável, confere maior segurança à futura decisão e não acarreta prejuízo relevante ao regular processamento do feito. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de tutela provisória, mostra-se conveniente oportunizar à requerente a complementação da instrução documental, nos termos sugeridos pelo Ministério Público. Ante o exposto, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de declarações subscritas pelos familiares mais próximos da interditanda, em especial de sua irmã, C.F.S., manifestando eventual concordância com o pedido de curatela provisória, ou, caso inviável a obtenção de tais documentos, apresente justificativa circunstanciada acerca da impossibilidade de fazê-lo. Com a juntada da documentação ora determinada, tornem conclusos os autos para reapreciação do pedido de curatela provisória, à luz do conjunto probatório então existente. Sem prejuízo, DETERMINO: 1) a citação da interditanda para resposta, observando-se o procedimento previsto no artigo 752 do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar as condições pessoais da parte interditanda no mandado a ser devolvido, advertindo-a de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Caso seja verificado que a citação não pode ser recebida pela própria parte interditanda, o ato deverá ser realizado na pessoa de algum parente; 2) após o decurso do prazo acima, intime-se o Dr. Fernando Pedrão Grotta (fpgpericiasjudiciais@gmail.com), o qual nomeio como perito judicial para examinar o(a) interditando(a), que deverá ser intimado(a) da presente nomeação, bem como para que esclareça quanto à aceitação do presente munus, no prazo de 5 (cinco) dias, estimando seus honorários profissionais, para prévio depósito pela parte autora. Em havendo aceitação, deverá designar data, horário e local para tanto, apresentando o laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem assim aqueles apresentados pelo Ministério Público às fls. 37/38: a) a parte interditanda é portadora de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; b) em virtude da deficiência apresentada, pode a parte interditanda, por si só, praticar atos de natureza patrimonial e negocial de modo consciente e voluntário?; c) há necessidade de internação para o tratamento e qual o tempo provável para recuperação e a espécie de estabelecimento? d) poderia indicar, ainda que de forma aproximada, há quanto tempo eclodiu a incapacidade? e) há algum elemento ou informação relevante que o expert entenda necessário para melhor apreciação do quadro apresentado e auxilie no julgamento do pedido de interdição ou eventual internação? 3) Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do I. Expert, intimando-se a parte autora e o Ministério Público pra manifestação acerca de seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4º) A necessidade final do interrogatório será analisada depois da juntada do laudo pericial, uma vez que este Juízo é o destinatário de tal prova. Nesse sentido: "Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 990.10.381.510-6, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j.. 07.04.2011). Esta Câmara tem entendido que a perícia médica deve preferir à designação de audiência de interrogatório. Entendemos recomendável e possível a inversão do procedimento (art. 1.181 e 1.183 CPC), sendo que o 'interrogatório somente se fará necessário se persistir no espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido' (JTJ 179/166) (TJSP, AI nº 994.07.106.752-9, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Teixeira Leite, j. 30.08.2007)." Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES (OAB 257655/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.K.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES

OAB: 257655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001243-40.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.K.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada por M.K.F. em face de C.E.F., objetivando, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da interditanda, sob a alegação de que esta, pessoa idosa, apresenta quadro demencial incompatível com a prática autônoma dos atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos médicos e demais elementos destinados a demonstrar a alegada incapacidade. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela prévia intimação da requerente para que promova a juntada de declarações de concordância dos familiares mais próximos da interditanda, especialmente de sua irmã, manifestando ciência e anuência quanto ao pedido de curatela provisória, ressalvando que, após o cumprimento da diligência, manifesta-se favoravelmente à concessão da medida de urgência. É o breve relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à salvaguarda da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, devendo ser deferida na exata medida das necessidades do curatelado, em observância aos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e aos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora os documentos médicos que instruem a inicial constituam relevantes indícios da incapacidade alegada, a concessão da curatela provisória demanda especial cautela, por importar significativa restrição à autonomia da pessoa submetida à medida. Nesse contexto, reputo pertinente a manifestação ministerial no sentido de que sejam previamente colhidas informações acerca da inexistência de oposição por parte dos familiares mais próximos da interditanda, providência que prestigia o princípio do melhor interesse da pessoa vulnerável, confere maior segurança à futura decisão e não acarreta prejuízo relevante ao regular processamento do feito. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de tutela provisória, mostra-se conveniente oportunizar à requerente a complementação da instrução documental, nos termos sugeridos pelo Ministério Público. Ante o exposto, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de declarações subscritas pelos familiares mais próximos da interditanda, em especial de sua irmã, C.F.S., manifestando eventual concordância com o pedido de curatela provisória, ou, caso inviável a obtenção de tais documentos, apresente justificativa circunstanciada acerca da impossibilidade de fazê-lo. Com a juntada da documentação ora determinada, tornem conclusos os autos para reapreciação do pedido de curatela provisória, à luz do conjunto probatório então existente. Sem prejuízo, DETERMINO: 1) a citação da interditanda para resposta, observando-se o procedimento previsto no artigo 752 do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar as condições pessoais da parte interditanda no mandado a ser devolvido, advertindo-a de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Caso seja verificado que a citação não pode ser recebida pela própria parte interditanda, o ato deverá ser realizado na pessoa de algum parente; 2) após o decurso do prazo acima, intime-se o Dr. Fernando Pedrão Grotta (fpgpericiasjudiciais@gmail.com), o qual nomeio como perito judicial para examinar o(a) interditando(a), que deverá ser intimado(a) da presente nomeação, bem como para que esclareça quanto à aceitação do presente munus, no prazo de 5 (cinco) dias, estimando seus honorários profissionais, para prévio depósito pela parte autora. Em havendo aceitação, deverá designar data, horário e local para tanto, apresentando o laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem assim aqueles apresentados pelo Ministério Público às fls. 37/38: a) a parte interditanda é portadora de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; b) em virtude da deficiência apresentada, pode a parte interditanda, por si só, praticar atos de natureza patrimonial e negocial de modo consciente e voluntário?; c) há necessidade de internação para o tratamento e qual o tempo provável para recuperação e a espécie de estabelecimento? d) poderia indicar, ainda que de forma aproximada, há quanto tempo eclodiu a incapacidade? e) há algum elemento ou informação relevante que o expert entenda necessário para melhor apreciação do quadro apresentado e auxilie no julgamento do pedido de interdição ou eventual internação? 3) Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do I. Expert, intimando-se a parte autora e o Ministério Público pra manifestação acerca de seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4º) A necessidade final do interrogatório será analisada depois da juntada do laudo pericial, uma vez que este Juízo é o destinatário de tal prova. Nesse sentido: "Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 990.10.381.510-6, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j.. 07.04.2011). Esta Câmara tem entendido que a perícia médica deve preferir à designação de audiência de interrogatório. Entendemos recomendável e possível a inversão do procedimento (art. 1.181 e 1.183 CPC), sendo que o 'interrogatório somente se fará necessário se persistir no espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido' (JTJ 179/166) (TJSP, AI nº 994.07.106.752-9, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Teixeira Leite, j. 30.08.2007)." Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES (OAB 257655/SP)