Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001243-22.2025.5.02.0707 RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daaca88 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA DESIGNADA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Adoto o relatório do relator original: "Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO Adoto o juízo de admissibilidade do relator original: "1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto." "Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio, ressalvada a divergência em relação à matéria específica do pedido de rescisão indireta, cujas razões no capítulo próprio: "4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a constantes ameaças de demissão por justa causa da reclamada. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho (horas extras, intervalo, adicional de insalubridade devido à exposição de agentes biológicos). Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. O pedido não prospera. O pedido de demissão é manifestação de vontade, e eventual debate com vistas a desconstituir a declaração prescinde da demonstração cabal de vício de consentimento. Dos motivos apontados na petição inicial, verifico que estes não foram acolhidos. E a questão referente ao adicional de insalubridade foi dirimida somente em juízo. Se não há prova da existência de vícios de forma ou conteúdo que possa macular o citado documento, o pedido de demissão é válido para expressar a intenção de não mais prestar serviços à empregadora. O ingresso em Juízo, após mais de 1 ano e meio, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão da gravidade da conduta patronal, caberia à autora postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante das razões acima, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta postulado pela parte autora, considerando rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante, conforme decidido pelo julgador de origem. Nada que reparar. "4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Redatora Designada: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Relatora Designada mh VOTOS Voto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 12ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VOTO VENCIDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A infração patronal à norma legal, contratual, convencional ou normativa autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. Reveste-se de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintes qualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos casos em que o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Há divergência doutrinária acerca da amplitude da expressão "obrigações do contrato" na lei. Em outras palavras há celeuma doutrinária acerca de quais obrigações do empregador cujo descumprimento implicaria na rescisão indireta do contrato de trabalho. Para alguns apenas as estipulações com origem no contrato individual de trabalho ensejariam a rescisão indireta em caso de descumprimento por parte do empregador, enquanto que para outros qualquer que seja a origem da estipulação (lei, convenções, acordos coletivos e contrato individual de trabalho) ocasionará a rescisão indireta se o empregador descumpri-la.[8] Filiamo-nos à segunda corrente pois, ainda que se admita que o contrato de trabalho tenha natureza de direito privado formado a partir da autonomia privada da vontade, não se pode ignorar que a relação de emprego está sujeita a uma forte interferência estatal através de normas cogentes. Desse modo, é forçoso reconhecer que o contrato de trabalho é formado tanto por normas dispositivas - que são fruto da autonomia privada da vontade - quanto por normas de ordem pública, em vista da natureza tutelar do direito do trabalho. O descumprimento patronal de normas - qualquer que seja a sua origem - autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que haja gravidade e imediatidade. Essa é a preciosa lição de Wagner D. Giglio[9]: "O contrato de trabalho se compõe de um grande número de cláusulas ou condições impostas por lei, convenções coletivas, acordos coletivos e decisões normativas, que têm caráter imperativo, acrescidas de um pequeno número de condições dispositivas, na maioria substancial dos casos: só por rara exceção ocorre o inverso. Umas e outras, enfeixadas sob a denominação de "contrato", regulam a relação de emprego. Por isso, e pelas razões anteriormente expostas, parece-nos que as "obrigações do contrato" decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho; e que o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo." (itálicos no original) Além disso, a interpretação restritiva da primeira corrente de que apenas o descumprimento das cláusulas do contrato individual do trabalho estaria albergada pela alínea "d" do art. 483 da CLT não atende à índole tutelar do direito do trabalho. Tome-se como exemplo a hipótese em que o empregador descumpra qualquer regra concernente à segurança, higiene e medicina do trabalho. A partir da interpretação da primeira corrente não seria permitido ao empregado rescindir o contrato de trabalho pois as estipulações concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho decorrem de lei (norma cogente), ao passo que qualquer outra infração contratual não tão grave, como a mera alteração do horário de serviço, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.[10] No caso em tela foi reconhecido em juízo o inadimplemento do adicional de insalubridade. Conforme já foi visto, a infração patronal à norma, independentemente da sua origem, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. A falta de pagamento do adicional de insalubridade está inserida na hipótese descrita pela alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes persuasivos: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, merece reparo a r. sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS. Impende observa que a indenização de 40% do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada e depois liberada à autora, conforme caput do art. 18, parágrafo único do art. 26 e caput do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 dos recursos repetitivos do C.TST. Também deverá ser fornecida a guia para seguro-desemprego. O saldo de salário já foi pago. 4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. VOTO VENCIDO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS e estabelecer que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 45.000,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator Vencido ch SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TB FACILITIES S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Autor ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Autor SIMONE APARECIDA BATISTELA
Autor TB FACILITIES S.A.
Autor TB FROTAS SA
Autor TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
Réu TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES
OAB: 228005/SP
CAIO ALBERTO SPOSITO
OAB: 270984/SP
INAMARA RUDOF VIEIRA BONI
OAB: 267158/SP
FERNANDO GUATELLI RIBEIRO
OAB: 217211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001243-22.2025.5.02.0707 RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daaca88 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA DESIGNADA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Adoto o relatório do relator original: "Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO Adoto o juízo de admissibilidade do relator original: "1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto." "Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio, ressalvada a divergência em relação à matéria específica do pedido de rescisão indireta, cujas razões no capítulo próprio: "4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a constantes ameaças de demissão por justa causa da reclamada. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho (horas extras, intervalo, adicional de insalubridade devido à exposição de agentes biológicos). Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. O pedido não prospera. O pedido de demissão é manifestação de vontade, e eventual debate com vistas a desconstituir a declaração prescinde da demonstração cabal de vício de consentimento. Dos motivos apontados na petição inicial, verifico que estes não foram acolhidos. E a questão referente ao adicional de insalubridade foi dirimida somente em juízo. Se não há prova da existência de vícios de forma ou conteúdo que possa macular o citado documento, o pedido de demissão é válido para expressar a intenção de não mais prestar serviços à empregadora. O ingresso em Juízo, após mais de 1 ano e meio, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão da gravidade da conduta patronal, caberia à autora postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante das razões acima, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta postulado pela parte autora, considerando rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante, conforme decidido pelo julgador de origem. Nada que reparar. "4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Redatora Designada: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Relatora Designada mh VOTOS Voto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 12ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VOTO VENCIDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A infração patronal à norma legal, contratual, convencional ou normativa autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. Reveste-se de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintes qualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos casos em que o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Há divergência doutrinária acerca da amplitude da expressão "obrigações do contrato" na lei. Em outras palavras há celeuma doutrinária acerca de quais obrigações do empregador cujo descumprimento implicaria na rescisão indireta do contrato de trabalho. Para alguns apenas as estipulações com origem no contrato individual de trabalho ensejariam a rescisão indireta em caso de descumprimento por parte do empregador, enquanto que para outros qualquer que seja a origem da estipulação (lei, convenções, acordos coletivos e contrato individual de trabalho) ocasionará a rescisão indireta se o empregador descumpri-la.[8] Filiamo-nos à segunda corrente pois, ainda que se admita que o contrato de trabalho tenha natureza de direito privado formado a partir da autonomia privada da vontade, não se pode ignorar que a relação de emprego está sujeita a uma forte interferência estatal através de normas cogentes. Desse modo, é forçoso reconhecer que o contrato de trabalho é formado tanto por normas dispositivas - que são fruto da autonomia privada da vontade - quanto por normas de ordem pública, em vista da natureza tutelar do direito do trabalho. O descumprimento patronal de normas - qualquer que seja a sua origem - autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que haja gravidade e imediatidade. Essa é a preciosa lição de Wagner D. Giglio[9]: "O contrato de trabalho se compõe de um grande número de cláusulas ou condições impostas por lei, convenções coletivas, acordos coletivos e decisões normativas, que têm caráter imperativo, acrescidas de um pequeno número de condições dispositivas, na maioria substancial dos casos: só por rara exceção ocorre o inverso. Umas e outras, enfeixadas sob a denominação de "contrato", regulam a relação de emprego. Por isso, e pelas razões anteriormente expostas, parece-nos que as "obrigações do contrato" decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho; e que o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo." (itálicos no original) Além disso, a interpretação restritiva da primeira corrente de que apenas o descumprimento das cláusulas do contrato individual do trabalho estaria albergada pela alínea "d" do art. 483 da CLT não atende à índole tutelar do direito do trabalho. Tome-se como exemplo a hipótese em que o empregador descumpra qualquer regra concernente à segurança, higiene e medicina do trabalho. A partir da interpretação da primeira corrente não seria permitido ao empregado rescindir o contrato de trabalho pois as estipulações concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho decorrem de lei (norma cogente), ao passo que qualquer outra infração contratual não tão grave, como a mera alteração do horário de serviço, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.[10] No caso em tela foi reconhecido em juízo o inadimplemento do adicional de insalubridade. Conforme já foi visto, a infração patronal à norma, independentemente da sua origem, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. A falta de pagamento do adicional de insalubridade está inserida na hipótese descrita pela alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes persuasivos: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, merece reparo a r. sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS. Impende observa que a indenização de 40% do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada e depois liberada à autora, conforme caput do art. 18, parágrafo único do art. 26 e caput do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 dos recursos repetitivos do C.TST. Também deverá ser fornecida a guia para seguro-desemprego. O saldo de salário já foi pago. 4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. VOTO VENCIDO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS e estabelecer que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 45.000,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator Vencido ch SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TB FACILITIES S.A.
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001243-22.2025.5.02.0707 RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daaca88 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA DESIGNADA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Adoto o relatório do relator original: "Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO Adoto o juízo de admissibilidade do relator original: "1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto." "Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio, ressalvada a divergência em relação à matéria específica do pedido de rescisão indireta, cujas razões no capítulo próprio: "4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a constantes ameaças de demissão por justa causa da reclamada. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho (horas extras, intervalo, adicional de insalubridade devido à exposição de agentes biológicos). Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. O pedido não prospera. O pedido de demissão é manifestação de vontade, e eventual debate com vistas a desconstituir a declaração prescinde da demonstração cabal de vício de consentimento. Dos motivos apontados na petição inicial, verifico que estes não foram acolhidos. E a questão referente ao adicional de insalubridade foi dirimida somente em juízo. Se não há prova da existência de vícios de forma ou conteúdo que possa macular o citado documento, o pedido de demissão é válido para expressar a intenção de não mais prestar serviços à empregadora. O ingresso em Juízo, após mais de 1 ano e meio, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão da gravidade da conduta patronal, caberia à autora postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante das razões acima, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta postulado pela parte autora, considerando rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante, conforme decidido pelo julgador de origem. Nada que reparar. "4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Redatora Designada: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Relatora Designada mh VOTOS Voto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 12ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VOTO VENCIDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A infração patronal à norma legal, contratual, convencional ou normativa autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. Reveste-se de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintes qualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos casos em que o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Há divergência doutrinária acerca da amplitude da expressão "obrigações do contrato" na lei. Em outras palavras há celeuma doutrinária acerca de quais obrigações do empregador cujo descumprimento implicaria na rescisão indireta do contrato de trabalho. Para alguns apenas as estipulações com origem no contrato individual de trabalho ensejariam a rescisão indireta em caso de descumprimento por parte do empregador, enquanto que para outros qualquer que seja a origem da estipulação (lei, convenções, acordos coletivos e contrato individual de trabalho) ocasionará a rescisão indireta se o empregador descumpri-la.[8] Filiamo-nos à segunda corrente pois, ainda que se admita que o contrato de trabalho tenha natureza de direito privado formado a partir da autonomia privada da vontade, não se pode ignorar que a relação de emprego está sujeita a uma forte interferência estatal através de normas cogentes. Desse modo, é forçoso reconhecer que o contrato de trabalho é formado tanto por normas dispositivas - que são fruto da autonomia privada da vontade - quanto por normas de ordem pública, em vista da natureza tutelar do direito do trabalho. O descumprimento patronal de normas - qualquer que seja a sua origem - autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que haja gravidade e imediatidade. Essa é a preciosa lição de Wagner D. Giglio[9]: "O contrato de trabalho se compõe de um grande número de cláusulas ou condições impostas por lei, convenções coletivas, acordos coletivos e decisões normativas, que têm caráter imperativo, acrescidas de um pequeno número de condições dispositivas, na maioria substancial dos casos: só por rara exceção ocorre o inverso. Umas e outras, enfeixadas sob a denominação de "contrato", regulam a relação de emprego. Por isso, e pelas razões anteriormente expostas, parece-nos que as "obrigações do contrato" decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho; e que o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo." (itálicos no original) Além disso, a interpretação restritiva da primeira corrente de que apenas o descumprimento das cláusulas do contrato individual do trabalho estaria albergada pela alínea "d" do art. 483 da CLT não atende à índole tutelar do direito do trabalho. Tome-se como exemplo a hipótese em que o empregador descumpra qualquer regra concernente à segurança, higiene e medicina do trabalho. A partir da interpretação da primeira corrente não seria permitido ao empregado rescindir o contrato de trabalho pois as estipulações concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho decorrem de lei (norma cogente), ao passo que qualquer outra infração contratual não tão grave, como a mera alteração do horário de serviço, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.[10] No caso em tela foi reconhecido em juízo o inadimplemento do adicional de insalubridade. Conforme já foi visto, a infração patronal à norma, independentemente da sua origem, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. A falta de pagamento do adicional de insalubridade está inserida na hipótese descrita pela alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes persuasivos: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, merece reparo a r. sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS. Impende observa que a indenização de 40% do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada e depois liberada à autora, conforme caput do art. 18, parágrafo único do art. 26 e caput do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 dos recursos repetitivos do C.TST. Também deverá ser fornecida a guia para seguro-desemprego. O saldo de salário já foi pago. 4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. VOTO VENCIDO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS e estabelecer que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 45.000,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator Vencido ch SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001243-22.2025.5.02.0707 RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daaca88 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA DESIGNADA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Adoto o relatório do relator original: "Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO Adoto o juízo de admissibilidade do relator original: "1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto." "Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio, ressalvada a divergência em relação à matéria específica do pedido de rescisão indireta, cujas razões no capítulo próprio: "4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a constantes ameaças de demissão por justa causa da reclamada. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho (horas extras, intervalo, adicional de insalubridade devido à exposição de agentes biológicos). Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. O pedido não prospera. O pedido de demissão é manifestação de vontade, e eventual debate com vistas a desconstituir a declaração prescinde da demonstração cabal de vício de consentimento. Dos motivos apontados na petição inicial, verifico que estes não foram acolhidos. E a questão referente ao adicional de insalubridade foi dirimida somente em juízo. Se não há prova da existência de vícios de forma ou conteúdo que possa macular o citado documento, o pedido de demissão é válido para expressar a intenção de não mais prestar serviços à empregadora. O ingresso em Juízo, após mais de 1 ano e meio, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão da gravidade da conduta patronal, caberia à autora postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante das razões acima, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta postulado pela parte autora, considerando rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante, conforme decidido pelo julgador de origem. Nada que reparar. "4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Redatora Designada: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Relatora Designada mh VOTOS Voto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 12ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VOTO VENCIDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A infração patronal à norma legal, contratual, convencional ou normativa autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. Reveste-se de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintes qualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos casos em que o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Há divergência doutrinária acerca da amplitude da expressão "obrigações do contrato" na lei. Em outras palavras há celeuma doutrinária acerca de quais obrigações do empregador cujo descumprimento implicaria na rescisão indireta do contrato de trabalho. Para alguns apenas as estipulações com origem no contrato individual de trabalho ensejariam a rescisão indireta em caso de descumprimento por parte do empregador, enquanto que para outros qualquer que seja a origem da estipulação (lei, convenções, acordos coletivos e contrato individual de trabalho) ocasionará a rescisão indireta se o empregador descumpri-la.[8] Filiamo-nos à segunda corrente pois, ainda que se admita que o contrato de trabalho tenha natureza de direito privado formado a partir da autonomia privada da vontade, não se pode ignorar que a relação de emprego está sujeita a uma forte interferência estatal através de normas cogentes. Desse modo, é forçoso reconhecer que o contrato de trabalho é formado tanto por normas dispositivas - que são fruto da autonomia privada da vontade - quanto por normas de ordem pública, em vista da natureza tutelar do direito do trabalho. O descumprimento patronal de normas - qualquer que seja a sua origem - autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que haja gravidade e imediatidade. Essa é a preciosa lição de Wagner D. Giglio[9]: "O contrato de trabalho se compõe de um grande número de cláusulas ou condições impostas por lei, convenções coletivas, acordos coletivos e decisões normativas, que têm caráter imperativo, acrescidas de um pequeno número de condições dispositivas, na maioria substancial dos casos: só por rara exceção ocorre o inverso. Umas e outras, enfeixadas sob a denominação de "contrato", regulam a relação de emprego. Por isso, e pelas razões anteriormente expostas, parece-nos que as "obrigações do contrato" decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho; e que o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo." (itálicos no original) Além disso, a interpretação restritiva da primeira corrente de que apenas o descumprimento das cláusulas do contrato individual do trabalho estaria albergada pela alínea "d" do art. 483 da CLT não atende à índole tutelar do direito do trabalho. Tome-se como exemplo a hipótese em que o empregador descumpra qualquer regra concernente à segurança, higiene e medicina do trabalho. A partir da interpretação da primeira corrente não seria permitido ao empregado rescindir o contrato de trabalho pois as estipulações concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho decorrem de lei (norma cogente), ao passo que qualquer outra infração contratual não tão grave, como a mera alteração do horário de serviço, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.[10] No caso em tela foi reconhecido em juízo o inadimplemento do adicional de insalubridade. Conforme já foi visto, a infração patronal à norma, independentemente da sua origem, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. A falta de pagamento do adicional de insalubridade está inserida na hipótese descrita pela alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes persuasivos: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, merece reparo a r. sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS. Impende observa que a indenização de 40% do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada e depois liberada à autora, conforme caput do art. 18, parágrafo único do art. 26 e caput do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 dos recursos repetitivos do C.TST. Também deverá ser fornecida a guia para seguro-desemprego. O saldo de salário já foi pago. 4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. VOTO VENCIDO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS e estabelecer que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 45.000,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator Vencido ch SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001243-22.2025.5.02.0707 RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daaca88 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA DESIGNADA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Adoto o relatório do relator original: "Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO Adoto o juízo de admissibilidade do relator original: "1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto." "Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio, ressalvada a divergência em relação à matéria específica do pedido de rescisão indireta, cujas razões no capítulo próprio: "4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a constantes ameaças de demissão por justa causa da reclamada. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho (horas extras, intervalo, adicional de insalubridade devido à exposição de agentes biológicos). Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. O pedido não prospera. O pedido de demissão é manifestação de vontade, e eventual debate com vistas a desconstituir a declaração prescinde da demonstração cabal de vício de consentimento. Dos motivos apontados na petição inicial, verifico que estes não foram acolhidos. E a questão referente ao adicional de insalubridade foi dirimida somente em juízo. Se não há prova da existência de vícios de forma ou conteúdo que possa macular o citado documento, o pedido de demissão é válido para expressar a intenção de não mais prestar serviços à empregadora. O ingresso em Juízo, após mais de 1 ano e meio, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão da gravidade da conduta patronal, caberia à autora postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante das razões acima, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta postulado pela parte autora, considerando rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante, conforme decidido pelo julgador de origem. Nada que reparar. "4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Redatora Designada: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Relatora Designada mh VOTOS Voto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 12ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VOTO VENCIDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A infração patronal à norma legal, contratual, convencional ou normativa autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. Reveste-se de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintes qualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos casos em que o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Há divergência doutrinária acerca da amplitude da expressão "obrigações do contrato" na lei. Em outras palavras há celeuma doutrinária acerca de quais obrigações do empregador cujo descumprimento implicaria na rescisão indireta do contrato de trabalho. Para alguns apenas as estipulações com origem no contrato individual de trabalho ensejariam a rescisão indireta em caso de descumprimento por parte do empregador, enquanto que para outros qualquer que seja a origem da estipulação (lei, convenções, acordos coletivos e contrato individual de trabalho) ocasionará a rescisão indireta se o empregador descumpri-la.[8] Filiamo-nos à segunda corrente pois, ainda que se admita que o contrato de trabalho tenha natureza de direito privado formado a partir da autonomia privada da vontade, não se pode ignorar que a relação de emprego está sujeita a uma forte interferência estatal através de normas cogentes. Desse modo, é forçoso reconhecer que o contrato de trabalho é formado tanto por normas dispositivas - que são fruto da autonomia privada da vontade - quanto por normas de ordem pública, em vista da natureza tutelar do direito do trabalho. O descumprimento patronal de normas - qualquer que seja a sua origem - autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que haja gravidade e imediatidade. Essa é a preciosa lição de Wagner D. Giglio[9]: "O contrato de trabalho se compõe de um grande número de cláusulas ou condições impostas por lei, convenções coletivas, acordos coletivos e decisões normativas, que têm caráter imperativo, acrescidas de um pequeno número de condições dispositivas, na maioria substancial dos casos: só por rara exceção ocorre o inverso. Umas e outras, enfeixadas sob a denominação de "contrato", regulam a relação de emprego. Por isso, e pelas razões anteriormente expostas, parece-nos que as "obrigações do contrato" decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho; e que o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo." (itálicos no original) Além disso, a interpretação restritiva da primeira corrente de que apenas o descumprimento das cláusulas do contrato individual do trabalho estaria albergada pela alínea "d" do art. 483 da CLT não atende à índole tutelar do direito do trabalho. Tome-se como exemplo a hipótese em que o empregador descumpra qualquer regra concernente à segurança, higiene e medicina do trabalho. A partir da interpretação da primeira corrente não seria permitido ao empregado rescindir o contrato de trabalho pois as estipulações concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho decorrem de lei (norma cogente), ao passo que qualquer outra infração contratual não tão grave, como a mera alteração do horário de serviço, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.[10] No caso em tela foi reconhecido em juízo o inadimplemento do adicional de insalubridade. Conforme já foi visto, a infração patronal à norma, independentemente da sua origem, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. A falta de pagamento do adicional de insalubridade está inserida na hipótese descrita pela alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes persuasivos: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, merece reparo a r. sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS. Impende observa que a indenização de 40% do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada e depois liberada à autora, conforme caput do art. 18, parágrafo único do art. 26 e caput do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 dos recursos repetitivos do C.TST. Também deverá ser fornecida a guia para seguro-desemprego. O saldo de salário já foi pago. 4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. VOTO VENCIDO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS e estabelecer que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 45.000,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator Vencido ch SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TB FROTAS SA
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001243-22.2025.5.02.0707 RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daaca88 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA DESIGNADA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Adoto o relatório do relator original: "Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO Adoto o juízo de admissibilidade do relator original: "1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação." Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio: "3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto." "Adoto a fundamentação do i. relator original do sorteio, ressalvada a divergência em relação à matéria específica do pedido de rescisão indireta, cujas razões no capítulo próprio: "4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a constantes ameaças de demissão por justa causa da reclamada. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho (horas extras, intervalo, adicional de insalubridade devido à exposição de agentes biológicos). Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. O pedido não prospera. O pedido de demissão é manifestação de vontade, e eventual debate com vistas a desconstituir a declaração prescinde da demonstração cabal de vício de consentimento. Dos motivos apontados na petição inicial, verifico que estes não foram acolhidos. E a questão referente ao adicional de insalubridade foi dirimida somente em juízo. Se não há prova da existência de vícios de forma ou conteúdo que possa macular o citado documento, o pedido de demissão é válido para expressar a intenção de não mais prestar serviços à empregadora. O ingresso em Juízo, após mais de 1 ano e meio, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão da gravidade da conduta patronal, caberia à autora postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante das razões acima, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta postulado pela parte autora, considerando rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante, conforme decidido pelo julgador de origem. Nada que reparar. "4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença." [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Redatora Designada: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Relatora Designada mh VOTOS Voto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 12ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO TRT/SP n° 1001243-22.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A; TB FACILITIES S/A; TB FROTAS S/A 2º RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA 3º RECORRENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA 1º RECORRIDO: PATRU'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A 2º RECORRIDO: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VOTO VENCIDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A infração patronal à norma legal, contratual, convencional ou normativa autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. Reveste-se de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. f2b1f29 (fls. 2592/2614) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas sob id. 7023720 (fls. 2623/2638), 4ª reclamada sob id. 82a15f5 (fls. 2656/2675) e a reclamante sob id. c2210b6 (fls. 2739/2769). Recurso ordinário interposto pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) no qual alegam que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Argumentam que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Asseveram que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Apontam a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Entendem que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana SPE Ltda (4ª reclamada) no qual alega que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. Afirma que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. Aduz que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. Argumenta que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo (7º reclamado) sob id. face001 (fls. 2778/2809); pela TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) sob id. 707b930 (fls. 2810/2832) e pela reclamante sob id. 5063225 (fls. 2833/2846). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso da reclamante e não provimento do recurso das reclamadas (id. 3f46cd0 - fls. 2854/2860). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas recolheram as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e o depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). A 4ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A (1ª RECLAMADA); TB FACILITIES S/A (2ª RECLAMADA); TB FROTAS S/A (3ª RECLAMADA) 2.1 Do adicional de insalubridade: Alegam a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A (1ª reclamada); TB Facilities S/A (2ª reclamada) e TB Frotas S/A (3ª reclamada) que o período pandêmico teria ocorrido até dezembro de 2021 e, apesar da reclamante ter laborado nesse período, não haveria circulação de pessoas na escola. Esclarecem que as escolas teriam permanecido fechadas de março de 2020 até dezembro de 2021. Destacam que a limpeza das escolas teria sido feita mas sem a circulação de alunos. Pleiteiam a exclusão do adicional de insalubridade pelo período de março de 2020 a dezembro de 2021. Acrescentam que as atividades da reclamante não estariam enquadradas como insalubres. Salientam que não se poderia equiparar a atividade de limpeza de banheiros com a atividade de coleta de lixo urbano. Concluem que não seria devido o adicional de insalubridade. Já o reclamante afirma que teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2021. Esclarece que no período da pandemia a atividade de limpeza teria se intensificado. Durante a vistoria a Sra. Perita constatou que a reclamante realizava a limpeza de 8 sanitários, pátio, salas de aula, sala dos professores, lado externo e bosque, além de recolher o lixo desses lugares (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Acrescentou que na escola vistoriada há 2 períodos de aula: 7h00 às 12h30 com 224 alunos e 13h00 às 19h00 com 244 alunos. Destacou que há 48 alunos, 11 funcionários, 4 na cozinha e 3 na limpeza (id. 1ac4dc6 - fls. 2504). Concluiu que a reclamante não esteve exposta à agente insalubre (id. 1ac4dc6 - fl. 2511). Verifica-se que a reclamante realizava a limpeza dos 8 banheiros existentes na escola pública e recolhia o lixo dos banheiros 4 vezes ao dia (id. 1ac4dc6 - fl. 2504). Em que pese a conclusão do laudo pericial, a reclamante ao recolher o lixo dos banheiros e da área externa esteve exposta a agente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo acarreta exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, consequentemente, com todo tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O trabalhador que realiza essa atividade fica exposto exposta a agente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O item II da Súmula nº 448 do C.TST reflete o entendimento consolidado segundo o qual o trabalhador que coleta o lixo a higieniza as instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Frise-se que os equipamentos de proteção individual neste caso não neutralizam completamente o agente insalubre. Verifica-se que o banheiro de escolas está sujeito a grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a limpeza desses banheiros configura atividade insalubre. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C. TST: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Todavia, no período de suspensão da frequência dos alunos nas escolas públicas em razão da pandemia do Covid 19 houve redução considerável do fluxo de pessoas. É fato público e notório (inciso I do art. 374 do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho. Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus. Também foi editado o Decreto nº 10.282, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. No Estado de São Paulo foi editado o Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e suspendeu as atividades até 30/4/2020. Ressalte-se que anteriormente o Governo do Estado de São Paulo já havia determinado a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza no período de 16 a 23 de março de 2020, conforme inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 64.862/2020. O Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo instituiu quarentena nesta unidade da federação. Houve sucessivas prorrogações da quarentena que culminaram com o Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, determinou a retomada das aulas presenciais. No período de 16/3/2020 a 17/12/2020 as instalações sanitárias das escolas públicas não se qualificam como de uso público ou coletivo de grande circulação. Com as férias em janeiro de 2021 a retomada das aulas ocorreu em fevereiro de 2021. Desse modo, afigura-se correta a r. sentença na parte que deferiu o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual. Mantém-se a r. sentença. 2.2 Dos honorários periciais: Argumentam as recorrentes que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requerem a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. As recorrentes foram sucumbentes na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 2.800,00 a cargo das recorrentes. Mantém-se a r. sentença. 2.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Sustentam que não seria devida a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteiam a exclusão da multa diária por obrigação de fazer. Por cautela, requerem a redução do valor da multa. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintes qualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 afigura-se adequado. Mantém-se a r. sentença. 2.4 Do grupo econômico: Assevera a 1ª reclamada que a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas não seriam responsáveis solidárias pelas obrigações da 1ª reclamada. Sustenta a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. Salienta que o fato da 1ª reclamada ser acionista da recorrente não seria suficiente para caracterizar o grupo econômico. Afirma a reclamante que todas reclamadas formariam grupo econômico. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[2]. Nessa senda o grupo de empresas previsto nos §§ 2º e 3º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra ou em coordenação; 2) e que explorem atividade econômica. O primeiro requisito coloca a empresa em evidência. Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. Cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Essa é a lição de Mauricio Godinho Delgado[3]: "(...) conforme se percebe, a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT se aproximou, ainda mais, do texto constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973. (...) (...) tem-se percebido, entretanto, a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas se destacam: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica. O jurista Octavio Bueno Magano inscreve-se na primeira vertente, ao sustentar que deve haver uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. O anterior texto literal do art. 2º, § 2º, da CLT se aproximava dessa leitura, uma vez que, de fato, a Consolidação valia-se da expressão sob direção, controle ou administração de outra. Entretanto, já se faça um alerta: a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT expungiu esse traço, não mais fazendo menção à ideia de hierarquia rígida entre os componentes do grupo (...)." Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista. Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado[4]: "De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista." Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5]. Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho. O segundo requisito diz respeito à natureza econômica dos entes integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico. A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado. Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT). No caso em tela restou demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de possuírem os mesmos sócios, foram representadas pelo mesmo preposto o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 6ª reclamada possui sócios em comum com a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por ocasião da audiência, foi representada pelo mesmo preposto, o que denota relação de coordenação, administração e atuação conjunta entre as empresas. A 4ª reclamada tem no seu quadro de sócios a 1ª reclamada (id. 404cbb3 - fl. 55). Além disso, há identidade de objetos sociais entre a 1ª e 2ª e a 4ª reclamadas o que revela a comunhão de interesses. Já a 5ª reclamada é uma holding a qual não mantém relação com as demais reclamadas. Não há o mínimo indício de relação de subordinação ou de coordenação entre a 5ª reclamada e as demais. Por isso, não merece reparo a r. sentença na parte que reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. 2.5 Da alegação de litigância predatória: Apontam a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a advocacia predatória por parte da autora. Pleiteiam a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. Alega a 4ª reclamada que o escritório que patrocinaria a reclamante teria mais de uma dúzia de processos de igual teor. Entende que estaria configurada a advocacia predatória. Pleiteia a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 2º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça oferece uma conceituação de judicialização predatória tendo como alvo a agressão à liberdade de expressão: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça consta as espécies do gênero litigância abusiva: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No art. 2º da mesma norma há recomendação para que o magistrado atenta para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas em conjunto ao longo do tempo podem indicar desvio de finalidade. E no Anexo A da referida recomendação consta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Ao mesmo tempo o magistrado deve agir com cautela para não obstar o direito de acesso à Justiça ou o direito de defesa legitimamente exercidos, conforme expressa advertência contida no art. 1º da Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Os fatos alegados pelas reclamada não demonstram, de forma inequívoca, que o advogado da autora tenha agido, nesta ação, com abuso do direito de demandar ou que tenha utilizado do aparato judicial de forma predatória, com a intenção de obter vantagens indevidas ou causar prejuízo às rés e ao sistema de justiça. O caso concreto não se enquadra tecnicamente na hipótese de litigância predatória, não havendo óbice que empregados de uma mesma empresa busquem orientação e/ou contratem os serviços de um mesmo patrono. Registre-se que a mera existência de outras demandas similares a esta ou eventuais padrões na propositura da ação contra a mesma ré não são, por si só, suficientes para caracterizar um conluio fraudulento nesta demanda, não vinculando esta Corte Revisora decisões proferidas em outros feitos, mesmo porque é necessária a comprovação efetiva de um objetivo ilícito com vistas à obtenção de proveito indevido em face da reclamada. Ao se examinar a petição inicial verifica-se razoável fundamentação com a individualização da pretensão obreira. Logo, rejeita-se a alegação de litigância predatória. 2.6 Dos honorários advocatícios: Entendem as recorrentes que não poderiam ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteiam a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Em suma, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios a favor das reclamadas no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Para a reclamante o Juízo de origem ficou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da liquidação. Os percentuais foram fixados de acordo com a razoabilidade conforme § 2º do art. 791-A da CLT. A reclamante foi parcialmente sucumbente na presente ação mas é beneficiária da Justiça Gratuita. Ocorre que no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Segue a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). Registre-se que a decisão do STF em sede de ADI e ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c incisos I e II do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante pelo prazo de 2 anos. Após esse prazo e se o credor não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se a obrigação. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECOSS AMBIENTAL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SPE LTDA (4ª RECLAMADA) 3.1 Da alegação de litigância predatória: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.5 deste voto. 3.2 Do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 4.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial: Alega a reclamante que a indicação de valores na inicial não limitaria a condenação. Afirma que as reclamadas formariam grupo econômico. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 1º ao art. 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, conforme § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST. Nesse sentido: ERR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Com efeito, a norma não exige que a inicial apresente indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na inicial, ainda que por estimativa. Não se afigura possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido por ocasião da propositura da ação. Sabe-se que as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos demandam a consulta a documentos que muitas vezes não estão sob a posse do demandante ou a realização de cálculos complexos, o que inviabiliza a apuração do real valor de cada pedido ainda por ocasião da propositura da ação. Por isso, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC permite ao demandante formular pedido genérico na hipótese na qual a determinação do objeto ou o valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Por essa razão os valores indicados na inicial não limitam a condenação. 4.2 do grupo econômico: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.4 deste voto. 4.3 Das horas extras: Afirma a reclamante que os cartões de ponto não seriam válidos. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto com assinatura da reclamante (id. c3a3ad3- fls. 1951/1992). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia à reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto pois declarou que os horários de entrada, saída e intervalo eram corretamente assinalados nos cartões de ponto (id. a844d8c- fl. 2412). Essa declaração é uma autêntica confissão. Vale lembrar que a confissão é a rainha das provas, pois implica no reconhecimento de que são verdadeiros os fatos contrários à pretensão, conforme art. 389 do CPC.[6] Carlos Henrique Bezerra Leite[7] ensina que a confissão real goza de presunção absoluta, estabelecendo que: "A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe lícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395)" (grifamos) Com efeito, a confissão real afasta a necessidade de produção de outras provas, conforme inciso II do art. 374 do CPC. A pretensão obreira assentou-se na alegação de inidoneidade dos cartões de ponto. Como os cartões de ponto são verdadeiros não há que se falar em horas extras. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.4 Da indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS: Aduz a reclamante que faria jus à indenização compensatória pela não percepção do abono salarial do PIS. Entende que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a atualização dos dados junto ao órgão gestor do PIS. Verifica-se que a reclamante está inscrita no PIS, conforme consta no extrato do FGTS (id. 05ce21a - fl. 2022) e no TRCT (id. b37d7d2 - fl. 1948). Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 tem direito ao abono anual do PIS o trabalhador que recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; que exerceu atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que esteja cadastrado no PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos. No presente caso não há prova de que a reclamante tivesse, à época da prestação de serviços à 1ª reclamada, cadastrada no PIS há 5 anos. Cabia à reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. Além disso, não há prova de que a 1ª reclamada tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse obstado o suposto direito da reclamante de receber o benefício. 4.5 Do adicional de insalubridade: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 4.6 Dos benefícios normativo: Pleiteia o pagamento de diferenças dos benefícios normativos e multa normativa. As fichas financeiras relevam o pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamante não apontou o descumprimento de qualquer cláusula normativa, razão pela qual não é devida a multa normativa. Mantém-se a r. sentença. 4.7 Da indenização por dano moral: Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico da reclamante ou a tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 4.8 Da rescisão indireta: Assevera a reclamante que seria nulo o seu pedido de demissão pois teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil. Acrescenta que a reclamada teria descumprido obrigações básicas do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos seus consectários legais. A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos casos em que o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Há divergência doutrinária acerca da amplitude da expressão "obrigações do contrato" na lei. Em outras palavras há celeuma doutrinária acerca de quais obrigações do empregador cujo descumprimento implicaria na rescisão indireta do contrato de trabalho. Para alguns apenas as estipulações com origem no contrato individual de trabalho ensejariam a rescisão indireta em caso de descumprimento por parte do empregador, enquanto que para outros qualquer que seja a origem da estipulação (lei, convenções, acordos coletivos e contrato individual de trabalho) ocasionará a rescisão indireta se o empregador descumpri-la.[8] Filiamo-nos à segunda corrente pois, ainda que se admita que o contrato de trabalho tenha natureza de direito privado formado a partir da autonomia privada da vontade, não se pode ignorar que a relação de emprego está sujeita a uma forte interferência estatal através de normas cogentes. Desse modo, é forçoso reconhecer que o contrato de trabalho é formado tanto por normas dispositivas - que são fruto da autonomia privada da vontade - quanto por normas de ordem pública, em vista da natureza tutelar do direito do trabalho. O descumprimento patronal de normas - qualquer que seja a sua origem - autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que haja gravidade e imediatidade. Essa é a preciosa lição de Wagner D. Giglio[9]: "O contrato de trabalho se compõe de um grande número de cláusulas ou condições impostas por lei, convenções coletivas, acordos coletivos e decisões normativas, que têm caráter imperativo, acrescidas de um pequeno número de condições dispositivas, na maioria substancial dos casos: só por rara exceção ocorre o inverso. Umas e outras, enfeixadas sob a denominação de "contrato", regulam a relação de emprego. Por isso, e pelas razões anteriormente expostas, parece-nos que as "obrigações do contrato" decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho; e que o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo." (itálicos no original) Além disso, a interpretação restritiva da primeira corrente de que apenas o descumprimento das cláusulas do contrato individual do trabalho estaria albergada pela alínea "d" do art. 483 da CLT não atende à índole tutelar do direito do trabalho. Tome-se como exemplo a hipótese em que o empregador descumpra qualquer regra concernente à segurança, higiene e medicina do trabalho. A partir da interpretação da primeira corrente não seria permitido ao empregado rescindir o contrato de trabalho pois as estipulações concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho decorrem de lei (norma cogente), ao passo que qualquer outra infração contratual não tão grave, como a mera alteração do horário de serviço, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.[10] No caso em tela foi reconhecido em juízo o inadimplemento do adicional de insalubridade. Conforme já foi visto, a infração patronal à norma, independentemente da sua origem, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja revestida de gravidade e seja atual. O pagamento do adicional de insalubridade é um direito assegurado a todos os trabalhadores expostos a agente insalubre, conforme inciso XXIII do art. 7º da CF c/c art. 192 da CLT. O descumprimento dessa obrigação constitucional e legal corresponde a um descumprimento grave do conteúdo do contrato que é formado por obrigações oriundas de diversas fontes. A falta de pagamento do adicional de insalubridade está inserida na hipótese descrita pela alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes persuasivos: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, merece reparo a r. sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS. Impende observa que a indenização de 40% do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada e depois liberada à autora, conforme caput do art. 18, parágrafo único do art. 26 e caput do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 dos recursos repetitivos do C.TST. Também deverá ser fornecida a guia para seguro-desemprego. O saldo de salário já foi pago. 4.9 Da responsabilidade subsidiária: Argumenta a reclamante que o 7º reclamado, Município de São Paulo, não teria comprovado a efetiva fiscalização exercida sobre a 1ª reclamada. Pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 7º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 7º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 7º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do 7º reclamado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492. [3] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 492-494. [4] Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 493. [5] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 13ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1993. p. 283. [6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. ver., ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229. [7] Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 826. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 1398-1399. [9] Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403. [10] GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.. p. 402. VOTO VENCIDO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, com isso, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais decorrente da projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além da liberação do FGTS e estabelecer que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 45.000,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator Vencido ch SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA